TRF1 - 1000627-83.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000627-83.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANTONIO FERNANDO DOS SANTOS BARROS - GO25858 e ANA PAULA ROCHA OUVERNEY - GO32399 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JR DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA e RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS, objetivando: “em razão de todo exposto, requerem que seja concedida a segurança, desonerando, em caráter definitivo, as Impetrantes da obrigatoriedade de recolher contribuições previdenciárias incidentes sobre: a) os quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; b) o aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas, inclusive pagas em rescisão do contrato de trabalho sobre 1/12 avos; d) terço constitucional de férias não gozadas/vendidas; e) auxílio alimentação e vale-transporte; f) Despesas com medicamentos pagos diretamente pelo empregador; g) valores pagos à título de “quebra de caixa”; h) salário maternidade, i) hora extra e respectivo adicional e j) 13º salário proporcional. (...) requerem que seja reconhecido e declarado o direito de as Impetrantes compensarem, com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tudo aquilo que foi pago, nos últimos cinco anos contados da impetração deste remédio constitucional, em relação às verbas analisadas, e as quantias recolhidas indevidamente no curso deste writ até que ocorra o trânsito em julgado, devidamente corrigido pela taxa SELIC, garantindo-se ao fisco também o direito a examinar todas as questões atinentes à compensação (montante apurado, correção dos cálculos, etc.) A impetrante alega, em síntese, que não é devida contribuição social previdenciária quando incidentes sobre os valores em debate, quais sejam: a) os quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente; b) o aviso prévio indenizado; c) férias indenizadas, inclusive pagas em rescisão do contrato de trabalho sobre 1/12 avos; d) terço constitucional de férias não gozadas/vendidas; e) auxílio alimentação e vale-transporte; f) Despesas com medicamentos pagos diretamente pelo empregador; g) valores pagos à título de “quebra de caixa”; h) salário maternidade, i) hora extra e respectivo adicional e j) 13º salário proporcional.
Informações da autoridade coatora no id 1527771387.
DECIDO I - AVISO PRÉVIO INDENIZADO, VALOR PAGO NOS 15 PRIMEIROS DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA, FÉRIAS INDENIZADAS E RESPECTIVO ADICIONAL, ABONO PECUNIÁRIO (FÉRIAS), SALÁRIO MATERNIDADE, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E VALE TRANSPORTE No que toca ao pedido de contribuição social previdenciária sem a inclusão do aviso prévio indenizado, valor pago nos 15 primeiros dias que antecedem o auxílio-doença, férias indenizadas e respectivo adicional, abono pecuniário (férias), salário maternidade, auxílio alimentação e vale transporte, falta interesse processual em tais pedidos, veja-se o que expõe a autoridade impetrada nas informações: Portanto, tais pretensões não dependem mais de intervenção do Poder Judiciário e podem ser buscadas na via administrativa.
II – TERÇO DE FÉRIAS: Em relação à incidência da contribuição patronal sobre o terço de férias, em julgamento realizado em 28/08/2020, o STF firmou, com repercussão geral, a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (RE 1072485 - Tema 985).
III – ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA: A CLT, por meio do disposto no artigo 458, § 2º, inciso IV, excluiu do conceito de salário a assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente pelo empregador ou por meio de seguro saúde.
O STJ já concluiu que “não integra o salário de contribuição o valor relativo à assistência prestada por serviço médico ou odontológico, próprio da empresa ou por ela conveniado, inclusive o reembolso de despesas com medicamentos, óculos, aparelhos ortopédicos, despesas médico-hospitalares e outras similares, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa” (REsp 1.430,043/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/03/2014) (destaquei).
IV- VALORES À TÍTULO DE “QUEBRA DE CAIXA”: O art. 457, §1º e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho, prevê: Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) § 1º - Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. (Redação dada pela Lei nº 1.999, de 1.10.1953) (...) Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) Com efeito, a verba referente ao adicional de quebra de caixa possui natureza salarial, de modo a integrar a base de cálculo da contribuição previdenciária.
Esse mesmo entendimento de incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional/auxílio de quebra de caixa vem sendo adotado pelo STJ (AgInt no REsp 1.657.672-RS, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 21.03.2018).
V- HORAS-EXTRAS e RESPECTIVO ADICIONAL: Por ocasião do julgamento dos recursos repetitivos 1.230.957/RS e 1.358.281/SP (Temas 668, 687, 688, 689, 739, 740), o STJ “firmou a compreensão de que incide contribuição previdenciária patronal sobre as seguintes verbas: (...) salário-paternidade, horas-extras, adicional de periculosidade e adicional noturno” (AgInt no AREsp n. 1.795.147/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022).
VI – 13º SALÁRIO “É legitima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º” (Súmula 688 do STF) Outrossim, também incide a contribuição previdenciária sobre o 13º salário proporcional ao aviso prévio indenizado, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1.717.871-DF, r.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma do STJ em 25.02.2019; e REsp 1.806.024-PE, r.
Ministro Francisco Falcão, 2ª Turma do STJ em 23.05.2019) Ante o exposto, DEFIRO parcialmente o pedido liminar e DETERMINO a suspensão da exigibilidade da contribuição social da Seguridade Social (cota patronal), incidente sobre o reembolso de despesas com medicamentos, desde que a cobertura abranja a totalidade dos empregados e dirigentes da empresa.
Intimem-se.
Cientifique-se a pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito (art. 7°, II, da Lei 12.016/09).
Dê-se vista ao MPF, para os fins do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000627-83.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RIO VERMELHO SUPERMERCADOS LTDA, CAVA- COMERCIAL ATACADISTA E VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA, JR DISTRIBUICAO DE ALIMENTOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANAPOLIS-GO LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
31/01/2023 09:17
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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