TRF1 - 1015513-39.2022.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : MATEUS BENATO PONTALTI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015513-39.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: REU: NEOLOGIS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: IRENE BOROSKI - SP133643 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : DECIDO.
Não há dúvidas de que a pandemia do coronavirus-COVID-19 afetou a atividade empresarial, acarretando, inclusive, a resilição de não poucos contratos administrativos.
Não se tem dúvidas, por conseguinte, que as empresas, e as pessoas físicas também, tiveram suas atividades abruptamente afetada pela pandemia.
Todavia, o caso dos autos não atrai a constatação de força maior, como quer fazer crer a Requerida. É que, os contratos objetos destes autos foram iniciados em pleno estado pandêmico (17.11.2020); ou seja, quando já se conhecia todas as implicações desse estado (de pandemia) nos negócios.
Daí, não cabe legar surpresa e desconhecimento das condições, com impossibilidade de cumprir responsabilidade(s) na(s) avença(s), em virtude de força maior a justificar flexibilização do princípio "pacta sunt servanda".
A Embargante teve condições de analisar detidamente e previamente as implicações da COVID-19 nos contratos ao tempo da realização do negócio - novembro de 2020, isto é, auge da pandemia.
Quanto aos e-mails, ao que se vê no documento de Id. 985271693-pag. 22, a Parte Autora enviou a correspondência administrativa (de cobrança) para o e-mail [email protected], conforme indicação da Embargante no procedimento administrativo correspondente.
Entrementes, ainda que essa não fosse a constatação; é certo que a Embargante sequer faz demonstração de que o e-mail [email protected] não faz parte dos meios de correspondência por si utilizados; tampouco nega que o meio de comunicação em apreço faz parte de suas correspondências digitais.
Com isso, sem maiores delongas, não se vê delineada a força maior invocada pela Embargante; nem mesmo equívoco da Autora no envio da correspondência administrativa.
Com isso, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo em título executivo judicial a documentação trazida com a peça vestibular (Id 990505681 e 985271693).
A dívida cobrada pela Autora deve ser corrigida segundo os termos dos Contratos.
Custas processuais pela Requerida; como também os honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da dívida, devidamente corrigida até a data do efetivo pagamento.
Intimem-se. -
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015513-39.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: REU: NEOLOGIS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: IRENE BOROSKI - SP133643 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Trata-se de Ação Monitória ajuizada pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT, contra NEOLOGIS TRANSPORTES EIRELI ME, com sede na Av.
Maria Servidei Demarchi, 442 - Demarchisão Bernardo do Campo/SP, CEP: 09820-000 - São Bernardo Do Campo/SP, inscrita no CNPJ sob o nº. 07.***.***/0001-91, intentando o recebimento de R$ 48.118,82 (quarenta e oito mil cento e dezoito reais e oitenta e dois centavos), decorrente do Contrato nº 432/2020, cujo objeto é a “ prestação de serviço de transporte de carga postal, modalidade viagem extra, por raio de destino e quilometragem, a partir da cidade São Paulo - SP, no valor global de R$ 1.633.608,70 (um Setor Bancário Norte, Quadra 1, Bloco A, Ala Sul do 1º andar, Asa Norte, Brasília/DF, CEP 70002-900 2/24 milhão, seiscentos e trinta e três mil seiscentos e oito reais e setenta centavos), cujo período de vigência de 17/11/2020 a 17/11/2021” Afirma ter havido falha na prestação do serviço, com notificação administrativa da Requerida, por meio da Carta nº 23040070/2021 - GCRT-DETRA, de 27/05/2021, enviada por e-mail em 28/05/2021 e disponibilizado acesso externo do NUP 53180.025054/2021-14 ao endereço eletrônico e aplicação de penalidade contratual de cunho pecuniário (quatro multas no valor total de R$ 21.772,90), não paga pela Requerida; mais NUP 53180.025825/2021-65 no valor de R$12.742,24, com notificação da mesma forma - Carta 23206805/2021-GCRT-DETRA de 04/06/2021 e NUP 53180.044845/2021-35 no valor de R$12.742,24, com notificação da mesma forma – Carta nº 27010968/2021 - GCRT-DETRA de 09/11/2021.
Aduz que, embora devidamente notificada, a Empresa não efetuou o pagamento, como também não apresentou defesa, tampouco recurso, deixando consolidar as decisões administrativas objeto de cobrança nestes autos.
Determinada a expedição de mandado monitório(Id. 985748647).
Embargos (Id. 1310716754), contendo pedido de justiça gratuita; como também aduzindo que devido à pandemia encontrou obstáculos no cumprimento escorreito de sua obrigação, no que se inclui o pagamento das taxas para acesso ao site dos Correios no qual havia notificação administrativa; afirma também que não possui o email [email protected], utilizado pela Autora para notificação administrativa, tendo informado o email [email protected], para esse mister. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Converto o julgamento em diligência, INDEFERINDO o pedido de justiça gratuita. É que, a Requerente não fez demonstração, por meio de documentação idônea (balancete ou qualquer outro documento hábil), da alegada hipossuficiência financeira.
De fato, segundo os termos da Súmula nº 481-STJ, é possível o deferimento de justiça gratuita às empresas, desde que, efetivamente, demonstrem ausência de condições de arcar com as despesas processuais, hipótese não verificada nos autos.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE JURÍDICA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido da autora (pessoa jurídica) de gratuidade da justiça. 2.
Súmula 481 do STJ: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3.
O fato de se tratar de associação sem fins lucrativos, por si só, não gera direito à isenção no recolhimento das custas do processo, e para obtenção do benefício é mister a demonstração de miserabilidade jurídica.
Precedentes. 4.
Tratando a autora de pessoa jurídica, verifica-se que os documentos juntados aos autos são insuficientes para a concessão do benefício da justiça gratuita, pois não comprovam que o pagamento das custas processuais inviabilizaria a sua própria sobrevivência. 5.
Agravo de instrumento não provido.(Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº 1001196-17.2023.4.01.0000; Relator Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA, Primeira Turma, 05.06.2023- PJe) – original sem destaque.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
O instituto da assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pelos arts. 98 a 102 do Código de Processo Civil. 2.
Para a concessão do benefício às pessoas jurídicas, exige-se a comprovação da precariedade de sua situação financeira, não havendo presunção de hipossuficiência.
Assim, devem ser comprovados os requisitos necessários à concessão da justiça gratuita, não importando se a empresa tem fins lucrativos ou não (Súmula 481/STJ). 3.
No caso dos autos, não ficou demonstrada a impossibilidade de a agravante arcar com os encargos processuais.
Em que pese a alegação de que toda a receita da associação é comprometida com sua própria manutenção, não é o que se verifica nos demonstrativos de despesas e receitas juntados aos autos. 4.
Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Processo nº 0063492-39.2016.4.01.0000; Relator Desembargador Federal NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, Primeira Turma, 10.05.2023- PJe) – original sem destaque Intimem-se.
Após, conclusos. -
26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 13ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : RAQUEL SOARES CHIARELLI Juiz Substituto : MARCOS JOSÉ BRITO RIBEIRO Dir.
Secret. : FERNANDA DE SOUZA FURTADO RIBEIRO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1015513-39.2022.4.01.3400 - MONITÓRIA (40) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT EXECUTADO: REU: NEOLOGIS TRANSPORTES EIRELI - ME Advogado do(a) EXECUTADO: Advogado do(a) REU: IRENE BOROSKI - SP133643 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Em face da certidão de Id. 1383587759, os embargos monitórios de Id. 1310716754 não possuem o condão de surtir os efeitos dispostos no § 4º do art. 702 do CPC.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, justificadamente, as provas que pretendem produzir. -
23/11/2022 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/11/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2022 09:15
Conclusos para despacho
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04/11/2022 18:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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09/09/2022 16:31
Juntada de contestação
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16/08/2022 16:57
Juntada de informação
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09/08/2022 12:25
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 17:23
Conclusos para despacho
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21/06/2022 14:35
Juntada de Certidão
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20/06/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/03/2022 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:00
Juntada de aditamento à inicial
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18/03/2022 18:58
Conclusos para despacho
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18/03/2022 18:58
Juntada de Certidão
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18/03/2022 17:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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18/03/2022 17:26
Juntada de Informação de Prevenção
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18/03/2022 16:19
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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