TRF1 - 1000491-89.2023.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000491-89.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEONICE DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEL ALMEIDA SAMPAIO NETO - BA72657 IMPETRADO: gerente executivo da agencia de Poções - Ba e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA no qual requer a impetrante provimento jurisdicional a fim de determinar que a parte Impetrada proceda à conclusão da apreciação do requerimento administrativo (protocolo nº 2109998453), protocolado pela impetrante junto a agência da Previdência Social de Poções/Ba.
Para tanto, conta que: “Conforme depreende-se da documentação que se gueem anexo, a Impetrante, no dia 24 de agosto de 2022, requereu administrativamente (protocolo nº 2109998453), junto a autarquia impetrada, o pedido de análise da defesa mob.
Contudo MM Juiz (a), embora o requerimentodaparteImpetrada esteja instruído com todos os documentos necessários asuaanálise, até o momento a autoridade Impetrada não proferiu qualquer decisão sobre o mesmo, ou seja, mesmo após passados (quatro) mesesdo seu protocolo, o pedido se encontra sem manifestação .
Vale ressaltar que a demora da parte Impetradaemanalisar o requerimento da parte Impetrante, está lhe causandoumprejuízo imensurável, haja vista que, como é sabido o benefícioassistencial pleiteado junto a autarquia impetrada, possui caráter alimentar.
Sendo assim, constitui-se direito líquido, certo e exigível daimpetrante, o de ver seu pedido decidido em tempo hábil, motivandoautilização do presente writ of mandamus”.
Juntou procuração e documentos.
Não houve pedido liminar.
Posteriormente, o impetrante formulou pedido de desistência da ação (ID *47.***.*53-88). É o relatório do essencial.
Decido. É de se dar deferimento ao pedido formulado.
Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, (STF): "O mandado de segurança, que se distingue das demais ações pela especificidade de seu objeto e pelo comando emergente de sua decisão, visa exclusivamente a invalidar o ato de autoridade lesivo ao direito líquido e certo e sua decisão contém uma determinação à autoridade coatora para que cesse a ilegalidade apontada.
Não há, no mandado de segurança, um litígio entre direitos contrapostos.
Assim, autoridade, apontada como coatora, não constitui parte, pelo menos no sentido técnico, da relação processual mandamental; por isso é de se admitir a desistência da impetração a qualquer tempo e independentemente do consentimento da autoridade impetrada." (RE 108.992/PR).
Convém destacar que a jurisprudência do STF se firmou no sentido de que é lícito ao impetrante desistir, a qualquer tempo, de mandado de segurança, independentemente de anuência da parte contrária (RE 669.367, Rel.
Min.
Luiz Fux; RE 550.258 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli; RE 231.509 AgR-AgR, Rel.
Min.
Cármen Lúcia; RE 231.671 AgR-AgR, Rel.
Min.
Ellen Gracie).
E mais, é possível desistir-se do mandado de segurança até mesmo após a prolação da decisão de mérito (AG.
REG. no RE 55258 SP), de modo que não vejo óbice ao pedido.
Além disso, o instrumento de procuração juntado aos autos expressamente outorga ao mandatário poderes para desistir da ação.
Posto isso, homologo a desistência requerida e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. -
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000491-89.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEONICE DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEL ALMEIDA SAMPAIO NETO - BA72657 IMPETRADO: gerente executivo da agencia de Poções - Ba e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Cuida-se de mandado de segurança interposto pela G S TRANSPORTES E LOGÍSTICA EIRELLI, Sociedade empresária de direito privado, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, em Vitória da Conquista, Bahia, com o qual requer provimento jurisdicional para sustar o ato de retenção de mercadorias apreendidas, determinando-se à autoridade apontada como coatora, ou quem atribuições tiver para tanto, que proceda à liberação do VEÍCULO M.
BENZ/ATEGO 3030 CE e das mercadorias apreendidas e relativas aos termos de fiel depositários, no prazo de 24 horas (vinte e quatro), sob pena de responsabilidade e sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Para tanto, narra o seguinte: “Tramita na Seção de Administração Aduaneira o auto de infração da PRF nº 10.***.***/2115-58-259, em que consta Termo de Retenção de Veículo, tratando-se de circulação de veículo automotivo, ocasionando na apreensão do mesmo, abaixo discriminado.
O Impetrante é uma empresa de Transportes, legítimo proprietário do veículo apreendido M.
BENZ/ATEG0 3030 CE cor Branca, Placa: FZG7J68, Chassi: 9BM958186MB224659, Chassi: 9BM958186MB224659, Renavam: *12.***.*12-93, Ano 2013, Modelo 2013 (doc.
Anexo).
No dia 21/09/2022 às 15:58 horas, o funcionário da Impetrante que dirigia o Caminhão, DALTRO CONCEICAO OLIVEIRA trafegava na BR-116 quando, policiais Rodoviários federais abordaram o motorista do veículo, autuaram por infração ao CTB e mercadoria sem Nota Fiscal, sendo que tais infrações não são passíveis de APREENSÃO DO VEÍCULO.
O Veículo também foi objeto de BOP (mercadoria sem Nota Fiscal) e está desde o dia 21/09/2022 no Pátio do Guincho Cerqueira na Cidade de Jequié, Bahia.
O Motorista do Caminhão apresentou as Notas Fiscais das mercadorias, (bolsas, carteiras, cosméticos, brinquedos etc.) correspondentes aos bens transportados, porém, os Policiais, mesmo sem conferir a mercadoria, alegaram que tinha pouca Nota Fiscal para muita mercadoria.
Na ocasião, consoante se destaca do Auto de Infração nº. 10.***.***/2115-58-259, diz-se que “a mercadoria está sem Nota Fiscal.
Por isso, o veículo foi apreendido “devido a mercadoria sem Nota Fiscal, fato esse que não é verdade (docs.
Em anexo) Em verdade, do que se extrai, até da respectiva Nota Fiscal, é que havia, tão só, transferência de mercadoria entre filiais. (doc. 02) Descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circula de Mercadoria ao presente Estado da Federação.
Para além disso, o próprio veículo de titularidade da Impetrante, de igual modo se encontra retido, mesmo com a documentação correta, gerando prejuízos a empresa, por estar há 30 dias apreendido. (doc.
Em anexo) Desse modo, conforme se depreende da prova carreada, a liberação dos bens (mercadorias e veículo), está condicionada a apresentação de Nota Fiscal, aqui em debate. (Notas Fiscais no anexo).
Nesse compasso, restou-lhe perquirir seus direitos constitucionais, mormente ao livre exercício da atividade empresarial, pela via judicial, razão qual, de pronto, face ao quadro clínico desenhado, pede-se, inclusive, medida liminar.” Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar (ID 1367708258).
A parte impetrante reiterou o pedido de liberação do veículo apreendido (evento id 1382828750).
A União requereu o ingresso no feito (ID 1383948287).
Devidamente intimada e notificada, a parte impetrada informou que: a) foi verificado que em quase sua totalidade eram mercadorias de origem estrangeira; b) dentre os documentos recebidos da PRF, estavam várias notas fiscais emitidas em 03/08/2022, ou seja, geradas um mês e dezenove dias antes da apreensão, que, salvo melhor juízo, trata-se de “notas fiscais que ficam viajando e não passam nos postos fiscais”; c) foram entregues também mais duas notas emitidas no dia da apreensão, tendo sido a nota fiscal nº 000.173 gerada às 16:54h, ou seja, após a apreensão do caminhão pela PRF, que ocorreu às 15:58h do mesmo dia; e d) as notas apresentadas não representam cerca de 10% do volume apreendido.
Sustenta a parte impetrada, ainda, que sera lavrado Auto de Infração em nome da Transportadora, o que não foi feito, até o momento, em razão da necessidade de levantamento do grande volume de mercadoria envolvida, pois não foram apresentadas notas fiscais recentes, bem como a impetrante não indicou, corretamente, o remetente e destinatário da carga.
Quanto ao veículo, assevera que em caso de sua utilização para conduzir mercadorias importadas irregularmente, o perdimento do bem encontra amparo na simples desobediência às normas pertinentes.
Em parecer de ID 1440112855, o Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do presente mandado de segurança.
Opinou no sentido de que não foi demonstrado ato abusivo ou manifestamente ilegal da autoridade coatora.
E mais, alegou que que as informações e documentos juntados apontam para possível crime de descaminho, de modo que as mercadorias e o instrumento do crime (veículo de transporte) poderiam e deveriam ser sim apreendidos tanto no interesse administrativo quanto, eventualmente, como medida penal. É o relatório.
Decido.
De início, defiro o quanto requerido pela União, determinando a sua inclusão no polo passivo do feito, na condição de litisconsorte passivo, bem como a sua intimação de todos os atos processuais.
Analiso o mérito do mandamus.
Como se observa dos autos, a irresignação da parte impetrante perpassa pela possível ilegalidade no ato de autuação e apreensão das mercadorias e veículo.
De acordo com a parte impetrante, consta no Auto de Infração nº. 10.***.***/2115-58-259, em relação aos bens apreendidos, que “a mercadoria está sem Nota Fiscal.
Por isso, o veículo foi apreendido “devido a mercadoria sem Nota Fiscal”, fato este, segundo ela, que é inverídico.
Alega que houve apenas uma transferência de mercadoria entre filiais, sendo descabida, por isso, a exigência do recolhimento do Imposto sobre Circula de Mercadoria ao presente Estado da Federação.
Ocorre que as notas fiscais juntadas aos autos e o documento de auto de infração que gerou a apreensão do veículo não comprovam as alegações da parte autora seja porque não é possível conferir se havia nota fiscal de todas as mercadorias transportadas, seja porque o veículo foi apreendido por infrações a normas de trânsito (conduzir o veículo com equipamento do sistema de iluminação e sinalização alterados e transitar com veículo derramando, lançando ou arrastando sobre a via qualquer objeto que possa acarretar riscos de acidente – id 1367488774).
Ao contrário, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora, verifica-se que, dentre os documentos recebidos da PRF, estavam várias notas fiscais emitidas em 03/08/2022, ou seja, geradas um mês e dezenove dias antes da apreensão, que fez com que os policiais presumissem se tratar de notas fiscais inidôneas, “que ficam viajando e não passam nos postos fiscais”.
Além disso, foram entregues também mais duas notas emitidas no dia da apreensão, tendo sido a nota fiscal nº 000.173 gerada às 16:54h, ou seja, após a apreensão do caminhão pela PRF, que ocorreu às 15:58h do mesmo dia.
Mas não é só.
Contatou-se que as notas fiscais apresentadas não representam cerca de 10% (dez por cento) do volume apreendido, este que, conforme também esclarecido pela autoridade coatora, quase sua totalidade eram mercadorias de origem estrangeira.
De se ver, portanto, que a autuação sobre a qual se insurge o impetrante não foi em razão de ausência de notas fiscais, por si só, como narra a inicial.
Mas sim porque as notas fiscais apreendidas não representam cerca de dez por cento da mercadoria, tendo sido constatados indícios de fraude nas notas, já que uma delas – a nota fiscal nº 000.173 – foi gerada após a apreensão do caminhão pela PRF.
Vale dizer que, conforme relatado pela autoridade coatora em ID 1403740787 - “(...) segundo o Auditor-Fiscal, considerando que a transportadora não apresentou notas fiscais recentes, próximas à data da ocorrência da apreensão, que correspondessem à carga transportada,bem como não apresentou conhecimento de transporte que identificasse, corretamente, o(s)remetente(s) e destinatário(s) da carga, será lavrado Auto de Infração em nome da Transportadora1,o que não foi feito, até o momento, em razão da necessidade de levantamento do grande volume de mercadoria envolvida, do tempo decorrido desde a sua recepção (03/10/2022), da escassez de mão de obra e da necessidade de conclusão de outras prioridades já em andamento”.
Despiciendos maiores comentários, resta patente que o pedido autoral não merece prosperar, eis que não foi demonstrado ato abusivo ou manifestamente ilegal por parte da autoridade coatora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA.
Custas de lei.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica. -
06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA - 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA Juiz Titular : GABRIELA MACEDO FERREIRA Juiz Substituto : DIEGO CARMO DE SOUSA Dir.
Secret. : LUIS EDUARDO DE CARVALHO ESPINHEIRA AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1000491-89.2023.4.01.3307 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: CLEONICE DE JESUS PINHEIRO Advogado do(a) IMPETRANTE: JOEL ALMEIDA SAMPAIO NETO - BA72657 IMPETRADO: gerente executivo da agencia de Poções - Ba e outros O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Notifique-se a autoridade impetrada para que preste informações no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Com as informações, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos. -
16/01/2023 14:22
Conclusos para despacho
-
16/01/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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16/01/2023 13:14
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2023 12:44
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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