TRF1 - 1011907-19.2022.4.01.4300
1ª instância - 1ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/12/2023 14:18
Arquivado Definitivamente
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28/12/2023 14:17
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:40
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARDOSO SALES em 19/12/2023 23:59.
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18/12/2023 19:02
Juntada de Certidão
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18/12/2023 15:20
Juntada de termo
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13/12/2023 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/12/2023 23:59.
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15/11/2023 12:13
Processo devolvido à Secretaria
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15/11/2023 12:13
Juntada de Certidão
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15/11/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/11/2023 12:13
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 17:37
Conclusos para julgamento
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29/08/2023 08:38
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARDOSO SALES em 28/08/2023 23:59.
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02/08/2023 18:35
Juntada de contestação
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25/07/2023 16:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 23:38
Juntada de laudo pericial
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20/06/2023 02:34
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARDOSO SALES em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 02:34
Decorrido prazo de MURILLO FARO CIFUENTES em 19/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 19:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARDOSO SALES em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/06/2023 23:59.
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09/06/2023 09:36
Perícia agendada
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06/06/2023 05:02
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011907-19.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANDRO CARDOSO SALES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo aguardava a realização de perícia médica, designada na data de 28/02/2023.
Foram apresentados os quesitos judiciais e do INSS (ID 1482948865), não havendo indicação de assistentes técnicos. 02.
Juntado pelo expert nomeado comunicado ausência da parte demandante à perícia médica (ID 1509687351). 03.
Após intimação, foi apresentada justificativa de que o patrono não conseguiu contato telefônico junto ao demandante para comunicá-lo da designação da perícia, solicitando redesignação (ID 1622225409). 04.
Após contato com o NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 27.06.2023, às 08:00hs, junto ao perito médico MURILLO FARO CIFUENTE (CRM-TO 561).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 05.
Ante o exposto, decido: (5.1) defiro, por derradeira vez, a redesignação da perícia, já ficando determinado que o não comparecimento injustificado da parte acarretará o julgamento do feito no estado em que se encontrar. (5.2) Diante da disponibilidade de pauta do NUCOD, destituo o médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM-TO 236) do múnus de perito judicial nestes autos, sem necessidade de intimação do perito destituído; (5.3) Em substituição nomeio perito o médico MURILLO FARO CIFUENTE (CRM-TO 561.), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço/dados de contato/qualificação são conhecidos da Secretaria, intimando as partes para no prazo comum de 15(quinze) dias (Art. 465, §1º, do CPC) a) arguir a suspeição ou impedimento do perito; (5.4) redesigno a realização da perícia na data de 27.06.2023, às 08:00hs, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo médico perito acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portanto RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (5.5) cadastre-se o perito nos autos e efetue sua intimação via sistema Pje, e em sendo necessário encaminhe-se e-mail com cópia integral dos autos ao médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (ID 1482948865). 06.
Cumpram-se, no que faltar, as demais determinações da Decisão de ID 1482948865.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 07.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (7.1) intimar as partes e o perito nomeado, com urgência; (7.2) aguardar a realização da pericia médica; (7.3) cumpram-se as demais determinações da Decisão de ID 1482948865.
Palmas (TO), data da assinatura. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
02/06/2023 19:18
Processo devolvido à Secretaria
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02/06/2023 19:18
Juntada de Certidão
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02/06/2023 19:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/06/2023 19:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/06/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 11:50
Conclusos para despacho
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17/05/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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16/05/2023 10:30
Juntada de petição intercorrente
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18/04/2023 01:16
Decorrido prazo de ELIZANDRO CARDOSO SALES em 17/04/2023 23:59.
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28/03/2023 19:39
Processo devolvido à Secretaria
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28/03/2023 19:39
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 16:41
Conclusos para despacho
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01/03/2023 09:17
Juntada de laudo pericial
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24/02/2023 02:44
Decorrido prazo de MANOEL DIVINO DE ASSIS em 22/02/2023 23:59.
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17/02/2023 02:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/02/2023 23:59.
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16/02/2023 00:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 15/02/2023 23:59.
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09/02/2023 16:29
Juntada de petição intercorrente
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09/02/2023 00:58
Publicado Decisão em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 14:46
Perícia agendada
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08/02/2023 09:20
Juntada de petição intercorrente
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08/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado do Tocantins 1ª Vara Federal Cível da SJTO PROCESSO: 1011907-19.2022.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ELIZANDRO CARDOSO SALES POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO SITUAÇÃO ATUAL DO PROCESSO 01.
ELIZANDRO CARDOSO SALES pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 02.
Foi postulada tutela provisória de urgência. 03.
Pedido de gratuidade da justiça apresentado. 04.
Formulado pedido de dispensa de realização de audiência preliminar de conciliação. 05.
Proferida decisão deferindo o benefício da gratuidade da justiça à parte autora; dispensando, por ora, a realização de audiência preliminar de conciliação; indeferindo a tutela provisória de urgência; designando a realização de perícia médica; bem como determinando a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse em aderir ao Juízo 100% digital (ID 1466497852). 06.
Após contato estabelecido com o Núcleo de Apoio à Coordenação do JEF - NUCOD para aproveitamento da pauta de perícias, foi disponibilizada a este Juízo a pauta do dia 28/02/2023, às 16:00 horas, com o perito médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM-TO 236).
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 07.
Diante da disponibilização da pauta de perícias e da concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora, decido: (7.1) nomear para atuar como perito, neste processo, o Médico MANOEL DIVINO DE ASSIS (CRM-TO 236), devidamente cadastrado no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG, cujo endereço / dados de contato / qualificação são conhecidos da Secretaria, devendo as partes serem intimadas para, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, §1º): a) arguirem a suspeição ou impedimento do perito; b) indicarem assistente técnico; e c) apresentarem quesitos. (7.2) designar a perícia para o dia 28/02/2023, às 16:00 horas, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, pelo Médico perito, acima mencionado, devendo a parte autora comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (7.3) fixar os honorários periciais no valor máximo da tabela editada pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 305/2014), devendo o pagamento ser efetuado nos termos da Lei nº 14.331 de 04/05/2022. 08.
Outrossim, determino a retificação da autuação, incluindo-se o nome do perito, ora nomeado, bem como intimando-o, via sistema PJe.
Havendo necessidade, encaminhe-se cópia integral deste processo, via e-mail, ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados. 09.
Fixo o prazo de 10 (dez) dias, a contar do início da perícia, para entrega do respectivo laudo. 10.
Advirto o expert, desde já, que, além dos quesitos judiciais indicados, deverá responder aos quesitos apresentados pelas partes. 11.
Por oportuno, registro que a Procuradoria Federal no Estado do Tocantins, apresentou "o rol de quesitos padronizados atinentes às ações em que se pleiteia, em desfavor do INSS, a concessão/restabelecimento de benefícios por incapacidade", conforme OFÍCIO nº 00024/2023/GAB/PFTO/PGF/AGU, juntado aos autos do SEI nº 0000482-88.2023.4.01.8014 (ID 17433375). 12.
Destarte, segue a transcrição dos aludidos quesitos, os quais deverão ser respondidos pelo perito: "INFORMAÇÕES DECLARADAS PELO(A) PERICIANDO(A): 1.
O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? ( ) sim ( ) não 2.
Profissão, grau de escolaridade e formação técnico-profissional do(a) examinando(a): 3. Última atividade laboral exercida pelo(a) examinando(a): 4.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: 5.
Tempo de exercício da última atividade: 6.
Até quando o(a) examinando(a) exerceu a última atividade? 7.
O(a) examinando(a) já foi submetido(a) à reabilitação profissional? ( ) sim ( ) não 8.
Em caso de resposta positiva, para qual atividade foi reabiIitado(a)? 9.
Experiências laborais anteriores do(a) examinando(a): 10.
Motivo alegado da incapacidade: 11.
Histórico/anamnese: INFORMAÇÕES SOBRE O EXAME MÉDICO PERICIAL: 1.
O(a) periciando estava acompanhado(a) durante a realização do exame? ( )sim ( ) não 2.
Documentos médicos relevantes: 3.
Todos os atestados, relatórios, exames e demais documentos médicos apresentados à perícia e existentes nos autos foram devidamente analisados? 4.
Profissiografia analisada: 4.1.
Descreva as atividades realizadas pelo periciando para execução da função laboral que exerce 4.2.
Descreva a mímica da atividade laboral do periciando, mencionando quais são as exigências físicas da função laboral do periciando 5.
Limitações funcionais eventualmente presentes: QUESITOS: 1.
Diagnóstico/CID: 2.
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária etc.?) 2.1.
Existem limitações funcionais que impactam na atividade laboral habitual do periciando? 3.
Data provável de início da doença, moléstia ou lesão. 4.
A parte apresenta incapacidade para os atos da vida civil? ( ) sim ( ) não 4.1.
Justifique 5.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? ( ) sim ( ) não 5.1.
Em caso de resposta positiva, justifique, indicando o agente de risco, o agente nocivo causador ou o acidente (local, empregador e data). 6.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa; hanseníase; transtorno mental grave; desde que esteja cursando com alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida (Aids); contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada; hepatopatia grave, esclerose múltipla; acidente vascular encefálico (agudo) e abdome agudo cirúrgico (de acordo com a Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31 de agosto de 2022. ( ) sim ( ) não 6.1.
Em caso de resposta positiva, qual? 7.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento 7.1 Justifique: 7.2.
Em caso de resposta positiva, os efeitos colaterais provocados pelo tratamento geram limitação incapacitante? 8.
Em caso de recebimento prévio de benefício cujo restabelecimento esteja sendo discutido, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? ( ) sim ( ) não ( ) não é caso de tratamento ( ) não é caso de benefício prévio 8.1.
Aponte, caso necessário, observações sobre o tratamento. 9.
A partir das constatações acima, qual a conclusão? QUADRO RESUMO DA CONCLUSÃO PERICIAL - SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) - COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) - COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) - COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) - COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não É caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade ( ) sim ( ) não MARQUE UMA DAS OPÇÕES ABAIXO DE ACORDO COM A CONCLUSÃO: 9.1.
SEM INCAPACIDADE NA ATUALIDADE ( ) 9.1.1.
Justifique. 9.2.
COM INCAPACIDADE PRETÉRITA ( ) 9.2.1.
Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? ( ) sim ( ) não 9.2.2.
Em caso de resposta positiva, decline os períodos de incapacidade pretérita. 9.3.
COM SEQUELA CONSOLIDADA DECORRENTE DE ACIDENTE ( ) 9.3.1.
O(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) sim ( ) não 9.3.2.
Em caso de resposta positiva, identifique a sequela e a redução por ela gerada na redução da capacidade do periciando para sua atividade habitual, informando o grau de redução da capacidade. 9.3.2.1 Qual a data de consolidação das lesões? 9.4.
COM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ( ) 9.4.1.
Justifique: 9.4.2.
DII - Data provável de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos: 9.4.3.
A incapacidade decorre de progressão ou agravamento de doença, moléstia ou lesão antecedente? ( ) sim ( ) não 9.4.4.
Em caso de resposta positiva, justifique. 9.4.5.
Antes da DII, houve outro(s) período(s) de incapacidade ? 9.4.5.1.
Em caso de resposta positiva, indique os períodos de incapacidade. 9.4.6 Qual a data provável de recuperação da capacidade? Justifique. 9.5.
COM INCAPACIDADE PERMANENTE ( ) 9.5.1.
Justifique, indicando as limitações funcionais: 9.5.1.1.
A incapacidade se verifica para toda e qualquer atividade? ( ) sim ( ) não Justifique: 9.5.1.2.
Em caso de resposta positiva, informar DII - Data provável de início da incapacidade permanente, justificando-a a partir de dados objetivos e/ou documentos médicos 9.5.2.
Há necessidade de assistência permanente de terceiros? ( ) sim ( ) não 9.5.2.1.
Em de resposta positiva, justifique: 9.5.2.1.1.
Em caso de resposta positiva, data em que teve início a necessidade de assistência permanente de terceiros: 9.5.3.
Em caso de incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade: 9.5.3.1.
Indique a DII - Data de início da incapacidade, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.2.
Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente, justificando-a a partir de dados objetivos. 9.5.3.3.
Quais as limitações apresentadas? 9.5.3.4. É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? ( ) sim ( ) não . 9.5.3.5.
Em caso de resposta positiva, exemplifique que atividades podem ser exercidas. 9.5.3.6.
Em caso de resposta negativa, justifique. 10.
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, não listadas no diagnóstico acima? ( ) sim ( ) não 10.1.
Em caso de resposta positiva, indicar as moléstias 11.
Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc. 12.
Os sinais e sintomas apresentados durante o exame pericial são compatíveis com o que a literatura médica descreve para a(s) patologia(s) informada(s) na petição inicial? ( ) sim ( ) não 12.1.
Em caso de resposta positiva, esclareça. 13.
No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar fundamentadamente as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (de acordo com o artigo 129- A, inc.
II, § 1º da Lei 8.213/1991) 14.
Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para solução da causa:" 13.
Por outro lado, fixo os seguintes quesitos médicos judiciais: a) A parte reclamante é portadora de doença ou lesão? Qual(is)? Informar a CID. b) A resposta ao quesito “a” decorre de quais exames ou meios de prova? c) Quais as limitações físicas ou intelectuais decorrentes da doença ou lesão? Descrever detalhadamente. d) É possível detalhar o quadro evolutivo da doença desde o início até a atualidade, esclarecendo se a incapacidade para o trabalho decorreu de progressão ou agravamento da doença? e) Está a parte autora, em razão de seu quadro clínico, incapacitada para o desempenho da atividade que habitualmente exercia? Por quê? f) Em caso afirmativo, informar se a incapacidade é definitiva ou se é possível a recuperação (temporária). g) Caso a parte autora esteja temporariamente incapacitada, qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? h) Se a incapacidade for definitiva, é possível o desempenho de atividade diversa da que habitualmente exercia? Por quê? i) É possível informar a data do início da doença? A incapacidade também ocorreu nesta data? Ou poderia ser indicada outra data? Responder fundamentadamente de acordo com os exames apresentados. j) Não sendo possível a aferição exata do início da incapacidade, seria possível indicar, utilizando-se da experiência profissional e do que comumente ocorre, aproximadamente, quando elas (tanto a doença como a incapacidade) teriam iniciado? k) Necessita de manutenção permanente de cuidados médicos, de enfermagem ou de terceiros? Justificar. l) Queira o Sr.
Perito aditar tudo o mais que possa interessar ao desate da ação. 14.
O pagamento dos honorários periciais somente será realizado após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, nos termos da aludida Resolução. 15.
Após a apresentação do laudo pericial, determino a: (15.1) intimação da parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC); (15.2) citação/intimação do INSS, nos termos do art. 129-A, §3º, da Lei n. 8213/91).
No prazo da contestação, a autarquia previdenciária deverá juntar cópia do Processo Administrativo NB 6167206469 e de eventuais documentos de que disponha para o esclarecimento da causa. 16.
Em seguida, voltem-me conclusos.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 17.
A Secretaria da Vara Federal deverá: (17.1) intimar as partes e o perito, com urgência; (17.2) havendo necessidade, encaminhar, via e-mail, cópia integral deste processo ao Médico perito, com destaque para os quesitos apresentados (quesitos judiciais e os quesitos das partes); (17.3) por ocasião da perícia médica, a parte autora deverá comparecer portando RG e/ou CPF, bem como documentos médicos (exames, relatório e atestados) que comprovem a doença alegada. (17.4) o não comparecimento injustificado da parte à perícia poderá acarretar o julgamento do feito no estado em que se encontrar, devendo a impossibilidade de comparecimento ser comprovada nos autos em 05 (cinco) dias, independentemente de nova intimação. (17.5) após a apresentação do laudo pericial, cumprir as determinações contidas nos subitens 15.1 e 15.2; (17.6) em seguida, concluir este processo.
Palmas-TO, data abaixo. (assinado digitalmente) EDUARDO DE MELO GAMA Juiz Federal Titular da 1ª Vara ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO DIAMANTE DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 -
07/02/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
07/02/2023 16:00
Juntada de Certidão
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07/02/2023 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/02/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 15:59
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 15:59
Nomeado perito
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07/02/2023 15:59
Outras Decisões
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07/02/2023 14:16
Conclusos para despacho
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25/01/2023 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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25/01/2023 16:32
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 16:32
Concedida a gratuidade da justiça a ELIZANDRO CARDOSO SALES - CPF: *00.***.*89-07 (AUTOR)
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25/01/2023 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/01/2023 11:36
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:30
Juntada de Certidão
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10/01/2023 09:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJTO
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10/01/2023 09:21
Juntada de Informação de Prevenção
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30/12/2022 12:37
Recebido pelo Distribuidor
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30/12/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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