TRF1 - 0016933-29.2004.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 0016933-29.2004.4.01.3400 - APELAÇÃO CÍVEL (198) - PJe APELANTE: MAIDA VALLEY CORP Advogados do(a) APELANTE: JACQUES PRIPAS - SP34253, JAIME BECK LANDAU - SP64293 APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PROCESSO: 0016933-29.2004.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016933-29.2004.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MAIDA VALLEY CORP REPRESENTANTES POLO ATIVO: JAIME BECK LANDAU - SP64293 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
COMPRA DE IMÓVEL NO PAÍS COM MOEDA ESTRANGEIRA.
OPERAÇÃO NÃO DESTINADA À PRODUÇÃO DE BENS OU SERVIÇOS OU ATIVIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE DE REGISTRO DO INVESTIMENTO DE CAPITAL ESTRANGEIRO. 1.
A compra de imóvel no País pela impetrante (sediada no Panamá) em 13.07.1999 com moeda estrangeira (USD 170 mil) para posterior integralização de capital de sociedade constituída (19.12.1999) após esse evento não pode ser considerada investimento de capital estrangeiro. 2.
Porque não se destinou à produção de bens ou serviços ou aplicação em atividade econômica, como prevê o art. 1º da Lei 4.131/1962, na redação dada pela Lei 4.390/1964: “Art. 1º Consideram-se capitais estrangeiros, para os efeitos desta lei, os bens, máquinas e equipamentos, entrados no Brasil sem dispêndio inicial de divisas, destinados à produção de bens ou serviços, bem como os recursos financeiros ou monetários, introduzidos no país, para aplicação em atividades econômicas desde que, em ambas as hipóteses, pertençam a pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no exterior”. 3.
Como destacado pela autoridade coatora, “...é fácil perceber que o numerário da impetrante não ingressou no país para produção de bens ou serviços ou para aplicação em atividades econômicas, mas para aquisição de propriedade imobiliária.
A conferência em integralização de capital é fato posterior e desvinculado do ingresso de recursos”. 4.
Ademais, embora o imóvel tenha sido adquirido em 13.07.1999, o “registro da conferência” somente foi requerido (19.07.2000) após o decurso do prazo de 30 dias previsto no art. 5º da mencionada lei, como também observado pela autoridade coatora. 5.
Apelação da impetrante desprovida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 13.03.2023 NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
08/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: MAIDA VALLEY CORP, Advogado do(a) APELANTE: JAIME BECK LANDAU - SP64293 .
APELADO: BANCO CENTRAL DO BRASIL, .
O processo nº 0016933-29.2004.4.01.3400 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 13/03/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
05/11/2020 10:43
Conclusos para decisão
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13/12/2019 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 09:25
Juntada de Petição (outras)
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13/12/2019 09:24
Juntada de Petição (outras)
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18/11/2019 09:31
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/05/2018 15:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/05/2018 18:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NOVÉLY VILANOVA
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22/05/2018 18:00
REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA
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21/05/2018 19:47
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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04/05/2018 12:15
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS
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02/05/2018 13:35
PROCESSO REMETIDO - PARA COORD. REGISTRO INFO. PROCESSUAIS (REDISTRIBUIÇÃO)
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30/04/2018 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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30/04/2018 17:24
PROCESSO REMETIDO
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18/04/2018 08:22
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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17/04/2018 13:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:53
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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22/10/2014 10:57
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES
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20/10/2014 09:07
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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17/10/2014 15:28
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3353142 SUBSTABELECIMENTO
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17/10/2014 14:10
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA
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09/10/2014 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA PARA JUNTAR PETIÇÃO
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12/05/2014 17:43
PROCESSO REQUISITADO - DO GABINETE DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES PARA JUNTADA DE PETIÇÃO.
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25/06/2013 12:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/06/2013 12:36
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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25/06/2013 09:35
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO MARQUES
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21/06/2013 15:04
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
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20/05/2013 14:04
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF RENATO MARTINS PRATES
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06/05/2013 19:15
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL RENATO MARTINS PRATES (CONV.)
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02/05/2013 18:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DO JF RENATO MARTINS PRATES
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03/05/2012 15:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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02/05/2012 11:21
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOSÉ AMILCAR
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25/04/2012 20:49
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO
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19/04/2012 16:12
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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07/07/2009 07:00
IDENTIFICACAO DE ACERVO
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27/02/2009 21:39
ALTERAÇÃO DE ASSUNTO
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30/08/2008 18:50
MUDANÇA DE GRUPO - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARA APELAÇÃO CÍVEL
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02/10/2007 13:44
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/10/2007 14:00
CONCLUSÃO AO RELATOR COM PARECER DO MPF - PARA GAB. DESEM. FED. DANIEL PAES RIBEIRO
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01/10/2007 11:43
PROCESSO RECEBIDO - C/ PARECER
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25/09/2007 17:45
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
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25/09/2007 17:44
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2007
Ultima Atualização
20/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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