TRF1 - 1001068-09.2023.4.01.3100
1ª instância - 1ª Macapa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 10:01
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
25/04/2023 09:59
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:17
Processo devolvido à Secretaria
-
24/04/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/04/2023 18:17
Declarada incompetência
-
12/04/2023 14:42
Juntada de petição intercorrente
-
11/04/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 03:26
Decorrido prazo de SARA MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:25
Decorrido prazo de SAMUEL MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 19:31
Juntada de réplica
-
01/04/2023 01:25
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 31/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 16:03
Juntada de substabelecimento
-
20/03/2023 16:27
Juntada de petição intercorrente
-
18/03/2023 18:27
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 16/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 10:22
Processo devolvido à Secretaria
-
14/03/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
14/03/2023 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/03/2023 10:22
Outras Decisões
-
09/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 08:10
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO DE MENEZES em 01/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SARA MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 23/02/2023 23:59.
-
25/02/2023 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:45
Decorrido prazo de SARA MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:28
Decorrido prazo de SAMUEL MONTEIRO DE MENEZES CAMBOIM em 22/02/2023 23:59.
-
18/02/2023 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 17/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DO AMAPÁ em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 00:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 10:48
Juntada de contestação
-
11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 10/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 16:47
Juntada de contestação
-
10/02/2023 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 13:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
10/02/2023 02:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 09/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 02:11
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MONTEIRO DE MENEZES em 09/02/2023 23:59.
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08/02/2023 10:47
Juntada de petição intercorrente
-
07/02/2023 14:51
Juntada de contestação
-
07/02/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 14:19
Expedição de Mandado.
-
07/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/02/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 18:52
Juntada de petição intercorrente
-
03/02/2023 19:54
Juntada de parecer
-
02/02/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 20:15
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2023 20:15
Juntada de Certidão
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01/02/2023 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2023 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 14:42
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 11:44
Juntada de manifestação
-
30/01/2023 18:14
Juntada de petição intercorrente
-
28/01/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2023
-
27/01/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/01/2023 13:46
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1001068-09.2023.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: S.
M.
D.
M.
C. e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUBEN BEMERGUY - AP192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação de rito comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por S.
M.
D.
M.
C. e S.
M.
D.
M.
C., menores representados por ANA CAROLINA MONTEIRO DE MENEZES, em face da UNIÃO e do ESTADO DO AMAPÁ, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que obrigue os Réus a fornecerem o medicamento TRIKAFTA.
Narraram os Autores, em síntese, que: a) “Os autores foram diagnosticados como acometidos de FIBROSE CÍSTICA, com mutação F508del em homozigose, consoante se depreende dos exames e atestados médicos anexos.
A fibrose cística é uma doença hereditária grave ainda sem cura.
Atualmente é diagnosticada pelo Teste do Pezinho (triagem neonatal) e teste do suor pelo SUS.
Como afirmado, a fibrose cística é uma doença genética onde pacientes afetados produzem um muco muito viscoso que provoca danos em vários órgãos, particularmente no aparelho digestivo e pulmões”; b) “O tratamento da fibrose cística é complexo e inclui atendimento por equipe multidisciplinar e medicamentos de alto custo entre outros.
Os irmãos, evoluem em grave comprometimento pulmonar e desnutrição”; c) “Atualmente, ambos fazem uso do medicamento de todos os medicamentos disponibilizados pelo SUS além do medicamento ORKAMBI (lumacaftor+ivacaftor), que está sendo fornecido pelo SUS graças a atuação judicial desta especializada nos autos do Processo 1002765-70.2020.4.01.3100 e 1002552-35.2018.4.01.3100, já transitados.
Contudo, verificou-se com o passar dos anos que o aludido medicamento (ORKAMBI), não surtiu os efeitos esperados, tais como menor número de exacerbações respiratórias e digestivas”; d) “Afirmam os especialistas que atendem os Autores, que dado o estágio de evolução da doença, o medicamento adequado ao tratamento neste estágio de evolução da doença seria o medicamento TRIKAFTA, estabilizando o estado do saúde dos pacientes.
O Trikafta é uma combinação de três medicamentos de nova geração para o tratamento da fibrose cística: o elexacaftor, tezacaftor e o ivacaftor”; e) “No Brasil, em 26 de março de 2021, a indústria fabricante do Trikafta, a Vertex Pharmaceuticals, solicitou o registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) (…) Ao procurarem os órgãos responsáveis pelo fornecimento do medicamento Trikafta foram informados de que os mesmos não contemplavam o fornecimento do medicamento citado, por ser de altíssimo custo.
Além do que não há registro no SUS ou ANVISA”; f) “Após receberem a notícia de que o SUS não fornecia aludido medicamento por ser importado, se dirigiram à duas importadoras para comprar o medicamento, porém, ao receberem os orçamentos ficaram desesperançosos devido o auto custo, ou seja, teria que gastar em 06 meses de uso o valor aproximado de 1.513.573,60 (hum milhão, quinhentos e treze mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta centavos), PARA CADA AUTOR, o que foge totalmente das condições financeiras”; g) “o quadro dos autores agrava-se a cada dia do não uso do medicamento, estando atualmente a menor Sara internada em função das complicações da doença, sem previsão de alta.
Soma-se a isto o fato de que o exame de espirometria (prova de função pulmonar - anexo) comprova a perda significativa da função pulmonar de ambos”.
Os Autores discorreram sobre o direito à saúde e à assistência farmacêutica.
Requereram a concessão de tutela de urgência “a fim de que a UNIÃO e o ESTADO DO AMAPÁ iniciem e assegurem, no prazo máximo de 05 (CINCO) dias, através da ANVISA/SUS/Ministério da Saúde e/ou da Secretaria Estadual de Saúde/SESA/AP - uma vez presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência -, o fornecimento contínuo e permanente do medicamento TRIKAFTA (elexacaftor +tezacaftor+ivacaftor comprimido + ivacaftor comprimido), a ser ministrado diariamente e ininterruptamente”.
Como provimento final, requereu a procedência do pedido, com a confirmação da tutela de urgência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação.
Vieram os autos conclusos.
II – FUNDAMENTAÇÃO O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência, no caso, antecipada, quando presentes os seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Narrou a petição inicial que os Autores, menores impúberes, possuem o diagnóstico de FIBROSE CÍSTICA, e necessitam com urgência de tratamento com o medicamento TRIKAFTA (elexacaftor +tezacaftor+ivacaftor).
O Superior Tribunal de Justiça - STJ, no julgamento do REsp 1657156-RJ, definiu os parâmetros para a concessão de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo a presença cumulativa dos seguintes requisitos (STJ. 1ª Seção.
REsp 1657156-RJ, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 25/04/2018 - recurso repetitivo): 1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) Incapacidade financeira do paciente de arcar com o custo do medicamento prescrito; e 3) Existência de registro do medicamento na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
No caso concreto, verifica-se que não consta nenhum laudo que ateste a necessidade de tratamento médico com o uso do medicamento TRIKAFTA.
O laudo de id 1467953853 limita-se a atestar o diagnóstico da doença FIBROSE CÍSTICA (CID E84.0), que acomete a Autora S.
M.
D.
M.
C., e a sua internação para tratamento médico.
Ademais, verifica-se que o nome do profissional médico e o CRM são ilegíveis.
Também não foram anexados à petição inicial laudo médico que ateste o diagnóstico da doença do outro Autor, além dos exames médicos, prescrição e orçamentos do medicamento, embora a juntada tenha sido mencionada na exordial.
Cumpre ressaltar ainda que a ausência de registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa impede, como regra geral, o fornecimento de fármaco por decisão judicial.
A despeito da gravidade da situação fática narrada na exordial, sem a presença de laudo médico fundamentado e circunstanciado que ateste a necessidade do tratamento pleiteado e a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS, bem como sem o registro do medicamento no Brasil, não há, portanto, como deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, sem prejuízo da reanálise do pedido após eventual apresentação de novos elementos.
III – DISPOSITIVO ISSO POSTO, na forma da fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência por ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado na exordial.
Citem-se os Réus para, querendo, responder à presente ação no prazo legal.
Intimem-se os Autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem procuração assinada e declaração de hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça.
Inclua-se o Ministério Público Federal - MPF no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o MPF.
Macapá/AP, data da assinatura eletrônica.
Assinado Eletronicamente por HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal Titular -
26/01/2023 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
26/01/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
26/01/2023 20:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/01/2023 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/01/2023 20:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/01/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
-
26/01/2023 14:35
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/01/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
26/01/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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