TRF1 - 1000224-75.2018.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000224-75.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença proposta por ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando ao recebimento das parcelas retroativas relativas à pensão por morte, no valor de R$ 150.991,02, requerendo, ainda, o destaque do valor dos honorários advocatícios contratuais pactuados entre a causídica e a beneficiária, calculados sobre o valor principal.
Requereu, por fim, a expedição de RPV referente aos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2.
Como não houve impugnação, por parte do INSS, quanto aos cálculos apresentados pela exequente, o RPV e o Precatório foram devidamente expedidos (Id 1564775853 e 1564775879). 3.
Posteriormente, a empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL anexou aos autos contrato, firmado com a exequente, de cessão do precatório, pugnando pela homologação da cessão realizada entre as partes, correspondente a 70% do precatório (Id 1715648984). 4.
Intimadas as partes para se manifestarem a respeito, a advogada da demandante informou, no Id 1903220669, que, segundo a autora, teria pactuado no montante de 50% e não de 70% do precatório. 5.
Sobreveio manifestação do cessionário (Id 1994014663), informando a existência de vídeo da lavratura da cessão de crédito, onde a cedente teria exposto expressamente a concordância quanto ao percentual pactuado.
Informou ainda que, diante da comunicação do pagamento do precatório em questão pelo Tribunal, teria procedido ao levantamento de valores junto à instituição financeira, utilizando procuração pública outorgada pela própria cedente. 6.
Desta forma, considerando que os valores já haviam sido levantados pela empresa cessionária, determinou-se a intimação da exequente para informar se seu crédito estava satisfeito. 7.
Contudo, embora intimada, a demandante não se manifestou nos autos. 8. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO 9.
O artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil é cristalino ao prescrever que o pagamento é causa extintiva do processo de execução.
Portanto, sendo essa a hipótese dos autos, o débito deve ser extinto nos termos do referido dispositivo legal. 10.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 11.
Dada a ausência de interesse recursal, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. 12.
Atos necessários a cargo da secretaria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí/GO (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000224-75.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de cessão de crédito formulado por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL.
Argumenta que pactuou de forma válida o contrato de cessão de créditos e por isso requer a homologação da cessão ora noticiada e requer a expedição de comunicação ao Egrégio Tribunal Federal da 1ª Região. 2.
A advogada do autor na petição juntada no evento nº 1903220669 informou que segundo a autora teria pactuado no montante de 50% e não de 70%, conforme constam nos documentos juntados. 3.
Sobreveio manifestação do cessionário, informando a existência de vídeo da lavratura da cessão de crédito, onde a cedente teria exposto expressamente a concordância quanto ao percentual pactuado.
Informou ainda que, diante da comunicação do pagamento do precatório em questão pelo Tribunal, teria procedido ao levantamento de valores junto a instituição financeira, utilizando procuração pública outorgada pela própria cedente. 4.
Intimada, a parte autora não se manifestou. 5.
DECIDO 6.
Pois bem..
A cessão de créditos judiciais inscritos em precatório está prevista nos §§ 13 e 14 do artigo 100 da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 62/2009, ressaltando-se que a preferência aplicável aos precatórios de natureza alimentar não se estende ao cessionário. 7.
A Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, por sua vez, regulamenta os procedimentos relativos à expedição de ofícios requisitórios no âmbito da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, e estabelece o seguinte: Art. 19.
O credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente ,seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º A cessão de créditos em requisição de pagamento somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição para o PSS, penhora, destaque de honorários contratuais, compensação deferida até 25 de março de 2015 e cessão anterior, se houver. § 2º No caso de cessão total do valor líquido, o valor do PSS deverá ser requisitado em favor do beneficiário original.
Art. 20.
Havendo cessão de crédito, a mudança de beneficiário na requisição somente ocorrerá se o cessionário juntar aos autos da execução o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório pelo juízo da execução.
Art. 21.
Havendo cessão total ou parcial de crédito após a apresentação do ofício requisitório, o juiz da execução comunicará o fato ao tribunal para que, quando do depósito, coloque os valores integralmente requisitados à sua disposição com o objetivo de liberar o crédito cedido diretamente ao cessionário mediante alvará ou meio equivalente.
Art. 22.
A cessão de crédito não transforma em alimentar um crédito comum nem altera a modalidade de precatório para requisição de pequeno valor.
Art. 23.
Os valores do cedente e do cessionário, em caso de cessão parcial, deverão ser solicitados no mesmo ofício requisitório, em campo próprio ou por outro meio que permita a vinculação.
Art. 24.
Quando se tratar de precatório com contribuição para o PSS, a cessão de crédito será sempre parcial e se limitará ao valor líquido da requisição, considerado como tal o valor bruto dela, descontada a contribuição para o PSS (DESTAQUEI). 8.
Assim, é possível a cessão de crédito judicial mesmo após a apresentação do ofício requisitório do precatório ao Tribunal, cabendo ao cessionário comunicá-la ao Juízo da Execução para fins de cumprimento da norma do artigo 21 da Resolução supramencionada.
Neste sentido: TRF-3 - AI: 50235735920204030000 SP, Relator: Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 05/04/2021. 9.
Destaque-se que, nos termos do § 1º do art. 19, a cessão não alcança o valor contratualmente estabelecido a título de honorários advocatícios, devendo o referido valor ser destacado do montante pago, assim como as demais verbas previstas no parágrafo em testilha, se o caso.
Realizada a operação, o valor remanescente disponível poderá ser objeto de cessão. 10.
Assim, em relação à cessão de crédito informada nos autos anoto o seguinte: i) vislumbro a regularidade formal na cessão de crédito operada entre o cedente e a cessionária; ii) A Escritura Pública de cessão de créditos foi devidamente acostada aos presentes autos, iii) assim, tendo em vista que o cessionário juntou aos autos da execução o respectivo contrato, ainda que depois da expedição do ofício requisitório, acrescida de vídeo, a cessão de créditos deve ser homologada. 11.
Pelo exposto, homologo a cessão de créditos juntada aos autos no id 1715665951, em que figura como cedente ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS e como cessionário FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL. 12.
Considerando a notícia de que os valores já teriam sido levantados pelo cessionário (evento nº 1994014665) e a informação no portal do TRF-1 onde consta que os valores foram sacados, deixo de determinar a expedição de ofício à COREJ desta decisão conforme determinado no art. 21 da Resolução 458/2017 do CJF. 13.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se seu crédito foi satisfeito e se concorda com a extinção da demanda pelo pagamento. 14.
Com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos. 15.
Atos necessários a cargo da Secretaria. 16.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente Rafael Branquinho Juiz Federal -
02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000224-75.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Acerca da petição do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, intime-se a parte autora para manifestação, em 15 (quinze) dias. 2.
Após, conclusos os autos. 3.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000224-75.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem sobre a cessão de precatório alegada pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL (Id 1715648984) 2.
Após, concluam-me os presentes para decisão. 3.
Intime-se.
Jataí/GO, na data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
24/02/2023 14:17
Juntada de manifestação
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16/02/2023 00:33
Decorrido prazo de ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
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01/02/2023 08:03
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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01/02/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
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31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000224-75.2018.4.01.3507 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987 e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Conforme solicitado pelo INSS em petição (id 1425154272), intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99. 2.
Após, cumpra-se o item 4 do despacho proferido no evento nº 1315614812.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal - SSJJTI -
30/01/2023 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
30/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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30/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/01/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
30/01/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 13:32
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:07
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2022 16:45
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2022 02:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 04:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/11/2022 23:59.
-
19/10/2022 00:44
Decorrido prazo de ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS em 18/10/2022 23:59.
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29/09/2022 09:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2022 09:50
Juntada de Certidão
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29/09/2022 09:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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14/09/2022 15:10
Processo devolvido à Secretaria
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14/09/2022 15:10
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2022 17:57
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 14:44
Juntada de cumprimento de sentença
-
28/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2022 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:31
Juntada de informação de prevenção negativa
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02/07/2021 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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02/07/2021 13:08
Juntada de Informação
-
22/06/2021 11:56
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 02:29
Decorrido prazo de ISABELA CARLA CAMPOS DE JESUS em 21/06/2021 23:59.
-
26/05/2021 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
26/05/2021 17:33
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 17:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
26/05/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 13:20
Conclusos para despacho
-
22/05/2021 00:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/05/2021 23:59.
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03/05/2021 14:56
Juntada de recurso inominado
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07/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/04/2021 10:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
07/04/2021 09:48
Julgado improcedente o pedido
-
02/02/2021 14:14
Conclusos para julgamento
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01/12/2020 08:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 10:08
Juntada de documentos diversos
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26/10/2020 16:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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01/10/2020 14:23
Juntada de manifestação
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26/08/2020 14:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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26/08/2020 14:16
Juntada de Certidão
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22/07/2020 08:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2020 23:59:59.
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28/05/2020 14:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2020 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2020 13:07
Conclusos para decisão
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25/03/2020 13:06
Juntada de Certidão
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05/10/2019 04:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 04/10/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:07
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/07/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2019 14:36
Conclusos para decisão
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15/04/2019 13:36
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2019 08:49
Juntada de pedido contraposto
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19/03/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2019 15:06
Conclusos para despacho
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14/03/2019 15:05
Juntada de Certidão
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14/11/2018 08:39
Juntada de petição intercorrente
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25/10/2018 10:38
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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25/10/2018 10:38
Juntada de Informação de Prevenção.
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23/10/2018 12:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2018 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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