TRF1 - 0010214-51.2006.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
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16/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0010214-51.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010214-51.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARIA MENDES e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HENRIQUE COSTA FILHO - SC6570-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010214-51.2006.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte exequente contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória. 2.
Em suas razões de apelação, sustenta, em síntese, a inocorrência da prescrição da pretensão executória. 3.
Recebido o recurso e com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0010214-51.2006.4.01.3500 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Assiste razão à apelante. 3.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 4.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, cito precedente deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.
OCORRÊNCIA. 1.
Ocorre o fenômeno da prescrição intercorrente quando há paralisação do processo de execução de título judicial movido contra a Fazenda Pública por mais de 5 (cinco) anos, sem que o exeqüente promova diligências indispensáveis ao seu regular andamento.
Inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32. 2.
Apelação não provida. (Apelação Cível 1999.35.00.004397-4/GO, relator Desembargador Federal Tourinho Neto, 7ª Turma, Diário de Justiça de 25 de maio de 2004, p.147). 5.
A jurisprudência desta Turma se orientava no sentido de que somente a inércia injustificada do credor caracterizava a prescrição intercorrente, não havendo como ser ela reconhecida quando a paralisação, ou lentidão da execução, não se deu por culpa exclusiva do exequente, à quem, por óbvio, não compete expedir atos cartorários ou determinar atos processuais. 6.
Tinha-se, então, por não iniciada a prescrição enquanto a administração não apresentasse as fichas financeiras ou outros documentos necessários, que caberia a ela fornecer, para a realização dos cálculos por parte dos exequentes. 7.
Porém, a 1ª Seção do Superior tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial 1.336.026/PE, representativo de controvérsia, onde foi fixada a seguinte tese repetitiva: A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros. 8.
Eis a ementa desse julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
DEMORA OU DIFICULDADE NO FORNECIMENTO DE FICHAS FINANCEIRAS.
HIPÓTESE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N. 10.444/2002, QUE INCLUIU O § 1º AO ART. 604, REDAÇÃO TRANSPOSTA PARA O ART. 475-B, §§ 1º E 2º, TODOS DO CPC/1973.
CASO CONCRETO EM QUE A DEMANDA EXECUTIVA FOI APRESENTADA DENTRO DO LAPSO QUINQUENAL, CONTADO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 10.444/2002.
PRESCRIÇÃO AFASTADA NA ESPÉCIE DOS AUTOS.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1.
Nos termos da Súmula 150/STF, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento.
Dito entendimento externado pelo STF leva em conta que o procedimento de liquidação, da forma como regulado pelas normas processuais civis, integra, na prática, o próprio processo de conhecimento.
Se o título judicial estabelecido no processo de conhecimento não firmara o quantum debeatur, somente efetivada a liquidação da sentença é que se poderá falar em inércia do credor em propor a execução, independentemente de tratar-se de liquidação por artigos, por arbitramento ou por cálculos. 2.
Esse termo inicial para contagem do prazo prescricional da ação executiva, que se mantém para as modalidades de liquidação por artigos e por arbitramento, sofreu sensível modificação a partir da alteração da natureza jurídica da "liquidação" por meros cálculos aritméticos.
Tal ocorrera, em parte, com a edição da Lei n. 8.898/1994, cuja redação somente foi completada, a qual persiste até hoje - mesmo com a edição do CPC/2015 -, com a inclusão do § 1º ao art. 604 do CPC/1973. 3.
Com a vigência da Lei n. 10.444/2002, foi mantida a extinção do procedimento de liquidação por cálculos, acrescentando o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, permitindo sejam considerados corretos os cálculos do credor quando os dados requisitados pelo juiz do devedor não forem trazidos aos autos, sem justificativa.
A partir de então, extinto, por completo, qualquer resquício de necessidade de uma fase prévia à execução para acertamento da conta exequenda, tendo transcorrido o prazo de cinco anos, quando devedora a Fazenda Pública, incidirá o lapso prescricional quanto à execução. 4.
No caso, consoante o acórdão recorrido, a sentença prolatada na Ação Ordinária n. 97.0004216-2, que reconheceu aos autores da demanda o direito ao reajuste de 28,86% a partir de janeiro de 1993 até a efetiva implantação em folha de pagamento, transitou em julgado em 25/3/2002. 5.
Considerando que a execução foi ajuizada em 17/5/2007, mesmo após demora na entrega das fichas financeiras pela parte devedora, não transcorreu o lustro prescricional, porquanto a redação dada pela Lei n. 10.444/2002, que introduziu o § 1º ao art. 604 do CPC/1973, somente entrou em vigor em três meses depois, contados a partir do dia 85/2002 (data da sua publicação).
Assim, por ocasião do ajuizamento da execução, em 17/5/2007, ainda não havia transcorrido o lapso quinquenal, contado da vigência da Lei n. 10.444/2002, diploma legal que tornou desnecessário qualquer procedimento prévio de efetivação da conta antes de a parte exequente ajuizar a execução. 6.
Tese firmada: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal.
Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". 7.
Recurso especial a que se nega provimento. 8.
Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e do art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (REsp. 1.336.026/PE, Rel.
Min.
OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 30.6.2017). 9.
Com efeito, a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 10.
Ocorre que o STJ modulou os efeitos do supracitado repetitivo, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TITULO JUDICIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
SÚMULA N. 150 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
PROCESSOS REGIDOS PELO CPC DE 1973.
PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
RESP 1.336.026/PE.
A DEMORA NA APRESENTAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA A EXECUÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO PRESCRICIONAL.
MODULAÇÃO ADOTADA PELO STJ NO RESP 1.336.026/PE 1.
Cuida-se de decisão proferida na regência do CPC de 1973, sob o qual também foi manifestado o recurso, e conforme o princípio do isolamento dos atos processuais e o da irretroatividade da lei, as decisões já proferidas não são alcançadas pela lei nova, de sorte que não se lhes aplicam as regras do CPC atual, inclusive as concernentes à fixação dos honorários advocatícios, que se regem pela lei anterior. 2.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, a pretensão executiva prescreve no prazo de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência, inclusive desta Turma, se orientava no sentido de que a prescrição da execução não se iniciava pelo simples decurso do prazo entre a data do trânsito em julgado da ação de conhecimento e o efetivo requerimento da execução por parte dos exequentes, nos casos em que o exercício da pretensão executiva dependia de providências a cargo do devedor, como a apresentação de fichas financeiras, sem as quais os exequentes não tinham como elaborar a memória de cálculo, nos termos do art. 604 do Código de Processo Civil, na redação que lhe dera a Lei n. 8.898, de 1994, de modo que a prescrição não se iniciava. 4.
Porém, no dia 28/06/2017, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.336.026/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, relator Ministro OG FERNANDES (acórdão publicado no dia 30/06/2017), fixou entendimento no sentido de que a demora injustificada por parte da Administração para apresentar os documentos solicitados pelo juiz, à instância do credor, não constituía justa causa para a demora na execução, sem interromper ou suspender, portanto, o respectivo prazo prescricional, pois o credor poderia promover a execução, com a respectiva memória de cálculos, independentemente das informações do devedor, isso a partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao referido art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005. 5.
Posteriormente, em sessão de 13/06/2018, o próprio Superior Tribunal de Justiça modulou os efeitos do referido repetitivo, nestes termos: 10.
Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do art. 927 do CPC/2015.
Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017. 6.
Assim, versando a hipótese dos autos apenas prescrição da pretensão executiva, que se afasta em tais circunstâncias, o processo de execução deve prosseguir normalmente. 7.
Apelação desprovida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (AC 0034609-95.2011.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:12/09/2018 PAGINA:.) 11.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em dezembro de 2000 e a execução foi proposta em março de 2006, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foi efetuado requerimento, visando o fornecimento de fichas financeiras e outros documentos com vistas à realização dos cálculos que aparelharam a execução.
Ocorre que tais documentações só foram apresentadas em novembro de 2001 (de forma incompleta), do que foi a parte interessada intimada em março de 2002.
Portanto, na hipótese, é aplicável a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar os documentos requeridos, e deles estava dependendo, configurando-se a exata situação ali modulada. 12.
Por todo o exposto, dou provimento à apelação da parte exequente, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0010214-51.2006.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010214-51.2006.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CELIA MARIA MENDES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE COSTA FILHO - SC6570-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL E M E N T A ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
REAJUSTE DE 28,86%.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RECURSO REPETITIVO RESP 1.336.026/PE. 1.
A decisão recorrida foi proferida sob a vigência do CPC de 1973, de modo que não se aplicam as regras do CPC atual. 2.
Em processo de execução, ocorrerá a extinção do prazo prescricional após o transcurso de igual prazo de prescrição da ação, nos termos da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Em se tratando de título judicial constituído contra a Fazenda Pública, o prazo prescricional da execução será de 5 (cinco) anos, contando-se do trânsito em julgado da ação cognitiva.
Essa é a interpretação que se dá ao art. 1º do Decreto n. 20.910, de 1932, que regula a prescrição quinquenal. 4.
A partir da vigência da Lei n. 10.444, de 2002 (08/08/2002: três meses depois da publicação), que introduziu nova redação ao art. 604 do CPC, novamente alterada pela Lei n. 11.232, de 2005, observa-se que a demora no fornecimento de documentação, no caso, fichas financeiras em poder da Administração Pública, não tem o condão de influenciar no prazo prescricional de execução de sentença contra a Fazenda Pública, incidindo o lapso prescricional, pelo prazo respectivo do processo de conhecimento, nos termos do que dispõe a Súmula 150/STF, cujo termo inicial é o trânsito em julgado da sentença. 5.
O STJ modulou os efeitos do Recurso Especial nº 1.336.026/PE, firmando com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/03/2016 (quando ainda em vigor o CPC/73) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/06/2017. 6.
No caso dos autos, o trânsito em julgado da decisão exequenda ocorreu em dezembro de 2000 e a execução foi proposta em março de 2006, sendo que entre os marcos temporais em cotejo foi efetuado requerimento, visando o fornecimento de fichas financeiras e outros documentos com vistas à realização dos cálculos que aparelharam a execução.
Ocorre que tais documentações só foram apresentadas em novembro de 2001 (de forma incompleta), do que foi a parte interessada intimada em março de 2002.
Portanto, na hipótese, é aplicável a modulação dos efeitos do REsp 1.336.026/PE, uma vez que a apresentação dos cálculos pela parte exequente foi retardada pela demora da parte executada em colacionar os documentos requeridos, e deles estava dependendo, configurando-se a exata situação ali modulada. 7.
Apelação da parte exequente provida, para afastar a prescrição da pretensão executória e determinar o prosseguimento da execução.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte exequente, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, 03/03/2023.
Desembargador(a) Federal MORAIS DA ROCHA Relator(a) -
10/11/2020 12:39
Juntada de manifestação
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05/11/2020 16:15
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2020 03:05
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/06/2008 13:52
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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24/06/2008 13:51
REMESSA ORDENADA: TRF
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24/06/2008 13:51
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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03/06/2008 11:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/05/2008 12:05
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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28/05/2008 08:31
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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27/05/2008 18:35
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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23/05/2008 16:31
Conclusos para despacho
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21/05/2008 16:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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20/05/2008 18:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/05/2008 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
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08/05/2008 10:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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08/05/2008 10:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2008 11:39
Conclusos para despacho
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05/05/2008 16:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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05/05/2008 12:53
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
25/04/2008 08:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
18/04/2008 15:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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17/04/2008 15:12
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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17/04/2008 11:25
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/04/2008 16:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO
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02/04/2008 13:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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01/04/2008 18:24
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DECISAO
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01/04/2008 18:24
DEVOLVIDOS C/ DECISAO EMBARGOS DE DECLARACAO REJEITADOS
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31/03/2008 19:38
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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31/03/2008 17:44
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES EMBARGOS INFRINGENTES
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25/03/2008 14:06
Conclusos para decisão
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25/03/2008 14:06
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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25/03/2008 13:53
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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11/03/2008 14:18
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - CIRCULOU EM 11/03/2008
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07/03/2008 12:34
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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04/03/2008 19:28
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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29/02/2008 12:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PRONUNCIADA PRESCRICAO / DECADENCIA - LIVRO 49 B
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20/02/2008 08:53
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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19/02/2008 14:33
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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19/02/2008 13:11
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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19/02/2008 10:54
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA - DEVOLUÇÃO CF MEMO 068/2008 DE 18/02/2008
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26/04/2007 17:30
REMETIDOS CONTADORIA
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19/04/2007 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA CONTADORIA
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19/04/2007 13:37
REMETIDOS VARA PELA CONTADORIA
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05/10/2006 14:11
REMETIDOS CONTADORIA
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05/10/2006 14:11
REMESSA ORDENADA: CONTADORIA
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05/10/2006 14:11
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
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05/10/2006 14:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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02/10/2006 10:55
Conclusos para despacho
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15/09/2006 14:43
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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13/09/2006 14:07
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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01/09/2006 07:40
CARGA: RETIRADOS AGU
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30/08/2006 08:40
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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25/08/2006 14:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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24/08/2006 11:45
Conclusos para despacho
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15/08/2006 15:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/08/2006 18:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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21/07/2006 08:08
CARGA: RETIRADOS AGU
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20/06/2006 07:56
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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20/06/2006 07:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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19/06/2006 15:00
INICIAL AUTUADA
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19/06/2006 15:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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16/06/2006 18:39
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2006
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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