TRF1 - 0063950-12.2014.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0063950-12.2014.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ISABEL CRISTINA CONSULTORIA LTDA - ME S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra ISABEL CRISTINA CONSULTORIA LTDA – ME.
A exequente requereu a extinção da execução em razão do reconhecimento administrativo da prescrição intercorrente da dívida objeto deste feito.
No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
No caso, o prazo prescricional, previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, teve início na data em que a exequente tomou ciência da diligência judicial frustrada, com não localização do executado ou de seus bens penhoráveis, o que se deu em 14/11/2014.
Assim, verifica-se que após o início do referido prazo passaram-se mais de seis anos (um ano de suspensão mais cinco anos de arquivamento) sem nenhuma medida constritiva efetiva, revelando-se patente a consumação da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Arquivem-se os autos, oportunamente, dando-se baixa na distribuição, com as anotações de estilo.
Brasília - DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital) -
23/02/2022 01:45
Juntada de manifestação
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07/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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07/02/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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27/02/2021 03:45
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 26/02/2021 23:59.
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26/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 12:38
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 14:46
MIGRACAO PJe ORDENADA
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29/08/2016 12:17
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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29/08/2016 12:17
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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29/08/2016 12:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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26/08/2016 13:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/08/2016 09:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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16/08/2016 16:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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12/08/2016 17:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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03/08/2016 18:44
Conclusos para decisão
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25/11/2014 10:16
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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25/11/2014 08:59
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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14/11/2014 07:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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13/11/2014 09:15
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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13/11/2014 09:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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13/11/2014 09:11
MANDADO: DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/10/2014 10:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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22/10/2014 10:32
MANDADO: EXPEDIDO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2014 18:40
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO CITACAO, PENHORA E AVALIACAO
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03/10/2014 18:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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29/09/2014 15:31
Conclusos para despacho
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29/09/2014 14:47
PROCESSO DIGITALIZADO
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29/09/2014 14:36
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/09/2014 11:15
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO
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23/09/2014 15:27
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PROGRAMA PJFDI1100
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2014
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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