TRF1 - 1002509-79.2020.4.01.3310
1ª instância - Eunapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 16:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 21:24
Processo devolvido à Secretaria
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16/08/2023 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:45
Conclusos para despacho
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01/08/2023 02:59
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 17:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:38
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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22/07/2023 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 12:19
Juntada de apelação
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18/07/2023 09:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2023 01:56
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 12:30
Juntada de petição intercorrente
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13/07/2023 10:52
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1002509-79.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
EMENDATIO LIBELLI CRIME DO ART. 1, INCISO III DECRETO LEI 201/67.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADAS.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA.
S E N T E N Ç A Classificada como Tipo D, para fins da Resolução n. 535/2006, do CJF
I - RELATÓRIO Trata-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, ex-prefeito do Município de Itapebi/BA, requerendo a condenação deste nas sanções do artigo 1º, incisos III, do Decreto-Lei n. 201/67.
A peça acusatória narra que, no ano de 2013, o denunciado desviou recursos do FNDE, que serviriam para aquisição de um ônibus de transporte escolar naquele município.
Afirma o parquet que, em 30/09/2013 o FNDE liberou o recurso, o qual foi depositado para o município em 02/10/2013, na conta corrente n° 55.632-7, agência n° 0792-7 do Banco do Brasil.
Ocorre que, segundo o MPF, da verba pública no valor de R$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), foi desviada a quantia de R$ 234.185,58 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Requisitadas informações ao órgão concedente, este informou que não há registros de aquisição do referido veículo.
A decisão id. 698731961, recebeu a denúncia em 24/08/2021.
O denunciado ofereceu a resposta à acusação id. 1148640292, aduzindo, preliminarmente, a inépcia da denúncia e sua ilegitimidade passiva.
No mérito, defende a ausência de dolo.
A decisão id. 1273991762 afastou a possibilidade de absolvição sumária do réu e designou audiência de instrução e julgamento.
Em 15/03/2023, foi realizada a audiência com a inquirição das testemunhas Juarez da Silva Oliveira e Agnaldo Gomes de Carvalho, bem como o interrogatório do réu.
Não foram requeridas diligências complementares.
As alegações finais foram oferecidas através do documento id. 1556107873 (MPF) e id. 1575485347 (defesa). É o Relatório Decido.
Em princípio, o acusado foi denunciado pelo cometimento da conduta prevista no art. 1º, inciso I do decreto-lei nº 201/67, que assim estabelece como crime de responsabilidade: Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara de Vereadores: I – apropriar-se de bens ou rendas públicas, ou desviá-los em proveito próprio ou alheio; Em sede de memoriais, o parquet procedeu à emendatio libelli da denúncia, dando nova definição jurídica ao fato narrado, tipificando a conduta, assim, no inciso III do art. 1º do Decreto Lei 201/67, qual seja, “desviar, ou aplicar indevidamente, rendas ou verbas públicas”.
Ao contrário do quanto afirmado pelo réu, a aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP) para modificar a capitulação jurídica feita na denúncia, não causa qualquer prejuízo à defesa, uma vez que não existe fato novo imputável ao denunciado, mas sim a adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos apurados durante a instrução criminal.
Neste sentido, seguinte precedente: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 317, PARÁGRAFO 1º, DO CÓDIGO PENAL.
DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO.
EMEMDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
RECEBIMENTO DE VALORES PARA NÃO REALIZAÇÃO DE FISCALIZAÇÕES DE CAMINHÕES DE CARGA.
REDUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
CONTINUIDADE DELITIVA.
CONFIRMAÇÃO DE APENAS DOIS CASOS DE CORRUPÇÃO.
DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA.
MANUTENÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DO CARGO PÚBLICO.
ART. 92, I, "A", DO CP. 1.
Réu denunciado porque, na qualidade de Policial Rodoviário Federal (PRF) em serviço no Posto situado na BR-304, em Aracati/CE, fora preso em flagrante no dia 11.03.2010 por ter recebido vantagem indevida de vários caminhoneiros naquele posto da PRF, exigindo-lhes e/ou retirando-lhes abusivamente pequenas quantias pecuniárias, fazendo desta conduta seu "modo de vida", tendo o MPF requerido a condenação dele, por duas vezes, nas penas do crime previsto no art. 316, do CP.
Sentença que, aplicando a emendatio libelli, o condenou nas penas do art. 317, parágrafo 1º, do CP. 2.
A aplicação da emendatio libelli (art. 383, do CPP) para modificar a capitulação jurídica feita na denúncia, não causa prejuízo à defesa, porque não existe fato novo imputável ao Réu, mas sim a adequação do dispositivo legal aplicável aos fatos apurados durante a instrução criminal. 3.
Oferecimento, de forma implícita, por parte de dois caminhoneiros, de pequenas quantias, ao réu, quando da abordagem policial no posto rodoviário.
Um deles ofereceu o dinheiro dentro do documento do veículo e o outro mostrou a quantia, dispondo-se a entregá-la.
Por seu turno, o Apelante concordou com o oferecimento da pecúnia, recebendo-a de um dos caminhoneiros e simplesmente entrado na posse da cédula do outro caminhoneiro.
Embora não tenha havido oferta escancarada de propina, esta foi feita de forma sutil, com o fim de evitar multa e apreensão dos veículos, com o oferecimento velado de quantia pelos caminhoneiros e a consequente aceitação por parte do policial rodoviário federal. 4.
As gravações decorrentes da investigação da Corregedoria da Polícia Rodoviária Federal e a análise das Avaliações de Abordagens a Veículos do posto em que estava lotado o Apelante atestam que ele, logo após receber as quantias dos motoristas, mandava-os seguir viagem, deixando de fiscalizar os veículos, ou seja, deixando de praticar seu dever funcional, praticando o delito previsto no art. 317, parágrafo 1º, do CP. 5. (...) 11.
Apelação do Réu provida em parte, apenas para reduzir as penas privativas de liberdade e de multa. (ACR 00002383820104058101, Desembargador Federal Geraldo Apoliano, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/08/2014 - Página::66.) Dessa forma, tendo como pano de fundo o disposto no art. 383 do CPP – Emendatio Libelli -, atribuo definição jurídica diversa a conduta, tipificado-a no art. 1°, III, do Decreto-Lei n. 201/67.
Das provas acostadas aos autos, verifico que restaram suficientemente demonstradas a autoria e materialidade a indicar a prática da conduta tipificada no artigo l, inciso III do Decreto-Lei n. 201/67.
Na peça acusatória, aduz o parquet que, no ano de 2013, o denunciado desviou recursos do FNDE, que serviriam para aquisição de um ônibus de transporte escolar naquele município.
Afirma a acusação que, em 30/09/2013 o FNDE liberou o recurso, o qual foi depositado para o município em 02/10/2013, na conta corrente n° 55.632-7, agência n° 0792-7 do Banco do Brasil.
Segundo o alegado, da verba pública no valor de R$ 240.500,00 (duzentos e quarenta mil e quinhentos reais), foi desviada a quantia de R$ 234.185,58 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
A materialidade do delito em comento se baseia, em especial, no ofício nº 13255/2016 (fls. 13, documento id. 367407965) do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) dando conta que não há registros de que tenha ocorrido a aquisição do veículo do tipo indicado.
Ademais, os extratos bancários de IDs 367407965, pp. 19-34, e 367430955, pp. 26-30, evidenciam a realização de diversas transferências da conta n. 55632-7 (específica para execução do TC) para a conta n. 49.841-6, agência n. 792-7, de titularidade da Prefeitura de Itapebi/BA (ID 367430955, pp. 31-35), no período compreendido entre 29/11/2013 a 30/12/2014, remanescendo na conta específica apenas a quantia de R$ 6.799,28 (seis mil e setecentos e noventa e nove reais e vinte e oito centavos).
No que concerne à autoria do delito, o cartão de autógrafos de ID 367430955, p. 37, evidencia que o denunciado, enquanto gestor municipal, era pessoa autorizada a movimentar a referida conta, sendo certo que o ex-gestor afirma em seu depoimento prestado na polícia federal que tinha ciência acerca da necessidade da sua assinatura para movimentação das contas, conforme alegado pelo parquet.
De fato, a materialidade e autoria do crime em comento são incontestes, sendo certo que o próprio réu não nega os fatos, assumindo em seu interrogatório que não fez uma boa gestão enquanto era prefeito do município de Itapebi/BA, contudo atribui a autoria do delito ao Secretário de Educação do referido município, que teria autonomia para gerir os recursos públicos da referida pasta, porém, esta tese não merece prosperar.
Evidentemente que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aquelas que lhe são privativas e indelegáveis e delegando as demais aos seus auxiliares da Prefeitura, a exemplo de secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados.
Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica.
Portanto, a responsabilidade do Prefeito não é afastada apenas porque o secretário municipal era ordenador de despesas de uma unidade gestora, logo, não merece prosperar a tese de que o Secretário de Educação seria o responsável pelo fato, uma vez que teria autonomia para gerir a verba desviada.
As demais provas colhidas em sede de contraditório judicial, não são suficientes para desconstituir as outras provas juntadas aos autos, as quais comprovam as irregularidades.
As testemunhas não acrescentaram nenhum dado relevante para os esclarecimentos dos fatos.
Apesar dos esclarecimentos do réu, não é possível isentá-lo de responsabilidade nesse caso, isso porque as provas juntadas aos autos demonstram o contrário.
Após análise minuciosa dos documentos, do relato das testemunhas e das provas documentais produzidas durante a instrução conclui-se que houve desvios de recursos públicos federais advindos do FNDE, importando em prejuízo ao erário no montante de R$ 234.185,58 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
O crime caracteriza-se como um fato típico, antijurídico e culpável, exigindo-se, assim, que a conduta do agente esteja descrita na norma incriminadora e que inexista uma justificativa ou causa de exclusão da ilicitude.
O primeiro elemento a ser analisado, para a adequação típica, é a conduta, que, para a responsabilização criminal, deve corresponder exatamente às circunstâncias objetivas descritas na norma penal.
A tipicidade da conduta requer a concorrência dos elementos objetivos e subjetivos do tipo, isto é, além da ação material praticada pelos agentes, há de se agregar o elemento psíquico, representado pelo dolo ou pela culpa.
O dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar a conduta tipificada como criminosa se manifestou claramente, in casu.
Restou demonstrado assim, o fato típico, presumindo-se a ilicitude, de forma a caber à defesa o ônus da prova da existência de alguma causa excludente, o que não foi realizado.
Observa-se, ainda, que no presente caso não se encontra qualquer das hipóteses de inimputabilidade, quais sejam, anomalia psíquica (art. 26, caput, CP), menoridade (art. 27, CP) e embriaguez acidental completa (art. 28, §1°, CP).
Portanto, comprovadas a materialidade e autoria do delito, bem como os elementos integrantes do crime, a emissão de um decreto condenatório se pronuncia necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, à vista da fundamentação expendida, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, motivo porque, CONDENO os acusados FRANCISCO ANTÔNIO DE BRITO FILHO, devidamente qualificados nos autos, na pena do art. 1º, inciso III, do Decreto Lei 201/67.
Atento aos comandos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à dosimetria da pena dos condenados, fazendo-o consoante os fundamentos a seguir expostos.
Culpabilidade, devidamente comprovada, merece reprovação, em grau grave.
Quanto aos antecedentes penais, não há nos autos elementos que permitam apreciar tal circunstância (súmula 444 do STJ), uma vez que inexistente a folha de antecedentes atualizada, ônus que cabe ao órgão acusatorial1.
Não há registros acerca da conduta social do acusado.
Possui personalidade de pessoa comum, denotando ter plena capacidade de discernimento.
Os motivos da infração são injustificáveis, considerando-se a natureza do crime e o nítido intuito de auferir vantagem em detrimento do patrimônio público.
No tocante às circunstâncias e consequências do crime, existe um plus de reprovação na conduta, capaz de demonstrar um transbordamento da própria tipificação do delito, uma vez que este afetou diretamente a população carente e incapaz do município de Itapebi/BA, que ficou desprovida de transporte escolar.
A vista das circunstâncias judiciais valoradas negativamente, fixo a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão, a qual a torno definitiva, por inexistirem circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes também causas de diminuição e de aumento de pena.
O regime inicial para o cumprimento de pena privativa de liberdade será o aberto, nos termos do disposto no art. 33, §2º, ‘c’, do Código Penal.
Substituo a pena restritiva de liberdade aplicada por pena restritiva de direito, vez que o denunciado satisfaz todos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente porque, conforme explicitado acima, as circunstâncias judiciais não são totalmente desfavoráveis ao agente.
Nos termos do artigo 44, inciso I, do CP, com a nova redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.714/98, “As penas restritivas de direito são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (...)”.
No caso dos autos, o acusado foi condenado à pena de detenção de 02 (dois) anos, em infração cometida sem violência ou grave ameaça à pessoa.
Assim, estão presentes os requisitos objetivos para a substituição das penas privativas de liberdade pela restritiva de direitos.
De acordo, ainda, com o inciso III, do citado artigo 44, CP, com a redação introduzida pela Lei n° 9.714/98, a substituição somente será feita quando “a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente”.
Pois bem, de acordo com as circunstâncias judiciais do artigo 59, CP, já analisadas, encontram-se também presentes os requisitos subjetivos exigidos para a substituição da pena.
Além do mais, o condenado preenche o requisito do inciso II, artigo 44, CP, redação dada pela Lei 9.714/98, pois não há nos autos prova de que seja reincidente na prática de crime doloso.
Diante disso, com fulcro nos arts. 43, incisos I e IV, 44, incisos I, II e III, e § 2º, do Código Penal, redação dada pela Lei 9.714/98, substituo a pena privativa de liberdade imposta aos condenados por duas restritivas de direitos, assim estabelecidas: a) prestação de serviços à comunidade pelo período da condenação, que deverá ser cumprida na forma a ser disciplinada pelo Juízo da Execução Penal; b) prestação pecuniária no valor global de 30 (trinta) salários-mínimos, a ser depositada na conta judicial n. 0075 005 86400059-6, mantida perante a Caixa Econômica Federal, aberta para esta finalidade – nos termos da Portaria n. 12 de 15 de junho de 2016, e Resolução CJF 2014/00295.
A jornada mensal e diária para a respectiva prestação de serviço nunca será inferior a 08 (oito) horas semanais, deverá ser estabelecida em conjunto e de comum acordo com os condenados, de modo a não lhe prejudicar a jornada normal de trabalho, nos termos do art. 46 e seus parágrafos, do Código Penal.
IV – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo condenado (art. 804, CPP).
Na ausência de motivo para fundamentar a cautela provisória, o condenado poderá apelar em liberdade.
Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público, requisito atendido pela acusação, conforme petição do MPF acostada através do documento id. 1556107873.
Assim, fixo como valor mínimo para reparação dos danos, a quantia de R$ 234.185,58 (duzentos e trinta e quatro mil, cento e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos).
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, adotem-se as providências cabíveis.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se Eunápolis, data da assinatura.
PABLO BALDIVIESO Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Eunápolis/BA 1 PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL RECEBIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
FUNGIBILIDADE RECURSAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
INTEGRAL CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES.
VERIFICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CERTIDÕES DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DO LOCAL DE RESIDÊNCIA DA ACUSADA, CUJA JUNTADA É ÔNUS DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.
REABERTURA DO PRAZO PARA A VINDA DESSAS INFORMAÇÕES.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. (...). 3.
Para a análise acerca do integral cumprimento das condições estipuladas para a suspensão condicional do processo é necessária a constatação da ausência de antecedentes criminais nas certidões completas da acusada, que vive no estado de São Paulo.
Assim, relevante a juntada dos antecedentes criminais do seu local de residência, ônus que incumbe ao órgão acusatório, conforme decisão anterior do magistrado de origem e da qual não houve recurso. (...). (TRF-4 - ACR: 50003391020104047004 PR 5000339-10.2010.404.7004, Relator: VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, Data de Julgamento: 14/01/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D.E. 19/01/2015).
PENAL E PROCESSUAL.
DESCAMINHO.
ART. 334 DO CP.
MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS.
INVEROSSIMILHANÇA DA TESE DEFENSIVA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
ART. 14 DA LEI 10.826/2003.
RESPONSABILIDADE CRIMINAL DEMONSTRADA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NEGATIVA DE AUTORIA.
CONJUNTO PROBATÓRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
CONDENAÇÃO.
PENA.
ANTECEDENTES.
JUNTADA DE CERTIDÕES.
REDUÇÃO DA MULTA.
SUBSTITUIÇÃO. 1. (...) 4.
Incumbe ao Ministério Público, e não ao Magistrado, juntar aos autos certidões de antecedentes criminais dos acusados. (...) (ACR 50018845320124047002, SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, TRF4 - SÉTIMA TURMA, D.E. 16/07/2014.) -
12/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/07/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/07/2023 16:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/07/2023 21:30
Processo devolvido à Secretaria
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10/07/2023 21:30
Julgado procedente o pedido
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18/04/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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16/04/2023 18:52
Juntada de alegações/razões finais
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31/03/2023 16:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 12:24
Juntada de alegações/razões finais
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17/03/2023 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 11:24
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 15/03/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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17/03/2023 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
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16/03/2023 22:15
Juntada de Ata de audiência
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15/03/2023 09:29
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 14:00, Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA.
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28/02/2023 15:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 15:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 03:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 27/02/2023 23:59.
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28/02/2023 03:42
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 08:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/02/2023 08:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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15/02/2023 09:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 00:50
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 14/02/2023 23:59.
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14/02/2023 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/02/2023 13:55
Juntada de Certidão de devolução de mandado
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14/02/2023 12:16
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 15:35
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:07
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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13/02/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/02/2023 13:23
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/02/2023 12:33
Processo devolvido à Secretaria
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10/02/2023 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 12:34
Conclusos para despacho
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09/02/2023 00:55
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:16
Juntada de manifestação
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Eunápolis-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Eunápolis-BA PROCESSO: 1002509-79.2020.4.01.3310 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO BATISTA ALVES PEREIRA - BA45340 DESPACHO Considerando a necessidade de se impulsionar os feitos que demandam audiência neste juízo, notadamente em razão da grande quantidade de feitos e da necessidade de manter suas atividades, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15/03/2023, às 14 horas, que será realizada de modo presencial, nos termos da Resolução PRESI 6/2023, do TRF – 1ª Região, de 02/02/2023. À Secretaria para que sejam expedidos os atos necessários para a realização da audiência (mandados, cartas precatórias, publicações, intimações etc.); Cumpra-se com urgência.
Eunápolis-BA, data no rodapé.
Juiz Federal PABLO BALDIVIESO -
07/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/02/2023 13:49
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2023 21:51
Processo devolvido à Secretaria
-
06/02/2023 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 15:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 02:05
Decorrido prazo de NATALIA SANTINI DA SILVA PEREIRA em 05/09/2022 23:59.
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18/08/2022 15:10
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/08/2022 11:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
16/08/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/07/2022 17:11
Conclusos para decisão
-
02/07/2022 06:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA ALVES PEREIRA em 01/07/2022 23:59.
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27/06/2022 19:25
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 22:33
Juntada de defesa prévia
-
10/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2022 22:01
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 15:35
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 15:32
Juntada de Certidão
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30/05/2022 23:46
Juntada de manifestação
-
26/05/2022 00:41
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 25/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 16:49
Juntada de petição intercorrente
-
09/05/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/05/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/05/2022 14:55
Processo devolvido à Secretaria
-
04/05/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 12:18
Juntada de manifestação
-
03/02/2022 08:45
Decorrido prazo de DANILO SILVA MATOS em 02/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2022 20:55
Juntada de diligência
-
21/01/2022 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2022 14:18
Expedição de Mandado.
-
17/01/2022 17:24
Processo devolvido à Secretaria
-
17/01/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 02:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 02:19
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado da Bahia (PROCESSOS CRIMINAIS) em 27/09/2021 23:59.
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23/09/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 17:03
Juntada de diligência
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30/08/2021 19:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2021 16:09
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2021 14:18
Expedição de Mandado.
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25/08/2021 13:27
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/08/2021 13:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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24/08/2021 22:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/08/2021 22:17
Recebida a denúncia contra FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO - CPF: *41.***.*50-00 (REQUERIDO)
-
18/05/2021 08:36
Conclusos para decisão
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18/05/2021 01:51
Decorrido prazo de FRANCISCO ANTONIO DE BRITO FILHO em 17/05/2021 23:59.
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11/05/2021 13:11
Mandado devolvido cumprido
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11/05/2021 13:11
Juntada de diligência
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26/04/2021 09:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/04/2021 10:24
Expedição de Mandado.
-
01/12/2020 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 08:33
Conclusos para despacho
-
20/11/2020 08:33
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/11/2020 08:33
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
04/11/2020 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2020 13:34
Juntada de denúncia
-
04/11/2020 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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