TRF1 - 1000027-90.2022.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000027-90.2022.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:PAOLO MANTEGAZZA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NEURACI JOSE MALAQUIAS - BA29327 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIME DO ART. 171, §3º CÓDIGO PENAL.
ESTELIONATO MAJPRADO.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
SENTENÇA Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF.
I – RELATÓRIO Cuida-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em desfavor de PAOLO MANTEGAZZA e JANETE DE JESUS, acusando-os da prática, em tese, do delito tipificado no art. 171, §3º, na forma do art. 29, ambos do Código Penal.
A decisão id. 362276904 - pág. 18 recebeu a denúncia em 29/05/2013.
Citados, os réus compareceram à audiência admonitória, realizada em 10/09/2013, oportunidade na qual foi formalizada a proposta de suspensão condicional do processo, oferecida pelo parquet e aceita pelos denunciados, motivo pelo qual foi declarada a suspensão do feito, pelo período de prova.
O despacho id. 362276904 - pág. 78, proferido em 23/08/2019, determinou a realização de diligências no sentido de que fosse comprovado o efetivo cumprimento das condições aceitas pelos acusados.
Tendo em vista que o réu PAOLO MANTEGAZZA não foi localizado e a denunciada JANETE DE JESUS não comprovou o cumprimento das obrigações do sursis processual, o referido benefício foi revogado em 28/10/2020, por meio da decisão id. 364187853.
A ré JANETE ofereceu resposta à acusação, por meio da petição id. 374984388, aduzindo o cumprimento parcial das condições do sursis processual e pugnando pela extinção do feito.
Já o réu PAOLO MANTEGAZZA ofereceu defesa por meio de defensor dativo nomeado, alegando, preliminarmente, a atipicidade da conduta em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Afirmou ainda que decorrido o período de prova de 02 (dois) anos, a extinção da punibilidade do agente deveria ter sido imediatamente decretada.
Subsidiariamente, requereu que a contagem do prazo prescricional fosse retomada a partir de 11/09/2015, termo final da suspensão condicional do processo.
A decisão id. 978918655, pg. 257/258 afastou a possibilidade de absolvição sumária.
Na audiência realizada em 14/10/2021 (ata id. 978918656, pg. 02) foi determinado o desmembramento dos autos, com relação ao réu PAOLO MANTEGAZZA, tendo em vista que a denunciada JANETE DE JESUS retomou o cumprimento da suspensão condicional do processo.
Por meio da petição id. 988804185 o MPF requereu a extinção da punibilidade do réu, com o reconhecimento da prescrição, sob os fundamentos dispostos nos arts. 107, IV, e, 109, VI, 115, todos do Código Penal.
Aduziu o parquet que o réu estava às vésperas de completar 70 (setenta) anos de idade, sendo-lhe aplicada a redução pela metade da prescrição, nos termos do art. 115 do Código Penal.
O despacho id. 1088160266 afastou a hipótese de aplicação da extinção da punibilidade do réu, tendo em vista que este somente completará 70 anos na data de 30/10/2023.
Foi determinada ainda aplicação do quanto disposto no art. 367 do CPP com relação ao denunciado, com o prosseguimento do feito e intimação das partes para apresentação de alegações finais.
Memoriais apresentados pelo MPF por meio da petição id. 1144728280, requerendo a condenação do acusado nos termos apresentados na inicial.
Já a defesa, oferta memorais, através da petição id. 1295037777, defendendo a absolvição do réu.
II – FUNDAMENTAÇÃO Consta da denúncia que JANETE DE JESUS, recebeu indevidamente quatro parcelas do seguro desemprego, nas datas de 23/03/2010, 22/04/2010, 24/05/2010e 21/06/2010.
Tal fato teria ocorrido em razão da omissão dolosa do empregador, ora réu, de proceder à anotação do vínculo trabalhista da acusada em sua CTPS, para que esta pudesse receber os valores indevidamente.
Da análise das provas coligidas aos autos, entendo que ficaram suficientemente demonstradas a materialidade e autoria do delito.
O lastro probatório inicial se deu com a sentença de fls. 58/74 do ID 880568063, proferida pelo juízo trabalhista, na qual resta consignado que o réu confessou o contrato de trabalho entabulado com Janete de Jesus a partir de 01/12/2009, data a partir da qual a empregada teria recebido o benefício.
No que concerne à percepção indevida do seguro-desemprego, aquele Juízo se manifestou no seguinte sentido: “Os Reclamados, em contestação, requereram a aplicação da) litigância de má-fé à Autora, em consonância com os fatos alegados às fls. 50, ou seja, por pleitear a Reclamante pagamento dos pedidos formulados na inicial sendo que esta recusou-se a fornecer sua CTPS para anotação por esta! recebendo o benefício do seguro-desemprego.
A condenação da parte por litigância de má-fé pressupõe prova inconcussa de que a parte valeu-se dolosamente de seu direito de ação, como o intuito exclusivamente desviante.
No caso dos autos, a recusa de fornecimento da CTPS para anotação impediu o empregado de proceder aos devidos registros (consequentemente não o fez a acionada) com o nítido proposito de se beneficiar da parcela previdenciária e mais do salário que percebeu de seu empregador.
A Reclamante subtraiu essa informação do Juízo. É vertente a má-fé.
Registre-se, por fim, que a percepção indevida do seguro desemprego gera consequências criminais, tendo este Juízo já determinado a comunicação aos órgãos competentes.”.
A materialidade delitiva é ainda comprovada no depoimento prestado por Janete de Jesus, em sede policial (fls. 83/84-ID 880568063), e, na informação de Receita Federal de fls. 41/47-ID 880568063, no sentido de que de Junho de 2008 a Julho de 2010, empresa de titularidade do réu promoveu recolhimentos fiscais em favor da empregada.
No que se refere à autoria delitiva, esta também resta devidamente comprovada ante a inexistência de provas nos autos, no sentido de afastar a responsabilidade do denunciado, como administrador da pessoa jurídica, além deste fato ter sido provado no juízo do trabalho.
Portanto, ao se omitir no dever assinar a CTPS de Janete de Jesus, na integralidade do período laborado, o acusado PAOLO MANTEGAZZA, contribuiu decisivamente para percepção indevida de 4 parcelas do seguro-desemprego por aquela, incorrendo assim, na figura típica do art. 171, § 3º., do Código Penal.
O crime se caracteriza como um fato típico, ilícito e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na forma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude, bem como requer a presença dos elementos integrantes da culpabilidade.
O delito em comento está previsto no Código Penal, da seguinte forma: Art. 171 Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa, manifestouse claramente, in casu, porquanto os elementos instrutórios carreados aos autos permitem concluir a prática delituosa.
No caso sub judice, da análise das provas dos autos, mormente, dos depoimentos prestados em sede inquisitorial e judicial, resta incontroversa a existência da materialidade e autoria delitivas.
Verificando-se que o estelionato praticando teve como vítima o INSS, impõe-se a aplicação da qualificadora prevista no parágrafo terceiro do art. 171 do CP, na esteira do entendimento sumulado pelo STJ (Súmula 24).
O precedente do TRF5 é no seguinte sentido: PENAL E PROCESSO PENAL.
ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO POR TERCEIRO APÓS A MORTE DO BENEFICIÁRIO (ART. 171, PARÁGRAFO 3º).
CONTINUIDADE DELITIVA.
CUMPRIMENTO DA PENA SUBSTITUTIVA EM MENOR TEMPO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
PELO PARCIAL PROVIMENTO. 1. (...) 2. "Em sede de estelionato previdenciário, a jurisprudência passou a distinguir as hipóteses entre o crime praticado pelo próprio segurado que comete a fraude em benefício próprio e recebe a prestação previdenciária indevidamente mês a mês, de natureza permanente, e o crime praticado pelo servidor da autarquia previdenciária ou por terceiro não beneficiário, que comete a fraude inserindo os dados falsos para a concessão de benefício indevido a outrem, de natureza instantânea, com efeitos permanentes.
Em consequência de tanto, ressalvando meu entendimento, curvo-me à orientação firmada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal para reconhecer a natureza permanente do crime de estelionato previdenciário quando praticado pelo próprio segurado, reafirmando, contudo, a natureza instantânea de efeitos permanentes do crime quando praticado por não-beneficiário, ambas hipóteses versando sobre crime único" (REsp 1282118/RS, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/02/2013, DJe 12/3/2013)(...) (ACR 00058745320134058400, Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, TRF5 - Primeira Turma, DJE - Data::05/02/2015 - Página::85.) A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelo agente, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa se manifestou claramente, in casu, tendo em vista o nítido objetivo do réu de fraudar a legislação, sem proceder à anotação da CTPS da empregada, no intuito desta receber indevidamente benefício de seguro-desemprego.
Comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque CONDENO o acusado PAOLO MANTEGAZZA, devidamente qualificado nos autos, na pena do art. 171 §3º do CPB.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena da condenada, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
IV – DOSIMETRIA DA PENA Culpabilidade normal à espécie.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Possui personalidade de homem comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Quanto aos motivos, circunstâncias e consequências do crime, não houve qualquer aspecto a demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito.
Fixo, ante tais circunstâncias, a pena base privativa de liberdade, em 01 (um) ano de reclusão.
Ausentes circunstâncias atenuantes e agravantes.
Concernente às causas de diminuição ou de aumento elencadas na parte geral, não se verificou a tentativa e nem a semi-imputabilidade.
Concernente à causa de aumento prevista no art. 171, § 3º, restou comprovada, razão pela qual aumento em 1/3, restando a pena final em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão.
A pena de multa, fixada nos termos do art. 60 do CP, corresponderá a 30 (trinta) dias-multa, no valor individual de 1/30 do salário mínimo vigente na época dos fatos.
V – DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS: Nos termos do art. 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.714/98, "As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)".
No caso dos autos, a acusada PAOLO MANTEGAZZA foi condenado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta ao condenado por duas restritivas de direito, assim estabelecida: a) prestação de serviços à comunidade pelo período integral da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária, no valor global de 04 (quatro) salários mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com o condenado, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
No caso de conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, estabeleço o regime aberto para o início do cumprimento da pena (CP, art. 33, § 2°, letra “c”).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado podera apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser oportunizado o contraditório ao réu, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa, requisitos não atendidos no caso dos autos.
Custas processuais pelo condenado.
Fixo os honorários do defensor dativo nomeado, no valor máximo.
Proceda-se ao pagamento.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
06/10/2022 15:46
Conclusos para julgamento
-
30/08/2022 09:49
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2022 02:18
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 22/08/2022 23:59.
-
04/08/2022 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/08/2022 15:49
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:49
Cancelada a conclusão
-
03/08/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 03:18
Decorrido prazo de RICARDO ALMEIDA DE ANDRADE em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:46
Decorrido prazo de PAOLO MANTEGAZZA em 01/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2022 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2022 02:27
Decorrido prazo de NEURACI JOSE MALAQUIAS em 17/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 14:22
Juntada de alegações/razões finais
-
13/06/2022 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 23:11
Juntada de petição intercorrente
-
31/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
31/05/2022 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2022 11:33
Juntada de manifestação
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25/05/2022 14:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/05/2022 14:03
Desentranhado o documento
-
25/05/2022 13:58
Juntada de Certidão
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24/05/2022 08:59
Processo devolvido à Secretaria
-
24/05/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 16:07
Conclusos para julgamento
-
21/03/2022 18:45
Juntada de manifestação
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21/03/2022 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2022 19:10
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2022 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 09:32
Conclusos para despacho
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16/03/2022 09:31
Juntada de Certidão
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31/01/2022 14:20
Juntada de parecer
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12/01/2022 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/01/2022 12:00
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA
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11/01/2022 15:36
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/01/2022 15:25
Recebido pelo Distribuidor
-
11/01/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
16/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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