TRF1 - 0017301-24.2007.4.01.3500
1ª instância - 2ª Goi Nia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0017301-24.2007.4.01.3500 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOSMARDO PENHA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA BORGES DE LIMA - GO15083 e RAFAEL BORGES DE LIMA - GO35874 POLO PASSIVO:ISMAR FERREIRA DA COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 e LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 SENTENÇA Tratam os autos de embargos de declaração opostos pela FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. contra a sentença proferida por este juízo, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, declarando os autores proprietários do imóvel objeto do presente feito, bem como condenando os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, arbitrados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
Aduz a embargante a existência de omissão no julgado, que a condenou em honorários advocatícios, apesar de que "a Companhia apenas objetivava a defesa da faixa de domínio, de propriedade da União e sob sua posse" (sic).
Alega que "por obrigação legal e contratual (vide Contratos de Concessão e Arrendamento), a Companhia é obrigada a atuar em defesa da faixa de domínio, mantendo-se na posse e a preservando-a contra invasões, ocupações e pretensões aquisitivas indevidas (...) Ademais, em sua Contestação (ID 258170893 - Pág. 54-67) a Companhia já havia consignado que, em caso de a perícia constatar a ausência de invasão da área sob sua posse, não se opunha à pretensão autoral, o que expressamente aconteceu na hipótese dos autos" (sic), de modo que, pelo princípio da causalidade não poderia ter sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios. É o relato.
Decido.
Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da decisão embargada; já a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de manifestar sobre ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º (falta de fundamentação); a obscuridade passível de retificação por meio de embargos declaratórios é a interna, isto é, a obscuridade existente na própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível; por sua vez, o erro material é aquele equívoco que pode ser verificado de plano, tais como erro de digitação, ausência de palavras, troca de nomes ou números, devendo ser interpretado de forma restrita.
Não se verifica no decisum embargado qualquer vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.
Todavia, se os elementos fáticos e jurídicos foram apreciados ou estabelecidos incorretamente, o caso seria de error in judicando, e não de contradição ou omissão no ato judicial embargado.
Nesse quadro, se a parte embargante entende que o ato judicial está dissociado do quadro fático, bem como do ordenamento jurídico, deve valer-se do recurso adequado a alcançar efeito modificativo direto do ato judicial, e não buscar tal efeito através dos embargos de declaração.
Ao procurar guarida para tal pretensão, a parte embargante, na verdade, busca imprimir diretamente aos presentes embargos de declaração efeitos infringentes, o que não se pode admitir.
A propósito, confiram os seguintes julgados, verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
OMISSÕES.
NÃO OCORRÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
INVIABILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
INADEQUAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. 1.
A atribuição de efeitos infringentes, em sede de embargos de declaração, somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem, necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil. 2.
No caso dos autos, não existem os defeitos apontados pelos embargantes, mas, apenas, entendimento contrário à sua pretensão recursal, de modo que é manifesta a intenção de rever os pontos analisados no aresto embargado.
Assim, os embargantes objetivam apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração.
Omissis (STJ – EDREsp 201101008870.
Relator Ministro Mauro Campbell Marques.
Primeira Seção.
DJE 21/06/2013) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO APLICAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
COMPETÊNCIA.
SÚMULA 284/STF.
REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
DESNECESSIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material, ausentes no caso concreto. 2.
A possibilidade de atribuição de efeitos infringentes ou modificativos a embargos declaratórios sobrevém como resultado da presença de vícios a serem corrigidos, e não da simples interposição do recurso.
Omissis (STJ – EDResp 201001283965.
Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima.
Primeira Turma.
DJE 27/02/2013) PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - EFEITOS INFRINGENTES.
Os Embargos Declaratórios não servem como instrumento para infringir diretamente o julgado.
Seus efeitos infringentes - quando ocorrem - resultam da correção de algum defeito ocorrido na formação do Acórdão. (STJ, 1ª Turma, REsp nº 7.572-PB, Min.
Humberto Gomes de Barros, por unanimidade).
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA OFICIAL. 1.
Não merecem ser acolhidos os embargos de declaração que pretendem seja atribuído efeito infringente ao julgado, fora das raras hipóteses em que isso é admissível. 2.
Não há omissão se o acórdão tratou explicitamente de todas as questões alegadas pelas partes. 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a contradição interna do próprio acórdão. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar a contradição e esclarecer a desnecessidade de reexame necessário, sem, contudo, modificar o julgado. (TRF-1ª Região.
EDAC 200801990515040.
Relatora Desembargadora Federal Mônica Sifuentes.
E-DJF1 de 15/02/2013, p. 133) Ante o exposto, conheço dos embargos, porém nego-lhes provimento.
I.
Goiânia, (vide data na assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 2ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0017301-24.2007.4.01.3500 CLASSE: USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: JOSMARDO PENHA FELIX e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FATIMA BORGES DE LIMA - GO15083 e RAFAEL BORGES DE LIMA - GO35874 POLO PASSIVO:ISMAR FERREIRA DA COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA - MG111202 e LUDMILA KAREN DE MIRANDA - MG140571 SENTENÇA Trata-se de ação de usucapião proposta em 16/02/2005, inicialmente perante a Justiça Estadual, por JOSMARDO PENHA FÉLIX, sua esposa ROSITA INÊS MAESTRI FÉLIX, JOAQUIM LAIR e sua esposa ELIZABETE DE CASTRO VIEIRA LAIR em face dos condôminos MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE, ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS e FRANCISCO MORAES DA COSTA e dos confinantes da área MARIA BERNADETE FUSCO SILVA, JOSÉ ISMAEL PIVA e ANTÔNIO ULIAN.
Aduzem os requerentes que: a) são legítimos possuidores de uma gleba rural situada na Fazenda Picos; b) exercem posse mansa e pacífica há mais de dez anos com justo título; c) fizeram benfeitorias na terra; d) são confinantes da área MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, MARIA BERNADETE FUSCO SILVA, ISMAEL PIVA e ANTÔNIO ULIAN; e) a reserva legal situada na área não foi registrada e é objeto de ação de obrigação de fazer promovida pelo Ministério Público da Comarca; f) o imóvel está transcrito no Cartório de registro em nome dos requerentes e dos condôminos MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE, ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS e FRANCISCO MORAES DA COSTA.
Juntaram os documentos de fls. 07/21.
Determinada a emenda à petição inicial, integraram o feito e foram citadas a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA (fls. 39/52) e a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (fls. 110/112).
A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA (fls. 39/52) denunciou a lide à RFFSA e apresentou contestação, alegando: a) impossibilidade de usucapião sobre bem público, no que se refere à faixa de domínio da ferrovia, bem da UNIÃO; b) como concessionária privada responsável pela exploração do serviço de transporte de cargas da malha ferroviária, é mera possuidora da faixa de domínio da UNIÃO; c) a RFFSA encontra-se em fase de liquidação; d) a faixa de domínio das ferrovias está fixada pela Lei 6.766/79 como “reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; e) o Decreto 2.089/63 especifica que a faixa de segurança é de seis metros a partir do lado externo de cada trilho da ferrovia, e a área não edificante é de quinze metros e começa onde termina a faixa de segurança, podendo em alguns locais ir além; f) a faixa visa manter a segurança do tráfego ferroviário, bem como o direito da requerida de exercer sua atividade operacional; g) os requerentes não comprovaram a posse; h) caso a perícia constate que a área usucapida não invade a faixa do domínio e a área non edificandi, não se opõe ao pedido dos requerentes.
Em contestação, a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A (fls. 110/112) aduziu que: a) a zona de segurança ou zona de escape, fixada pela Lei 6.766/79, é de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; b) a área que os requerentes pretendem usucapir deverá obedecer rigorosamente à faixa de domínio ao lado da linha férrea.
Os requerentes impugnaram as contestações (fls. 103/105 e 123/124).
A UNIÃO, informando o encerramento do procedimento de liquidação da RFFSA, sendo sucessora desta, nos termos do art. 1º da MP nº 353, de 22/01/2007, requereu o deslocamento do feito para a Justiça Federal (fls. 128/129) e acolhimento da sucessão processual.
O Juiz de Direito declinou da competência e remeteu os autos para a Justiça Federal (fls. 140 dos autos físicos - fls. 191 dos autos digitalizados - Num. 258131396).
Por meio da decisão de fls. 151/153 (fls. 205/207 dos autos digitalizados - Num. 258131396), foi deferido o pedido de sucessão processual da RFFSA pela UNIÃO e foi saneado o feito.
Foi publicado edital para citação de eventuais interessados (fls. 174 e 191).
Foram intimados para manifestar eventual interesse na causa a União, o Estado de Goiás e o Município de Orizona-GO.
O Município de Orizona-GO (fls. 175) manifestou que não tinha interesse na causa.
A União ratificou os termos da contestação apresentada pela RFFSA (fls. 183).
O Estado de Goiás não se manifestou (certidão de fls. 184).
Noticiados os óbitos dos condôminos FRANCISCO MORAES DA COSTA e ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS e do confinante JOSÉ ISMAEL PIVA foi determinada a inclusão dos sucessores e cônjuges dos falecidos (fls. 265 e 277).
Apesar de citados, as condôminas MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, viúva (fls. 245) e APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE (fls. 272) e os confrontantes: MARIA BERNADETE FUSCO SILVA, divorciada (fls. 233), ANTÔNIO ULIAN e seu cônjuge EIDALMA I.
ULIAN (fls. 230) e EDNA LUCINDA FRANÇA PIVA, cônjuge do falecido Ismael Piva (fls. 236), permaneceram inertes.
Foi nomeada curadora especial para os réus citados por edital: a) os sucessores do condômino Francisco Moraes da Costa: TEREZINHA PAIVA DA COSTA (cônjuge), DURCELANA PAIVA DA COSTA, GILMAR MORAES DA COSTA, IDAMAR COSTA, CLEIDIMAR MORAES DA COSTA, FRANCISMAR MORAES DA COSTA e IRISMAR MORAES DA COSTA; b) sucessor do confrontante José Ismael Piva: LINIER FRANÇA PIVA GALVÃO; c) sucessores da condômina Esmeralda Gonçalves Morais: ANA CAROLINA GONÇALVES MORAIS, JOSÉ DE ASSIS MORAIS, MARIA TEREZINHA MORAIS e FELIPE GONÇALVES DE MORAIS.
A curadora especial nomeada apresentou contestação (fls. 300/303), alegando: a) inépcia da petição inicial; b) nulidade da citação editalícia; c) os autores não comprovaram a posse mansa e pacífica do imóvel usucapiendo.
A parte autora impugnou a contestação (fls. 305/307).
Na fase de produção de provas, o MPF requereu perícia para verificação da área limítrofe necessária à zona de segurança de estrada de ferro constante da porção de terra usucapienda, de titularidade da União e explorada pela empresa Ferrovia Centro Atlântica S.A.(fls. 185/186).
Os confinantes, via curadora, esclareceram que as provas já se encontram nos autos (fls. 311).
A parte autora requereu a oitiva de testemunhas (fls. 312 - fls. 428 dos autos digitalizados - Num. 258131398).
A União requereu o chamamento do feito à ordem, a fim de que o DNIT fosse intimado para manifestar interesse no feito, tendo em vista o que dispõe o art. 2º, II c/c art. 8º, I, da Lei 11.483, de 31/05/2007, (fls. 314/317).
Os autores pediram o indeferimento deste pedido (fls. 319).
O MPF opinou pelo deferimento do pedido (fls. 321).
Por meio da decisão de fls. 324/328 (fls. 444/448 dos autos digitalizados - Num. 258131398, foi indeferido o pedido de inclusão do DNIT no feito, bem como foi determinada a realização de prova pericial, a fim de definir os limites da gleba sobre a qual a parte autora visa obter a declaração de usucapião (Fazenda Picos, descrita às fls. 13/18) e esclarecer se tal gleba encontrava-se inserida na zona de segurança da estrada de ferro.
Outrossim, determinou-se a retificação dos registros, a fim de incluir os cônjuges dos réus, bem como excluir os falecidos, e especificar quem são os sucessores e cônjuges dos falecidos.
O laudo pericial foi juntado às fls. 395/437dos autos (fls. 544/598 dos autos digitalizados - Num. 258131400).
A parte autora concordou com o laudo (fl. 445, verso).
Os requeridos, alegando que deve ser considerado que os requerentes possuem outros imóveis e que não atendem as exigências legais para usucapir, reiteraram os pedidos formulados na contestação (fls. 449/450).
Foi juntado aos autos termo de retificação de partes processuais (fl. 451).
A UNIÃO não impugnou o laudo, apenas afirmou estar ciente deste (fl. 455).
O MPF, considerando que a perita apurou que o imóvel usucapiendo não invade área da União, requereu a declaração de incompetência do Juízo Federal e remessa dos autos à Justiça Estadual (fl. 457).
Os autores (fls. 460/461), a UNIÃO (fls. 465/469) e os demais requeridos (fls. 478/479) discordaram do parquet, alegando que, como a União afirma seu interesse e é confrontante do imóvel usucapiendo, a competência é da Justiça Federal.
Por meio da decisão de fls. 481/486 (fls. 656/661 dos autos digitalizados - Num. 258131400), foram rejeitadas as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de inépcia da petição inicial, bem como foi declarada nula a citação por edital, determinando que fossem realizadas pesquisas de endereços dos requeridos Ana Carolina Gonçalves Morais, José de Assis Morais, Maria Terezinha Morais e Felipe Gonçalves de Morais, Terezinha Paiva da Costa, Durcelana Paiva da Costa, Gilmar Moraes da Costa, Idamar Moraes da Costa, Cleidimar Morais da costa, Francismar Morais da Costa e Irismar Moraes da Costa e Linier França Piva Galvão, por meio dos convênios firmados com o BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, a fim de possibilitar a respectiva citação. À fl. 504, a parte autora informou o falecimento de GILMAR MORAES DA COSTA, sendo que à fl. 526, foi juntado atestado de óbito e endereço para citação dos herdeiros: a viúva FABIANA MATIAS DA SILVA e os filhos RAMIRES COSTA E SILVA e RAMON COSTA E SILVA.
Foi determinada a citação dos réus (fl. 527).
JOAQUINA MORAIS COSTA, informando ser herdeira de ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS, apresentou contestação, por meio da DPU (fls. 548/555), alegando: a) o fato de os autores serem coproprietários do imóvel em questão não é prova de qualquer ato de posse ou domínio sobre a totalidade da gleba em questão, sendo que os autores não comprovaram a efetiva posse mansa e pacífica sobre a área em questão; b) as áreas em questão eram constantemente inspecionada pelo irmão da assistida, Sr.
FRANCISCO MORAIS DA COSTA em atenção aos interesses dos irmãos ISABEL, LÁZARA, EURÍPEDES, RAFAEL e da própria JOAQUINA, todos filhos de ESMERALDA, visando proteger a área contra invasões, sem que tenha detectado qualquer tipo de invasão até o ajuizamento da presente ação; c) nunca houve qualquer tipo de exploração ou mesmo moradia por parte dos autores nas referidas parcelas até a interposição da presente ação; d) para o tipo de usucapião pleiteado pelos autores, são necessárias, além da boa-fé e do lapso temporal, que o possuidor realmente esteja no imóvel com intenção de posse (animus domini), explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; e) não se confunde propriedade com posse, ou seja, o fato de serem os autores proprietários, desde 01/08/1984, em condomínio das terras que visam usucapir, não comprova qualquer ato de posse, uma vez que exerciam a propriedade, mas não a posse, já que não exploravam a gleba; f) resta claro não haver a boa-fé dos autores, tendo em vista que, sendo coproprietários da área desde o início conheciam os direitos dos demais condôminos, não tendo como supor que eram os únicos donos da referida gleba; g) não está presente o animus domini, uma vez que os autores nunca detiveram a posse das áreas, não as exploraram nem residiram nelas; h) os autores pediram a citação dos confrontantes, que na verdade são coproprietários em condomínio; i) os autores não podem falar em posse mansa e pacífica sobre toda a propriedade, tendo em vista que a mesma era devidamente ocupada por outros proprietários em condomínio; j) os autores não cumpriram nenhum dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião, quais sejam boa-fé, lapso temporal, e comprovação da condição de possuidor da área em questão (animus domini), razão pela qual deve ser a presente ação julgada improcedente. Às fls. 570/572, a parte autora impugnou a contestação de fls. 548/555).
Tendo em vista que os réus IRISMAR MORAES DA COSTA (sucessor de Francisco), ANA CAROLINA GONÇALVES MORAIS, JOSÉ DE ASSIS MORAIS, MARIA TEREZINHA MORAIS e FELIPE GONÇALVES DE MORAIS (indicados como sucessores de Esmeralda), citados por edital, não apresentaram defesa, foi determinada o encaminhamento dos autos para a DPU para exercer a curatela (fl. 594).
Sendo que a contestação foi juntada às fls. 595/601.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial dos demandados, juntou a contestação de fls. 595/601, aduzindo: a) o fato de os autores serem coproprietários do imóvel em questão não é prova de qualquer ato de posse ou domínio sobre a totalidade da gleba em questão, sendo que os autores não comprovaram a efetiva posse mansa e pacífica sobre a área em questão; b) nunca houve qualquer tipo de exploração ou mesmo moradia por parte dos autores nas referidas parcelas até a interposição da presente ação; c) para o tipo de usucapião pleiteado pelos autores, é necessária, além da boa-fé e do lapso temporal, que o possuidor realmente esteja no imóvel com intenção de posse (animus domini), explorando o bem sem subordinação a quem quer que seja, com exclusividade, como se proprietário fosse; d) não se confunde propriedade com posse, ou seja, o fato de serem os autores proprietários, desde 01/08/1984, em condomínio das terras que visam usucapir, não comprova qualquer ato de posse, uma vez que exerciam a propriedade, mas não a posse, já que não exploravam a gleba; e) resta claro não haver a boa-fé dos autores, tendo em vista que, sendo coproprietários da área desde o início conheciam os direitos dos demais condôminos, não tendo como supor que eram os únicos donos da referida gleba; f) não está presente o animus domini, uma vez que os autores nunca detiveram a posse das áreas, não as exploraram nem residiram nelas; g) os autores pediram a citação dos confrontantes, que na verdade são coproprietários em condômino; h) os autores não podem falar em posse mansa e pacífica sobre toda a propriedade, tendo em vista que a mesma era devidamente ocupada por outros proprietários em condomínio; i) os autores não cumpriram nenhum dos requisitos necessários para a caracterização da usucapião, quais sejam boa-fé, lapso temporal, e comprovação da condição de possuidor da área em questão (animus domini), razão pela qual deve ser a presente ação julgada improcedente. Às fls. 605/608, a parte autora impugnou a contestação de fls. 597/603.
Os réus FABIANA MATIAS DA SILVA, RAMIRES COSTA E SILVA, RAMON COSTA E SILVA (sucessores de Gilmar que é herdeiro de Francisco), bem como DURCELANA PAIVA DA COSTA, IDAMAR MORAES DA COSTA, FRANCISMAR MORAES DA COSTA, TEREZINHA PIVA DA COSTA, CLEIDIMAR MORAES DA COSTA (sucessores de Francisco) e LINIER FRANÇA PIVA GALVÃO (sucessor de José Ismael), devidamente citados, não apresentaram resposta, motivo pelo qual foi declarada a revelia destes (fl. 636 e 638).
A parte autora pediu a produção de prova testemunhal para ratificar a posse mansa, pacífica e ininterrupta (fls. 640/641).
Por meio da decisão de fls. fls. 645/652 (fls. 874/881 dos autos digitalizados - Num. 258131402), o feito foi chamado à ordem, determinando a intimação da parte autora e da DPU para esclarecerem quem são os herdeiros de ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS.
JOAQUINA MORAIS COSTA, que já tinha apresentado contestação (fls. 548/555), esclareceu nos autos que (fls. 663/665) os sucessores de ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS são seus filhos: JOAQUINA MORAIS COSTA, EURÍPEDES MORAIS DA COSTA, RAFAEL MORAIS DA COSTA e seus netos: FRANCISMAR DE PAIVA COSTA (filho do falecido Francisco), LUCIMAR MORAIS DA COSTA (filha da falecida Lázara), bem como os filhos da falecida Isabel: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FREITAS, NOEL NACER JACINTO DE CARVALHO, IVANILDA CARVALHO DOS REIS, SEBASTIÃO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO JACINTO DE CARVALHO e, JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO.
Por meio da decisão de fls. 666/671 (fls. 907/912 dos autos digitalizados - Num. 258131402), foi determinada a inclusão dos demais sucessores de ESMERALDA no polo passivo do presente feito, bem como a citação deles.
Termo de retificação dos nomes das partes juntado às fls. 673/675.
Foram expedidos mandados de citação.
Foram citados os sucessores de ESMERALDA: seus filhos: EURÍPEDES MORAIS DA COSTA, RAFAEL MORAIS DA COSTA e seus netos: FRANCISMAR DE PAIVA COSTA (filho do falecido Francisco), LUCIMAR MORAIS DA COSTA (filha da falecida Lázara), bem como os filhos da falecida Isabel: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FREITAS, NOEL NACER JACINTO DE CARVALHO, IVANILDA CARVALHO DOS REIS, SEBASTIÃO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO JACINTO DE CARVALHO e, JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO, contudo, os mesmos não apresentaram contestação, conforme registrado na certidão de fls. 735.
Por meio da decisão de fls. 991/1000 dos autos digitalizados, foi declarada a revelia de diversos réus, foi determinada a intimação da parte ré para que se manifestasse sobre o laudo de fls. 394/437 (fls. 544/598 dos autos digitalizados - Num. 258131400) juntado aos autos, bem como para que especificasse as provas que desejava produzir.
Outrossim, determinou-se vista dos autos ao MPF.
A FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA S/A afirmou-se não se opor ao pedido inicial, uma vez que a área não invade a faixa não edificável (15 metros de cada lado).
Por fim, requereu que, caso seja deferido o pedido de usucapião, o mandado de averbação deve ser expedido com a ressalva da faixa do domínio público e área não edificada da ferrovia, nos exatos termos da lei (fls. 1004/1005 dos autos digitalizados).
Os réus JOAQUINA MORAIS COSTA (sucessora de Esmeralda Gonçalves de Morais) e IRISMAR MORAES DA COSTA (sucessor de Francisco Moraes da Costa) impugnaram o laudo pericial, pediram a improcedência total do feito, e requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas (fls. 1010/1011 dos autos digitalizados).
Regularmente intimado, o MPF permaneceu inerte.
As partes foram intimadas acerca da migração do autos físicos para o sistema Processo Judicial Eletrônico.
Em 18/09/2020, foi determinada a intimação das partes para que indicassem rol e qualificassem as testemunhas que desejavam ser ouvidas em audiência.
Ata da audiência realizada em 19/10/2021 e arquivos de vídeo foram juntados aos autos (fls. 1306/1312).
Ata da audiência realizada em 14/06/2022 e arquivos de vídeo foram juntados aos autos (fls. 1394/1400).
Em 03/08/2022, tendo em vista que tinha expirado o prazo concedido para a DPU manifestar interesse na oitiva da testemunha que, injustificadamente, deixou de comparecer à audiência de instrução (ver ata de fls. 1395, ID 1146480251), foi determinada a intimação das partes para que apresentassem razões finais (fls. 1.403/1.404).
A parte autora apresentou razões finais (fls. 1.410/1.442) FERROVIA CENTRO-ATLÂNTICA S.A. juntou suas alegações finais às fls. 1.443/1.448).
A DPU, no interesse de JOAQUINA MORAIS COSTA, colacionou aos autos as alegações finais (fls. 1.449/1.451).
A DPU, afirmando assistir ANA CAROLINA GONÇALVES MOREIAS, FELIPE GONÇALVES DE MORAIS, IRIMAR FERREIRA DA COSTA, JOSÉ DE ASSIS MORAIS E MARIA TEREZINHA MORAIS, apresentou suas razões finais (1.452/1.456).
O MPF deixou de apresentar seu parecer (fls. 1.500/1.502), afirmando que "o caso concreto em análise não envolve nenhuma das hipóteses previstas no art. 178 do Código de Processo Civil, e nem a existência de interesse público primário, difuso, coletivo ou individual homogêneo" (sic). É o relatório.
Decido.
Presente os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, imediatamente ao exame do mérito.
A presente ação de usucapião foi proposta por JOSMARDO PENHA FÉLIX, sua esposa ROSITA INÊS MAESTRI FÉLIX, JOAQUIM LAIR e sua esposa ELIZABETE DE CASTRO VIEIRA LAIR.
O imóvel usucapiendo acha-se transcrito em nome dos requerentes e dos condôminos MARIA DE OLIVEIRA ARAÚJO; APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE; ESMERALDA GONÇALVES DE MORAES E FRANCISCO MORAES DA COSTA, conforme Certidão de imóvel juntada.
Assim, compõem o polo passivo do feito os seguintes condôminos: MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO (viúva), APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE, Sucessores de ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS: 3.1 JOAQUINA MORAIS COSTA, 3.2 EURÍPEDES MORAIS DA COSTA, 3.3 RAFAEL MORAIS DA COSTA, 3.4 Sucessora de Francisco Morais da Costa 3.4 FRANCISMAR DE PAIVA COSTA, 3.5 Sucessora de Lázara Morais da Costa 3.5 LUCIMAR MORAIS DA COSTA (filha da Lázara), 3.6 Sucessoras de Isabel Jacinto de Carvalho: 3.6.1 MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FREITAS, 3.6.2 NOEL NACER JACINTO DE CARVALHO, 3.6.3 IVANILDA CARVALHO DOS REIS, 3.6.4 SEBASTIÃO GILBERTO JACINDO DE CARVALHO, 3.6.5 JOSÉ ANTÔNIO JACINTO DE CARVALHO 3.6.6 JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO, Sucessores de FRANCISCO MORAES DA COSTA 4.1.
TEREZINHA PAIVA DA COSTA (cônjuge), 4.2.
DURCELANA PAIVA DA COSTA, 4.3.
IDAMAR COSTA, 4.4.
CLEIDIMAR MORAES DA COSTA, 4.5.
FRANCISMAR MORAES DA COSTA, 4.6.
IRISMAR MORAES DA COSTA; 4.7.
Sucessores de Gimar Moraes da Costa: 4.7.1.
FABIANA MATIAS DA SILVA (viúva), 4.7.2.
RAMIRES COSTA E SILVA e 4.7.3.
RAMON COSTA E SILVA.
Também integram polo passivo do feito os seguintes confrontantes da área: 5.MARIA BERNADETE FUSCO SILVA (divorciada), 6.ANTÔNIO ULIAN e cônjuge EIDALMA I.
ULIAN. 7.Sucessores de JOSÉ ISMAEL PIVA: 7.1 EDNA LUCINDA FRANÇA PIVA (cônjuge), 7.2 LINIER FRANÇA PIVA GALVÃO; Não obstante terem sido citados, os confrontantes permaneceram inertes (fls. 233, 230 e 638).
Por fim, como a área que os autores buscam ser usucapida está próxima à ferrovia, também integram o feito as seguintes entidades: 8.
FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA (concessionária) 9.UNIÃO (sucessora da RFFSA) A ré FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA (fls. 39/52) denunciou o processo à RFFSA e apresentou contestação.
A REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A contestou (fls. 110/112).
Por meio da decisão de fls. 151/153, foi deferido o pedido de sucessão processual da RFFSA pela UNIÃO, que ratificou os termos da contestação apresentada pela RFFSA (fls. 183).
Os autores pretendem usucapir parte do que era a Fazenda Picos.
A certidão de matrícula do imóvel comprova que a Fazenda Pico, na década de 1970, era de propriedade de WALDEMAR PODE DA CUNHA e do espólio de ANA GONÇALVES DE ARAÚJO.
Os autores adquiriram parte da Fazenda Pico por contratos de compra e venda.
Waldemar vendeu para Benedito Monteiro Queiroz, que vendeu para o autor Joaquim Lair.
José Lopes Ferreira recebeu do espólio, vendeu para Adolfo de Sousa costa, que vendeu para o autor Josmardo.
João Ferreira Spindola recebeu do espólio, vendeu para Silvestre Borges de Araújo, que vendeu para os autores.
João Vieira Alves recebeu do espólio e vendeu para os autores.
Com efeito, a certidão da matrícula nº 86 (fls. 25/36) registra que JOSMARDO PENHA FELIX e sua esposa, bem como JOAQUIM LAIR e sua esposa registraram na matrícula do imóvel a escritura de compra e venda lavrada em 07/10/1983, as escrituras de compra e venda lavradas em 27/04/1984, a escritura lavrada em 28/12/1984, bem como diversas cédulas rurais pignoratícias.
Aduz a parte autora que "a posse dos requerentes, na referida gleba de terras, data mais de 10 (dez) anos e é exercida com justo título (documento acostado), posse esta mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição ou contestação de quem quer que seja, sendo que a gleba de terras é ocupada pelos autores, que lá construíram benfeitorias, curral, cerca de arame, além de torna-la produtiva no decorre do tempo prescrito" (sic).
Informa que a área "não admite registro e há nelas reserva legal não passiva de registro, inclusive referida área de terras é objeto de uma Ação de Obrigação de Fazer proposta pelo Ministério Público desta Comarca, visto que foi feito o inventário dos bens deixados pelo falecimento de ANA GONÇALVES DE ARAUJO e não foi feita a divisão, além do mais, já foi regularizada partes da gleba de terras mediante a competente Ação de Usucapião, e assim sendo, o único meio de regularizá-la é por intermédio da presente ação.
Mais precisamente, os autores pretendem obter judicialmente a declaração de prescrição aquisitiva de duas áreas restantes do imóvel denominado Fazenda Picos (usucapião).
Histórico da 1ª área: José Ferreira Spindola recebeu do espólio, vendeu para Geraldo de Araújo que, tendo falecido, deixou para seus filhos APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE (condômina) e MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO (condômina), que comprou a parte de seu irmão João Araújo.
Apesar de regularmente citadas, estas condôminas não se manifestaram no presente feito.
Histórico da 2ª área: Esmeralda Leopoldina de Morais recebeu do espólio, mas, tendo falecido, deixou para seus filhos ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS (condômina) e FRANCISCO MORAIS DA COSTA (condômino).
Como estes faleceram, os sucessores foram citados para integrar o presente feito.
Dos sucessores de Esmeralda Gonçalves de Morais, apenas JOAQUINA MORAIS COSTA apresentou contestação (fls. 548/555).
Dos sucessores de Francisco Morais da Costa, apenas IRISMAR MORAES DA COSTA, citado por edital, teve a defesa apresentada pela DPU.
No que concerne à 1ª área usucapienda, considerando que apesar de citadas, as condôminas MARIA OLIVEIRA DE ARAÚJO, viúva (fls. 245) e APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE (fls. 272) permaneceram inertes, foi declarada a revelia das mesmas, nos termos do art. 344 do CPC/2015, de modo a presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
No que tange à 2ª área usucapienda, tendo em vista o teor da certidão de fls. 735, foi declarada a revelia dos seguintes réus, sucessores da condômina falecida ESMERALDA: seus filhos: EURÍPEDES MORAIS DA COSTA, RAFAEL MORAIS DA COSTA e seus netos: FRANCISMAR DE PAIVA COSTA (filho do falecido Francisco), LUCIMAR MORAIS DA COSTA (filha da falecida Lázara), bem como os filhos da falecida Isabel: MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FREITAS, NOEL NACER JACINTO DE CARVALHO, IVANILDA CARVALHO DOS REIS, SEBASTIÃO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO, JOSÉ ANTÔNIO JACINTO DE CARVALHO e, JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO, nos termos do art. 344 do CPC/2015.
Insta salientar que já tinha sido declarada a revelia (fl. 636 e 638) dos sucessores do condômino FRANCISCO MORAES DA COSTA: seus filhos: DURCELANA PAIVA DA COSTA, IDAMAR MORAES DA COSTA, FRANCISMAR MORAES DA COSTA, TEREZINHA PIVA DA COSTA, CLEIDIMAR MORAES DA COSTA, bem como seus netos FABIANA MATIAS DA SILVA, RAMIRES COSTA E SILVA, RAMON COSTA E SILVA (filhos do falecido Gilmar).
Restou ressalvado na decisão de fls. 999 que, no caso da 2ª área usucapienda, apesar da declaração, de revelia nos termos do art. 345 do CPC/2015, não houve produção dos efeitos da revelia, tendo em vista que, diante da pluralidade de réus, outros apresentaram contestação (JOAQUINA MORAIS COSTA e IRISMAR MORAES DA COSTA).
Tal área a ser usucapida está caracterizada nos documentos de fls. 38/39, firmado por engenheiro agrônomo.
Confira: 1- JOAQUIM LAIR (46,875%) = 123,71.75 hectares 2- JOSMARDO PENHA FELIX (53,125%) = 140,21.33 hectares. Área a ser usucapida 263,93.08 hectares de cerrado.
Confrontações e Limites: "Tem início no marco cravado na margem da estrada municipal, marginal a Ferrovia, divisa de terras de Maria de Oliveira Araújo.
Confrontando com terras desta, segue por cerca de arame nos azimutes e distâncias de 279°04'06" - 57,00 metros e 284°35'41" - 418,30 metros até o marco cravado na divisa de terras de Joaquim Lair e Josmardo Penha Félix.
Confrontando com terras destes, segue por cerca de arame no azimute de 311°01'04" e distância de 1.240,00 metros até o marco cravado na divisa de ismael Piva.
Confrontando com terras deste, segue por cerca de arame no azimute de 311°01'04" e distância de 390,20 metros até o marco cravado na divisa de terras de Jormardo Penha Félix. confrontando com terras deste, segue no azimute de 78°51'48" e distância de 641,60 metros até o marco cravado na divisa de terras de Joaquim Lair e Josmardo Penha Félix. confrontando com terras destes, segue nos azimutes de 109°36'30" e distâncias de 1.478,20 metros até a nascente do córrego Buriti.
Na mesma confrontação segue nos azimutes e distâncias de 25°58'OO" - 987,00 metros e 282°31'31" - 228,30 metros até o marco cravado na divisa de terras de Antônio ulian. confrontando com terras deste, segue por cerca de arame no azimute de 04°16'lO" e distância de 445,20 metros até o marco cravado na divisa de terras de Maria Bernardete Fusco silva. confrontando com terras desta, segue no azimute de 91°47'40" e distância de 502,80 metros até o marco cravado na margem da estrada municipal, marginal a ferrovia.
Margeando a estrada, sentido Povoado de Egerineu Teixeira, segue nos azimutes e distâncias de 185°06'14" - 75,00 metros, 169°31'13" - 996,90 metros, 158°06'39" - 74,40 metros, 200°27'03" - 77,70 metros, 221°35'45" - 54,20 metros, 234°32'18" - 246,30 metros, 198°06'33" - 103,40 metros, 191°27'38" - 286,80 metros, 210°17'25" - 89,90 metros, 234°26'28" - 75,70 metros, 254°10'14" - 826,00 metros e 214°11'll" - 79,30 metros até o marco cravado na divisa de terras de Maria oliveira de Araújo, ponto inicial." Tendo sido determinada a realização de perícia in loco a pedido do MPF, o laudo foi juntado às fls. 550/571.
Do qual, transcrevo o seguinte trecho: 5.0 QUESITOS DA PARTE AUTORA - (fl.329) 5.1 - A descrição do imóvel usucapiendo constante da inicial corresponde à posse exercida pelos Autores? R.
Sim 5.2 - Informe a nobre perita, se a área usucapida possui divisas com a linha férrea.
Caso positivo, as divisas do presente imóvel estão em respeito com a área "non edificandi"? R.
Sim a área usucapida possui divisas com a linha férrea.
Segundo a Lei n.6.766 de 19 de dezembro de 1979, no Art.4, inciso Ill: "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificáve! de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei n° lo. 932, de 2004)." Conforme medições realizadas por esta perícia comprovou-se que as cercas das divisas da Fazenda Pico encontram-se a uma distância dos trilhos no intervalo de 15,lOm a 23,55 m. 5.3 - Favor descrever a correta localização (com norte verdadeiro) das divisas de terras em confronte com a tinha férrea.
R.
Resposta apresentada no Mapa e Memorial descritivos apresentados neste Laudo Pericial (anexos I e II). 5.4 - Apresentar croqui do imóvel para instruir mandado citatório.
R.
Apresentamos Mapa (anexo I). 8.5 - Queira a ilustre Perita prestar outros esclarecimentos que reputar importantes ao deslinde da controvérsia.
R.
O assistente do Ministério Público Federal, Engenheiro Agrônomo Dr.
Haroldo Veloso de Oliveira, CREA/GO 2691/D e esta perita foram ao escritório da Ferrovia Centro-Atlântica S/A em Pires do Rio no dia 22/03/12, e questionamos ao responsável pelo escritório Sr.
Claudeir Gomes, quais eram as distâncias consideradas pela ferrovia das faixas non edificandi e da faixa de segurança naquela região, por escrito.
E retornamos no dia 09/04/12 para obtermos resposta ao questionamento, e segundo ele informou-nos verbalmente, que naquela região considera-se a faixa de segurança de 6m e a faixa non edificandi del5m, conforme legislação e a faixa de segurança encontra-se dentro da faixa non edificandi, ou seja, os 6m da faixa de segurança encontra-se dentro dos 15m da faixa non edificandi Porém, não foi possível ao Sr.Claudeir repassar esta informação por escrito, uma vez que não obteve permissão do seu chefe imediato em Belo Horizonte, Sr.Francisco, com o qual esta perita manteve conversa via telefone no escritório da ferrovia e ele esclareceu que o DNIT é o responsável por estas informações.
Em Goiânia, mantive contato telefônico com o DNlT através do Sr.
Ricardo Mota, Chefe do Setor de Operações de Rodovias, e ele informou-nos que o Estado de Goiás tem setor competente somente para rodovias e que assuntos referentes à ferrovia são tratados diretamente no DNIT em Brasília.
Nos autos à folha 327, o juiz esclarece que coube à União a sucessão legal da RFFSA, no que se refere às causas em curso, e não se justifica a inclusão do DNIT nos autos. 6.0 QUESITOS DA FERROVIA CENTRO ATLANTICA S/A - (fls.3321333). 6.1 - Queira a ilustre perita informar qual é a distância entre a linha divisória do imóvel objeto da presente ação e o trilho exterior da estrada de ferro? R.
As distâncias encontram-se no intervalo de 15,l0m e 23,55m. 6.2 - Qual é a área do imóvel objeto da presente ação? Tal área coincide com a área descrita na petição inicial? Caso negativo, qual a diferença apurada? R.
A área apurada nos trabalhos periciais foram de 261,6722 ha.
Não, a área descrita na petição inicial informada é de 263,9808ha.
A diferença apurada foi de 2,3086 ha a menor. 6.3 - Queira a ilustre perita apresentar memorial descritivo do respectivo imóvel.
R.
Memorial descritivo apresentado neste Laudo Pericial (anexo lI). 6.4 - Existem marcações referentes à faixa de domínio da ferrovia? Caso afirmativo, queira a ilustre perita informar a que distância encontram-se do trilho exterior e se as mesmas foram transportadas do local original.
R.
Não existem marcações referentes à faixa de domínio da ferrovia na área em questão. 6.5 - Existem benfeitorias no imóvel objeto da presente ação? São benfeitorias recentes? A que distância encontram-se do trilho exterior da estrada de ferro? R.
Sim, as benfeitorias são: cercas, pastagens e culturas de soja e milho com rotação de culturas.
Quando a área foi adquirida era toda de pastagens desde 1980/1981, e de 15 anos para cá está sendo realizada rotação de culturas 03 anos planta-se soja/milho e 03 anos planta-se pastagem, segundo Joaquim Lair.
As distâncias encontram-se entre o intervalo de 15,lOm e 23,55m. 6.6 - De acordo com o Decreto n.2.089/63, qual deve ser a faixa mínima de domínio público das ferrovias? Esta faixa encontra-se invadida pelo imóvel objeto desta ação? Caso afirmativo, qual a área invadida? R.
Segundo o Decreto n.2.089/63, "Art. 9° As estradas de ferro gozarão do direito de desapropriação, por utilidade púbilca, dos imóveis e benfeitorias necessários à construção, funcionamento, ampliação, conservação e defesa da via permanente e das demais instalaçöes ferroviárias, bem como à segurança e regularidade do tráfego dos trens, estendendo-se esse direito às pedreiras, aguadas, lastreiras e árvores situadas nas proximidades do leito da via férrea. § 1° § 2° Para o fim previsto neste artigo, a faixa mínima de terreno necessária à perfeita segurança do tráfego dos trens, terá seus limites lateralmente fixados por uma linha distante seis (6) metros do trilho exterior, salvo em casos excepcionais, a critério do O.
N.
E.
F." (grifo nosso).
Esta faixa não se encontra invadida uma vez que a distância dos trilhos a divisa das cercas encontra-se no intervalo de 15,lOm e 23,55m, conforme medição in loco. 6.7 - De acordo com a Lei n.6.766179, qual deve ser a área non edificandi ao longo das estradas de ferro? Esta faixa encontra-se invadida pelo imóvel objeto desta ação? Caso afirmativo, qual a área total invadida? R.
Segundo a Lei n.6.766 de 19 de dezembro de 1979, no Art.4, inciso "ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável dé 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei n° 10.932, de 2004)." (grifo nosso).
Não, conforme medições realizadas por esta perícia comprovou-se que as cercas das divisas da Fazenda Pico encontram-se a uma distância dos trilhos exteriores que variam de 15,lOm a 23,55 m. 6.8 - Existe tráfego ferroviário no local? Em caso positivo, qual é a sua intensidade diária? Há riscos de acidentes ferroviários no local? R.
Sim, atualmente existe tráfego de cargas no local, segundo informações locais de uma a duas vezes ao dia.
Não se tem notícias de acidentes ferroviários no local nos últimos anos, segundo informações locais. 6.9 - Queira a ilustre perita informar como se o acesso ao imóvel do réu.
R.
Pela rodovia GO-219, Orizona -* Distrito de Ubatan (antigo Povoado de Egirineu Teixeira) - 11km, á direita margeando a ferrovia á esquerda a partir do Distrito no sentido da Estação de Caraiba.
Não é necessário a transposição de ferrovia. 6.10 - Queira a ilustre perita informar se o acesso ao imóvel do réu se dá por passagem clandestina.
R.
Não, através de estrada municipal (conforme fotos anexas). 6.11 - Queira a ilustre perita informar se o acesso ao imóvel do réu se dá por sobre a faixa de domínio ou da faixa de segurança da estrada de ferro.
R.
Não, através de estrada municipal (conforme fotos anexas). 6.12 - Queira a ilustre perita informar se devido às condições de acesso ao imóvel do réu há risco de acidente ou atropelamento no local.
R.
Não.
Não se tem notícias de acidentes ferroviários no local nos últimos anos, segundo informações locais. 7.0 QUESITOS DA PARTE REQUERIDA - (fl.338) 7.1 - Os autores constituíram no imóvel a moradia habitual? R.
Não.
O Sr.
Josmardo Félix é residente e domiciliado em Cascavel/PR e o Sr.
Joaquim Lair em Goiânia/GO, conforme informações de ambos. 7.2 - Os autores realizaram obras e serviços de caráter produtivo R.
Sim, fizeram cercas, cultivam pastagens e culturas de soja e milho. 7.3 - Qual é a área efetivamente ocupada pelos autores? R.
Conforme medição dos trabalhos periciais a área apurada é de 261,6722 ha.
Observa-se que o laudo deixou claro que a faixa de domínio da rodovia está sendo respeitada, que não foram construídas benfeitorias em área pública, e que nenhuma área pública está sendo objeto da presente ação de usucapião.
Vale ressaltar que o MPF, na oportunidade de apresentação de razões finais, a UNIÃO (sucessora da RFFSA) em audiência e a FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA (concessionária) em petição juntada aos autos também informaram que não tinham interesse na produção de provas, porque o deferimento do pedido de usucapião aos requerentes não iria afetar interesses públicos.
Insta também salientar que durante o rito processual, o ente estadual, o ente municipal, bem como os confrontantes não manifestaram interesse no feito.
Outrossim deve ser reiterado que, no que tange à 1ª área usucapienda, os condôminos foram declarados revéis, de modo a presumir verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à prescrição aquisitiva da referida área.
Nesse contexto, resta verificar os fatos relativos à posse da 2ª área usucapienda, tendo em vista que os herdeiros dos condôminos ESMERALDA GONÇALVES DE MORAIS e FRANCISCO MORAIS DA COSTA opuseram-se ao pedido da parte autora.
Preceitua o CPC: Art. 941.
Compete a ação de usucapião ao possuidor para que se lhe declare, nos termos da lei, o domínio do imóvel ou a servidão predial.
Art. 942.
O autor, expondo na petição inicial o fundamento do pedido e juntando planta do imóvel, requererá a citação daquele em cujo nome estiver registrado imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados, observado quanto ao prazo o disposto no inciso IV do art.. 323.
Na petição inicial, protocolada em 2005, os autores alegaram que exerciam a posse mansa e pacífica, ininterrupta, sem oposição ou contestação de quem quer que seja, há mais de 10 (dez) anos, com justo título, e que fizeram benfeitorias na área: "curral, cerca de arame, além de torna-la produtiva no decorre do tempo prescrito" (sic).
Dispunha o CC anterior: Art. 550.
Aquele que, por vinte anos sem interrupção, nem oposição, possuir como seu, um imóvel, adquirir-lhe-á o domínio independentemente de título de boa fé que, em tal caso, se presume, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a transcrição no registro de imóveis. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Art. 551.
Adquire também o domínio do imóvel aquele que, por dez anos entre presentes, ou quinze entre ausentes, o possuir como seu, contínua e incontestadamente, com justo título e boa fé. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Parágrafo único.
Reputam-se presentes os moradores do mesmo município e ausentes os que habitem município diverso. (Redação dada pela Lei nº 2.437, de 1955) Art. 552.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a do seu antecessor, art. 496.contanto que ambas sejam contínuas e pacíficas.
Art. 553.
As causas que obstam, suspendem, ou interrompem a prescrição, também se aplicam ao usucapião (art. 619, parágrafo único), assim como ao possuidor se estende o disposto quanto ao devedor.
Observa-se que, a partir de 11.01.2003, entrou em vigor o novo Código Civil, o qual estabeleceu, em seu art. 1.238, que o prazo para a aquisição da propriedade, por meio de usucapião ordinário entre ausentes, que era de 15 (quinze) anos, passaria a ser de 10 (dez) anos.
Dispõe o Código Civil/2002: Art. 2.028.
Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Art. 1.238.
Aquele que, por 15 (quinze) anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de titulo para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a 10 (dez) anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por 10 (dez) anos.
Parágrafo único.
Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base em registro constante do respectivo cartório, cancelado posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimento de interesse social e econômico".
O novo Código Civil, em seu art. 2.028, instituiu que os prazos a serem seguidos devem ser os estabelecidos na lei anterior, quando houver a redução do prazo, assim como se já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.
Assim, para que ocorra o usucapião ordinário são necessários o preenchimento dos seguintes requisitos, nos termos do código revogado: 1) posse com animus domini – deve possuir como a coisa como se fosse sua; 2) justo título; 3) prazo igual ou superior a 15 (quinze) anos entre ausentes ou igual ou superior a 10 (dez) anos entre presentes; 4) posse mansa, pacífica e ininterrupta da propriedade 5) boa-fé; O pedido de usucapião, por constituir forma originária de aquisição de propriedade, deve vir acompanhado de todos os requisitos legais autorizadores.
Caso em que a prova produzida revela-se suficiente a comprovar o preenchimento de todos os requisitos legais.
No presente feito, como a parte autora utiliza o imóvel como seu desde 1984, em que pese ter o Código Civil/2003 reduzido o prazo para o usucapião ordinário, como já havia transcorrido mais da metade do prazo fixado na lei revogada, deve ser utilizado o prazo anterior para usucapião ordinário entre ausentes (15 anos).
Os documentos constantes dos autos são hábeis a comprovar que os autores exercem a posse sobre o bem desde sua aquisição.
Com efeito, verifica-se da certidão da matrícula nº 86 (fls. 25/36) que os autores registraram as escrituras de aquisição do imóvel no cartório em 1983 e em 1984, enquanto o presente feito foi ajuizado em 2005.
A referida certidão também registrou diversas cédulas rurais pignoratícias emitidas desde o ano de 1985 em nome dos autores.
Quanto às benfeitorias encontradas na área usucapienda, a perita afirmou que "as benfeitorias são: cercas, pastagens e culturas de soja e milho com rotação de culturas.
Quando a área foi adquirida era toda de pastagens desde 1980/1981, e de 15 anos para cá está sendo realizada rotação de culturas 03 anos planta-se soja/milho e 03 anos planta-se pastagem, segundo Joaquim Lair" (sic).
Contudo, os réus JOAQUINA MORAIS COSTA (sucessora de Esmeralda Gonçalves de Morais) e IRISMAR MORAES DA COSTA (sucessor de Francisco Moraes da Costa) impugnaram o laudo pericial e requereram a designação de audiência para oitiva de testemunhas, alegando que Francisco trabalhava e cuidava da terra dele, da terra de Esmeralda e dos demais irmãos.
Foram realizadas audiência para oitiva das testemunhas indicadas pelas partes.
Ata da audiência realizada em 19/10/2021 e arquivos de vídeo foram juntados aos autos (fls. 1306/1312) e ata da audiência realizada em 14/06/2022 e arquivos de vídeo também foram juntados aos autos (fls. 1394/1400).
Jorge Gonçalves Morais (informante), sobrinho de Esmeralda e primo de Francisco Morais alegou que, reside na região há 20 anos; que a Fazenda Picos fica na região do Distrito do Batã; que sua tia Esmeralda morava no Tocantins; que na área tem retiro e curral, sendo que na fazenda há uma casa onde mora um peão, que cuida do gado nelore, enquanto os peões que moram na outra fazenda trabalham na lavoura das terras; na fazenda tem roça e gado nelore; os autores são vistos como proprietários e todo mundo respeita a posse deles; a parte de Esmeralda foi transferida para Fernandes depois para Mauro Peixoto, que requereu usucapião e legalizou (área contígua); que em 2004 a mãe da Joaquina morava no Tocantins, e a Aparecida trabalhava em Brasília; que o Francisco Morais da Costa, que acredita ser seu primo "Chico", mudou do município e foi para Goiânia há muitos anos; que ele tinha só cinco alqueires, em outra área e vendeu para outra pessoa, mas nunca tinha trabalhado lá não; que essa área foi legalizada para outro, ele era herdeiro da tia Esmeralda; que Joaquina, filha da Esmeralda, era para ser herdeira de um pedaço, mas acha que já foi legalizada, porque tem conhecimento que venderam a terra mas não deram escritura; que o sr.
Francisco não trabalhou na terra dos demais herdeiros.
A testemunha Sebastião Caixeta afirmou que a gleba da Fazenda Picos fica há uns 12 km da cidade de Orizona; que a população de Orizona e do distrito de Ubatã reconhece os autores como proprietários, porque são vários e vários anos que estão lá trabalhando na terra; que todos da região sabem que os autores são proprietários e detém a posse da área, porque compraram a terra; que os autores possuem os registros na matrícula 86 além da posse, mas não havia a possibilidade de fazer a divisão por ter tido óbito e não saber o paradeiro dos proprietários e herdeiros; que é engenheiro agrônomo e geomensor e agrimensor e fez ao levantamento topográfico da área; que realizou agromensura em abril 2004 apurando a área de 54,5 alqueires equivalente a 263,9 hectares; que na área havia cerca, energia eletricidade, curral, lavoura, pastagem; que os requerentes reformaram a casa do peão, fizeram curral, lavoura, pastagem; que conhece alguns dos confinantes da época em que fez a agromensura; que não conhece nem sabe dizer se a terra foi da Sra.
Esmeralda; que não conheceu o Sr.
Francisco Morais da Costa.
Em audiência, a Sra.
Rosimary Souza Brito de Pádua, foi ouvida como informante por ser amiga de Joaquina, e afirmou que a Sra.
Joaquina dizia que tinha uma herança para receber no Estado de Goiás.
A informante afirmou que mora em Palmas há 30 anos; que conheceu a Sra.
Joaquina em 1994 e hoje são vizinhas; que nunca foi no municipio de Arizona-GO; que nunca foi em imóvel de propriedade da Sra.
Joaquina, mas já ouviu ela falar que ela tinha esse direito de herança para receber; que não sabe informar se planta ou cria gado na terra; que sabe que a fazenda não é só da Sra.
Joaquina, mas deve dividir o bem com algum irmão; que não conhece os requerentes; que não sabe o nome da fazenda herdada pela sra.
Joaquina.
Luziene da Silva Ribeiro, amiga de Joaquina, afirmou que Joaquina dizia que tinha recebido a terra de herança no Estado de Goiás; que ela ia lá em Orizona duas vezes ao ano, que ela dizia que enviava dinheiro para o irmão cultivar sua parte da terra; que conhece Irismar que veio há pouco tempo para o Estado de Tocantins; que teve tentativa de usucapião da terra da Sra.
Joaquina.
Examinando tais depoimentos, verifica-se que a afirmação de que os autores detinham o domínio e a posse da área, cultivando lavoura e criando gado parece ser mais verossímil.
Com efeito, as testemunhas indicada pela parte ré, que residem no Tocantins e nunca foram na propriedade, nem sabem o nome da fazenda, não conseguiram demonstrar que Esmeralda, Francisco ou seus herdeiros efetivamente detinham a posse da gleba herdada, como alegam.
Destarte, considerando todo o conjunto probatório, verifica-se que os requerentes exercem o domínio e posse do imóvel sem contestação, com justo título e boa-fé desde 1984.
Assim, resta incontroverso que os autores já tinham satisfeitos os pressupostos para a aquisição do domínio em 2005, quando protocolaram a presente ação, de modo que se encontram presentes os requisitos exigidos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva.
Tendo a parte a posse mansa, pacífica e de boa-fé, apresentado justo título e exercido a posse de forma ininterrupta por quase 20 anos, com ânimo de dono, o usucapião encontra-se plenamente configurado, sendo que seu reconhecimento pelo juízo é medida que se impõe.
Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na inicial, a fim de declarar os autores proprietários do imóvel objeto do presente feito.
Condeno os réus ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos autores, que arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata.
Contudo, como foram concedidos para alguns réus os benefícios da justiça gratuita, para esses, o pagamento da verba honorária ficará sujeito à condição prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Mantida a isenção de custas e despesas processuais para a parte autora (art. 4º, inciso II, in fine, da Lei 9.289/96).
Sem custas finais.
P.
R.
I.
Goiânia, (vide data da assinatura no rodapé).
Jesus Crisóstomo de Almeida JUIZ FEDERAL -
03/10/2022 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/10/2022 12:15
Juntada de alegações/razões finais
-
27/09/2022 01:01
Juntada de alegações/razões finais
-
16/09/2022 16:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 08:01
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:50
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JACINTO DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:49
Decorrido prazo de IVANILDA CARVALHO DOS REIS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:48
Decorrido prazo de NOEL NASCERO JACINTO DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:47
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de FRANCISMAR DE PAIVA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de EURIPEDES MORAIS DA COSTA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 01:07
Decorrido prazo de ANTONIO ULIAN em 13/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 01:38
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 05/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 14:22
Juntada de alegações/razões finais
-
01/09/2022 11:30
Juntada de alegações/razões finais
-
31/08/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
16/08/2022 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 16:47
Juntada de petição intercorrente
-
12/08/2022 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2022 13:46
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 13:48
Conclusos para despacho
-
20/07/2022 12:02
Juntada de petição intercorrente
-
15/06/2022 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 13:25
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 14/06/2022 15:00, 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
-
15/06/2022 13:24
Juntada de termo
-
15/06/2022 10:58
Juntada de Ata de audiência
-
14/06/2022 16:15
Juntada de informação
-
14/06/2022 15:55
Juntada de informação
-
14/06/2022 10:25
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:35
Juntada de manifestação
-
13/06/2022 15:19
Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2022 16:57
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 17:40
Juntada de termo
-
20/05/2022 16:54
Juntada de petição intercorrente
-
20/05/2022 01:39
Decorrido prazo de Defensoria Pública da União em 19/05/2022 23:59.
-
20/05/2022 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 19/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 03:48
Decorrido prazo de JOSMARDO PENHA FELIX em 16/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 16:16
Juntada de termo
-
04/05/2022 08:11
Juntada de termo
-
03/05/2022 14:05
Juntada de petição intercorrente
-
02/05/2022 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2022 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:44
Audiência Instrução e julgamento designada para 14/06/2022 15:00 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
-
27/04/2022 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/04/2022 09:35
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:44
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2022 10:40
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2022 08:35
Juntada de termo
-
03/02/2022 13:20
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 17:34
Juntada de petição intercorrente
-
21/01/2022 19:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2022 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2022 16:49
Processo devolvido à Secretaria
-
18/01/2022 16:49
Outras Decisões
-
07/01/2022 07:38
Conclusos para decisão
-
07/01/2022 07:38
Processo devolvido à Secretaria
-
07/01/2022 07:38
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2021 10:46
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2021 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2021 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 17:01
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 15:32
Juntada de termo
-
11/11/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:57
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2021 09:57
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/11/2021 08:21
Juntada de termo
-
05/11/2021 18:01
Juntada de termo
-
05/11/2021 08:43
Decorrido prazo de JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO em 04/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado
-
21/10/2021 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 12:12
Audiência Instrução e julgamento realizada para 19/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
-
20/10/2021 10:09
Juntada de arquivo de vídeo
-
19/10/2021 19:54
Juntada de Ata de audiência
-
19/10/2021 11:28
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2021 12:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/10/2021 21:22
Processo devolvido à Secretaria
-
11/10/2021 21:22
Proferida decisão interlocutória
-
11/10/2021 13:45
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
28/09/2021 02:54
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DA COSTA em 27/09/2021 23:59.
-
25/09/2021 01:38
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:22
Decorrido prazo de Rosemary Sousa Brito de Pádua em 22/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 08:37
Decorrido prazo de Luziene Da Silva Ribeiro em 16/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2021 16:53
Juntada de diligência
-
15/09/2021 03:33
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de EURIPEDES MORAIS DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:32
Decorrido prazo de IVANILDA CARVALHO DOS REIS em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:31
Decorrido prazo de ANTONIO ULIAN em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de NOEL NASCERO JACINTO DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JACINTO DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 03:15
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 13/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:22
Decorrido prazo de JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:21
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:20
Decorrido prazo de JOAQUINA MORAIS COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
15/09/2021 02:19
Decorrido prazo de FRANCISMAR DE PAIVA COSTA em 14/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:32
Juntada de manifestação
-
13/09/2021 10:24
Juntada de manifestação
-
10/09/2021 16:23
Audiência Instrução e julgamento designada para 19/10/2021 15:00 2ª Vara Federal Cível da SJGO.
-
10/09/2021 12:30
Juntada de petição intercorrente
-
10/09/2021 04:00
Juntada de petição intercorrente
-
09/09/2021 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 16:24
Juntada de diligência
-
08/09/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 18:03
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 13:53
Conclusos para decisão
-
08/09/2021 07:18
Juntada de termo
-
02/09/2021 11:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 11:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2021 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/09/2021 16:17
Juntada de termo
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
01/09/2021 15:32
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 16:06
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2021 17:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/08/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 11:03
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2021 11:03
Proferida decisão interlocutória
-
03/08/2021 19:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 19:18
Processo devolvido à Secretaria
-
03/08/2021 19:18
Cancelada a movimentação processual
-
03/08/2021 16:06
Juntada de termo
-
30/07/2021 02:16
Decorrido prazo de NOEL NASCERO JACINTO DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de IVANILDA CARVALHO DOS REIS em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de ANTONIO ULIAN em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de FRANCISMAR DE PAIVA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de EURIPEDES MORAIS DA COSTA em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JACINTO DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
30/07/2021 02:15
Decorrido prazo de JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO em 29/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de RAFAEL BORGES DE LIMA em 22/07/2021 23:59.
-
23/07/2021 02:23
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 22/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 16:35
Juntada de petição intercorrente
-
22/07/2021 14:34
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2021 17:41
Juntada de petição intercorrente
-
05/07/2021 16:06
Juntada de parecer
-
05/07/2021 11:34
Juntada de termo
-
05/07/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2021 09:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/07/2021 13:36
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2021 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2021 17:24
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2021 13:49
Juntada de petição intercorrente
-
08/06/2021 13:16
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/06/2021 02:11
Decorrido prazo de JOAQUINA MORAIS COSTA em 07/06/2021 23:59.
-
05/06/2021 16:10
Processo devolvido à Secretaria
-
05/06/2021 16:10
Proferida decisão interlocutória
-
25/05/2021 10:55
Juntada de manifestação
-
19/05/2021 19:18
Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 17:40
Juntada de manifestação
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de JOSMARDO PENHA FELIX em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 02:27
Decorrido prazo de ELIZABETE DE CASTRO VIEIRA LAIR em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:41
Decorrido prazo de ROSITA INEZ MAESTRI FELIX em 03/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 01:40
Decorrido prazo de JOAQUIM LAIR em 03/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 14:09
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/05/2021 13:46
Juntada de Certidão
-
30/04/2021 08:00
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
29/04/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 13:45
Juntada de termo
-
16/04/2021 11:33
Juntada de termo
-
16/04/2021 11:31
Conclusos para decisão
-
16/04/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 19:58
Proferida decisão interlocutória
-
15/04/2021 10:56
Juntada de termo
-
13/04/2021 19:01
Conclusos para decisão
-
13/04/2021 15:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/04/2021 23:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/04/2021 23:34
Juntada de ato ordinatório
-
30/03/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
22/03/2021 13:42
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 13:26
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2021 13:16
Desentranhado o documento
-
22/03/2021 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
18/03/2021 17:48
Expedição de Carta precatória.
-
16/03/2021 17:28
Proferida decisão interlocutória
-
25/02/2021 09:42
Juntada de petição intercorrente
-
24/02/2021 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
14/01/2021 19:26
Juntada de manifestação
-
11/01/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 12:40
Juntada de petição intercorrente
-
24/11/2020 13:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
22/10/2020 11:05
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 21/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:08
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:08
Decorrido prazo de JOSMARDO PENHA FELIX em 20/10/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 12:08
Decorrido prazo de ADRIANO HENRIQUE DE OLIVEIRA AFONSO em 20/10/2020 23:59:59.
-
18/09/2020 12:59
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/09/2020 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 14:01
Conclusos para decisão
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO JACINTO DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de SEBASTIAO GILBERTO JACINTO DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de IVANILDA CARVALHO DOS REIS em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de NOEL NASCERO JACINTO DE CARVALHO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de LUCIMAR MORAIS DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de FRANCISMAR DE PAIVA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de RAFAEL MORAIS DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de EURIPEDES MORAIS DA COSTA em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de GERALDO DE ARAUJO em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de ANTONIO ULIAN em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de FERROVIA CENTRO-ATLANTICA S.A em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de JOSMARDO PENHA FELIX em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de ROSITA INEZ MAESTRI FELIX em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de JOAQUIM LAIR em 10/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 18:39
Decorrido prazo de ELIZABETE DE CASTRO VIEIRA LAIR em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 18:15
Juntada de manifestação
-
08/08/2020 10:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/08/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de MARIA AUXILIADORA DE CARVALHO FREITAS (SUCESSORA DA FALECIDA ISABEL JACINTO DE CARVALHO) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de APARECIDA DE ARAUJO FELIPE em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de MARIA BERNADETE FUSCO SILVA em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de RAMON COSTA SILVA (SUCESSOR DO FALECIDO GILMAR FERREIRA DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de RAMIRES COSTA E SILVA (SUCESSORA DO FALECIDO GILMAR FERREIRA DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de FABIANA MATIAS DA SILVA (CONJUGE DO FALECIDO GILMAR FERREIRA DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de FRANCISMAR MORAES DA COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de CLEIDIMAR MORAES DA COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de IDAMAR COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de DURCELANA PAIVA DA COSTA (SUCESSORA DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de TEREZINHA PAIVA DA COSTA (CONJUGE DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de FELIPE GONCALVES DE MORAIS (SUCESSOR DE ESMERALDA GONCALVES DE MORAES) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA MORAIS (SUCESSORA DE ESMERALDA GONCALVES DE MORAES) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de JOSE DE ASSIS MORAIS (SUCESSOR DE ESMERALDA GONCALVES DE MORAES) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de ANA CAROLINA GONCALVES MORAIS (SUCESSORA DE ESMERALDA GONCALVES DE MORAES) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de EIDALMA I. ULIAN (CONJUGE DE ANTONIO ULIAN) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de LINIER FRANCA PIVA GALVAO (SUCESSORA DO FALECIDO ISMAEL PIVA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de EDNA LUCINDA FRANCA PIVA (CONJUGE DO FALECIDO ISMAEL PIVA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
01/08/2020 10:50
Decorrido prazo de ISMAR FERREIRA DA COSTA (SUCESSOR DO FALECIDO FRANCISCO MORAES DA COSTA) em 31/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 16:42
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 15:35
Juntada de manifestação
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:00
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 19/06/2020.
-
22/06/2020 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/06/2020 09:01
Juntada de petição intercorrente
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 15:54
Juntada de Certidão de processo migrado
-
17/06/2020 15:53
Juntada de volume
-
17/06/2020 15:17
MIGRACAO PJe ORDENADA - PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE
-
11/02/2020 10:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
29/01/2020 08:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
27/01/2020 09:38
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/01/2020 12:19
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
23/01/2020 12:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Pet. DPU
-
22/01/2020 10:52
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/01/2020 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
08/01/2020 14:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - (2ª)
-
14/11/2019 13:27
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/11/2019 13:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - FERROVIA
-
25/10/2019 09:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-DJF 1 n. 195 EM 16/10/2019
-
14/10/2019 14:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
07/10/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...int. ré manif. sobre laudo de fls....especificar, justificadamente as provas que pretende produzir....
-
07/10/2019 14:25
DEVOLVIDOS: JULGAMENTO CONVERTIDO EM DILIGENCIA C/ DECISAO - ...int. ré manif. sobre laudo de fls....especificar, justificadamente as provas que pretende produzir....
-
25/09/2019 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENCA
-
25/09/2019 15:54
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
06/08/2019 10:11
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatoria 1751/2018
-
01/07/2019 12:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - Aguardando devolução de carta precatória
-
28/05/2019 14:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado no e-DJF1 n. 90 em 21/05/2019
-
17/05/2019 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
15/05/2019 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
15/05/2019 13:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
15/05/2019 13:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - comarca de porto nacional
-
15/04/2019 14:29
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - REENCAMINHAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA COMARCA DE PORTO NACIONAL-TO
-
26/02/2019 15:59
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AGUARDANDO PRECATÓRIA
-
26/02/2019 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) EURÍPEDES
-
26/02/2019 15:59
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MARIA AUXILIADORA
-
26/02/2019 12:33
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 69/2019 - malote digital
-
26/02/2019 12:33
OFICIO EXPEDIDO - 69/2019 - malote digital
-
26/02/2019 12:33
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO
-
18/12/2018 12:48
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 2
-
18/12/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (3ª) LUCIMAR
-
18/12/2018 12:47
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) NOEL
-
13/11/2018 17:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - FRANCISMAR COSTA
-
26/10/2018 18:34
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - AGUARDANDO CUMPRIMENTO DOS DEMAIS MANDADOS DE CITAÇÃO
-
26/10/2018 18:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - JAMIRA ESMERALDA DOMINGOS DE CARVALHO
-
26/10/2018 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - Mand. Int. Ivanilda Carvalho e Sebastião Gilberto
-
22/10/2018 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
22/10/2018 16:57
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
22/10/2018 16:57
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - (2ª)
-
16/10/2018 13:35
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2018 13:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
08/10/2018 12:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/09/2018 08:49
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
24/09/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - ...int. DPU 15 dias inf. o endereço do requerido... Francismar de paiva.....
-
24/09/2018 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...int. DPU 15 dias inf. o endereço do requerido... Francismar de paiva.....
-
06/09/2018 17:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - 7 - SJTO
-
06/09/2018 17:29
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - 7
-
31/08/2018 12:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1751
-
21/08/2018 10:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...Assim, determ. a inclusão dos demais sucessores de ESMERALDA no polo passivo...bem como a citação dos mesmos.....
-
21/08/2018 10:19
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...Assim, determ. a inclusão dos demais sucessores de ESMERALDA no polo passivo...bem como a citação dos mesmos.....
-
09/08/2018 18:36
Conclusos para decisão
-
09/08/2018 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - DPU
-
07/08/2018 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/08/2018 08:57
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - retirado por
-
31/07/2018 09:47
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ...int. DPU esclarecer quem são os herdeiros de Esmeralda Gonçalves
-
31/07/2018 09:46
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...int. DPU esclarecer quem são os herdeiros de Esmeralda Gonçalves
-
09/07/2018 13:35
Conclusos para despacho
-
09/07/2018 13:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - partes
-
02/05/2018 13:04
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - POR 2 MESES, CONFORME DESPACHO DE FLS. 663
-
09/04/2018 16:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
06/04/2018 05:32
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - retirado por
-
26/03/2018 10:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
26/01/2018 13:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - publicado no e-DJF1 Nº 12 EM 24/01/2018
-
22/01/2018 14:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
19/12/2017 11:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...defiro a suspensão do proc. pz 02 meses...
-
19/12/2017 11:37
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...defiro a suspensão do proc. pz 02 meses...
-
22/11/2017 13:03
Conclusos para despacho
-
22/11/2017 13:03
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - parte AUTORA
-
31/10/2017 16:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nª 200 em 31/10/2017
-
27/10/2017 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
23/10/2017 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Vista a autora sobre pedido de dilação de pz. 60 dias formulado pela DPU...
-
23/10/2017 13:56
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Vista a autora sobre pedido de dilação de pz. 60 dias formulado pela DPU...
-
03/10/2017 14:06
Conclusos para despacho
-
03/10/2017 14:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - dpu
-
25/09/2017 16:05
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
15/09/2017 08:52
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - retirado pela DEFENSORIA
-
08/09/2017 11:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - dpu
-
08/09/2017 11:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - josmardo
-
15/08/2017 13:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - decisão publicada no dia 09/08/2017
-
07/08/2017 13:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
01/08/2017 11:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...chamo feito a ordem determ. int. autora e da DPU esclarecerem quem são os herdeiros de Esmeralda...
-
01/08/2017 11:26
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...chamo feito a ordem determ. int. autora e da DPU esclarecerem quem são os herdeiros de Esmeralda...
-
23/06/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
23/06/2017 14:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - mpf
-
23/06/2017 09:46
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/06/2017 07:50
CARGA: RETIRADOS MPF
-
21/06/2017 18:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
21/06/2017 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - autor
-
12/06/2017 14:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...vista autora requerer o que for do seu interesse...
-
09/06/2017 17:34
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - INSPEÇÃO ORDINÁRIA 2017
-
20/04/2017 08:49
Conclusos para despacho
-
10/04/2017 13:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
14/03/2017 17:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no dia 15/03/2017
-
13/03/2017 15:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
09/03/2017 17:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
09/03/2017 17:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ... declaro a revelia dos réus Fabiana Matias da Silva, Ramires Costa e Silva e Ramon Costa e Silva....Dê-se vista à ré Ferrovia Centro Atlântico S/A, pelo prazo de 05 dias
-
07/02/2017 10:57
Conclusos para despacho
-
07/02/2017 10:57
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - Fabiana, Ramires e Ramon Costa e Siva
-
17/11/2016 17:55
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA 5277/2016 DEVOLVIDA CUMPRIDA
-
27/10/2016 17:47
OFICIO EXPEDIDO - of. 485/2016
-
28/09/2016 14:43
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - SOLICITAR INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA PRECATÓRIA
-
28/09/2016 14:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
29/07/2016 14:15
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 5277
-
19/07/2016 13:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/07/2016 13:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - Expeça-se carta precatória para citação dos requeridos
-
03/06/2016 16:37
Conclusos para despacho
-
03/06/2016 16:37
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - impugnação
-
03/06/2016 16:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
02/06/2016 14:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/05/2016 11:12
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
11/05/2016 12:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado no e-djf 1 nº 81 em 06/05/2016
-
04/05/2016 17:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
03/05/2016 16:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista à parte autora
-
03/05/2016 16:20
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
02/05/2016 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DPU
-
26/04/2016 16:17
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/04/2016 08:01
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA
-
20/04/2016 15:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA DEFENSOR PUBLICO
-
18/04/2016 12:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...encaminhem-se os autos à DPU...que deverá exercer a curatela...
-
18/04/2016 12:08
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - ...encaminhem-se os autos à DPU...que deverá exercer a curatela...
-
31/03/2016 11:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2016 11:20
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO - citados por edital
-
22/01/2016 12:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
-
22/01/2016 12:23
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
13/01/2016 13:04
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - aguardando decurso do prazo do edital de citação entregue para parte requerida diligenciar a publicação em 08/01/2016
-
12/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO EDITAL
-
12/01/2016 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA EDITAL - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 7, COM PUBLICAÇÃO EM 13/01/2016
-
03/12/2015 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - autores
-
04/11/2015 08:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 205 em 04/11/2015
-
29/10/2015 15:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/10/2015 10:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...torno sem efeitio publicações edital...Proceda autora retirada edital para publicações....
-
29/10/2015 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...torno sem efeitio publicações edital...Proceda autora retirada edital para publicações....
-
24/09/2015 16:01
Conclusos para despacho
-
10/09/2015 13:47
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Ferrovia Centro Atlântica
-
10/08/2015 11:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PARTES / PRAZO COMUM - aguardando decurso de prazo
-
10/08/2015 11:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
04/08/2015 14:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 144 em 04/08/2015
-
31/07/2015 14:50
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
25/06/2015 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...Concedo a Ferrovia Centro Atlantica...vista pz. 10 dias...
-
25/06/2015 13:12
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...Concedo a Ferrovia Centro Atlantica...vista pz. 10 dias...
-
22/06/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
12/06/2015 19:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - pet. FERROVIA CENTRO ATLANTICA
-
01/06/2015 17:09
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ato ordinatório publicado no dia 02/06/2015
-
29/05/2015 16:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
28/05/2015 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/05/2015 15:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
28/05/2015 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
28/05/2015 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
27/05/2015 09:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/05/2015 14:50
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
07/05/2015 18:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
07/05/2015 18:32
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
22/04/2015 17:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista autor sobre certidão de fls. 566
-
22/04/2015 17:44
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 17:44
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - carta precatória 2292/2014
-
13/04/2015 10:20
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL - Ret. reg....Expeça-se edital citação réus Irismar...Ana Carolina, José de Assis,...
-
13/04/2015 10:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
30/03/2015 18:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2015 16:51
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - contestação
-
20/03/2015 17:10
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/03/2015 08:56
CARGA: RETIRADOS DEFENSORIA PUBLICA - retirado por estagiário da dpu, ver guia de retirada dos autos
-
09/03/2015 11:12
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - ...Concedo a DPU carga dos autos...Após, será apreciado pedido autor...
-
09/03/2015 11:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...Concedo a DPU carga dos autos...Após, será apreciado pedido autor...
-
05/03/2015 11:10
Conclusos para despacho
-
23/02/2015 16:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
23/02/2015 08:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 16:27
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/02/2015 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado no e-djf1 nº 28 em 10/02/2015
-
06/02/2015 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
04/02/2015 14:36
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
04/02/2015 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - vista autor sobre cert. do oficial (citação não efetivada_)
-
04/02/2015 14:36
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PREC. N. 2296/14 - citação não efetivada
-
04/02/2015 14:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - (2ª) ATO ORDINATORIO PUBLICADO NO DIA 30/01/2015
-
30/01/2015 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicado no e-djf1 nº21 em 30/01/2015
-
28/01/2015 16:45
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
27/01/2015 17:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/01/2015 18:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA À PARTE AUTORA...
-
20/01/2015 18:01
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
19/01/2015 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição dpu
-
26/11/2014 15:20
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - mandado IRISMAR COSTA
-
18/11/2014 12:07
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/11/2014 16:40
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 2296
-
11/11/2014 16:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 2292
-
11/11/2014 13:30
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - ...depreuem-se as citações de Fabiana... e Ramon...Ana Carolina jOsé ...Maria T. e Felipe...Cite-se o réu Irismar ...
-
11/11/2014 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
17/09/2014 12:57
Conclusos para despacho
-
17/07/2014 17:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
14/07/2014 08:50
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/07/2014 09:17
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
10/06/2014 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO EDJF1 Nº 110, COM PUBLICAÇÃO EM 11/06/2014
-
06/06/2014 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
29/05/2014 13:20
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Def. pedido suspensão pz. 30 dias. Int.
-
29/05/2014 13:20
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
14/05/2014 17:10
Conclusos para despacho
-
14/05/2014 17:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
-
30/04/2014 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - aguardando decurso de prazo
-
30/04/2014 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - irismar
-
30/04/2014 16:58
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2014 16:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 81 em 29/04/2014
-
25/04/2014 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
15/04/2014 17:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
15/04/2014 17:17
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - DURCELANA
-
11/04/2014 11:25
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...Int. autora pz. 10 dias fornecer end. atal. Ana Carolina.....
-
11/04/2014 11:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/04/2014 12:20
Conclusos para despacho
-
25/03/2014 18:00
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
18/03/2014 18:31
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
-
05/02/2014 14:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 25 em 05/02/2014
-
03/02/2014 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/02/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - concede a utora pz. mais 10 dias...
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03/02/2014 13:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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20/01/2014 14:38
Conclusos para despacho
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20/01/2014 14:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição autor
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19/11/2013 09:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 224 em 19/11/2013
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14/11/2013 15:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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14/11/2013 14:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...int. autores pz. 30 dias fornecer inf. necessaris correta indentificação dos requeridos...
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14/11/2013 14:48
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/11/2013 14:47
Conclusos para despacho
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25/10/2013 16:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO
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07/10/2013 09:45
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/10/2013 09:42
OFICIO EXPEDIDO - EFETIVADA SOLICITAÇÃO DE PAGAMENTO DA CURADORA ESPECIAL NEUSA MARISA, JUNTO AO AJG, RELATIVO AOS HONORÁRIOS.
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02/10/2013 12:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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20/08/2013 13:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ..int.curadora 30 dias efetuar cadast. no sistema...
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20/08/2013 13:33
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/08/2013 15:11
Conclusos para despacho
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11/07/2013 10:22
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ...Fixo honor. curadora especial...Cumpra...dec. fls. 481/486, parte final..
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11/07/2013 10:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/07/2013 12:25
Conclusos para despacho
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20/06/2013 09:35
OFICIO ORDENADA EXPEDICAO - ...DECLARO NULA CIT. EDITAL...DETERM. PESQUISA END...BACENJUD, INFOJUD...
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19/06/2013 16:03
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DECLARO NULA CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINO REALIZAÇÃO DE PESQUISA DE ENDEREÇOS
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11/06/2013 18:35
Conclusos para despacho
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11/06/2013 18:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição ré
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10/06/2013 09:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/05/2013 15:45
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - retirado pela advª autorizada, quênia ferreira da paixão
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27/05/2013 15:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição curadora especial ( autorização em nome de quênia ferreira da paixão)
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17/05/2013 13:43
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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06/05/2013 14:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/04/2013 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/04/2013 11:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/04/2013 17:27
Conclusos para despacho
-
09/04/2013 17:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO AUTOR
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19/02/2013 13:14
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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06/02/2013 13:28
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - curador especial
-
06/02/2013 13:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição união federal
-
05/02/2013 10:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2013 08:44
CARGA: RETIRADOS AGU
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21/01/2013 15:13
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/01/2013 15:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO
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19/12/2012 15:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Ouçam-se as partes sobre a mnifestação do MPF...
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19/12/2012 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/12/2012 13:32
Conclusos para decisão
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28/11/2012 07:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/11/2012 08:33
CARGA: RETIRADOS MPF
-
07/11/2012 10:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
06/11/2012 17:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição da união federal
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06/11/2012 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/10/2012 08:46
CARGA: RETIRADOS AGU
-
15/10/2012 10:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - Int. União do desp. fl.438...
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15/10/2012 10:23
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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18/06/2012 13:39
Conclusos para despacho
-
18/06/2012 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - petição ré
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14/06/2012 08:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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11/06/2012 10:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
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05/06/2012 16:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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21/05/2012 15:19
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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21/05/2012 15:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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17/05/2012 11:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - Cumpra-se desp. fls. 438, parte final
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17/05/2012 11:04
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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14/05/2012 16:12
Conclusos para despacho
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04/05/2012 16:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no 07/05/2012
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02/05/2012 12:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/04/2012 16:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - "...dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 dias, a iniciar pelo pólo ativo, para se mnifestarem sobre o laudo pericial de fls. 395/407.
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27/04/2012 16:48
DEPOSITO EM DINHEIRO JUNTADO ALVARA AUTENTICADO
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19/04/2012 17:31
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA ENTREGUE
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18/04/2012 15:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
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18/04/2012 15:23
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO
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18/04/2012 15:22
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/04/2012 16:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2012 11:57
PERICIA LAUDO APRESENTADO
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17/04/2012 11:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - Pet. AGU e Pet. Perita
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17/04/2012 08:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/03/2012 15:26
CARGA: RETIRADOS PERITO
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15/03/2012 16:52
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - INTIMAÇÃO DA AGU ACERCA DA DATA PARA INÍCIO DA PERÍCIA DESIGNADA
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15/03/2012 14:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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14/03/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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14/03/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - curadora especial
-
14/03/2012 08:04
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
08/03/2012 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
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07/03/2012 12:03
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
07/03/2012 12:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ALVARA EXPEDIDO
-
07/03/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
07/03/2012 12:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
05/03/2012 14:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - (2ª)
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01/03/2012 16:45
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/02/2012 14:00
DEPOSITO EM DINHEIRO ORDENADO / DEFERIDO LEVANTAMENTO - Expeça-se alvará de levantamento favor perita 50%.....Comunique-se dia,hora e local da perícia.
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28/02/2012 14:00
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/02/2012 12:22
Conclusos para despacho
-
28/02/2012 12:22
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO PERITA
-
28/02/2012 12:22
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª)
-
13/02/2012 17:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
10/02/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
10/02/2012 12:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
07/02/2012 13:59
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar perita
-
03/02/2012 15:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/01/2012 08:29
CARGA: RETIRADOS MPF
-
24/01/2012 13:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
20/01/2012 13:44
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
15/12/2011 19:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
15/12/2011 19:17
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
01/12/2011 14:34
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - intimar curadora
-
10/11/2011 18:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - publicado no e-djf1 nº 214 em 10/11/2011
-
07/11/2011 17:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
13/10/2011 13:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - defiro quesitos, com exceção de...fixo honor.periciais...
-
13/10/2011 13:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - defiro quesitos, com exceção de...fixo honor.periciais...
-
15/09/2011 12:45
Conclusos para despacho
-
14/09/2011 10:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/08/2011 08:08
CARGA: RETIRADOS MPF
-
23/08/2011 15:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
10/08/2011 18:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO UNIÃO FEDERAL
-
09/08/2011 10:29
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/07/2011 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU - retirado pelo servidor iran
-
25/07/2011 12:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/07/2011 12:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição ré
-
22/07/2011 13:12
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
11/07/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/07/2011 10:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
20/06/2011 15:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
20/06/2011 15:07
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/06/2011 12:13
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PET. AUTOR
-
15/06/2011 09:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ato ordinatório publicado no dia 15/06/2011
-
10/06/2011 11:55
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
31/05/2011 13:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista às partes sobre proposta de honorários periciais
-
31/05/2011 13:24
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
31/05/2011 13:24
PERICIA APRESENTADA PROPOSTA HONORARIOS
-
30/05/2011 08:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/05/2011 12:07
CARGA: RETIRADOS PERITO
-
16/05/2011 15:02
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA PERITO
-
10/05/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAR PERITA MARISA
-
10/05/2011 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO RÉU
-
10/05/2011 13:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
29/04/2011 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
29/04/2011 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
12/04/2011 16:36
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - CURADORA ESPECIAL
-
12/04/2011 16:36
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICO
-
01/04/2011 13:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - decisão publicada no dia 01/04/2011
-
31/03/2011 17:48
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
29/03/2011 13:03
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
21/03/2011 09:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO - ...prova pericial...nomeio perita Marisa.....FAculto partes ind. quesitos...
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18/03/2011 16:52
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - DESIGNO PERÍCIA
-
25/02/2011 14:06
Conclusos para despacho
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22/02/2011 08:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
10/02/2011 08:37
CARGA: RETIRADOS MPF
-
09/02/2011 12:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/02/2011 12:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
08/02/2011 11:18
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2011 15:07
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - retirado pela curadora do autor
-
27/01/2011 14:52
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no dia 28/01/2011
-
24/01/2011 14:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/01/2011 15:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Ouça-se parte autora e MPF pz. 10 dias sobre manif. da União...
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19/01/2011 15:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
16/12/2010 18:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2010 18:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição união federal
-
15/12/2010 10:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
03/12/2010 08:49
CARGA: RETIRADOS AGU
-
02/12/2010 16:28
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
02/12/2010 16:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição réu e autor
-
23/11/2010 16:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
09/11/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/11/2010 13:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
04/11/2010 17:32
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - vista às partes para especificarem provas
-
04/11/2010 17:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
04/11/2010 17:32
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA - impugnação
-
03/11/2010 09:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
22/10/2010 09:16
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
21/10/2010 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO
-
13/10/2010 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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11/10/2010 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista ao autor sobre a contestação de fls.300/303
-
11/10/2010 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/10/2010 15:35
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/10/2010 10:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
24/09/2010 16:44
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - retirado pela curadora especial dos requeridos, Drª NEUSA MARISA VASCONCELOS BASTOS
-
20/09/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
20/09/2010 15:46
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
17/09/2010 10:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - ...requeridos... citados por edital..nomeio curadora esp. Neusa...intime-a apres. defesa...
-
17/09/2010 10:07
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
-
24/08/2010 14:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2010 14:21
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - Aparecida e conjuges dos de cujus
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23/06/2010 14:46
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
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22/06/2010 16:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 118, COM PUBLICAÇÃO EM 23/06/2010
-
17/06/2010 12:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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27/05/2010 10:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - Mantenho desp. fl. 288...Cumpra-se o mesmo...
-
27/05/2010 10:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
20/05/2010 13:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2010 13:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
14/05/2010 15:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO E-DJF1 Nº 92, COM PUBLICAÇÃO EM 17/05/2010
-
05/05/2010 12:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
27/04/2010 09:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...sem efeito publ. edital...Int. autora pz. 10 dias promover pub.edital...
-
27/04/2010 09:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/04/2010 17:51
Conclusos para despacho
-
11/03/2010 16:33
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
23/02/2010 14:48
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
23/02/2010 14:48
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2010 12:12
CitaçãoELA IMPRENSA PUBLICADO EDITAL / CERTIFICADA PUBLICACAO
-
20/01/2010 12:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - etição autor
-
07/12/2009 17:00
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - AR carta de intimação
-
18/11/2009 16:18
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
16/11/2009 18:26
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - INTIMAÇÃO DA RÉ APARECIDA DE ARAÚJO FELIPE
-
24/09/2009 12:06
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO
-
21/09/2009 10:57
CitaçãoELA IMPRENSA ORDENADA PUBLICACAO EDITAL
-
03/08/2009 12:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DIVULGADO NO e-DJF1 336, COM PUBLICAÇÃO NO DIA 04/08/2009
-
28/07/2009 13:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
17/07/2009 18:43
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
17/07/2009 18:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAR...
-
24/06/2009 15:00
Conclusos para despacho
-
24/06/2009 14:59
RESPOSTA CERTIFICADA NAO APRESENTACAO
-
24/06/2009 14:59
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - dra. fatima borges de lima
-
28/05/2009 13:39
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
21/05/2009 13:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - divulgado no e-DJF1 nº 283, PUBLICADO em 20/05/2009
-
14/05/2009 13:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
08/05/2009 15:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
08/05/2009 15:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - esclareça a causidica a procuração de uma das rés fls...
-
05/05/2009 17:46
Conclusos para despacho
-
28/04/2009 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
22/04/2009 13:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - divulgado no e-djf1 Nº262, COM PUBLICAÇÃO NO DIA 17/04/2009
-
13/04/2009 12:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
31/03/2009 15:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
31/03/2009 15:35
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
23/03/2009 16:58
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
23/03/2009 16:57
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - deprecar citação..autores incluir no polo passivo os herdeiros...
-
19/03/2009 15:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2009 16:57
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS) - aguardando decuros de prazo
-
17/03/2009 16:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
10/03/2009 13:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
10/03/2009 13:57
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
16/02/2009 15:44
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
10/02/2009 14:15
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO - cite-se Aparecida de Araujo Felipe..concedo mais 30 dias para os autores...
-
10/02/2009 14:15
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - cite-se Aparecida de Araujo Felipe..concedo mais 30 dias para os autores...
-
09/01/2009 15:50
Conclusos para despacho
-
09/01/2009 15:49
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - autor
-
01/12/2008 15:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - despacho publicado no dia 02/12/2008
-
26/11/2008 13:13
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
24/11/2008 13:12
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - ...autores apresentarem atestados de obito...
-
24/11/2008 13:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - ...autores apresentarem atestados de obito...
-
03/11/2008 14:37
Conclusos para despacho
-
03/11/2008 14:36
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - AUTORES
-
03/11/2008 14:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
17/10/2008 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - ato ordinatorio publicado no dia 16/10/08
-
10/10/2008 14:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
09/10/2008 15:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - vista autor sobre certidões de fls. 236; 238;241;243
-
09/10/2008 15:23
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/10/2008 15:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
22/08/2008 16:57
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
22/08/2008 16:56
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - 384/2008
-
06/08/2008 19:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
06/08/2008 19:37
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pt. ferrovia atlantica
-
29/07/2008 16:36
OFICIO EXPEDIDO
-
23/07/2008 18:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - ofício da comarca deprecada
-
01/07/2008 14:38
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
01/07/2008 14:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/06/2008 15:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - publicação em 06/06/2008
-
03/06/2008 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
20/05/2008 19:35
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO - VISTA AOS AUTORES SOBRE O PAGAMENTO DAS CUSTAS DA CARTA PRECATORIA
-
20/05/2008 19:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/05/2008 19:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/05/2008 18:19
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
07/05/2008 18:19
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
22/04/2008 15:54
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
-
11/04/2008 15:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição réu
-
09/04/2008 11:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
26/03/2008 08:21
CARGA: RETIRADOS MPF
-
25/03/2008 19:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
25/03/2008 19:10
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - para o Estado de Goiás manifetar-se sobre a decisão de fls.151/153
-
25/03/2008 19:10
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - pt. União
-
25/02/2008 18:29
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
25/02/2008 18:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
21/02/2008 17:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
21/02/2008 17:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª) PETIÇÃO DO MUNICÍPIO DE ORIZONA E DA FERROVIA CENTRO ATLÂNTICA
-
18/02/2008 16:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
18/02/2008 16:04
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
01/02/2008 15:27
CitaçãoELA IMPRENSA EDITAL EXPEDIDO - AGUARDANDO PROVIDÊNCIA DA PARTE AUTORA QUANTO À PUBLICAÇÃO DO EDITAL
-
01/02/2008 15:26
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
01/02/2008 15:26
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
-
24/01/2008 18:58
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
08/01/2008 17:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - circulou no diário da justiça do dia 19/12/2007
-
12/12/2007 13:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
-
11/12/2007 08:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
-
10/12/2007 18:10
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - CHAMA O PROCESSO À ORDEM...
-
23/11/2007 14:32
Conclusos para despacho
-
23/11/2007 14:32
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - petição autor
-
19/10/2007 12:57
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - circulou no diário de justiça do dia 17/10/2007
-
09/10/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
03/10/2007 16:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
03/10/2007 16:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - intimem-se os requerentes p/ recolherem as custas iniciais......
-
03/10/2007 14:37
Conclusos para despacho
-
03/10/2007 11:27
INICIAL AUTUADA
-
02/10/2007 10:54
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2007
Ultima Atualização
09/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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