TRF1 - 1002132-42.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 12 - Des. Fed. Leao Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002132-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO ASSIS DA SILVA MONTEIRO - AM12725 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM RELATOR(A):OLINDO HERCULANO DE MENEZES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002132-42.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — Impetra-se ordem de habeas corpus em favor de Humberto de Assunção Barbosa Neto, brasileiro, solteiro, empresário, residente em Manaus/AM, contra ato 2ª Vara Federal/AM, que lhe decretou a prisão preventiva nos autos da representação criminal 1016004-64.2022.4.01.3200, que teria base no IPL 2021.0071289-SRDPF/AM (Pje 1031746-66.2021.4.01.3200/AM) relacionado à operação policial denominada “Fair Play”, em que se apura a existência de suposta pirâmide financeira dentro do grupo empresarial Grupo Lótus, com a prática de fatos de operação irregular de instituição financeira, crime contra a economia popular, lavagem de capitais e organização criminosa.
Sustenta a impetração que o paciente foi preso temporariamente e, ao final do prazo de constrição da liberdade, o juízo impetrado fixou medidas cautelares diversas da prisão, como a proibição de o paciente ausentar-se do país, comparecimento periódico em juízo e entrega de passaporte.
Salienta que no mesmo dia em que fixou as medidas cautelares (18/10/2022), o juízo impetrado, por provocação do Ministério Público Federal, retrocedeu e converteu a prisão temporária do paciente em prisão preventiva, a qual, afirma, não possui os pressupostos e requisitos do art. 312 do CPP, no que pede a liberdade provisória do paciente, ainda que condicionada às medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Afirma, ainda, que o paciente está na mesma posição jurídico-processual dos coacusados Jorge Luiz e Renan Nunes, já beneficiados com a concessão de ordem de habeas corpus pela Quarta Turma deste Tribunal, em Sessão de 24/01/2023.
Processado o pedido com liminar (id 287260056), e prestadas as informações (id 289113516), o órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer (id 289754017) firmado pelo Procurador Regional da República Vladimir Aras, opina pela concessão da ordem. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) n. 1002132-42.2023.4.01.0000 V O T O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES (Relator): — 1.
A liminar foi deferida, com estes fundamentos: [...] A impetração fez juntar cópia da decisão impetrada (id 286687551), em que há a negativa da liberdade provisória pleiteada, ao fundamento da necessidade da tutela da garantia da ordem pública.
Os fatos já apurados são idênticos.
O paciente, com os coacusados Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e Renan Nunes Souza Correa, entre outros, é investigado em suposta formatação das chamadas pirâmides financeiras.
Criou-se um grupo financeiro, denominado Lótus, em que empresas a ele interligadas recebiam valores captados de terceiros, sobretudo servidores públicos, com a promessa de recebimento de lucros acima do mercado, quando, ao que a investigação aponta, esses valores recebidos pelas empresas tidas por fantasmas e os bens adquiridos com esses valores eram repassados e registrados para terceiros sem lastro financeiro.
As condutas investigadas possivelmente são de crimes contra o sistema financeiro, organização criminosa, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular.
Anteriormente foi decretada a prisão temporária do paciente, mas durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, o Ministério Público Federal colheu elementos de informação que indicariam risco à instrução criminal, pois constatou-se que as empresas simplesmente tinham desaparecido, os sócios abandonaram suas casas poucos dias antes da operação policial, inclusive o paciente, e esvaziaram as sedes das empresas, levando todos os documentos e equipamentos.
Há, efetivamente, indícios de que o paciente teria concorrido para perturbar a investigação criminal e a instrução probatória com a suposta destruição de provas e esvaziamento dos recursos tidos por ilícitos, dificultando o possível ressarcimento às vítimas.
No entanto, ainda que possa haver indício de participação do paciente nos fatos investigados, como consta da decisão impetrada, a manutenção da prisão preventiva não mais atende ao princípio da necessidade, na perspectiva de um resultado útil para o processo.
A denúncia, segundo a decisão impetrada, foi recebida nos autos da ação penal 1031746-66.2021.4.01.3200, instrumento processual adequada para se averiguar a culpa ou não do paciente.
O paciente ainda está na mesma situação fático-processual de outros coacusados, situação que se adequaria ao comando do art. 580 do CPP.
Este Tribunal, em julgamento proferido pela Quarta Turma, em 24/01/2023, concedeu a ordem nos HCs 1038243-59.2022.4.01.0000 e no HC 1040466-82.2022.4.01.0000, impetrados respectivamente por Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e Renan Nunes Souza Correa, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante recolhimento de fiança e outras medidas cautelares diversas da prisão. 2.
Salvo melhor juízo, a liminar merece ser confirmada neste julgamento.
As investigações policiais apontam a suposta atuação criminosa em determinado período de tempo, em que o paciente, em coautoria, supostamente atuou para constituir pessoas jurídicas voltadas para a prática de condutas ilícitas, obtendo recursos de pessoas naturais ávidas por lucros mirabolantes, e transformando esses recursos em bens pessoais e de terceiros, mas essas condutas, ao que informa a documentação do writ, já foram obstadas, restando somente a indicação da forma de agir de cada um dos acusados para fins de instrução penal.
A denúncia, segundo a decisão impetrada, foi recebida nos autos da ação penal 1031746-66.2021.4.01.3200, instrumento processual adequado para se averiguar a culpabilidade do paciente, que pode responder a ação penal em liberdade, não havendo mais elementos, pelo que o momento permite concluir, de que possa por em risco a conveniência da instrução penal.
O paciente ainda está na mesma situação fático-processual de outros coacusados, situação que se adequaria ao comando do art. 580 do CPP.
Este Tribunal, em julgamento proferido pela Quarta Turma, em 24/01/2023, concedeu a ordem nos HCs 1038243-59.2022.4.01.0000 e no HC 1040466-82.2022.4.01.0000, impetrados respectivamente por Jorge Luiz Guimarães de Araújo Dias e Renan Nunes Souza Correa, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante outras medidas cautelares diversas da prisão. 3.
Tal o contexto, confirmando a liminar deferida, concedo a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do paciente (Humberto de Assunção Barbosa Neto), se por outro motivo não estiver preso, mediante as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: (i) comprovação, no juízo processante, do local de residência em que deverá ser encontrado para responder os atos judiciais; (ii) vedação de contato, ainda que indiretamente, com quaisquer das pessoas investigadas/denunciadas; (iii) comparecimento trimestral ao juízo processante para informar e justificar atividades; e (iv) termo de comparecimento a todos os atos da investigação ou do processo, tudo sob pena de revogação desta franquia. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002132-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ASSIS DA SILVA MONTEIRO - AM12725 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM E M E N T A PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E CONTRA A ECONOMIA POPULAR.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
LAVAGEM DE CAPITAIS.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL.
PRISÃO PREVENTIVA.
PRINCÍPIO DA NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE CAUTELARIDADE.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
A prisão preventiva ou o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada, em concreto e de forma individualizada, e não apenas por um jogo de palavras, que, tendo por alvo uma pessoa que ainda não passou por um procedimento judicial de formação da culpa e (ainda) não foi condenada, deve ficar para casos raros, quando a liberdade do agente for de fato nociva à sociedade ou ao processo. 2.
As investigações policiais apontam suposta organização criminosa, em que o paciente, com outros coacusados, é investigado pela formatação das chamadas pirâmides financeiras.
Desvendou-se um grupo financeiro, em que empresas a ele interligadas recebiam valores cooptados de terceiros, sobretudo servidores públicos, com a promessa de recebimento de lucros acima do mercado.
Os valores amealhados pelas empresas tidas por fantasmas e os bens adquiridos com esses valores eram repassados e registrados para terceiros sem lastro financeiro, desestruturando os mecanismos de remuneração do capital recolhido dos interessados. 3.
A denúncia, segundo a decisão impetrada, foi recebida, instaurando-se a respectiva ação penal, instrumento processual adequado para se averiguar a culpabilidade do paciente, que pode responder pelos fatos em liberdade, não havendo mais elementos, pelo que o momento permite concluir, de que possa por em risco a conveniência da instrução penal. 4.
O paciente ainda está na mesma situação fático-processual de outros coacusados, situação que se adequaria ao comando do art. 580 do CPP.
Este Tribunal, em julgamento proferido pela Quarta Turma, em 24/01/2023, concedeu a ordem nos HCs 1038243-59.2022.4.01.0000 e no HC 1040466-82.2022.4.01.0000, impetrados por dois outros agentes, concedendo-lhes a liberdade provisória, mediante outras medidas cautelares diversas da prisão. 5.
Liminar confirmada com a concessão da ordem de habeas corpus, com imposição de outras medidas cautelares.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma conceder a ordem de habeas corpus, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal OLINDO MENEZES, Relator. -
09/02/2023 00:00
Intimação
Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 4ª Turma Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1002132-42.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016004-64.2022.4.01.3200 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) POLO ATIVO: HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO ASSIS DA SILVA MONTEIRO - AM12725 POLO PASSIVO:JUIZO FEDERAL DA 2A VARA - AM FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes: Polo ativo: [].
Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via e-DJF1, por meio de seus advogados listados acima, as partes do polo ativo:[HUMBERTO DE ASSUNCAO BARBOSA NETO - CPF: *10.***.*52-99 (PACIENTE)] OBSERVAÇÃO 1 INTIMAÇÕES VIA SISTEMA: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília-DF, 8 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 4ª Turma -
30/01/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
13/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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