TRF1 - 1000693-63.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000693-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pelo Impetrante, intime-se a Apelada/União para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 22 de maio de 2024.
GABRIEL BRUM TEIXEIRA Juiz Federal -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000693-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324 e LUCAS SILVA BERNARDES - GO61758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAFÉ RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a Medida Liminar com Urgência, inaudita altera parte, com fundamento artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, impondo-se, via de consequência, ordem à Autoridade Coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos aludidos créditos, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, até que seja proferida decisão definitiva, em relação a fatos geradores futuros, conforme já decidido no 574.706/PR, julgado em repercussão geral; - ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar requerida, para lhe garantir, definitivamente, o direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois as referidas contribuições de competência da União Federal não constituem receita/faturamento da Impetrante, conforme determina expressamente a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; - seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei nº 12.973/15 que alteraram a redação do §1º do artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, em função da afronta dos mencionados dispositivos legais à alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; - requer, seja declarado também o indébito tributário do PIS e da COFINS cobrados sobre base composta com PIS e COFINS, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto as IMPETRANTES terem sido cobradas em valor superior ao devido, por ter tido durante todos estes anos realizado o recolhimento sob base inflada com a inclusão do PIS e COFINS sobre suas próprias bases, o que é inconstitucional, declarando o direito das IMPETRANTES em promoverem as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - neste sentido, as compensações ora mencionadas poderão ser realizadas com o próprio PIS e a COFINS, com a CSLL e IRPJ, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim também com eventuais débitos (decreto-lei 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária de parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, ora objetos da compensação; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal, que por sua vez aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, onde estabelece no tópico 2.3.1.2 – Correção nos seguintes moldes: A partir de abril/95 será corrigido pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento; A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais do PIS e da COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que esse montante é repassado para o Ente Público, no caso a União Federal, transitando, apenas, pelo patrimônio do contribuinte.
Informações id 1500955351.
Decisão id1763999069 indeferindo o pedido liminar.
O MPF não vislumbrou a existência de interesse a justificar sua intervenção (id1766824076).
Ingresso da União (Fazenda Nacional) (id1780369091).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Ao apreciar o pedido de liminar, já manifestei meu entendimento acerca da matéria em debate, razão disso, adoto as mesmas razões como fundamento deste decisório para denegar a segurança.
A interpretação conjunta das Leis n.°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Neste juízo de cognição exauriente, peculiar à prolação de uma sentença, inexiste razão para modificar o entendimento que anteriormente adotei.
Assim, o retromencionado decisum deve ser mantido in totum, pelos seus exatos fundamentos.
Isso posto, DENEGO a segurança.
Custas ex lege.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intimem-se a parte impetrante e autoridade impetrada..
Vista à PGFN e ao MPF.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis-GO, 27 de novembro de 2023 .
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000693-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VICTOR HUGO SIQUEIRA LOTTERMANN - DF47886, DALMO JACOB DO AMARAL JUNIOR - GO13905, DANIEL PUGA - GO21324 e LUCAS SILVA BERNARDES - GO61758 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em ANÁPOLIS, objetivando: - seja concedida a Medida Liminar com Urgência, inaudita altera parte, com fundamento artigo 7º, III da Lei 12.016/2009, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários decorrentes da exclusão do PIS e da COFINS de suas próprias bases de cálculo, impondo-se, via de consequência, ordem à Autoridade Coatora para que se abstenha de praticar, por si ou por seus agentes, quaisquer atos visando o lançamento ou cobrança dos aludidos créditos, nos termos do inciso IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional, até que seja proferida decisão definitiva, em relação a fatos geradores futuros, conforme já decidido no 574.706/PR, julgado em repercussão geral; - ao final, seja CONCEDIDA A SEGURANÇA, confirmando-se a liminar requerida, para lhe garantir, definitivamente, o direito líquido e certo de excluir o PIS e a COFINS de suas próprias bases de cálculo, pois as referidas contribuições de competência da União Federal não constituem receita/faturamento da Impetrante, conforme determina expressamente a alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; - seja declarada a inconstitucionalidade dos artigos 54 e 55 da Lei nº 12.973/15 que alteraram a redação do §1º do artigo 1º das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, em função da afronta dos mencionados dispositivos legais à alínea ‘b’ do inciso I do artigo 195 da Constituição da República de 1988; - requer, seja declarado também o indébito tributário do PIS e da COFINS cobrados sobre base composta com PIS e COFINS, no quinquênio anterior a esta impetração, haja visto as IMPETRANTES terem sido cobradas em valor superior ao devido, por ter tido durante todos estes anos realizado o recolhimento sob base inflada com a inclusão do PIS e COFINS sobre suas próprias bases, o que é inconstitucional, declarando o direito das IMPETRANTES em promoverem as compensações conforme Súmula 213 do STJ, combinado com artigo 74 da Lei 9.430/96 e resguardando o limite ao trânsito em julgado disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional; - neste sentido, as compensações ora mencionadas poderão ser realizadas com o próprio PIS e a COFINS, com a CSLL e IRPJ, bem como com eventuais tributos ou contribuições que venham surgir, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, assim também com eventuais débitos (decreto-lei 2.138/97, art. 3º), considerando-se, na correção monetária de parcelas objeto de compensação, os efeitos da modificação do poder de compra da moeda nacional, a partir dos pagamentos indevidos, ora objetos da compensação; - que o indébito seja corrigido pela taxa SELIC nos termos da resolução nº 134/10 do Conselho de Justiça Federal, que por sua vez aprovou o Manual de Orientações de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal, onde estabelece no tópico 2.3.1.2 – Correção nos seguintes moldes: A partir de abril/95 será corrigido pela taxa SELIC até o mês anterior ao pagamento e 1% no mês do pagamento; A impetrante, em síntese, defende a tese de que os valores recolhidos a título de contribuições sociais do PIS e da COFINS devem ser excluídos das suas próprias bases de cálculo, tendo em vista que esse montante é repassado para o Ente Público, no caso a União Federal, transitando, apenas, pelo patrimônio do contribuinte.
Informações id 1500955351.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°, III, exige, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a demonstração da probabilidade do direito invocado (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
No caso concreto, não se verifica a presença dos requisitos legais.
A interpretação conjunta das Leis n°s 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 leva à conclusão de que a base de cálculo das contribuições PIS e COFINS é o faturamento/receita bruta e não a receita líquida da empresa contribuinte.
Logo, os próprios valores do PIS e da COFINS servem de base de cálculo para as aludidas contribuições sociais.
No conceito de faturamento/receita bruta não está contido somente o resultado líquido, mas todos os custos e despesas que compõem o valor da operação que gerou a receita contabilizada por um dado contribuinte.
Nestes custos incluem-se, por óbvio, os próprios tributos pagos pelo contribuinte e que oneram o valor do produto ou do serviço.
O argumento dos impetrantes de que os valores do PIS e da COFINS não configuram receita porque são recolhidos aos cofres públicos não prospera.
Com exceção de situações específicas, como o lucro, os demais elementos componentes do custo também não ficam com o contribuinte, a exemplo das obrigações pagas a terceiros.
Não fosse isso suficiente, o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, com a redação dada pela Lei n.º 12.973/2014, prevê em seu § 5° que a na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes.
De se destacar, outrossim, que, mesmo antes da alteração realizada pela Lei nº 12.973/2014, já se entendia que as contribuições ao PIS e a COFINS integravam a receita bruta.
O § 5º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/77, deste modo, apenas ratificou esse entendimento.
De mais a mais, não há previsão legal para excluir o PIS e a COFINS das suas próprias bases de cálculo.
Neste contexto, importa lembrar que todo e qualquer benefício fiscal, seja de que tipo for, deve vir expressa e inequivocamente previsto em lei, nos termos do art. 111 e 176 do CTN c/c art. 150, § 6°, da CF/88.
No tocante aos precedentes jurisprudenciais, cito dois julgados do TRF-4 nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PIS E COFINS.
INCIDÊNCIA SOBRE A PRÓPRIA BASE DE CÁLCULO.
POSSIBILIDADE. 1.
A base de cálculo do PIS e da COFINS é o valor total do faturamento ou da receita da pessoa jurídica, na qual incluem-se os tributos sobre ela incidentes, nos termos do art. 12, § 5º, do Decreto-Lei nº 1.598/77. 2.
Descabida a simples aplicação do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, sob o regime de repercussão geral, uma vez que se trata de discussão envolvendo tributo diverso, qual seja a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.
Em processos subjetivos, o que se julga é a exigência tributária concreta, não uma tese abstrata. 3. É permitida a incidência de tributo sobre tributo nos casos diversos daquele estabelecido na exceção legal.
Inteligência do Resp 1144469/PR, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ acórdão ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/08/2016.
TRF4. 1ª Turma.
AI n.° 5023871-92.2018.4.04.0000/PR.
Rel.
Des.
Roger Raupp Rios.
Julgado em 12/09/2018.
EMENTA: TRIBUTÁRIO.
EXCLUSÃO DO PIS E DA COFINS DE SUAS PRÓPRIAS BASES DE CÁLCULO.
DESCABIMENTO.
Inexiste previsão legal para a exclusão das contribuições ao PIS e à COFINS das suas próprias bases de cálculo. (TRF4 5000243-47.2019.4.04.7111, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 04/09/2019) Ante o exposto, INDEFIRO o pleito liminar.
Cientifique-se a PFN, nos termos do art. 7°, II, da Lei n° 12.016/09.
Vista ao MPF.
Em seguida, venham os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis-GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000693-63.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CAFE RANCHEIRO AGRO INDUSTRIAL LTDA LITISCONSORTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ANAPOLIS DESPACHO I- Apreciarei o pedido liminar após as informações da autoridade coatora.
II- Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
III- Decorrido o prazo para manifestação, com ou sem esta, venham conclusos.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 6 de fevereiro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
01/02/2023 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2023 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
03/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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