TRF1 - 1005481-61.2021.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1005481-61.2021.4.01.3900 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos.
Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias.
BELÉM, 6 de novembro de 2024.
GABRIEL WILNEY PINHEIRO SOUZA ARAGÃO 5ª Vara Federal Cível da SJPA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito.
Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”).
A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo.
Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO.
A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado.
Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos.
Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima.
Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples).
Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento).
Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE).
Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé.
A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE.
Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé".
Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos. -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO: 1005481-61.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: MARINEI CARVALHO PUREZA, EBENEZAIDE VILHENA GOMES, ELIANA PINHEIRO DE SOUZA, ELIZANGELA DA SILVA PALMEIRA, FRANCINEIA MACIEL PUREZA, GERALDO JUNIOR BARBOSA DE VILHENA, GUIDO BARBOSA DE VILHENA, JAILSON PINHEIRO ARAUJO, JOAO DOS SANTOS, JOHNNY SOUZA JORDAO PALMEIRA, JOSINILDA VILHENA CARNEIRO, RAFAEL DIAS RIBEIRO, RAFAELA SOUZA FERREIRA, IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA, SANDRA HELENA OLIVEIRA FERREIRA, SOLANGE MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, ADANE DOS SANTOS BARRETO, FERNANDA SANTIAGO CORREA, TIMOTEO DOS SANTOS QUARESMA, MAIZA VIEIRA DOS SANTOS, GLEISON DOS SANTOS PANTOJA Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 REU: UNIÃO FEDERAL DESPACHo Dê-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da petição da União Federal de id 1591647380 e anexos.
Em face do pedido de cumprimento do julgado, manifestado pela parte autora na petição de ID 1605240866, evolua-se o presente feito para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública.
Intime-se a União Federal, nos termos do art. 535 do CPC, para, querendo, impugnar o pedido de execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo concordância com o valor pleiteado, expeça-se a respectiva requisição de pagamento em favor da parte credora, dando-se vista às partes, ato contínuo, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Oposta impugnação, remetam-se os autos ao contador judicial, para manifestação, devendo, se for o caso, apresentar planilha contendo o valor que entender devido como representativo da expressão monetária do título executivo.
Em seguida, vista às partes com prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para decisão (apreciar impugnação).
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1005481-61.2021.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA SUBSTITUÍDO: MARINEI CARVALHO PUREZA, EBENEZAIDE VILHENA GOMES, ELIANA PINHEIRO DE SOUZA, ELIZANGELA DA SILVA PALMEIRA, FRANCINEIA MACIEL PUREZA, GERALDO JUNIOR BARBOSA DE VILHENA, GUIDO BARBOSA DE VILHENA, JAILSON PINHEIRO ARAUJO, JOAO DOS SANTOS, JOHNNY SOUZA JORDAO PALMEIRA, JOSINILDA VILHENA CARNEIRO, RAFAEL DIAS RIBEIRO, RAFAELA SOUZA FERREIRA, IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA, SANDRA HELENA OLIVEIRA FERREIRA, SOLANGE MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, ADANE DOS SANTOS BARRETO, FERNANDA SANTIAGO CORREA, TIMOTEO DOS SANTOS QUARESMA, MAIZA VIEIRA DOS SANTOS, GLEISON DOS SANTOS PANTOJA Advogado do(a) SUBSTITUÍDO: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 Advogado do(a) AUTOR: CLEBER WILLIAMS PEREIRA DE LIMA - PA20767 REU: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pela COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA, na qualidade de substituta processual, e os substituídos nominados na petição inicial, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure o prosseguimento e a análise dos pedidos de inscrição no sistema RGP, para fins de percepção de seguro defeso e outros benefícios dos substituídos que ora representa.
Alega a parte autora que, nada obstante a formulação administrativa de inscrição de pescadores artesanais, transcorrido largo transcurso de tempo até o ajuizamento da presente ação, não houve resposta da Administração.
Assim, alegando ilegalidade praticada pela UNIÃO, recorre à tutela do Judiciário.
Juntou procuração e documentos.
Despacho do Juízo postergou a apreciação do pedido de tutela e determinou a citação da ré.
Contestação apresentada, na qual a União alega falta de interesse da parte autora, em razão de acordo judicial entabulado na ACP nº 1012072-89.2018.4.01.3400 e Portaria SAP/MAPA nº 318, de 24 de dezembro de 2020.
No mérito, requer a improcedência da ação.
A União se manifestou, juntando documentos, alegando a perda parcial do objeto da ação, uma vez que dos 21 substituídos no presente processo, 18 já tiveram seus RGP’s emitidos, remanescendo a conclusão de 3 requerimentos realizados pelos substituídos, uma vez que a conclusão depende da apresentação de documentos pelos interessados.
Informou, ainda, que os substituídos Ivanildo Rodrigues de Souza, Sandra Helena Oliveira Ferreira e Solange Maria Cavalcante de Sousa obtiveram os seus respectivo números de RGP nos autos do PJE nº 1031724-76.2020.4.01.3900, que tramitou perante a 1ª Vara Federal desta Seção Judiciária.
Intimada, a parte autora não apresentou réplica. É o relatório.
Decido.
II.
Fundamentos II.a.
Falta de interesse Alega a União falta de interesse em vista do acordo homologado na ACP n. 1012072-89.2018.4.01.3400 acerca das inscrições de pescador e concessão do seguro-defesa.
Contudo, o objeto da ação não diz respeito ao seguro-defeso, mas à análise dos pedidos de registro de pescadores, em razão da mora administrativa na sua conclusão e a respectiva expedição de seus registros ou inclusão no RGP.
Ademais, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento individual.
Apenas impede que o autor obtenha os efeitos obtidos na ação coletiva.
Precedente: AgInt no REsp 1612933/RO.
Relator Ministro Antônio Carlos Ferreira. 4ª Turma – STJ.
DJe de 27/09/2019.
Por outro lado, o acordo homologado em 03/06/2020 previu que o prazo para regularização dos requerimentos de registro de pescador já apresentados seria de 180 (cento e oitenta) dias da homologação.
Entretanto, até a contestação não restou comprovado que os requerimentos foram concluídos, com o deferimento ou indeferimento do registro definitivo da parte autora.
Contudo, posteriormente, a União se manifestou comprovando a conclusão da análise e deferimento dos requerimentos de 18 (dezoito) dos 21 (vinte e um) autores/substituídos, em agosto/2021, obtendo suas inscrições no Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP, o que não foi refutado pela parte autora, ante a ausência de manifestação.
II.b.
Mérito O cerne da demanda é a discussão acerca da possibilidade de acolhimento do pedido autoral, relativo à apreciação dos pedidos administrativos dos substituídos/autores, quanto ao registro geral de pesca.
Quanto ao objeto da presente demanda, a Constituição Federal preceitua: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...).
LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
A teor da Lei n. 11.959/2009 e do Decreto 8.425/2015, compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira.
A Lei. n. 11.959/2009 dispõe que: Art. 24.
Toda pessoa, física ou jurídica, que exerça atividade pesqueira bem como a embarcação de pesca devem ser previamente inscritas no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP, bem como no Cadastro Técnico Federal - CTF na forma da legislação específica.
Parágrafo único.
Os critérios para a efetivação do Registro Geral da Atividade Pesqueira serão estabelecidos no regulamento desta Lei.
Por sua vez, o teor do Decreto 8.425/2015 consigna que: Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira, nos termos do parágrafo único do art. 24 e do art. 25 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009. § 1º O RGP é o instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil. § 2º A atividade pesqueira no Brasil só poderá ser exercida por pessoa física, jurídica e embarcação de pesca inscrita no RGP e que detenha autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira. § 3º Compete ao Ministério da Pesca e Aquicultura as ações previstas no caput.
Ademais, o processamento dos pedidos de registro para atividade pesqueira possui previsão na Portaria n. 265, de 29 de junho de 2021, alterada pela Portaria SAP/MAPA Nº 1.099, de 29 de junho de 2022.
Delineados os termos para requerimento/apreciação da inscrição/licença de pescador profissional, incumbe à Administração Pública competente promover a análise da documentação e demais procedimentos administrativos necessários.
Todavia, as referidas normas infralegais não estipularam prazo para a conclusão dos pedidos administrativos.
Ocorre que a ausência de norma estabelecendo prazo para a prolação de decisão não pode se constituir em escudo para a administração prorrogar infinitamente o julgamento dos pedidos que lhe são postos à apreciação, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo, insculpido no art. 5°, inciso LXXVIII da CF/88.
Além disso, a Lei nº 9.784, de 29/01/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, já impõe à administração o dever de, após a conclusão da instrução, decidir no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais trinta.
Assim, ante a omissão do ato administrativo que disciplinou o procedimento administrativo para conclusão/reativação/cancelamento dos registros de pescadores, deve ser aplicado o prazo geral previsto na Lei 9.784/99.
Assim, cabível a determinação judicial para que Administração aprecie o pedido de registro de pesca.
No ponto, ressalto que a referida conclusão não traduz, necessariamente, o deferimento do registro de pesca, mas, tão somente, a apreciação do pedido administrativo - seja atendendo ou indeferindo a pretensão do requerente.
Inclusive, se houver necessidade de complementação de documentos por parte do interessando, não sendo feito no prazo estipulado, a Administração pode indeferir o pedido, o que não pode é prorrogar a análise por prazo indeterminado.
Nesse sentido colaciona-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: AGRAVOS REGIMENTAIS NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS INTERPOSTOS PELA UNIÃO E PELO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA – INCRA.
ADMINISTRATIVO E AGRÁRIO.
DIREITO DOS REMANESCENTES DAS COMUNIDADES DE QUILOMBOS.
DEMARCARÇÃO DE TERRAS.
RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ESTIPULAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA.
AGRAVOS REGIMENTAIS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. (STF, RE 1335550 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 14/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-051 DIVULG 16-03-2022 PUBLIC 17-03-2022) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo.
Administrativo.
Ação civil pública.
Direito dos remanescentes das comunidades de quilombo.
Demarcação de terras.
Razoável duração do processo administrativo.
Estipulação de prazo para conclusão.
Intervenção do Poder Judiciário.
Possibilidade.
Ausência de violação do princípio da separação dos poderes.
Legislação infraconstitucional.
Ofensa reflexa.
Fatos e provas.
Reexame.
Impossibilidade.
Precedentes. 1.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no art. 2º da Constituição Federal. 2.
O recurso extraordinário não se presta para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula nº 279/STF. 3.
Agravo regimental não provido. 4. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de ação civil pública (art. 18 da Lei nº 7.347/85). (STF, ARE 1387572 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 03/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 29-11-2022 PUBLIC 30-11-2022) Por tais razões, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento parcial, a fim de determinar que a UNIÃO conclua a análise do(s) requerimento(s) apresentado(s) pela parte autora.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos autores/substituidos: EBENEZAIDE VILHENA GOMES, ELIANA PINHEIRO DE SOUZA, ELIZANGELA DA SILVA PALMEIRA, FRANCINEIA MACIEL PUREZA, GERALDO JUNIOR BARBOSA DE VILHENA , GUIDO BARBOSA DE VILHENA , JAILSON PINHEIRO ARAUJO, JOAO DOS SANTOS, JOHNNY SOUZA JORDAO PALMEIRA, JOSINILDA VILHENA CARNEIRO, RAFAEL DIAS RIBEIRO, RAFAELA SOUZA FERREIRA, IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA, SANDRA HELENA OLIVEIRA FERREIRA, SOLANGE MARIA CAVALCANTE DE SOUSA, ADANE DOS SANTOS BARRETO, FERNANDA SANTIAGO CORREA e TIMOTEO DOS SANTOS QUARESMA; b) julgo procedente em parte o pedido para determinar à UNIÃO que, no prazo de 60 (sessenta) dias, proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) protocolado(s) pelo(s) substituído(s) MAIZA VIEIRA DOS SANTOS, MARINEI CARVALHO PUREZA e GLEISON DOS SANTOS PANTOJA e profira decisão administrativa; c) concedo a tutela de urgência e determino à UNIÃO que proceda a análise do(s) requerimento(s) administrativo(s) no prazo fixado na alínea anterior, sob pena de fixação de multa; d) afasto a condenação em custas, ante a isenção legal que goza a UNIÃO (art. 4º, I, da Lei n. 9289/96) e) considerando o princípio da causalidade e que a parte autora decaiu da parte mínima do pedido, condeno a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, na importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, §8º, do CPC; f) interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões; g) sentença sujeita a reexame necessário; transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região (art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009).
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
07/06/2022 15:46
Conclusos para decisão
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA CAVALCANTE DE SOUSA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MARINEI CARVALHO PUREZA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de FERNANDA SANTIAGO CORREA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de TIMOTEO DOS SANTOS QUARESMA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de EBENEZAIDE VILHENA GOMES em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de MAIZA VIEIRA DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de GUIDO BARBOSA DE VILHENA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de RAFAEL DIAS RIBEIRO em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de FRANCINEIA MACIEL PUREZA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de ELIZANGELA DA SILVA PALMEIRA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de COLONIA DE PESCADORES Z - 14 DE ABAETETUBA em 27/01/2022 23:59.
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29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de JOAO DOS SANTOS em 27/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 01:13
Decorrido prazo de IVANILDO RODRIGUES DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de JOSINILDA VILHENA CARNEIRO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de JAILSON PINHEIRO ARAUJO em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de SANDRA HELENA OLIVEIRA FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de ELIANA PINHEIRO DE SOUZA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de RAFAELA SOUZA FERREIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de JOHNNY SOUZA JORDAO PALMEIRA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:22
Decorrido prazo de GERALDO JUNIOR BARBOSA DE VILHENA em 27/01/2022 23:59.
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28/01/2022 16:21
Decorrido prazo de ADANE DOS SANTOS BARRETO em 27/01/2022 23:59.
-
22/11/2021 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2021 21:40
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2021 11:04
Juntada de contestação
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19/04/2021 14:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/04/2021 21:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 17:09
Juntada de petição intercorrente
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26/03/2021 15:52
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:51
Conclusos para despacho
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23/02/2021 16:47
Juntada de petição intercorrente
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23/02/2021 11:37
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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23/02/2021 11:37
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2021 15:42
Juntada de petição intercorrente
-
22/02/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
-
22/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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