TRF1 - 0041165-47.2014.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 05 - Des. Fed. Rui Goncalves
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 13:13
Recebidos os autos
-
06/05/2025 13:13
Recebido pelo Distribuidor
-
06/05/2025 13:13
Distribuído por sorteio
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 0041165-47.2014.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DIRCE APARECIDA COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA BORGES - GO13667, PEDRO INTETE NETO - GO11014 e ALZIRA RESENDE MARRA PASCHOAL - GO15910 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Dê-se vista ao INSS sobre o teor da audiência realizada em 06 de março de 2025, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, retornem-se ao TRF- 1ª Região, conforme determinado no penúltimo parágrafo do despacho de ID 2168726161.
GOIÂNIA, (data e assinatura eletrônicas).. -
30/08/2023 00:00
Intimação
Retiro o feito de pauta.
Trata-se de apelação da parte autora e do INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente pedido inicial de restabelecimento do benefício de aposentadoria rural por idade, negando a reativação do benefício por reputar não haver início de prova material de atividade rural pela requerente no período anterior ao requerimento administrativo formulado em 2006.
A Autarquia apela para que seja autorizada a restituição dos valores recebidos entre a data da concessão, em 2006, e a da cessação, em 2012.
Contudo, ao apreciar a prova dos autos o magistrado sentenciante promoveu o julgamento antecipado da lide por entender ausente início de prova material do direito alegado, olvidando do requerimento da requerente de produção da prova testemunhal e o depoimento pessoal da autora formulado pelo Instituto réu.
Dessa forma, considerando a existência de início de prova material da atividade campesina contemporânea ao período em que a requerente cumpriu o requisito etário, em 1988, consistente nos documentos acostados à inicial, impõe-se determinar o retorno dos autos à origem para que seja colhida a prova oral e o depoimento pessoal da autora, o que faço na forma do art. 932, I, do CPC.
Salvador/BA, 06 de fevereiro de 2023.
Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA Relator Convocado -
31/01/2023 00:00
Intimação
Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na Pauta de Julgamentos do dia 10 de fevereiro de 2023 Sexta-Feira, às 14:00 horas, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou em Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
Pedidos de sustentação oral deverão ser encaminhados para o e-mail [email protected], com até 48 horas de antecedência ao início da sessão.
Salvador, 30 de janeiro de 2023.
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Presidente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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