TRF1 - 0056713-92.2012.4.01.3400
1ª instância - 22ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0056713-92.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0056713-92.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KALINCA DE CARLI e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDREA DA SILVA FRUET - RS82281 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056713-92.2012.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência do direito à impetração da ação mandamental em que os impetrantes, ocupantes do cargo de Procurador-Federal, objetivam assegurar o direito à promoção vertical na carreira, observados os requisitos previstos nos Decretos 84.669/80 e 89.310/84 e na Lei 10.909/04.
Alegam, em síntese, que a insurgência deste writ se mostra contra ato omissivo da Administração que não promoveu a promoção na carreira conforme estabelecido na legislação de regência e, assim, o dano se renovaria a cada concurso de promoção, não havendo que se falar em decadência para impetrar ação mandamental.
Acrescenta que o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias do mandamus apenas se aplica para os atos comissivos e não para os atos omissos em relações de trato sucessivo.
No mérito, repisam os argumentos deduzidos na inicial quanto ao direito à progressão pretendida.
Contrarrazões apresentadas.
O MPF opinou pelo provimento da apelação. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0056713-92.2012.4.01.3400 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Os impetrante pretendem obter o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Procurador Federal, na forma do disposto no art. 65 da MP n. 2.229-43 e demais dispositivos legais pertinentes (no caso, o Decreto n. 84.669/80, alterado pelos Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84), aduzindo que que a autoridade impetrada teria incorrido em omissão ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida.
Assim, a hipótese é de impetração contra ato omissivo do Poder Público que, no entender dos impetrantes, deveria ter efetivado a promoção funcional a partir do ano de 2007.
Portando, a lesão alegada se renova cada processo de promoção por antiguidade, em que não foi reconhecido o direito à promoção vertical a partir da conclusão do primeiro ano de exercício no cargo, e que se materializou no resultado definitivo do concurso de promoção publicado em 28/09/2012.
Desse modo, o ato que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 28/09/2012 e como o presente writ foi impetrado em 19/11/2012 não há que se falar em decadência do direito à impetração.
Afastada a decadência e versando o mandamus sobre matéria exclusivamente de direito, pode o Tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, com base no disposto no art. 515, §3º, do CPC anterior.
No mérito, observo que não assiste razão aos impetrantes.
A Medida Provisória n. 2.229-43/2001 instituiu a carreira de Procurador Federal (art. 35) e a superveniência Lei n. 10.480/2002 criou o cargo de Procurador-Geral Federal, a quem foi atribuída a competência para disciplinar os critérios para efetivação das promoções e remoções dos membros da carreira de Procurador Federal (art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002).
Com base na competência atribuída pelo art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002, o Procurador-Geral Federal, com o propósito de disciplinar as promoções e remoções dos integrantes da carreira de Procurador Federal, editou as Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008.
Portanto, diante da nova disciplina da matéria não mais se aplicam os Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84 invocados pelos impetrantes como fundamento para a sua pretensão, pois com a edição da MP n. 2.229/01, da Lei n. 10.480/02 e das Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 o tema passou a ter regulamentação específica.
Nesse sentido tem-se firmado a jurisprudência desta Corte: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS N. 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
TEMA REGULAMENTADO PELA PORTARIA N. 493/2006.
COMPETÊNCIA DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL. 1.
Pretende o impetrante - Procurador Federal desde novembro de 2007 - seja declarado o direito de progressão vertical para a categoria especial, conforme requisitos e prazos dos Decretos n. 84.669/80 e 89.310/84. 2.
O art. 11, §2º, V, da Lei 10.480/02, atribuiu ao Procurador-Geral Federal a competência para 'disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos Membros da Carreira de Procurador Federal'.
Consequentemente, resta claro que os decretos, cuja aplicação pretende o demandante, não podem mais incidir, em especial para reger as promoções/progressões dos membros da Carreira de Procurador Federal, uma vez que estas, para sua efetivação, necessitam de regulamentação baixada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Lei 10.480/2002, que rege a carreira da qual é membro o demandante. 3.
O Procurador-Geral Federal, como autoridade do Poder Executivo, disciplina e efetiva as promoções e remoções dos membros da carreira da Procuradoria-Geral Federal (PGF).
Não há como o apelante pretender o emprego dos Decretos n. 84.669/80 e n. 89.310/84, considerando a existência da regulamentação do tema pela autoridade competente, por meio da Portaria n. 493/2006. 4.
Apelação desprovida.(AC n. 0011651-92.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO VERTICAL.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
DECADÊNCIA.
ANÁLISE DO MÉRITO DO MANDAMUS.
ART. 515, § 3º DO CPC. 1.
Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral Federal, visando provimento jurisdicional que determine a promoção funcional do impetrante, Procurador Federal, na forma do art. 65 da Medida Provisória 2.229-43/2001 e dos Decretos 84.669/80 e 89.310/84. 2. "O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos cento e vinte dias contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.", de acordo com a redação do art. 18 da Lei 1.533/51, vigente à época dos fatos. (AMS 0043894-41.2003.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:30/08/2018 PAGINA:.) 3.
Da análise detida dos autos, extrai-se que o impetrante insurge-se contra a ausência de promoção nos anos de 2008 e 2009, argumentando que o normativo legal que deve disciplinar a progressão e a promoção dos Procuradores Federais é o Decreto 84.669/80.
Dessa forma, correta o argumento esposado na sentença recorrida de que ocorreu a decadência do direito à impetração de mandado de segurança, in casu, eis que a insurgência da parte é quanto à ausência de promoção após o transcurso de um ano da primeira promoção. 4.
Contudo, o art. 515, §3° do CPC autoriza que, "nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento ". 5.
Não obstante o artigo 4º, § 2º, da MP 2.229-43/2001 estabeleça que "a progressão funcional e a promoção observarão os requisitos fixados em regulamento", a Lei 10.480, de 2 de julho de 2002, autorizou o Procurador- Geral Federal a disciplinar e efetivar as promoções dos membros da Carreira de Procurador Federal (artigo 11, § 2º, inciso V), não havendo ilegalidade de que esta regulamentação seja feita por portaria. 6.
Não se vislumbra vício de inconstitucionalidade no art. 11, § 2º, inciso V, da Lei 10.480/2002, que atribuiu competência ao Procurador-Geral Federal para "disciplinar e efetivar as promoções e remoções dos membros da Carreira de Procurador Federal".
Não se trata de usurpação da competência privativa do Presidente da República, pois a disciplina acerca da promoção de membros da carreira de procurador federal não se encontra entre as atribuições privativas do Presidente da República. 7.
Apelação da parte impetrante não provida. (AC 0056566-66.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG.) Diante desse quadro, não merece censura a r. sentença recorrida.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento com base no art. 515, §3º, do CPC/73, denego a segurança.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12016/09).
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0056713-92.2012.4.01.3400 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA APELANTE: KALINCA DE CARLI, CLAUDIA ADRIELE SARTURI, RENATO ISMAEL FERREIRA MEZZOMO, LUIZ REIMER RODRIGUES RIEFFEL Advogado do(a) APELANTE: ANDREA DA SILVA FRUET - RS82281 APELADO: UNIÃO FEDERAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCURADOR FEDERAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
ART. 515, §3º, CPC/73.
OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS DECRETOS N. 84.669/80 E 89.310/84.
IMPOSSIBILIDADE.
MATÉRIA DISCIPLINADA PELA MP N. 2.229/01, Lei N. 10.480/02 e PORTARIA NS. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 DO PROCURADOR-GERAL FEDERAL.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Os impetrante pretendem obter o reconhecimento do direito à promoção funcional na carreira de Procurador Federal, na forma do disposto no art. 65 da MP n. 2.229-43 e demais dispositivos legais pertinentes (no caso, o Decreto n. 84.669/80, alterado pelos Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84), aduzindo que que a autoridade impetrada teria incorrido em omissão ao não implantar a progressão funcional na forma pretendida. 2.
A hipótese é de impetração contra ato omissivo do Poder Público que, no entender dos impetrantes, deveria ter efetivado a promoção funcional a partir do ano de 2007.
Portando, a lesão alegada se renova cada processo de promoção por antiguidade, em que não foi reconhecido o direito à promoção vertical a partir da conclusão do primeiro ano de exercício no cargo, e que se materializou no resultado definitivo do concurso de promoção publicado em 28/09/2012. 3.
Assim, o ato que gerou a pretensão mandamental ocorreu em 28/09/2012 e como o presente writ foi impetrado em 19/11/2012 não há que se falar em decadência do direito à impetração. 4.
Afastada a decadência e versando o mandamus sobre matéria exclusivamente de direito, pode o Tribunal conhecer diretamente do mérito da lide, com base no disposto no art. 515, §3º, do CPC anterior. 5.
A Medida Provisória n. 2.229-43/2001 instituiu a carreira de Procurador Federal (art. 35) e a superveniência Lei n. 10.480/2002 criou o cargo de Procurador-Geral Federal, a quem foi atribuída a competência para disciplinar os critérios para efetivação das promoções e remoções dos membros da carreira de Procurador Federal (art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002). 6.
Com base na competência atribuída pelo art. 11, § 2º, V, da Lei n. 10.480/2002, o Procurador-Geral Federal, com o propósito de disciplinar as promoções e remoções dos integrantes da carreira de Procurador Federal, editou as Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008. 7.
Diante da nova disciplina da matéria não mais se aplicam os Decretos ns. 87.257/82 e 89.310/84 invocados pelos impetrantes como fundamento para a sua pretensão, pois com a edição da MP n. 2.229/01, da Lei n. 10.480/02 e das Portarias ns. 493/2006, 613/2007 e 1.432/2008 o tema passou a ter regulamentação específica.
Precedentes desta Corte, entre outros: AC n. 0011651-92.2013.4.01.3400, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, e-DJF1 28/01/2020; AC 0056566-66.2012.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019 PAG. 8.
Apelação parcialmente provida, para afastar a decadência.
Segurança denegada (art. 515, §3º, do CPC/73).
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar parcial provimento a apelação para afastar a decadência e, prosseguindo no julgamento com base no art. 515, §3º, do CPC, denegar a segurança, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
24/04/2020 03:04
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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08/07/2014 08:30
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - TRF
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02/07/2014 10:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/06/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/06/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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17/06/2014 11:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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05/06/2014 09:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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05/05/2014 17:58
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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15/04/2014 10:26
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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07/04/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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07/04/2014 15:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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03/04/2014 19:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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03/04/2014 19:38
Conclusos para despacho
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13/02/2014 11:07
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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13/02/2014 11:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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10/02/2014 10:24
Conclusos para despacho
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18/11/2013 16:56
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - (2ª) PRU
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11/11/2013 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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06/11/2013 19:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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23/10/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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23/10/2013 15:03
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/08/2013 18:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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01/08/2013 09:17
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/08/2013 09:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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30/07/2013 10:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/07/2013 14:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/07/2013 14:10
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA
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15/07/2013 14:09
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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07/06/2013 18:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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18/02/2013 18:57
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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18/02/2013 13:37
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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29/01/2013 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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29/01/2013 19:00
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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19/12/2012 12:04
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO - MPF
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18/12/2012 11:06
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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18/12/2012 08:28
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2ª)
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17/12/2012 07:40
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/12/2012 15:54
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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11/12/2012 09:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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26/11/2012 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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26/11/2012 13:11
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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23/11/2012 15:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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23/11/2012 15:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/11/2012 15:10
Conclusos para despacho
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19/11/2012 15:34
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2012
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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