TRF1 - 1010139-58.2022.4.01.4300
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010139-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2150436874).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO FASE DO PROCESSO 01.
Foram expedidas ordens para citações das partes demandadas.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 02.
Representante é só representante.
Não é parte.
Não deve, portanto, figurar no processo como se parte fosse.
Mantenho a exclusão da representante dos autores, nada impedindo que continue a atuar em representação dos representados.
Determino as seguinte providências: (a) elaborar certidão tabelada contendo as seguintes informações: (a1) demandados que foram citados; (a2) termo final do prazo para contestação em relação a cada demandado; (a3) demandados que apresentaram contestações; (a4) demandados que não apresentaram contestações; (a5) demandados não citados, com os respectivos motivos; (a6) todas as tentativas frustradas de citações empreendidas em relação a cada demandado não citado e os respectivos resultados. (b) fazer conclusão dos autos. 03.
Palmas, 30 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
16/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: GRATUIDADE PROCESSUAL: A parte demandante alega não ter condições de pagar as despesas do processo.
A gratuidade processual depende apenas da afirmação pela pessoa natural de que é economicamente hipossuficiente (CPC, art. 99, § 3º) (STJ, AREsp 576.573/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE).
Assim, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil, fica deferida a gratuidade processual, salvo impugnação procedente.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO: Não foi requerida.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA: Embora a relação seja de consumo, a parte demandante não explicitou, de modo claro e objetivo, o fato que pretende provar com a inversão dos ônus probatórios.
Diante da deficiência postulatória, resta impossível aquilatar a pertinência e necessidade da medida, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Ressalvo que a parte poderá reiterar o pedido, desde que aponte, de modo claro e objetivo, o fato a ser provado com a inversão dos ônus probatórios.
RECEBIMENTO DA INICIAL: determino a exclusão da procuradora VANÚZIA PEREIRA, uma vez que não se apresenta na exordial como parte.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 03.
O caso em exame autoriza a autocomposição, razão pela qual determino a designação de audiência junto ao Centro Judiciário de Conciliação (CEJUC).
O ato poderá ser realizado por meio de videoconferência, desde que requerido expressamente pela parte interessada. 04.
As partes deverão comparecer acompanhadas de advogados ou Defensores Públicos.
A ausência do autor ou do réu ao ato implicará a configuração de ato atentatório à dignidade da jurisdição e será sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (artigo 334, § 8º). 05.
O prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II).
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 06.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 07.
Não há postulação.
COMPOSIÇÃO CÊNICA DA SALA DE AUDIÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE 08.
A Lei 14.508/22 alterou o Estatuto da Advocacia Privada para determinar que durante as audiências de instrução e julgamento realizadas pelo Poder Judiciário os advogados das partes permaneçam no mesmo plano topográfico e em posição equidistante em relação ao magistrado que as presidir.
A disposição confusa parece determinar que o mesmo plano topográfico seja observado entre os advogados dos litigantes e que estes fiquem em posição equidistante do magistrado.
Diante da falta de clareza, é necessário assentar que interpretação ampliativa no sentido de submeter o Poder Judiciário à inusitada composição cênica é flagrantemente inconstitucional, em razão dos seguintes fundamentos: AUTONOMIA DO PODER JUDICIÁRIO – INDEVIDA INTROMISSÃO: a inovação legislativa foi promovida no âmbito do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8906/94.
O Estatuto da Advocacia Privada não pode ditar regras sobre o funcionamento do Poder Judiciário.
Trata-se de indevida, desarrazoada e desproporcional intromissão no livre exercício do Poder Judiciário na medida em que a inovação legislativa submete um Poder do Estado aos desígnios de uma guilda profissional que congrega interesses privados e que sequer integra o organograma estatal brasileiro.
A submissão do Poder Judiciário às vontades e caprichos de uma entidade estranha ao organograma da República Federativa do Brasil viola a independência do Judiciário como Poder do Estado, consagrada no artigo 2º da Constituição Federal.
A indevida intromissão no funcionamento e administração do Poder Judiciário contraria a garantia de independência e autonomia deste Poder do Estado assegurados em diversos dispositivos constitucionais: o artigo 96, I, “b” da Constituição Federal estabelece que é competência é competência privativa dos tribunais organizar seus serviços auxiliares e dos juízos vinculados, no que se insere a aquisição, instalação e configuração cênica dos ambientes de trabalho dos juízes e de realização de atos próprios da jurisdição, como é o caso da sala de audiências.
No artigo 99 da Constituição Federal é reiterado comando constitucional que assegura autonomia administrativa ao Poder Judiciário, garantia suficiente para arrostar a indevida ingerência da Ordem dos Advogados do Brasil, por meio de seu estatuto, na administração do Poder Judiciário.
VÍCIO DE INICIATIVA – AUMENTO DE DESPESAS: a configuração cênica imposta pela inovação legislativa exigirá dos tribunais inúmeras alterações que demandarão a aquisição mobiliário e até mesmo a realização de obras de engenharia ou de arquitetura que podem causar impacto financeiro relevante, apenas para satisfazer um capricho institucional da advocacia privada.
O artigo 63, II, da Constituição Federal veda aumento de despesas em projetos relacionados à organização dos serviços administrativos dos Tribunais Federais, o que necessariamente ocorrerá se o Poder Judiciário for obrigado a empregar expressivas quantias de recursos públicos para reconfigurar e/ou ampliar salas de audiências.
COMPOSIÇÃO CÊNICA – REPRESENTAÇÃO DO PODER ESTATAL - RAZOABILIDADE: a configuração cênica tradicional das salas de audiência não configura qualquer menoscabo aos advogados, mas simples representação do Poder do Estado exercendo a sua função jurisdicional.
A Ordem dos Advogados do Brasil é importante, mas não é Poder e não pode se comportar como tal, exigindo tratamento como fosse integrante do Estado.
Parte de sua elevada importância institucional advém justamente de sua condição de entidade independente do organograma estatal. É nesse cenário que soa incompreensível o aparente capricho institucional que vem movendo a aprovação de regras que em nada acrescentam à dignidade da advocacia e se colocam como atitude quase pueril de confronto com o Poder Judiciário.
Em julgado recente sobre a posição do Ministério Público na composição cênica das salas de audiências e de sessões de julgamento, o Supremo Tribunal Federal deixou assentado que a sua posição ao lado do magistrado não viola qualquer regra ou princípio constitucional (ADI 4768).
Se assim é em relação ao Ministério Público, com igual razão a posição do magistrado em plano superior aos advogados não pode configurar qualquer inconstitucionalidade.
A imposição de nova configuração cênica para as salas de audiências não objetiva, portanto, a proteção de qualquer valor constitucional ou juridicamente relevante, do que deriva sua incompatibilidade com o postulado constitucional da razoabilidade decorrente da cláusula do devido processo legal substancial (artigo 5º, LIV).
Toda restrição despida de sentido, que não tenha por finalidade a proteção de um valor constitucionalmente relevante viola o princípio da razoabilidade, tal como ocorre no caso em exame.
IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE CUMPRIMENTO: Na Justiça Federal é muito comum processos com mais de uma dezena de advogados em um dos polos da relação processual.
Nesse cenário, é fisicamente impossível assegurar que todos os advogados sejam posicionados à mesma distância entre si ou com igual distância entre estes e o magistrado presidente do ato.
A composição cênica delineada na inovação legislativa, no mais das vezes, será de impossível cumprimento em razão da falta de espaço nas salas de audiências.
Com a experiência acumulada nas jurisdições estadual e federal, é possível afirmar que a quase totalidade das salas de audiências são concebidas para acomodar advogados enfileirados, sendo materialmente impossível coloca-los em posições iguais (quer entre eles, quer entre os causídicos em relação ao magistrado presidente).
Diante desses fundamentos, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 6º, § 2º, da Lei 8906/94, incluído pela Lei 14.508/2022.
Registro que este magistrado, em quase duas décadas de judicatura (estadual e federal), jamais arbitrou honorários advocatícios aviltantes, sempre recebeu a todos os advogados, do mais simples aos mais renomados causídicos, a qualquer hora e sem necessidade de qualquer agendamento, e que tem pelos advogados elevado respeito e consideração.
Ciente de que esse procedimento é dever de todo magistrado, não posso deixar de registrar certo grau de desapontamento com estado de beligerância fomentado por certos setores da advocacia em relação aos magistrados.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) determinar a realização de audiência liminar de conciliação; (b) delegar ao CEJUC a designação de audiência de conciliação; (c) deferir a gratuidade processual; (d) excluir VANÚZIA PEREIRA do polo ativo; (e) indeferir a inversão dos ônus da prova.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade (CPC, artigo 205, § 3º); (b) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (c) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (d) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação, com advertência de que: (d.1) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (d.2) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (d.3) o prazo para contestação será de 15 dias úteis; (d.4) o prazo para contestação terá termo inicial na data da audiência (artigo 335, I); se ambas as partes recusarem a autocomposição, o prazo para resposta correrá da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pela parte demandada (CPC, artigo 335, II). (e) incluir o processo na pauta de audiências do CEJUC; (f) certificar nos autos a data e horário da audiência junto ao CEJUC; (g) excluir VANÚZIA PEREIRA do polo ativo; (h) intimar as partes acerca da designação da audiência; (i) após a citação, enviar os autos ao CEJUC. 11.
Palmas, 15 de agosto de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010139-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2140282455).
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
12/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:48
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2024 15:48
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/08/2024 23:44
Processo devolvido à Secretaria
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08/08/2024 23:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 12:48
Conclusos para despacho
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09/07/2024 00:20
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 19:29
Juntada de recurso inominado
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20/06/2024 20:43
Juntada de manifestação
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17/06/2024 00:02
Publicado Sentença Tipo B em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2024
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO B SENTENÇA RELATÓRIO 01.
AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA ajuizou esta ação de conhecimento pelo procedimento comum em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL alegando, em síntese, que a correção dos saldos do FGTS pela taxa referencial (TR) é ilegal porque não reflete as perdas inflacionárias, violando a moralidade administrativa e o direito de propriedade do trabalhador.
Requereu a procedência do pedido para condenar a parte demandada a recompor os saldos das contas do FGTS por índice oficial que reflita a realidade inflacionária. 02.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contestou alegando a legalidade e constitucionalidade da correção. 03.
O processo foi suspenso por decisão da Suprema Corte nos autos da ADI 5090.
No dia 12 de junho de 2024, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade. 04. É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO EXAME DO MÉRITO 05.
Concorrem os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
Com o julgamento da ADI 5090, esta ação está pronta para julgamento.
Eventuais embargos de declaração contra o acórdão proferido na citada ação de controle de constitucionalidade não tem efeito suspensivo imediato, limitando-se a obstar a fluência de prazo para interposição de recursos, consoante a expressa disciplina contida no artigo 1.026 do CPC.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 06.
Não se consumaram decadência ou prescrição.
EXAME DO MÉRITO 07.
Quanto ao mérito, o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento das ADI 5090 restando assentada a seguinte compreensão sobre o tema: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação.
Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido.
Plenário, 12.6.2024". 08.
Os efeitos do acórdão são prospectivos, razão pela qual a pretensão autoral quanto aos valores retroativos merece ser rejeitada.
A decisão da Suprema Corte tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação ao demais órgãos do Poder Judiciário (CRFB, artigo 102, § 2º).
Descabe pronunciamento jurisdicional quanto aos valores futuros porque implicaria provimento condicional vedado pela ordem processual (artigo 492, parágrafo único). ÔNUS SUCUMBENCIAIS 09.
Não são devidos ônus sucumbenciais no rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (Lei 9.099/95, artigo 55), exceto se configurada má-fé e na instância recursal.
REEXAME NECESSÁRIO 10.
Esta sentença não está sujeita a remessa necessária (Lei 10.259/01, artigo 13).
DOS EFEITOS DE EVENTUAL RECURSO INOMINADO 11.
Eventual recurso inominado pela parte sucumbente terá efeito apenas devolutivo (Lei 9099/95, artigo 43).
DISPOSITIVO 12.
Ante o exposto, resolvo o mérito das questões submetidas da seguinte forma (CPC, artigo 487, I): rejeito os pedidos formulados pela parte demandante; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 13.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 14.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (c) aguardar o prazo para recurso. 15.
Palmas, 13 de junho de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
13/06/2024 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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13/06/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/06/2024 15:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
13/06/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 09:55
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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22/03/2024 00:52
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 00:48
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:03
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.´ 02. É dispensável intimação das partes porque esta decisão não altera a situação anterior, o que conduz à inexistência de interesse recursal.
CONCLUSÃO 03.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 21 de janeiro de 2026; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 05.
Palmas, 18 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
18/03/2024 22:30
Processo devolvido à Secretaria
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18/03/2024 22:30
Juntada de Certidão
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18/03/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/03/2024 22:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2024 22:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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18/03/2024 17:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 13:50
Juntada de manifestação
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18/03/2024 12:46
Juntada de manifestação
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12/03/2024 00:03
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 18:26
Juntada de manifestação
-
04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
04/03/2024 00:02
Publicado Intimação em 04/03/2024.
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
02/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010139-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2057125166): PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
Indefiro dilação de prazo postulada pela CEF porque ausente previsão legal e não demonstrada justa causa para descumprir o prazo.
Determino a adoção das seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) certificar se as partes pediram esclarecimentos ao perito nos autos 007195- 20.2021.4.01.4300; (d) certificar a atual fase do processo acima mencionado; ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
29/02/2024 19:44
Juntada de impugnação
-
29/02/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 11:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/02/2024 10:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/02/2024 09:51
Processo devolvido à Secretaria
-
28/02/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:45
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:02
Juntada de manifestação
-
20/02/2024 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
20/02/2024 01:10
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 06/02/2024 23:59.
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07/02/2024 00:03
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 06/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº:1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1010139-58.2022.4.01.4300 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - PJe EXEQUENTE: AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 2019256674) PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A última decisão deve ser desentranhada porque pertence a outro processo e foi anexada por equívoco.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) desentranhar a decisão contida no identificador 1990496192; c) intimar as partes sobre a juntada do laudo (última petição); d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
06/02/2024 11:24
Desentranhado o documento
-
06/02/2024 11:24
Cancelada a movimentação processual
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06/02/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2024 10:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/02/2024 22:54
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 00:05
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
03/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DESPACHO PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 01.
A última decisão deve ser desentranhada porque pertence a outro processo e foi anexada por equívoco.
Determino a adoção das seguintes providências: a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; b) desentranhar a decisão contida no identificador 1990496192; c) intimar as partes sobre a juntada do laudo (última petição); d) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. 02.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 03.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial. 04.
Palmas, 1 de fevereiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
01/02/2024 19:17
Processo devolvido à Secretaria
-
01/02/2024 19:17
Juntada de Certidão
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/02/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 16:41
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:18
Juntada de petição intercorrente
-
25/01/2024 00:53
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 13:06
Juntada de manifestação
-
23/01/2024 01:57
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL FEDERAL ADJUNTO AUTOS Nº: 1010139-58.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FUNDAMENTAÇÃO 01.
O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão de todas as ações versando a temática objeto desta demanda, conforme decisão proferida na ADI 5090.
Não há decisão definitiva da Suprema Corte sobre o tema.
Em cumprimento à determinação da Suprema Corte este processo deve ser mantido suspenso.
CONCLUSÃO 02.
Ante o exposto, decido manter a suspensão do processo até o julgamento definitivo da ADI 5090.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) intimar as partes; (c) para fim de controle, cadastrar como termo final do sobrestamento a data de 15 de março de 2024; (c) suspender a tramitação do processo até data acima fixada ou até o trânsito em julgado da ADI 5090-STF, o que ocorrer primeiro; (d) em seguida, fazer conclusão dos autos. 04.
Palmas, 15 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
21/01/2024 20:35
Processo devolvido à Secretaria
-
21/01/2024 20:35
Juntada de Certidão
-
21/01/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/01/2024 20:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/01/2024 12:22
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/11/2023 11:42
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
28/08/2023 09:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2023 09:17
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/08/2023 14:02
Juntada de petição intercorrente
-
08/08/2023 15:03
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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08/08/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/08/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 12:07
Processo devolvido à Secretaria
-
08/08/2023 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 13:51
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 09:25
Recebidos os autos
-
07/06/2023 09:25
Juntada de intimação de pauta
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21/03/2023 11:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
21/03/2023 11:25
Juntada de Informação
-
20/03/2023 18:34
Juntada de contrarrazões
-
15/03/2023 01:15
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 14/03/2023 23:59.
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28/02/2023 04:08
Publicado Ato ordinatório em 28/02/2023.
-
28/02/2023 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
27/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo 1010139-58.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, JOSE CARLOS NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMCAM ENGENHARIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Portaria 2/2022 (15248955) Intime-se a parte RÉ para apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado interposto.
Prazo: 10 (dez) dias.
Após, remetam-se os autos à Eg.
Turma Recursal dos JEF’s do Tocantins.
Palmas/TO, Servidor -
24/02/2023 11:40
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 11:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/02/2023 11:40
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:16
Juntada de recurso inominado
-
11/02/2023 01:46
Decorrido prazo de EMCAM ENGENHARIA LTDA em 10/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 19:18
Juntada de manifestação
-
27/01/2023 02:17
Publicado Sentença Tipo C em 27/01/2023.
-
27/01/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
26/01/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal e Juizado Especial Cível da SJTO Processo: 1010139-58.2022.4.01.4300 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS NUNES, DORALICE PEREIRA DA SILVA NUNES, VANUZIA NUNES PEREIRA REU: EMCAM ENGENHARIA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Classificação: Tipo C (Resolução CJF nº 535/2006) SENTENÇA A parte sustenta que contratou financiamento oriundo do programa Minha Casa Minha Vida junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL, motivo pelo qual objetiva a reparação necessária à segurança do imóvel, bem como indenização por danos morais.
Pois bem.
Preliminarmente, cabe a análise de uma das condições para o regular exercício do direito de ação, qual seja, a legitimidade das partes.
A legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações da inicial (teoria da asserção), sendo dirigida pela titularidade da relação jurídica de direito material discutida no processo.
A Caixa alega sua ilegitimidade passiva para integrar o polo passivo, uma vez que despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção são de responsabilidade única e exclusiva do construtor, cabendo, portanto, à construtora responder pelos danos alegados pela requerente.
A autora adquiriu unidade imóvel com financiamento da CEF e, sendo uma unidade habitacional pronta, que foi avaliada por credenciado da CEF com o fim específico de verificar o valor da garantia a ser constituída a seu favor.
A instituição financeira não assume, pelo só fato de financiar a aquisição de imóvel, novo ou usado, ou em construção, a condição de empreiteiro, dono da obra, ou incorporador, não podendo responder por vícios da obra de qualquer natureza.
Nem se cogita de responsabilidade solidária, uma vez que essa não se presume, mas sim resulta da lei ou da vontade das partes, não havendo no contrato de financiamento cláusula nesse teor.
A situação narrada pela parte autora não se assenta sobre irregularidade cometida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, e sim sobre eventual vício praticado pela EMCAM ENGENHARIA LTDA quando do cumprimento das cláusulas contratuais de seu produto com a parte requerente – vício na construção do imóvel.
Depreende-se que, a matéria da legitimidade passiva da CEF para arrogar por vícios de construção foi decidida pelo Col.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, Relatora Ministra Isabel Gallotti, momento em que foram esboçadas as premissas indispensáveis para se aferir a legitimidade da referida instituição financeira, também aplicáveis à hipótese de atraso na entrega de unidade habitacional.
Resultou estabelecido, naquela ocasião, que dada a diversidade de linhas de financiamentos e a existência de contratos substancialmente diversos, a averiguação da legitimidade passiva da CEF está vinculada ao tipo de desempenho da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, ora como agente cumpridor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
O acórdão restou assim ementado: "RECURSOS ESPECIAIS.
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
SFH.
VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO.
SEGURADORA.
AGENTE FINANCEIRO.
LEGITIMIDADE. 1.
A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 2.
Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada.
Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato.
A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma. 3.
Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo.
Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual.
Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa. 4.
Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual.
Prejudicado o exame das demais questões" (REsp 1.163.228/AM, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/10/2012, DJe 31/10/2012).
Na condição de agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, no mencionado voto destacou-se que: "(...) As responsabilidades contratuais assumidas pela CEF variam conforme a legislação disciplinadora de cada um desses programas, o tipo de atividade por ela desenvolvida e o contrato celebrado entre as partes.
Será possível, então, em tese, identificar, a depender dos fatos narrados na inicial (causa de pedir), hipóteses em que haja culpa in eligendo da CEF na escolha da construtora, do terreno, na elaboração e acompanhamento do projeto etc.
Os papéis desenvolvidos em parceria pela construtora e pelo agente financeiro poderão, em alguns casos, levar à aparência de vinculação de ambos ao conjunto do 'negócio da aquisição da casa própria', podendo ensejar a responsabilidade solidária.
Ressalto que, ao meu sentir, o relevante para a definição para legitimidade passiva da instituição financeira não é propriamente ser o empreendimento de alta ou baixa renda e nem a existência, pura e simples, de cláusula, no contrato, de exoneração de responsabilidade.
O que importa é a circunstância de a CEF exercer papel meramente de instituição financeira, ou, ao contrário, haver assumido outras responsabilidades concernentes à concepção do projeto, escolha do terreno, da construtora, aparência perante o público alvo de co-autoria do empreendimento, o que deve ser apreciado consonante as circunstâncias legais e de fato do caso concreto. (...) Em síntese, diversamente do que ocorre quando atua como agente financeiro em sentido estrito, considero, em princípio, ter a CEF legitimidade para responder por vícios de construção nos casos em que promoveu o empreendimento, teve responsabilidade na elaboração do projeto com suas especificações, escolheu a construtora e/ou negociou os imóveis, ou seja, quando realiza atividade distinta daquela própria de agente financeiro estrito senso (cf. voto-vista proferido no Recurso Especial nº 738.071- SC, julgado em 9.8.2011, Quarta Turma, relator Min.
Luis Felipe Salomão)" (grifou-se).
Destarte, procedendo tão somente como gestora financeira, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL arca pelos ônus relativos ao exercício da atividade em si considerada - disponibilização de empréstimo em dinheiro para aquisição ou construção de imóvel, ou financiamento do empreendimento -, na medida da obrigação acordada com o beneficiário do valor, mas não assume legitimidade para responder por pedido decorrente de danos relacionados à obra financiada.
No mesmo sentido julgado do Eg.
TRF/1ª Região: PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1.
A apelante se insurge contra a extinção do processo sem resolução do mérito, sob o argumento de que a Caixa Econômica Federal (CEF) é parte legítima para figurar no polo passivo, "a) porque assumiu a responsabilidade pela escolha da construtora, b) porque repassou recursos mesmo diante do evidente descumprimento dos prazos firmados e, neste caso, pela própria impossibilidade de entrega do imóvel, c) bem como por haver previsão contratual de sua responsabilidade para intervir em relação ao cronograma e, até, na substituição da empresa que executa diretamente a obra caso não consolide o empreendimento". 2. "No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV)" (STJ, REsp 1534952/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 07/02/2017, DJe de 14/02/2017). 3.
Não se demonstrou que a CEF tenha descumprido o contrato, nem que tenha assumido obrigações contratuais além daquelas próprias de agente financeiro em sentido estrito.
A responsabilidade pela construção e entrega do imóvel recai, no presente caso, exclusivamente sobre a construtora, de forma que a CEF é parte ilegítima para figurar no polo passivo. 4.
Negado provimento à apelação. (AC 0017427-50.2016.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 12/07/2019 PAG.) Nesse sentido, a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda se impõe.
Dessa maneira, não subsistirá mais a competência deste Juízo para exercer a jurisdição neste processo de conformidade com o art. 109, I, da Constituição Federal; por conseguinte, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade da CEF e, como a ré é legitimado na Justiça Estadual, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito.
Registro que sentenças no mesmo sentido foram proferidas nos processos 1003403-24.2022.4.01.4300 e 1003523-67.2022.4.01.4300.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva no tocante à pretensão vertida contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para excluí-la do polo passivo da demanda, e, nos termos do art. 64 do CPC c/c a Súmulas nºs 150 e 254 do STJ, DECLARO A INCOMPETÊNCIA da JUSTIÇA FEDERAL para processar e julgar o presente feito.
Sem custas e sem honorários advocatícios em primeira instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro a assistência jurídica gratuita (art. 98 c/c art. 99, § 3º, do CPC).
Incabível a remessa dos autos a outro Juízo (art. 64, § 3º, do CPC), pois especial a regra do art. 51 da Lei nº 9.099/95 (que não prevê esse encargo ao Juizado Especial).
Outrossim, nos termos do Enunciado 24 do FONAJEF, “Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção de processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1 da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, parágrafo 2º, da Lei 11.419/06”.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, com baixa.
Palmas/TO, Juiz Federal (assinado eletronicamente) -
25/01/2023 20:05
Processo devolvido à Secretaria
-
25/01/2023 20:05
Juntada de Certidão
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25/01/2023 20:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 20:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
25/01/2023 20:05
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
-
15/12/2022 11:02
Conclusos para decisão
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13/12/2022 22:11
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2022 22:57
Processo devolvido à Secretaria
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16/11/2022 22:57
Juntada de Certidão
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16/11/2022 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2022 22:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 07:35
Conclusos para julgamento
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14/11/2022 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/11/2022 14:37
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/11/2022 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
11/11/2022 18:35
Declarada incompetência
-
11/11/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 11:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
-
07/11/2022 11:30
Juntada de Informação de Prevenção
-
07/11/2022 11:23
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2022 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
03/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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