TRF1 - 1000898-67.2019.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1000898-67.2019.4.01.3200 e 1000902-07.2019.4.01.3200 Classe: Ação Civil Pública (65) Polo Ativo: Ministério Público Federal (Procuradoria) Polo Passivo: Robson Altemar Turci SENTENÇA 1.
Relatório dos autos n°1000898-67.2019.4.01.3200 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do réu Robson Altemar Turci na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 98,91 hectares de Floresta Amazônica, realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A presente ação coletiva foi reunida com a dos autos nº 1000902-07.2019.4.01.3200 (id. 72109069).
Foi proferida decisão que postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação do réu.
O IBAMA fez juntar aos autos cópia de procedimento administrativo de requerimento de regularização fundiária em nome do réu (id. 65400086), firmado em abril de 2010, contendo instrumento particular de compra de posse de 982,27 hectares de floresta, denominada Fazenda Castanhal, pelo preço de R$10.000,00, memorial descritivo, planta do imóvel rural, dentre outros documentos.
O réu não foi encontrado para ser pessoalmente citado, pelo que foi ordenada e realizada sua citação por edital (id. 1477093885), transcorrendo in albis o prazo para apresentar sua contestação (id. 1737193584), pelo que foi decretada sua revelia, com encaminhamento do feito à DPU, que limitou-se a alegar nulidade da citação por edital, impugnar o pedido de inversão do ônus da prova, bem como impugnar os pedidos por negativa geral dos fatos.
Robson Altemar Turci compareceu espontaneamente aos autos, no id. 2120837807, sem nada requerer e nada juntar, limitando-se à juntada de procuração.
Despacho reconheceu nulidade na citação por edital e determinou nova citação pessoal, o que foi feito, consoante ids. 2147953634 e seguintes.
Certidão de transcurso de prazo sem contestação (id. 2163248909).
MPF e IBAMA requereram nova decretação de revelia. 2.
Relatório dos autos n°1000902-07.2019.4.01.3200 Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MPF, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do réu Robson Altemar Turci na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito de 216,72 hectares de floresta Amazônica, realizado em área localizada no Município de Lábrea/AM, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A presente ação coletiva foi reunida com a dos autos nº 1000898-67.2019.4.01.3200 (id. 72109069).
Foi proferida decisão que postergou a análise do pedido de inversão do ônus da prova para a fase de saneamento e determinou a citação do réu.
O réu foi validamente citado (id. 1284429276), tendo apresentado instrumento de procuração nestes autos consoante id. 1273068337.
No entanto, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua contestação. (id. 1321349758).
Intimado, o MPF requereu a decretação da revelia de Robson Altermar Turci e o prosseguimento do feito (id. 1323213781).
Decisão de id 1537714867 decretou a revelia e reconheceu o cabimento da inversão do ônus da prova ao requerido, bem como facultou às partes a especificação de provas.
A defesa de Robson Altemar Turci requereu a produção de prova testemunhal e documental, apresentando rol de testemunhas e anexando aos autos os documentos de id. 1585994397 (auto de infração ambiental IBAMA n°9143522-E, em nome do réu, pela destruição de 395,67ha de floresta na Fazenda Castanhal, Lábrea, acompanhada de termo de embargo, relatório de fiscalização, fotografias, mapas e levantamentos planimétricos; defesa administrativa, instrumento particular de contrato de compra e venda firmado entre o réu e Gilson Aparecido de Carvalho, pelo preço de R$250.000,00, com selos de autenticação de firma em julho de 2017).
O MPF (id. 1702279950) informou não ter provas a produzir.
Decisão deferiu o pedido de prova testemunhal e para juntada de documentos, e designou audiência de instrução e julgamento (id. 2120728987).
Em audiência (id. 2128355672) foram ouvidas as testemunhas Edézio Martelli e Cristian Brito Silva.
O MPF, em sede de razões finais (id. 2130278548), reiterou os fatos alegados na inicial. É o relatório.
DECIDO.
O meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado é direito fundamental, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput da CRFB).
Ainda, a a proteção ao meio ambiente é pressuposto para concretizar o direito fundamental à vida e à dignidade da pessoa humana, este último fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III da CF/88).
Ao tratarmos de desmatamento e agravamento do estado de degradação da Floresta Amazônica, estamos a tratar de lesões a direitos humanos que impactam não apenas integridade ecossistêmica da Amazônia, mas direitos de seus povos e de gerações futuras, em viver de forma digna e em harmonia com a preservação da floresta como a conhecemos (art. 225, §4° da CRFB).
Conforme art. 14, §1º da Lei n°6.938/1981, independentemente da existência de culpa, o poluidor é obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Ademais, entende-se por poluidor “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental” (art. 3°, inciso IV da Lei n°6.938/1981.
Ainda, o art. 26 da Lei n°12.651/2012 (Código Florestal) prevê a necessidade prévia de autorização do órgão ambiental competente para a prática de desmatamento. 3.
Estão provadas as condutas ilícitas, consistentes no desmatamento de dois polígonos de 216,72 e 98,91 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM, em áreas sobrepostas a Gleba Federal João Bento, arrecadada pelo INCRA.
Fazem prova do desmatamento as imagens de satélite, mapas e dados constantes do demonstrativo de alteração na cobertura vegetal, a indicar que o desmatamento do polígono ocorreu entre 01.08.2016 a 31.07.2017, segundo o comparativo de imagens (ids. 30400978 e 30415967).
Apesar de o Código Florestal estabelecer a necessidade de prévia autorização para supressão de vegetação (art. 26 da Lei n. 12.651/2012), não foi comprovada a obtenção de autorização junto ao órgão ambiental para que fosse realizado o desmatamento da área.
O desmatamento ilícito da Floresta Amazônica prejudica o equilíbrio do ecossistema amazônico, e causa intensos danos de diferentes dimensões, dentre as quais se destaca a perda de cobertura florestal, perda de biodiversidade e comprometimento dos importantes serviços ambientais proporcionados pela floresta (retenção de umidade, ciclo hidrológico, regulação do clima da respectiva área e sua sinergia com o macroclima do bioma, perda de sumidouros de gases do efeito estufa, emissão de carbono resultante da perda de biomassa que existia na cobertura florestal, dentre outros).
Logo, ficou demonstrado nos autos que houve o desmatamento não autorizado de Floresta Amazônica (infração ao disposto no art. 26 do Código Florestal), com danos ao meio ambiente ecologicamente sadio e equilibrado, sem autorização da autoridade competente. 4.
Resta saber o vínculo dos requeridos com a área desmatada, ou com o desmatamento em si, para fins de identificação de nexo causal e delimitação de eventual responsabilidade.
Nos autos n°1000898-67.2019.4.01.3200, o IBAMA fez juntar aos autos cópia de procedimento administrativo de requerimento de regularização fundiária em nome do réu (id. 65400086), firmado em abril de 2010, contendo instrumento particular de compra de posse de 982,27 hectares de floresta, denominada Fazenda Castanhal, pelo preço de R$10.000,00, memorial descritivo, planta do imóvel rural, dentre outros documentos.
Por seu turno, nos autos n°1000902-07.2019.4.01.3200, a própria defesa de Robson Altemar Turci anexou documentos, tais como auto de infração ambiental IBAMA n°9143522-E, em nome do réu, pela destruição de 395,67ha de floresta na Fazenda Castanhal, Lábrea, acompanhada de termo de embargo, relatório de fiscalização, fotografias, mapas e levantamentos planimétricos; defesa administrativa, instrumento particular de contrato de compra e venda firmado entre o réu e Gilson Aparecido de Carvalho, pelo preço de R$250.000,00, com selos de autenticação de firma em julho de 2017 (id. 1585994397).
Está provado que o réu requereu regularização fundiária da Fazenda Castanhal em 2010, bem como que teria sido autuado pelo IBAMA, por desmatamento praticado no ano de 2017, mesmo ano em que teria supostamente vendido a posse da fazenda a terceiro, pelo valor de R$250.000,00.
Algumas premissas jurídicas devem ser estabelecidas.
Em se tratando de gleba federal arrecadada ao INCRA para fins de regularização fundiária, não produzem efeitos perante a União os termos de cessão de direitos de posse e os diversos contratos de compra e venda e/ou cessão de posse, porquanto a regularização fundiária federal pressupõe requisitos também quanto à pessoa elegível regularização.
Também são absolutamente nulas quaisquer matrículas abertas em cartórios imobiliários e incidentes sobre bens da União, já discriminados, arrecadados e afetados a determinada finalidade pública (no caso dos autos, regularização fundiária do Programa Terra Legal), porquanto os bens públicos não estão sequer sujeitos a usucapião.
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, que preleciona “a ‘escritura pública de cessão e transferência de direitos possessórios’ nomeada pelos recorrentes nada significa e nada transfere, pois relação jurídica não se forma ou opera validamente sob e sobre o vazio normativo, mormente se esteada em objeto ilícito, a negação do Direito.
Sabe-se que a validade do negócio jurídico requer "objeto lícito" (Código Civil, art. 104, II), pressuposto que impede posse (apropriação individual) de bens de uso comum do povo por particulares e, lógico, também o comércio, entre eles, desse patrimônio público (= res extra commercium).
Logo, eventual contrato de compra e venda entre particulares relativo a manguezal está contaminado de nulidade absoluta (e não de simples anulabilidade, Código Civil, art. 166, II), simultaneamente por ilicitude do objeto, diante de frontal violação ao princípio da inalienabilidade (Código Civil, art. 100), e por impossibilidade de constituição iure privato de direitos subjetivos individuais de ocupação, supressão de flora e alteração de atributos inatos a tal ecossistema” (REsp n. 1.732.700/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7/8/2020).
A venda, cessão e arrendamento especulativo de posses reais ou fictícias, incidentes sobre vastas áreas federais da Amazônia são apontados como parte da dinâmica de ilícitos que gravita em torno do desmatamento e degradação ilegais da floresta amazônica.
Assim, atividades de grilagem de terras públicas (invasão, ocupação e apropriação ilegal de áreas federais na floresta), a atividade madeireira ilegal e a expansão ilícita das áreas de pastagem destinada à pecuária extensiva quase sempre envolvem a celebração de contratos entre particulares, cadastros irregulares no SICAR (sistema nacional de cadastro ambiental rural) e SIGEF (sistema de gestão fundiária).
Toda esta miríade de irregularidades, ilícitos e ilegalidades comprometem, direta e indiretamente, o compromisso de efetivação do Estado de Socioambiental de Direito (cumprimento da constituição e leis que se voltam à defesa e promoção do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado), bem como compromisso de boa governança fundiária de vastas áreas da União.
Tais ilícitos inviabilizam programas estatais de governanças fundiária e ambiental, e impedem a adequada atribuição de responsabilidades ambientais (administrativa, cível e criminal), o que certamente concorre para o recrudescimento do desmatamento e degradação florestal, também contribuindo agravar o estado de impunidade destes mesmos ilícitos.
Para além da questão formal (registro CAR ou SIGEF) em nome de desmatadores perante órgãos/autarquias ambientais ou agrárias, é possível que o nexo causal seja determinado por circunstâncias outras (efetiva autoria do desmatamento, efetiva posse ou propriedade do imóvel, condição de beneficiário e/ou financiador do desmatamento, etc.).
Segundo julgados do STJ, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (vide REsp 650.728/SC, rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 02/12/2009).
O assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359.
Como dito acima, o réu lucrou com a “venda” de posse de imóvel público da União (gleba federal João Bento), sobre o qual recai dano ambiental, provocado por desmatamento ilícito de dois polígonos de 216,72 e 98,91 hectares de Floresta Amazônica, sem autorização da autoridade competente, no município de Lábrea/AM.
Ao tempo do desmatamento (detectado por satélite em julho de 2017) o requerido se apresentava como possuidor do imóvel junto ao Programa Terra Legal.
Nos autos n°1000902-07.2019.401.3200, foram ouvidas testemunhas arroladas pelo réu (ids. 2128355672, 2128459119), os quais afirmam que o réu não ocupa mais a área que foi desmatada.
No autos, o réu afirmou que transferiu a propriedade a Gilson Aparecido de Carvalho, alegando ter vendido o imóvel antes do desmatamento (id. 1585994397).
Porém, o MPF destaca que o contrato de venda apresentado por Robson Altemar Turci é suspeito de ter sido produzido após a fiscalização (id. 2130278548).
As testemunhas ouvidas no processo demonstraram pouco conhecimento sobre os fatos relacionados à propriedade e às transações envolvendo o imóvel.
A testemunha Edézio Martelli, por exemplo, afirmou não saber ao certo a situação atual da área, mencionando apenas que, na época do desmatamento, a parte em conflito pertencia a outro, mas sem certeza dos detalhes ou da titularidade do imóvel.
Já a testemunha Cristian Brito Silva confessou não ter conhecimento sequer de que a área havia sido desmatada, baseando-se apenas em informações de terceiros sobre a suposta perda de posse por parte do réu.
Dessa forma, ambos os depoimentos revelam incertezas quanto às tratativas e aos anos mencionados, sem fornecer esclarecimentos precisos que afastassem a responsabilidade do réu.
Se a tese do requerido fosse crível – no sentido de que não teria provocado desmatamentos na área, no período em que se apresentava como possuidor da área – seria necessário concluir que o requerido jamais exerceu posse para fins de regularização fundiária e que, portanto, vendeu posse fictícia.
Isso porque, se a área da União encontrava-se intacta na data da cessão de posse, não se poderia falar em cessão onerosa, porquanto, para fins de regularização fundiária, entende-se por posse a prática de “cultura efetiva” (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009), com comprovação de ocupação e exploração direta, anterior a 22 de julho de 2008 (art. 5°, inciso III da Lei n°11.952/2009) como exige a Lei do Programa Terra Legal.
Neste caso, teria feito cessão de posse fictícia a terceiros, e sendo uma posse fictícia, não explica que o valor da cessão corresponda a R$250.000,00, já que o imóvel pertence à União, não estaria apto à exploração econômica e tampouco com benfeitorias feitas por particular.
Fica patente o enriquecimento sem causa que permeia a venda especulativa de terras da União, dificultando a atribuição de responsabilidades pela exploração predatória e ilegal de vastas áreas federais de floresta.
Aqui é possível falar, inclusive, em dano fundiário, consistente na lesão às políticas de governança e gestão fundiária de terras da União.
Além do enriquecimento sem causa, em negociação que apresenta objeto, no mínimo, questionável (posse fictícia de terras públicas da União), o réu violou as regras da regularização fundiária e concorreu, de forma eficaz, para dificultar a gestão fundiária de áreas da floresta amazônica, dificultando a atuação estatal na atribuição de responsabilidade ambiental por desmatamento e concorrendo para a ocorrência do dano. 5.
A responsabilidade civil por dano ambiental pode estar fundada em diferentes posições jurídicas assumidas por aqueles que são chamados a responder por tais danos.
Certo é que, em matéria de responsabilidade civil ambiental por desmatamento ilegal, é crescente o entendimento no sentido de que deverá responder todo aquele que concorre direta ou indiretamente para o dano, aquele que concorre para a consolidação e perpetuação do dano, ou aquele que, adquirindo a posse ou propriedade do imóvel, passa a assumir também os passivos ambientais respectivos, assumindo a adequação de seu direito de propriedade ou de sua posse às exigências ambientais mínimas (conceito de mínimo ecológico, consoante REsp 218.781-PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, da 1ª seção do STJ, DJe 23/02/2012).
Segundo julgados do STJ, “para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem” (vide REsp 650.728/SC, rel.
Ministro Herman Benjamin, segunda turma, DJe de 02/12/2009).
O assunto foi submetido à análise do tema 1204, pela 3ª Seção do STJ, quando do julgamento de mérito dos recursos REsp n°1.962.089 e REsp n°1.953.359, que firmou a seguinte tese: “Questão submetida a julgamento: Discute-se as obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor.
Tese firmada: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente.
Anotações NUGEPNAC: A Primeira Seção, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso especial, nos temos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Foi aprovada a seguinte tese jurídica, no tema 1204: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente".
Destaque-se que o Programa Terra Legal, instituído pela Lei n°11.952 de 2009, constitui um instrumento de regularização fundiária, voltado para terras públicas federais na Amazônia Legal, com o objetivo de promover a titulação de terras públicas federais ocupadas, compondo uma base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico, e combate ao desmatamento.
As informações prestadas no Programa Terra Legal são de responsabilidade do declarante e devem ser atualizadas periodicamente ou sempre que houver alteração de natureza dominial ou possessória, só podendo tais alterações ser efetuadas pelo ocupante ou por representante legalmente constituído.
Diante disso, apesar de a autodeclaração no âmbito do Programa Terra Legal não ser considerada título para fins de reconhecimento pleno do direito de propriedade ou posse perante terceiros, deve, por força do próprio princípio da boa-fé (art. 187 do Código Civil e art. 5º do Código de Processo Civil), ser sim considerada em relação ao declarante, a quem devem ser direcionados os efeitos decorrentes da declaração prestada.
Assim, e considerando que a responsabilidade civil ambiental é objetiva, fundada na teoria do risco integral, a vinculação dos réus ao imóvel a partir dos dados do Programa Terra Legal é suficiente para sua responsabilização na esfera cível. 6.
Presentes as premissas para responsabilidade civil por dano ambiental, impõe-se a sua reparação.
A obrigação de reparar o dano ambiental é medida impositiva prevista no art. 225, § 3º da Constituição da República (As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados).
O ordenamento jurídico admite cumular obrigações voltadas à reparação do dano ambiental (STJ, súmula 629), com vistas a tornar efetivo o primado da reparação integral (restitutio in integrum), inclusive com a admissão de condenação em indenização por dano moral coletivo (vide STJ, Resp n°1198727/MG e REsp n°1145083/MG).
Ademais, deve ser dada primazia à recuperação in natura, como medida necessária à restituição da qualidade, atributos e funcionalidades do ecossistema afetado pelo desmatamento ilegal.
Para tanto, além da obrigação de recuperação ativa da área (elaboração de PRAD, cercamento da área, monitoramento, dentre outras medidas que compõem a pretensão em condenação em obrigação de fazer), os autores pedem que o requerido se abstenha de fazer uso da área (obrigação de não fazer), inclusive com pedido para que as autoridades de fiscalização ambiental e implementação do poder de polícia ambiental sejam autorizadas à remoção de qualquer empecilho à regeneração natural (recuperação passiva), pretensões que devem ser acolhidas e cujo cumprimento e observância podem ser atribuídos ao requerido.
Quando do pedido de indenização por danos ambientais materiais, a nota técnica n°2001.000483/2016-33 DBFLO/IBAMA apresenta metodologia de cálculo que basicamente toma por referência o custo de recuperação da área, custo de cercamento, custo de plantio de mudas/semeadura direta, custo de manutenção e monitoramento; metodologia que não foi contestada pela parte ré.
Esta metodologia parece sobrepor-se à metodologia relativa à obrigação de fazer, justamente por adotar como parâmetros de cálculo os custos de recuperação ativa e natural da área. É possível cumular obrigações de fazer com obrigações de pagar indenizações por danos materiais e morais coletivos ao meio ambiente.
Na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer de recuperação da área degradada, é possível convolar esta obrigação de fazer em seu equivalente pecuniário, que pode coincidir ou aproximar o equivalente pecuniário dos cálculos apresentados na referida nota técnica.
Ao se adotar o custo de recuperação in natura como parâmetro para indenização por danos materiais, a metodologia se afasta do referencial segundo o qual a indenização por danos materiais é complementar e de natureza compensatória, tal como na hipótese de danos interinos e residuais, com dimensões distintas daquela que orienta obrigação de fazer voltada à recuperação in natura.
Essa diminuição de abrangência pode prejudicar a restituição integral buscada pelo ordenamento jurídico, em matéria de dano ambiental.
Em síntese, a responsabilidade civil ambiental deve sempre preconizar a recuperação natural da área degradada, mediante apresentação de PRAD perante a autoridade administrativa competente.
Aliás, esta obrigação de restauração da área desmatada possui primazia às obrigações de indenizar, por ser a medida capaz de viabilizar o restabelecimento da Floresta Amazônica ao seu status quo, ou mesmo a recuperação da área a uma condição florestal não degradada.
Assim, para evitar-se a sobreposição metodológica, o pedido deverá ser acolhido em parte, para condenar prioritariamente o réu em obrigação de fazer, consistente na recuperação da área ilicitamente desmatada, bem como condenação em indenização por danos materiais, a ser oportunamente apurada, quando iniciada a recuperação da área, seja pelo próprio réu, seja por terceiros às suas expensas (na hipótese de conversão da obrigação de fazer em equivalente pecuniário), que deverá atentar-se para danos residuais e interinos.
Para a adequada recomposição da área, no caso de mora, deve ser o requerido condenado a não usar a área desmatada ilegalmente (tutela inibitória), bem como autorizar que os órgãos de poder de polícia ambiental possam realizar a apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele existente na área, que esteja impedindo a regeneração natural da área em apreço (tutela de remoção do ilícito).
Estas medidas encerram verdadeira tutela de remoção do ilícito e se mostram fundamentais para permitir a recuperação passiva da área (regeneração que ocorre pelas dinâmicas próprias da natureza e sem intervenção humana).
Noutro prisma, a possibilidade de condenação em indenização por danos morais difusos e coletivos encontra-se expressamente admitida pelo art. 1° da Lei n.° 7.347/1985.
Dano é a lesão a um bem jurídico, não havendo responsabilidade civil sem este pressuposto.
A finalidade da indenização é tornar indene o prejuízo sofrido pela vítima, restituindo-a ao status quo ou compensando a lesão ao seu patrimônio jurídico.
Logo, o dano importa em diminuição do patrimônio jurídico da vítima, mediante lesão a bem jurídico, seja esse bem de natureza patrimonial ou moral, corpóreo ou incorpóreo.
Especificamente quanto ao dano moral, trata-se de lesão aos direitos da personalidade.
Uma vez que os direitos da personalidade têm como núcleo essencial a dignidade da pessoa humana, haverá dano moral ambiental (dano ambiental extrapatrimonial) quando houver lesão intolerável a direito da personalidade difusa, consubstanciado na violação ao ideal coletivo de proteção ambiental e respeito ao direito fundamental coletivo ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, para presentes e futuras gerações.
Há que se ressaltar que, com frequência, o dano moral é aferível pela análise do próprio ato ilícito, no que se denomina dano moral in re ipsa; em outras palavras, trata-se de modalidade de dano ínsito à própria ofensa.
Sobre o assunto, preleciona Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral a guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”[ii].
Neste sentido é a jurisprudência do STJ, em termos: PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
ORDEM URBANÍSTICA.
LOTEAMENTO RURAL CLANDESTINO.
ILEGALIDADES E IRREGULARIDADES DEMONSTRADAS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL.
DANO AO MEIO AMBIENTE CONFIGURADO.
DANO MORAL COLETIVO. 1.
Recurso especial em que se discute a ocorrência de dano moral coletivo em razão de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular do solo urbanístico, que, além de invadir Área de Preservação Ambiental Permanente, submeteu os moradores da região a condições precárias de sobrevivência. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem determinou as medidas específicas para reparar e prevenir os danos ambientais, mediante a regularização do loteamento, mas negou provimento ao pedido de ressarcimento de dano moral coletivo. 3.
A reparação ambiental deve ser plena.
A condenação a recuperar a área danificada não afasta o dever de indenizar, alcançando o dano moral coletivo e o dano residual.
Nesse sentido: REsp 1.180.078/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/02/2012. 4. "O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. (...) O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos" (REsp 1.057.274/RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 26/02/2010.). 5.
No caso, o dano moral coletivo surge diretamente da ofensa ao direito ao meio ambiente equilibrado.
Em determinadas hipóteses, reconhece-se que o dano moral decorre da simples violação do bem jurídico tutelado, sendo configurado pela ofensa aos valores da pessoa humana.
Prescinde-se, no caso, da dor ou padecimento (que são consequência ou resultado da violação).
Nesse sentido: REsp 1.245.550/MG, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 16/04/2015.
Recurso especial provido. (REsp 1410698/MG, rel. min.
Humberto Martins, 2ª T., j. 23/06/2015).
Grifei.
Estabelecido o dever de indenizar pelo dano moral difuso provocado, há que ser quantificado.
Neste particular, diante da ausência de parâmetros legais objetivos para arbitrar o dano moral, a jurisprudência se firmou no sentido de tomar em consideração aspectos relacionados à conduta lesiva, extensão do dano, capacidade econômica do responsável pelo dano e das vítimas, bem como o proveito econômico proporcionado pela conduta ilícita.
No caso dos autos, para além da possibilidade de análise da censurabilidade da conduta ilícita e das características do dano, ainda que incertos os seus limites, não há nos autos informações acerca das condições econômicas do réu.
Também não há nos autos informações acerca de quais atividades econômicas se instalaram no polígono desmatado, se possível ou não a regeneração natural (recuperação passiva).
Esclareça-se que este juízo, em ações similares, tem evitado se valer de parâmetros de fixação de danos materiais (custo estimado de recuperação da área) para fins de fixação de danos morais coletivos, sob pena de incorrer em bis in idem (ou seja, adotar mesmos parâmetros de fixação da indenização por danos materiais para a fixação de danos morais).
Pelos motivos expostos, caracterizado o dano moral coletivo, em razão da ofensa ao direito transindividual ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, fixo dano moral coletivo em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), conforme precedentes Tribunal Regional Federal da 1ª Região (exemplificativamente: AC 1001669-32.2017.4.01.4100, Desembargador Federal Alexandre Jorge Fontes Laranjeira, 12ª Turma, PJe 27/08/2024; REO 0000875-85.2018.4.01.3908, Desembargadora Federal Rosana Noya Alves Weibel Kaufmann, 12ª Turma, PJe 09/08/2024). 7.
Quanto ao pedido de "reversão dos valores da condenação para os órgãos de fiscalização federal (IBAMA e ICMBIO) com atuação no estado, com suporte no princípio da máxima efetividade na proteção ambiental"; ainda que esta magistrada concorde que a medida teria o condão de ressarcir o Poder Público dos custos reais de controle, fiscalização e combate ao desmatamento ilegal, o Superior Tribunal de Justiça entende que, havendo condenação em dinheiro em ACP, os recursos devem ser destinados a um fundo gerido por um Conselho Federal – no caso, o Fundo de Direitos Difusos –, conforme inteligência do art. 13 da Lei n.º 7.347/1985 (“Art. 13.
Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados”). 8.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de ambas as ações de n°1000898-67.2019.4.01.3200 e 1000902-07.2019.4.01.3200, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido Robson Altemar Turci, nos seguintes termos: a) ao cumprimento de obrigação de recuperar, restaurar e reflorestar as áreas indicadas na inicial, conforme Plano de Recuperação de Área Degradada – PRAD, assinado por profissional habilitado, com anotação de responsabilidade técnica (ART), a ser apresentado ao IBAMA/AM, cabendo ao órgão ambiental avaliar e aprovar o PRAD, bem como acompanhar a sua execução.
Prazo de 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 (mil reais), até atingir o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de desobediência, nos termos do art. 537 do CPC/15; Com relação às obrigações de fazer, nelas incluídas a recuperação do meio ambiente degradado e a realização de medidas compensatórias, em caso de mora por parte do(s) condenado(s), ficam os requerentes, desde logo, autorizados a realizar as intervenções necessárias à melhor recomposição do bem ambiental, podendo valerem-se da colaboração de entidades públicas e privadas, atentando-se ao disposto nos artigos 249 e parágrafo único do Código Civil e 536 do Código de Processo Civil, com a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, pelo(s) executado(s), o valor total despendido nessa finalidade. b) ao cumprimento de obrigação de não fazer, consistente em proibição de utilização da área pelo requerido, de modo a permitir a regeneração natural.
Neste particular, ficam os órgãos e autarquias de fiscalização ambiental autorizados à apreensão, retirada e destruição de qualquer bem móvel ou imóvel pertencente a ele e que estejam na área, que esteja impedindo a sua regeneração natural, medida voltada a garantir a efetividade de futura recuperação in natura. c) pagamento de indenização pelos danos materiais, cujo valor será objeto de liquidação de sentença, que deverá considerar, ainda, o cumprimento ou descumprimento da obrigação de fazer, na forma acima, a ser revertido ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (art. 13 da Lei n°7.347/85). d) ao pagamento de indenização pelos danos morais coletivos, em 5% do total dos danos materiais apurados (custo de recuperação da área em caso de descumprimento da obrigação de fazer, danos interinos e residuais), por ocasião da liquidação da sentença.
Sem condenação em honorários em favor do MPF e IBAMA (STF, RE 428.324/DF; STJ, EREsp. 895.530/PR; STJ, AgInt no REsp 1531504/CE; STJ, AgInt no AREsp 996.192/SP; STJ, AgInt no AREsp 432.956/RJ; STJ, AgInt no REsp 1.531.578/CE; STJ, AgRg noAREsp n. 272107/RJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
16/09/2024 12:20
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 12:20
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2024 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/09/2024 17:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
05/09/2024 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/08/2024 15:42
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Certidão
-
09/08/2024 20:21
Processo devolvido à Secretaria
-
09/08/2024 20:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2024 17:36
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
28/03/2024 16:49
Juntada de contestação
-
20/03/2024 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/02/2024 16:19
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 31/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 16:59
Juntada de petição intercorrente
-
29/11/2023 17:10
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/11/2023 17:10
Decretada a revelia
-
16/11/2023 20:03
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 15:29
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ROBSON ALTEMAR TURCI em 18/04/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:30
Publicado Citação em 07/02/2023.
-
07/02/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO AMAZONAS 7ª VARA FEDERAL AMBIENTAL E AGRÁRIA EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo de 30 dias) AUTOS: 1000898-67.2019.4.01.3200 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: ROBSON ALTEMAR TURCI A Exma.
Sra.
Juíza Federal Titular da 7ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas.
Dra.
MARA ELISA ANDRADE, na forma da lei, etc., FAZ SABER aos que o presente virem ou dele conhecimento tiverem, com prazo de trinta (30) dias, que, não tendo sido possível citar pessoalmente o requerido, ROBSON ALTEMAR TURCI, inscrito no CPF nº *12.***.*73-49, desta forma CITA-O(S) para ciência dos termos da ação em epígrafe, e para que ofereça CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias, nestes autos em que o Ministério Público Federal e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, objetiva(m) a condenação do(s) réu(s) na qual pretende(m) o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação do(s) réu(s) na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito, segundo dados do Projeto "Amazônia Protege", em áreas de 508,61 hectares, localizadas no município de Lábrea/AM, com as coordenadas de latitude -9,*06.***.*36-89 e longitude -65,6569720677 no centróide da área desmatada, sob a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, em especial do(s) requerido(s) supramencionado(s), e ainda para que no futuro não venham alegar ignorância ou impedimento, é passado o presente edital, que será afixado no local de costume deste Juízo da 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária, na Av.
André Araújo, nº 25 - Aleixo, e publicado no Diário Eletrônico do TRF1.
Dado e passado nesta cidade, capital do Estado do Amazonas.
Eu, Camylla da Silva Ribeiro Guanaré, Técnica Judiciária, lavrei o presente edital de citação, que vai, devidamente assinado pela Juíza Federal Titular da 7ª Vara Federal.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal Titular -
03/02/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/02/2023 12:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 14:26
Expedição de Edital.
-
19/12/2022 18:31
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 18:31
Outras Decisões
-
08/12/2022 13:32
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 13:09
Processo devolvido à Secretaria
-
08/12/2022 13:09
Cancelada a conclusão
-
14/11/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 19:51
Juntada de petição intercorrente
-
15/08/2022 18:27
Juntada de parecer
-
15/08/2022 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 16:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
19/04/2022 18:51
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 15:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 14:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 23:48
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
-
08/07/2021 12:37
Juntada de Certidão
-
01/07/2021 11:15
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 10:38
Juntada de manifestação
-
29/06/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 19:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/06/2021 19:16
Juntada de Certidão
-
29/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:46
Juntada de Certidão
-
25/11/2020 22:32
Juntada de Certidão
-
17/11/2020 11:19
Restituídos os autos à Secretaria
-
17/11/2020 11:19
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
10/09/2020 17:32
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
10/09/2020 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2020 16:28
Conclusos para despacho
-
28/07/2020 15:39
Apensado ao processo 1000902-07.2019.4.01.3200
-
28/07/2020 15:38
Desapensado do processo 1000902-07.2019.4.01.3200
-
05/05/2020 18:42
Expedição de Mandado.
-
16/02/2020 11:11
Juntada de petição intercorrente
-
11/02/2020 11:45
Juntada de Petição intercorrente
-
10/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/02/2020 12:25
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2020 14:34
Juntada de ato ordinatório
-
26/11/2019 17:18
Mandado devolvido sem cumprimento
-
26/11/2019 17:18
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
05/11/2019 10:39
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
30/10/2019 18:49
Expedição de Mandado.
-
30/10/2019 15:21
Outras Decisões
-
25/07/2019 13:44
Conclusos para decisão
-
28/06/2019 11:50
Juntada de Petição (outras)
-
21/06/2019 09:47
Juntada de petição intercorrente
-
18/06/2019 12:36
Juntada de Parecer
-
03/06/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 13:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/06/2019 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2019 15:12
Conclusos para decisão
-
18/02/2019 10:09
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
-
18/02/2019 10:09
Juntada de Informação de Prevenção.
-
15/02/2019 12:11
Recebido pelo Distribuidor
-
15/02/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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