TRF1 - 1000076-88.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000076-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Trata-se de ação ordinária proposta por EDNA APARECIDA DE FREITAS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando a concessão de benefício de prestação continuada ao deficiente – LOAS. 2.
A parte autora não apresentou, com a exordial, comprovante de requerimento e indeferimento administrativo do pedido.
Intimada para tanto, juntou aos autos o pedido realizado em 20/01/2020, anterior, portanto, ao julgamento da ação 1039248-29.2021.4.01.3500, provimento jurisdicional que se orientou no sentido da improcedência do pleito em razão da atestada ausência de miserabilidade. 3.
Os autos vieram conclusos. 4.
Era o que cabia relatar.
FUNDAMENTO e DECIDO. 5.
O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral – TEMA 350, sedimentou o seguinte entendimento: “Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1.
A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição.
Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2.
A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3.
A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4.
Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.” (RE 631.240/MG (Tema 350), relatado pelo Ministro Roberto Barroso, DJe 10/11/2014). 6.
Conforme exposto, não é necessário que a parte autora tenha exaurido as vias administrativas.
No entanto, seu pedido deve ser conhecido pelo INSS.
Outrossim, o prévio requerimento administrativo faz-se necessário quanto aos pedidos que exigem dilação probatória.
Neste sentido: PREVIDENCIÁRIO.
INTERESSE DE AGIR.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
AVERBAÇÃO DE TEMPO. 1.
No que tange à necessidade de prévio requerimento administrativo, a questão foi definida da seguinte forma pelo Supremo Tribunal Federal: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min.
Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 2.
Assim, enquanto que para os pedidos de concessão, o prévio requerimento é regra geral, para os pedidos de revisão, restabelecimento e manutenção, a anterior provocação do INSS é exceção. 3.
Justifica-se o prévio requerimento administrativo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, o que inclui a averbação de tempo especial. (TRF-4 - AC: 50071495620194047110 RS 5007149-56.2019.4.04.7110, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2019, SEXTA TURMA) 7.
O Enunciado 164 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais – Fonajef, por sua vez, reza que : “Julgado improcedente pedido de benefício por incapacidade, no ajuizamento de nova ação, com base na mesma doença, deve o segurado apresentar novo requerimento administrativo, demonstrando, na petição inicial, o agravamento da doença, juntando documentos médicos novos. (Aprovado no XII FONAJEF)”. 8.
No vertente caso, a parte autora entrou com pedido de concessão do benefício de prestação continuada (BPC-LOAS).
Para comprovar o interesse processual, juntou aos autos a carta de indeferimento datada de 20/01/2021.
Ocorre que em 11/2021, em perícia realizada nos autos 1039248-29.2021.4.01.3500, constatou-se a ausência de miserabilidade para fins de deferimento do benefício ora pretendido.
Outrossim, em 16/03/2022 houve sentença pela improcedência do pedido autoral naquele processo.
Por fim, o recurso da parte autora foi negado e a sentença transitou em julgado em 17/08/2022. 9.
Portanto, o que a parte autora pede agora em juízo consubstancia-se na análise de matéria de fato abarcada pela coisa julgada material produzida pela sentença passada em julgado prolatada nos autos 1039248-29.2021.4.01.3500.
Mostra-se, a presente ação, meio inadequado ao juízo rescindente e rescisório, necessário a atingir o referido escopo. 10.
Ademais, tendo em vista a cláusula Rebus sic Stantibus que acompanha a coisa julgada quando se trata de benefício previdenciário por incapacidade, mormente pela possibilidade de alteração do quadro clínico ou das condições sociais no decorrer do tempo, é possível efetivar um novo pedido em juízo, relativo ao mesmo pedido da ação julgada improcedente outrora, desde que diga respeito a período de posterior ao abarcado na decisão judicial transitada em julgado que lhe fora contrária.
No entanto, a parte autora, para ver o mérito de seu novo pedido analisado, além de comprovar a alteração das situações fáticas que levaram ao indeferimento anterior, deve deixar claro que o levou ao conhecimento da administração previdenciária por meio de novo requerimento administrativo após a formação da coisa julgada. 11.
Dessa forma, não há nos autos o requerimento administrativo, evidenciando, assim, que o atual quadro socioeconômico da autora, que pode ser de miserabilidade, não foi levado ao conhecimento do INSS para análise do benefício em sede administrativa. 12.
Esse o quadro, o indeferimento da inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 13.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. 14.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios neste grau de jurisdição. 15.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: 16. a) publicar e registrar a sentença mediante o seu lançamento no sistema virtual; 17. b) intimar as partes; 18. c) aguardar o prazo recursal e, não havendo recurso, certificar o trânsito em julgado; 19. d) se for interposto recurso, deverá ser intimada a parte recorrida para responder ao recurso; 20. e) apresentada as contrarrazões, ou não, os autos deverão ser encaminhados à Turma Recursal; 21.f) transitado em julgado, cumprida a sentença e nada requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
20/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO DESPACHO Defiro o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Após o referido prazo a parte autora deverá dar andamento ao feito sob pena de julgamento da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital.
Trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências.
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000076-88.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDNA APARECIDA DE FREITAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA DE SOUZA BRAGA PAIVA - GO27469 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intimem-se as partes para manifestarem-se expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital ("trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências").
Na hipótese de revelia, considerando-se a inexistência de recusa expressa das partes, retifiquem-se os autos, incluindo-os no Juízo 100% digital.
Diante da certidão de prevenção, verifica-se que nos autos de nº 1039248-29.2021.4.01.3500 a parte autora obteve acórdão desfavorável (15/07/2022) ao pedido de restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente.
Assim, intime-a para que, no mesmo prazo, traga aos autos: a) comprovante de indeferimento administrativo, com data posterior ao acórdão supracitado; b) laudo/exame médico atual; c) termo de renúncia ao crédito superior à alçada do JEF, assinado a próprio punho, ou Procuração com outorga de poderes específicos.
Advirta-se que, na hipótese da parte autora não sanar as irregularidades apontadas, o feito será extinto sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, NCPC.
Jataí, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
13/01/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
13/01/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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