TRF1 - 1022849-83.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022849-83.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: IVALDO COSTA NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALYNE ALVES ARAUJO MENDES - PA21469 POLO PASSIVO: INSS NAZARÉ BELÉM-PARÁ e outros DECISÃO A parte autora pretende obter, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a imediata concessão auxílio doença, com a conversão posterior em benefício de aposentadoria por invalidez.
Em suma, alega que: a) a partir de 2012 passou a realizar tratamento médico, não tendo, contudo, readquirido sua capacidade laboral, em que pese o tratamento realizado; b) desde 2012 requer auxílio doença junto ao INSS, o qual, não obstante os laudos médicos que comprovam que não há possibilidade de melhora e tem quadro irreversível da doença, vem reiteradamente indeferindo o benefício, sob a justificativa de que a doença não o incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, após superficial avaliação médica administrava; c) a patologia que é acometido o torna incapaz para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa que lhe garanta as mínimas condições do seu próprio sustento, razão pela qual requer a concessão de benefício de auxílio doença com conversão em aposentadoria por incapacidade.
Requereu os benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos.
O INSS ofereceu contestação, sustentando a improcedência do pedido e a necessidade de realização de prova pericial, com a apresentação de quesitos.
Em especificação de provas, a parte autora informou não possuir mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
O cerne da questão reside na verificação do direito à concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária (auxílio doença), com, posterior conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, cujo pedido administrativo foi indeferido reiteradamente pelo INSS.
A tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
No presente caso, faltam elementos aptos à formação de juízo, ainda que sumário, acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória solicitada.
Os relatórios e/ou atestados médicos juntados aos autos não são suficientes para o deferimento da medida requerida, muito embora haja indícios da existência de enfermidade, não se pode afirmar a presença nos autos de prova inequívoca da incapacidade da parte autora para o trabalho, havendo necessidade de prova pericial para dirimir a controvérsia dos presentes autos.
Nesse sentido, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR URBANO.
CONFLITO ENTRE LAUDOS.
PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença exige-se a verificação concomitante dos fatos determinantes, exigidos pelo art. 25, inciso I c/c o art. 59, ambos da Lei n. 8.213/91, quais sejam: inaptidão para o labor ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias, desde que não seja causada por doença ou lesão existente em data anterior à filiação ao Regime de Previdência Social, aliado ao cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, cumulada com o art. 151, ambos da Lei 8.213/91. 2.
A existência de conflito entre as conclusões das perícias médicas realizadas pelo INSS e de outros laudos particulares quanto à capacidade laborativa do autor afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação, vez que a matéria só poderia ser deslindada mediante perícia médica realizada em Juízo.
Precedentes. 3.
A realização de perícia médica judicial é procedimento indispensável para comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, não se podendo falar, neste exame inicial, em demonstração de fumus boni iuris, por meio de prova inequívoca, como exigido no art. 273 do CPC. 4.
Antecipação da tutela recursal indeferida.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 0057912-28.2016.4.01.0000 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 05/05/2017) Ausentes, portanto, elementos que evidenciem a probabilidade do direito da parte autora, um dos requisitos para concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300, caput, do novo Código de Processo Civil.
De todo modo, como alegado pelo INSS, se faz necessária a realização de perícia médica realizada em Juízo, tendo em vista a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS e de outros laudos apresentados quanto à capacidade laborativa do autor.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença; b) Defiro a produção de prova pericial, requerida pelo INSS; c) Encaminhe a Secretaria e-mail de consulta para perito(s) médico(s) com cadastro ativo no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita-AJG, de forma equânime, de acordo com a especialidade ou na ausência desta, profissional com a especialidade medicina do trabalho, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias; d) Aceito o encargo, façam-se os autos conclusos para despacho de nomeação do perito. e) Nomeado o expert, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, se desejarem, apresentarem quesitos ou complementação destes, impugnarem o perito, bem como complementarem os contatos de seus assistentes técnicos (preferencialmente mediante número de telefone ou e-mail) que permita a cientificarão acerca da data e do local da realização da perícia; f) Impugnado o(a) perito(a), façam-se os autos conclusos para nova decisão. g) Sem impugnação do(a) Perito(a), intime-se o expert, para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando os honorários periciais em R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do parágrafo único do art. 28 da Resolução 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. h) Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) para o início dos trabalhos.
Na intimação, esclarecer que: h.1) deverá marcar dia e hora para realização da perícia ora designada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, a fim de que seja possível serem realizadas as intimações necessárias; h.2) realizada a perícia, o laudo deverá ser juntado aos autos no prazo máximo de 1 (um) mês; i) O pagamento definitivo dos honorários será efetuado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo pericial, ou depois de prestados os esclarecimentos necessários, se houver solicitação, inclusive por parte deste Juízo. j) São quesitos do juízo: 1) Qual a atividade profissional atualmente exercida pelo(a) autor(a) (se existente)? 2) A parte autora é portadora de doença ou lesão, ou ainda de deficiência (impedimento) física ou mental?.
Especificar o diagnóstico e informar qual (is) CID: 3) Se positiva a resposta anterior, a doença/lesão/deficiência (impedimento) física ou mental constatada na parte autora foi adquirida em decorrência de acidente de trabalho? Se positivo, especificar o acidente. 4) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora está incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 5) Constatada a presença de doença/lesão/deficiência (impedimento), a parte autora esteve incapacitada/impedida para o trabalho ou para suas atividades habituais? 6) É possível determinar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento.
Caso positivo, informar a data de início da incapacidade laborativa ou impedimento desde quando? 7) A incapacidade advém de progressão/agravamento da doença? 8) A incapacidade é TOTAL (para qualquer outra atividade laboral) ou PARCIAL (apenas para a atividade laboral habitual declarada pela parte autora)? 9) Quanto à profissão, essa incapacidade é uniprofissional (aquela que o impedimento alcança apenas uma atividade específica); multiprofissional (aquela em que o impedimento abrange diversas atividade profissionais); ou omniprofissional (aquela que implica na impossibilidade de desempenho de toda e qualquer atividade laborativa). ( ) Uniprofissional ( ) Multiprofissional ( ) Omniprofissional ( )não há incapacidade 10) A incapacidade é TEMPORÁRIA (aquela para a qual se pode esperar recuperação dentro de prazo estimável) ou DEFINITIVA/PERMANENTE (aquela insuscetível de alteração em prazo previsível). 11) O(a) autor(a), em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa para as atividades da vida independente, tais como higiene pessoal, alimentação, locomoção, ato de vestir-se ou despir-se? 12) Está a parte autora incapacitada/impedida para os atos da vida civil (assinar documentos, contratos, vender bens de sua propriedade)? 13) Essa incapacidade/impedimento é passível de recuperação (ou reabilitação) para exercício de outra atividade profissional? 14) Caso o periciando esteja temporariamente incapacitado ou impedido para o trabalho, qual seria o prazo razoável para o restabelecimento da capacidade laborativa da parte autora e eventual duração do benefício? 15) O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS) e ou contaminação por radiação? k) Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o laudo. l) Solicitados esclarecimentos acerca do laudo, intime-se o(a) perito(a) para prestá-los em 15 (quinze) dias. m) Com os esclarecimentos, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. n) Sem solicitação de esclarecimentos acerca do laudo ou já prestados os esclarecimentos, nada mais sendo requerido, requisite-se o pagamento via AJG e façam-se os autos conclusos para sentença. o) Regularize-se a movimentação processual registrando-se o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
27/06/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 03:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/06/2022 23:59.
-
26/05/2022 09:36
Juntada de resposta
-
24/05/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/05/2022 08:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/05/2022 12:11
Juntada de manifestação
-
07/12/2021 13:08
Juntada de réplica
-
28/11/2021 19:57
Juntada de contestação
-
28/11/2021 19:56
Juntada de contestação
-
24/11/2021 08:08
Juntada de contestação
-
23/11/2021 21:24
Juntada de contestação
-
19/11/2021 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 17:51
Conclusos para despacho
-
01/09/2021 17:51
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
02/07/2021 16:44
Juntada de Informação de Prevenção
-
02/07/2021 16:25
Recebido pelo Distribuidor
-
02/07/2021 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2021
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1007135-24.2022.4.01.3100
Ierece do Carmo Almeida Pereira
Centrais Eletricas Brasileiras SA
Advogado: Leandro Henrique Peres Araujo Piau
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/10/2024 12:10
Processo nº 0002716-13.2011.4.01.3601
Uniao Federal
Francisco Campos de Oliveira
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/07/2011 17:14
Processo nº 0002716-13.2011.4.01.3601
Ministerio Publico Federal - Mpf
Francisco Campos de Oliveira
Advogado: Maria Abadia Pereira de Souza Aguiar
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2014 09:02
Processo nº 1034965-15.2020.4.01.3300
Fernanda Ribeiro Anunciacao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2021 00:05
Processo nº 1034965-15.2020.4.01.3300
Fernanda Ribeiro Anunciacao
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andreza de Oliveira Cerqueira Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/03/2024 15:01