TRF1 - 1031777-34.2022.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº 1031777-34.2022.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO Intimem-se os Réus acerca da petição de id 1552271346 - Cumprimento de Sentença (PETIÇÃO REQUERENDO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL (14)).
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, 10 de maio de 2023.
MARCIA KELLER TAVARES Servidor -
02/02/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 1031777-34.2022.4.01.3400 PARTE DEMANDANTE: ANA CLARA MESQUITA RIBEIRO PARTE DEMANDADA: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA, SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de ação cujo escopo é obter garantir à impetrante a transferência do seu financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina sem ter que se submeter à regra geral da classificação por meio da média obtida no ENEM, conforme estabelecido pela Portaria do MEC nº 535, 12 de julho de 2020, que alterou a Portarias nº 209/2018 e 25/2011 do MEC.
Foi indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id 1166258785).
Deferida a gratuidade da justiça.
Contestações apresentadas (Id 1193883780), (Id 1210109266), (Id 1228180760), (Id 1257140263).
Réplica apresentada (Id 1369506767).
Era o que cabia relatar.
Decido.
Com efeito, este juízo vinha adotando entendimento contrário à pretensão deduzida na peça vestibular sob o fundamento de que ela estaria órfã de suporte legal.
Contudo, em casos idênticos ao retratado nos autos, nosso Colendo Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem, reiteradamente, acolhido a pretensão apresentada pela parte demandante.
Cite-se, como exemplo, o seguinte excerto da decisão tomada no AI 1024338-84.2022.4.01.0000 (Rel.
Des.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO): "A agravante pretende transferir seu financiamento estudantil do Curso de Fisioterapia, perante a Faculdade do Parnaíba, para o Curso de Medicina, perante a UNINOVAFAPI.
A Quinta Turma deste Tribunal entende que a adesão das instituições de ensino ao FIES demonstra a concordância dessas instituições com o regulamento do Fundo e, portanto, com todos os direitos e deveres decorrentes dele.
Tanto o FNDE quanto a CAIXA, os alunos e as IES ao se credenciarem assumem direitos e obrigações constantes do contrato, inexistindo previsão legal de que a instituição de ensino possa decotar a sua adesão ao FIES, de forma a aceitar o financiamento do estudante apenas em relação aos cursos que lhe são mais convenientes.
Nesse sentido: ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO PÚBLICO (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO PARA OUTRA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RECUSA PELA INSTITUIÇÃO DE DESTINO.
ENTRAVE BUROCRÁTICO NÃO IMPUTÁVEL AO EDUCANDO.
DIREITO CONSTITUCIONAL À EDUCAÇÃO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre financiamento de curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida, confirmando a liminar, para determinar à Caixa Econômica Federal CEF e ao Instituto de Educação Superior do Vale do Parnaíba Ltda. - FAHESP/IESVAP a adoção de providências para matrícula do(a) impetrante no curso de Medicina da FAHESP/IESVAP, transferindo, com os aditamentos contratuais que se fizerem necessários, seu financiamento estudantil para o referido curso a partir do semestre 2019.2. 2.
Na sentença, considerou-se que, em que pese os impetrados nada esclareçam sobre os contornos da lide, é possível deduzir que a FAHESP/IESVAP estaria se recusando a validar a transferência em razão de supostamente ter alcançado sua cota máxima de financiamento, conforme se depreende do item 8.1.5 do Edital 016/2018. (...) Entretanto, tal óbice não se sustenta, pois o limite financeiro aplica-se apenas aos casos de concessão de novos financiamentos, e não aos casos de transferência. 3.
Não se mostra razoável que a estudante seja impedida de realizar sua transferência e realizar o aditamento do financiamento estudantil, por entraves burocráticos e pela eventual falha no sistema SisFIES, visto que de sua parte adimpliu com todos os compromissos pertinentes à contratação do financiamento (TRF1, REOMS 0039425-18.2014.4.01.3900, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Liminar foi deferida em 28/11/2019 e confirmada pela sentença, tendo a IES impetrada demonstrado que a transferência do financiamento foi efetivada.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa necessária. (REO 1006268-46.2019.4.01.4002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 11/10/2021 PAG.) Ademais, deve-se levar em conta que a educação é direito de todos e dever do Estado e da família, devendo ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, nos termos do art. 205 da Constituição Federal.
Quanto ao risco de dano, resta configurado pelo risco de perda das aulas por parte da apelante, posto que, conforme disposto nos autos, para prosseguir no curso de medicina a aluna precisa do auxílio financeiro do programa social - FIES.
Portanto, estando presentes os requisitos legais exigidos, é caso de deferimento, em antecipação da tutela, da pretensão recursal.
Ante o exposto, defiro a antecipação da tutela recursal, com base no art. 300 c/c parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC, para o fim de determinar às recorridas, cada uma em sua esfera de competência, que adotem as providências necessárias para a transferência e aditamento do FIES da estudante do curso de Fisioterapia do Centro Universitário Santo Agostinho para o curso de Medicina do Centro Universitário UNINOVAFAPI, período 2019.2 e seguintes." Assim, como forma de garantir tratamento isonômico e dar segurança jurídica ao tema, deve ser acolhida a pretensão deduzida nestes autos, invocando-se, para tanto, como razão de decidir, os fundamentos acima elencados.
Por isso, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO para assegurar o direito de transferência do financiamento estudantil na forma requerida na peça vestibular.
Pela via reflexa, considerando que o ato normativo que embasou a negativa combatida nos autos é de responsabilidade exclusiva do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), caberá a ele arcar com o pagamento integral da verba honorária sucumbencial, a qual fica arbitrada em 10% sobre o valor da causa.
Interposto recurso, remetam-se os autos à Superior Instância após as providências de praxe.
Com o trânsito, arquive-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 21ª Vara/SJDF -
24/10/2022 10:47
Juntada de réplica
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21/09/2022 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2022 00:40
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 17/08/2022 23:59.
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06/08/2022 14:49
Juntada de contestação
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30/07/2022 01:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE NORTE EDUCACIONAL LTDA - ME em 29/07/2022 23:59.
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28/07/2022 12:39
Juntada de contestação
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26/07/2022 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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21/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CENTRO EDUCACIONAL HYARTE-ML LTDA em 20/07/2022 23:59.
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15/07/2022 17:38
Juntada de manifestação
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13/07/2022 14:02
Juntada de contestação
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08/07/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2022 13:07
Juntada de diligência
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06/07/2022 16:53
Juntada de contestação
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29/06/2022 14:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 14:10
Juntada de diligência
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28/06/2022 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/06/2022 05:16
Expedição de Mandado.
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27/06/2022 05:15
Expedição de Mandado.
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24/06/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2022 18:42
Juntada de Certidão
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24/06/2022 18:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2022 18:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/06/2022 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CLARA MESQUITA RIBEIRO - CPF: *28.***.*38-37 (AUTOR)
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24/06/2022 17:18
Conclusos para decisão
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24/06/2022 17:18
Juntada de Certidão
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24/06/2022 13:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 13:59
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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24/06/2022 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2022 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2022 16:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 16:58
Declarada incompetência
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13/06/2022 11:12
Conclusos para decisão
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13/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
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13/06/2022 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/05/2022 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF
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23/05/2022 16:10
Juntada de Informação de Prevenção
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23/05/2022 14:32
Recebido pelo Distribuidor
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23/05/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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