TRF1 - 1020556-25.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2023 01:02
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 17/02/2023 23:59.
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18/02/2023 00:56
Decorrido prazo de TECHSTEEL ENGENHARIA S/S - EPP em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 01:02
Decorrido prazo de TECHSTEEL ENGENHARIA S/S - EPP em 16/02/2023 23:59.
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03/02/2023 13:50
Juntada de manifestação
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30/01/2023 14:04
Juntada de petição intercorrente
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27/01/2023 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 27/01/2023.
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27/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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26/01/2023 14:16
Juntada de manifestação
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26/01/2023 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1020556-25.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TECHSTEEL ENGENHARIA S/S - EPP IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Techsteel Engenharia S/S em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal em Brasília e Outro, objetivando, em suma, sejam afastadas eventuais penalidades pecuniárias e administrativas pelo não recolhimento de débitos tributários pelo prazo mínimo de 90 (noventa) dias, a contar da propositura dessa demanda, postergando, ainda, os vencimentos dos parcelamentos aos quais aderiu.
Requer, subsidiariamente, a aplicação das disposições da Portaria do Ministério da Fazenda n.12/2012.
Afirma a impetrante, em abono à sua pretensão, que é pessoa jurídica sediada na cidade de Curitiba/PR e tem como objeto social atividades técnicas relacionadas a serviços de engenharia e arquitetura.
Aduz que os efeitos econômicos decorrentes da covid-19 estão a minar, de forma drástica, a atividade econômica exercida pela empresa, necessitando haver a preservação da estrutura básica do sistema econômico e social como um todo.
Id. 214965890 Com a inicial vieram os documentos ids. 214988847, 214988860 e 214988865.
Decisão preambular, id. 215205379, indeferiu o pedido de provimento liminar.
Devidamente notificada, a PGFN prestou informações id. 265582379, sustentando, sua ilegitimidade passiva e a incompetência do Juízo.
Em suas informações id. 274372399, o Delegado da Receita Federal também aponta a sua ilegitimidade passiva.
Em parecer id. 575565875, o MPF aponta não haver interesse público primário que justifique sua intervenção. É o relatório.
Decido.
Deixo de examinar as preliminares avençadas, nos termos do art. 488 do CPC.
Ao mérito.
Analisando a demanda em questão, tenho que anterior decisão que avaliou o pedido de provimento liminar, mesmo que proferida em cognição sumária, bem dimensionou o tema de fundo desta demanda, razão pela qual colaciono o seguinte excerto: A concessão de provimento liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III). É certo que a quadra atual nos impõe extraordinário desafio, dado a gravidade dos efeitos provocados pela pandemia da Covid-19, notadamente nas searas social, fiscal e de saúde pública.
Diante desse cenário, avulta a importância do papel da União Federal na superação de tal estado de emergência, o que implica no dispêndio imediato e superlativo de imenso vulto de recursos públicos, sendo de amplo conhecimento a situação deficitária do orçamento federal.
No contexto desse inequívoco dilema, onde se multiplicam as demandas impostergáveis, e que se toma consciência da combalida capacidade financeira do Estado de fazer frente às necessidades mais imediatas, surge a pretensão formulada nestes autos.
Não resta dúvida de que compete ao Estado preservar as relações de trabalho, como forma de salvaguardar o postulado da dignidade da pessoa humana, bem como o exercício da própria atividade empresarial, de sorte a garantir a produção de riqueza e o desenvolvimento nacional.
Com efeito, verifico pertinência e atualidade na tese declinada na peça exordial, sobremodo em razão do manifesto propósito de preservação de postos de trabalho formais.
Todavia, é de se realçar os ditames da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, destacadamente ao que prevê os seguintes dispositivos: Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. (...) Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único.
A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.
Por força do princípio da isonomia, e com arrimo nos mais comezinhos postulados aplicados à seara concorrencial, caso este juízo se incline por acolher o pedido de tutela ora formulado, deve assim fazê-lo em relação a qualquer outro demandante que proponha ação com este objeto, o que confere perspectiva ampla e consequencial ao caso em exame.
Nesse descortino, tenho que a formulação de políticas públicas, destacadamente de natureza econômica, se insere exclusivamente no rol de atribuições dos Poderes legitimamente eleitos, devendo o Poder Judiciário intervir unicamente na hipótese de omissão teratológica, ou marcada por mora desproporcional.
Considerando que o agravamento dos efeitos econômicos relatados pela demandante se iniciou em data recente - a partir da segunda quinzena de março -, não considero evidenciada mora do Poder Público, notadamente diante da implementação de diversas medidas voltadas aos mais variados setores, refiro-me especialmente a recentíssima edição das Portarias n. 139 e 150, pelo Ministério da Economia, no bojo das quais se concedeu o diferimento do prazo de recolhimento de diversos tributos federais.
Tal linha de entendimento não afasta a necessidade de proteção ao mercado formal de trabalho e às sociedades empresariais em atuação no território nacional, contudo, compreendo que a eleição da intensidade, modo, extensão e destinatários das medidas de fomento, a caracterizarem atos de intervenção do Estado no domínio econômico, devem ser inicialmente planejados e executados pelos Poderes com competência constitucional para tanto (Legislativo e Executivo).
Sendo assim, enquanto não caracterizada mora desproporcional e injustificada na elaboração e implementação de políticas econômicas e sociais que visem preservar o mercado de trabalho e o nicho de atuação empresarial da parte autora, tenho que não cabe ao Poder Judiciário se arvorar no extraordinário exercício de tal atribuição, sob pena de violação ao postulado da separação dos poderes.
Ao lado das considerações de ordem conjuntural e sistêmica que venho de fazer, a mim me parece, ao menos no presente contexto fático e processual, que a postulação de postergação de pagamento caracteriza pedido de moratória, tratado nos arts. 152 e 153 do Código Tributário Nacional, a demandar observância do princípio da legalidade estrita.
O mesmo raciocínio se aplica ao pedido de parcelamento tributário, dado o que dispõe o art. 97, IV, c/c o art. 155-A, ambos do CTN.
Destarte, ausente suporte de lei em sentido formal para o deferimento dos pedidos formulados a título de tutela de urgência, não verifico plausibilidade na pretensão aqui deduzida.
Em arremate, o alcance do benefício fiscal concedido pela Portaria Ministério da Fazenda n.12/2012 é bem delimitado, a exigir leitura contextual da medida de prorrogação de vencimento de tributos, isso na perspectiva que o ato infralegal condiciona o gozo da moratória a declaração de calamidade pública por entes federativos diversos daquele que figura no pólo passivo desta demanda.
No particular, para que fosse possível análise concreta e definitiva acerca da efetividade das medidas processuais aqui pretendidas, far-se-ia necessário a indicação dos demais entes federativos que exercem competência tributária sobre a atividade empresarial exercida pela parte demandante, sob pena de se onerar de forma desproporcional e injusta apenas a União Federal, em razão de situação com repercussão em todo território nacional.
Esse o quadro, ausente a plausibilidade do direito alegado, resta prejudicada a alegação do periculum in mora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de provimento liminar postulado.
Entendo, ratificando o que fora decidido, que não cabe ao Poder Judiciário inovar na formulação de políticas públicas, destacadamente de natureza econômico tributária sob pena de afronta aos poderes constituídos.
Desta feita, certo de que o Governo Federal se utilizou de uma série de medidas visando o enfrentamento da crise, calcado na legislação de regência, como também na ausência de elementos capazes de comprovar o direito alegado, tenho que a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA postulada, nos termos do art. 487, I, CPC.
Custas pela impetrante.
Honorários incabíveis (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
25/01/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 18:33
Juntada de Certidão
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25/01/2023 18:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/01/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 18:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/01/2023 18:33
Denegada a Segurança a TECHSTEEL ENGENHARIA S/S - EPP - CNPJ: 04.***.***/0001-40 (IMPETRANTE)
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19/10/2022 17:49
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 17:43
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 19:23
Conclusos para decisão
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10/06/2021 16:10
Juntada de petição intercorrente
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08/06/2021 18:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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18/07/2020 08:57
Decorrido prazo de CHEFE DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em 17/07/2020 23:59:59.
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09/07/2020 11:43
Juntada de Informações prestadas
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07/07/2020 12:44
Decorrido prazo de DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em 06/07/2020 23:59:59.
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03/07/2020 10:42
Mandado devolvido cumprido
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03/07/2020 10:42
Juntada de diligência
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26/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
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22/06/2020 22:37
Mandado devolvido cumprido
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22/06/2020 22:37
Juntada de diligência
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08/06/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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08/06/2020 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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28/05/2020 04:56
Decorrido prazo de TECHSTEEL ENGENHARIA S/S - EPP em 25/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 13:37
Juntada de manifestação
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15/04/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 15:51
Expedição de Mandado.
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15/04/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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15/04/2020 15:51
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/04/2020 17:14
Não Concedida a Medida Liminar
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07/04/2020 19:39
Conclusos para decisão
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07/04/2020 19:37
Juntada de Certidão
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07/04/2020 17:55
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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07/04/2020 17:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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07/04/2020 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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07/04/2020 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2020
Ultima Atualização
18/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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