TRF1 - 1000181-65.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000181-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO WESLEY CABRAL DE MOURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESPACHO Considerando o recurso de apelação interposto pela parte requerida, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Jataí, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000181-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO WESLEY CABRAL DE MOURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO WESLEY CABRAL DE MOURA FILHO em face da UNIÃO, em que visa à anulação do lançamento Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827, no valor de R$ 207.326,63 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos). 2.
Alega, em síntese, que: (i) foi notificado para esclarecer suposta omissão de rendimentos da declaração de imposto de renda do ano 2020, ano calendário 2019, no valor de R$ 453.910,83.
Desse valor, R$ 450.268,08 teriam sido pagos pela Prefeitura Municipal de Jatai e R$ 3.642,76 pagos pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Cultura; (ii) apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que levou à constituição do crédito tributário; (iii) na necessidade de obter certidão negativa de débitos (CNDT), em junho de 2022, realizou a confissão de dívida e parcelou o débito.
Afirma que efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.667,47; (iv) contudo, ao analisar a notificação de lançamento, observou que, com relação aos rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Jatai, houve a retenção e recolhimento do tributo pela própria fonte pagadora, no valor de R$ 112.339,45; (v) afirma que os referidos rendimentos foram informados na declaração de imposto de renda do ano de 2020, mas foram glosados porque teria ocorrido um equívoco no preenchimento da declaração.
Informou como origem dos rendimentos o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ 12.***.***/0001-49, quando o correto seria a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI | CNPJ 01.165.729/0001- 80.
Afirma que o erro foi cometido, porque não teria recebido ainda a DIRF no momento da entrega da declaração e no ano calendário anterior a fonte pagadora teria sido o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; (vi) alega, então, que dos valores constantes na notificação de lançamento (R$ 453.910,83) somente o valor de R$ 3.642,76 seria devido.
Argumenta, porém, que, com o pagamento da primeira prestação do parcelamento, no valor de R$ 3.667,47, este valor já estaria integralmente satisfeito; (vii) esclarece ainda que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a confissão da dívida não impede o questionamento judicial da obrigação. 3.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827 e determinar à Fazenda Nacional a imediata disponibilização/emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, caso inexistam outras pendências.
Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para anular o Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827, com o reconhecimento da inexistência de débito relativo ao imposto de renda referente aos rendimentos recebidos da Prefeitura de Jatai e com a compensação entre o valor pago no parcelamento e o valor do tributo devido pela omissão de rendimentos recebidos da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura. 4.
A inicial veio instruída com documentos e procuração. 5.
O pedido de tutela de urgência foi deferido para suspender, até decisão final desta ação, a exigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2020/373160064462827, no valor de R$ 207.326,63 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) e garantir ao autor a disponibilização/emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, caso inexistam outras pendências (Id 1479648892). 6.
Citada, a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) apresentou contestação, requerendo que seja mantido o lançamento de R$ 3.642,76, incontroverso, com a restituição administrativa do valor de R$ 7.745,87 e pugnou pela improcedência dos demais pedidos por erro do autor. 7.
A parte autora apresentou impugnação.
E intimadas, as partes não apresentaram interesse na produção de outras provas. 8.
Vieram os autos conclusos. 9. É o relatório.
Fundamento e decido. 10.
De início, não havendo requerimento das partes pela produção de outras provas, passo ao julgamento do feito conforme o estado do processo. 11.
Não havendo preliminares a serem resolvidas, passo a análise do mérito. 12.
Do mérito. 13.
A pretensão do autor reside na anulação/cancelamento do lançamento de nº 2020/373160064462827, eis que existe suposta cobrança indevida do imposto, multa e consectários decorrentes dos pagamentos não efetuados pela fonte pagadora CNPJ 01.***.***/0001-80, com a consequente compensação dos valores pagos no parcelamento. 14.
Com relação à suposta omissão de rendimentos provenientes da Prefeitura de Jatai, no valor de R$ 450.268,08, no ano de 2019, a cópia da declaração de imposto de renda do autor (ID1470259877 – p. 2) demonstra, aparentemente, que não houve omissão na informação dos rendimentos.
Os referidos rendimentos estão consignados na declaração, com a informação, ainda, de que houve a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no valor de R$ 112.339,45.
O CNPJ da fonte pagadora informado pelo autor foi 12.***.***/0001-49 e corresponde a “PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDE DE JATAI.” 15.
Já o extrato com a informações prestadas em DIRF (ID1470259878) mostra que o CNPJ da Prefeitura Municipal de Jatai é 01.***.***/0001-80.
Consta no extrato ainda a informação de que houve a retenção do valor de R$ 112.339,45 relativo ao imposto de renda, o que confirma que o tributo foi recolhido pelo responsável tributário.
Esses documentos corroboram, então, a tese autoral de que inexiste dívida de imposto de renda e que houve apenas um equívoco na indicação do CNPJ da fonte pagadora. 16.
A informação foi confirmada pela Fazenda Nacional em sua peça contestatória. 17.
Assim, vejo que não há controvérsia neste ponto.
De fato, houve erro no preenchimento da declaração com relação ao CNPJ da fonte pagadora, mas ainda que o preenchimento da declaração não seja uma mera formalidade, mas, sim, uma obrigação acessória do sujeito passivo imprescindível ao adequado cumprimento da obrigação principal, o eventual equívoco cometido pelo contribuinte, sem má-fé, não pode dar azo ao pagamento de imposto quando ele não é devido, tal como no caso dos autos, em que os valores lançados já foram recolhidos. 18.
Por outro lado, a Fazenda Nacional informou que em 24/02/2023, o lançamento foi parcialmente revisto de ofício, apurando-se após a revisão um imposto a restituir de R$ 7.745,87 (sete mil, setecentos e quarenta e cinco reais e oitenta e sete centavos) – Id 1554585851. 19.
Com isso, evidencia-se não a perda superveniente do objeto, mas o reconhecimento da procedência do pedido, já que a revisão do lançamento ocorreu por conta da provocação da parte autora e não por fato superveniente que acarretou a extinção.
Impõe-se, portanto, a homologação do reconhecimento da procedência do pedido. 20.
Da compensação tributária 21.
Passo agora à análise do pedido de compensação tributária. 22.
O art. 170-A do CTN determina a vedação de compensação de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo antes do trânsito julgado da referida decisão. 23.
Por sua vez, o art. 89 da Lei n. 8.212/91 dispõe que as compensações de contribuições previstas em seu texto deverão ser efetuadas nos termos e condições estabelecidos pela Receita Federal do Brasil. 24.
Como bem salientou o então Ministro Luiz Fux, no julgamento do RESP – RECURSO ESPECIAL – 925921 (Processo: 200700302695 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA, 15/05/2007), a compensação será viável apenas após o trânsito em julgado da decisão, devendo ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 25.
Por fim, após o início da vigência dos artigos 3º e 4º da LC n. 118/05, os pagamentos efetuados têm como dies a quo de prazo prescricional para a compensação a data do recolhimento do tributo indevido, limitados a 5 (cinco) anos, tudo em sintonia com a jurisprudência mais atualizada do Supremo Tribunal Federal (RE 566621, Relatora Ministro Ellen Gracie, Julgado em 04/08/2011, DJe 10/10/2011).
DISPOSTIVO 26.
Diante do exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, III, a, do CPC: 27. a) HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido para reconhecer a cobrança indevida do imposto, multa e consectários decorrentes do lançamento de nº 2020/37.***.***/4428-27. 28. b) Reconhecer o direito à compensação/restituição dos valores indevidamente recolhidos no item “a” deste dispositivo, o que deverá ser feito somente após o trânsito em julgado da presente sentença e nos moldes do art. 74 da Lei n. 9.430/96, regulamentado pela IN SRF n. 2055/2021 ou a que lhe suceder ao tempo da compensação/restituição, por ocasião da compensação/restituição do crédito porventura existente em favor do autor, observada a prescrição quinquenal, contada do recolhimento indevido da contribuição. 29.
Sem custas (Lei 9289/1996). 30.
Condeno a ré (UNIÃO) ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3.º, do CPC.
Considerando o reconhecimento do pedido acompanhado do cumprimento da prestação, reduzo a verba honorária à metade, a teor do que dispõe o art. 90, § 4.º, do CPC, fixando-a no valor final de 5% do valor da causa. 31.
Após o trânsito em julgado, não havendo manifestação das partes em 30 dias, arquivem-se. 32.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000181-65.2023.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO WESLEY CABRAL DE MOURA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO MELO DO AMARAL - GO22097 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de Ação de Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOÃO WESLEY CABRAL DE MOURA FILHO em face da UNIÃO, em que visa à anulação do lançamento Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827, no valor de R$ 207.326,63 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos).
Alega, em síntese, que: (i) foi notificado para esclarecer suposta omissão de rendimentos da declaração de imposto de renda do ano 2020, ano calendário 2019, no valor de R$ 453.910,83.
Desse valor, R$ 450.268,08 teriam sido pagos pela Prefeitura Municipal de Jatai e R$ 3.642,76 pagos pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Cultura; (ii) apesar de intimado, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, o que levou à constituição do crédito tributário; (iii) na necessidade de obter certidão negativa de débitos (CNDT), em junho de 2022, realizou a confissão de dívida e parcelou o débito.
Afirma que efetuou o pagamento da primeira parcela, no valor de R$ 3.667,47; (iv) contudo, ao analisar a notificação de lançamento, observou que, com relação aos rendimentos recebidos da Prefeitura Municipal de Jatai, houve a retenção e recolhimento do tributo pela própria fonte pagadora, no valor de R$ 112.339,45; (v) afirma que os referidos rendimentos foram informados na declaração de imposto de renda do ano de 2020, mas foram glosados porque teria ocorrido um equívoco no preenchimento da declaração.
Informou como origem dos rendimentos o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE CNPJ 12.***.***/0001-49, quando o correto seria a PREFEITURA MUNICIPAL DE JATAI | CNPJ 01.165.729/0001- 80.
Afirma que o erro foi cometido, porque não teria recebido ainda a DIRF no momento da entrega da declaração e no ano calendário anterior a fonte pagadora teria sido o FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE; (vi) alega, então, que dos valores constantes na notificação de lançamento (R$ 453.910,83) somente o valor de R$ 3.642,76 seria devido.
Argumenta, porém, que, com o pagamento da primeira prestação do parcelamento, no valor de R$ 3.667,47, este valor já estaria integralmente satisfeito; (vii) esclarece ainda que, conforme pacífica orientação jurisprudencial, a confissão da dívida não impede o questionamento judicial da obrigação.
Requereu a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827 e determinar à Fazenda Nacional a imediata disponibilização/emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, caso inexistam outras pendências.
Ao fim, pugnou pela procedência dos pedidos para anular o Crédito Tributário objeto das notificações de lançamento nº 2020/373160064462827, com o reconhecimento da inexistência de débito relativo ao imposto de renda referente aos rendimentos recebidos da Prefeitura de Jatai e com a compensação entre o valor pago no parcelamento e o valor do tributo devido pela omissão de rendimentos recebidos da Fundação de Apoio à Pesquisa ao Ensino e à Cultura.
A inicial veio instruída com documentos.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Tutela de urgência De início, ainda que a parte autora tenha permanecido inerte no processo administrativo, o que levou a constituição definitiva do crédito tributário sem a sua oposição e, ainda que tenha realizado a confissão de dívida e o parcelamento desse crédito, esses fatos não impedem a discussão judicial da obrigação.
Essa, inclusive, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, veicula em Recurso Especial na sistemática dos recursos repetitivos: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
Recurso Especial representativo de controvérsia (art. 543-C, § 1º, do CPC).
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO COM BASE EM DECLARAÇÃO EMITIDA COM ERRO DE FATO NOTICIADO AO FISCO E NÃO CORRIGIDO.
VÍCIO QUE MACULA A POSTERIOR CONFISSÃO DE DÉBITOS PARA EFEITO DE PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. 1.
A Administração Tributária tem o poder/dever de revisar de ofício o lançamento quando se comprove erro de fato quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória (art. 145, III, c/c art. 149, IV, do CTN). 2.
A este poder/dever corresponde o direito do contribuinte de retificar e ver retificada pelo Fisco a informação fornecida com erro de fato, quando dessa retificação resultar a redução do tributo devido. 3.
Caso em que a Administração Tributária Municipal, ao invés de corrigir o erro de ofício, ou a pedido do administrado, como era o seu dever, optou pela lavratura de cinco autos de infração eivados de nulidade, o que forçou o contribuinte a confessar o débito e pedir parcelamento diante da necessidade premente de obtenção de certidão negativa. 4.
Situação em que o vício contido nos autos de infração (erro de fato) foi transportado para a confissão de débitos feita por ocasião do pedido de parcelamento, ocasionando a invalidade da confissão. 5.
A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos.
Quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários.
No entanto, como na situação presente, a matéria de fato constante de confissão de dívida pode ser invalidada quando ocorre defeito causador de nulidade do ato jurídico (v.g. erro, dolo, simulação e fraude).
Precedentes: REsp. n. 927.097/RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 8.5.2007; REsp 948.094/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 06/09/2007; REsp 947.233/RJ, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 23/06/2009; REsp 1.074.186/RS, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 17/11/2009; REsp 1.065.940/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 18/09/2008. 6.
Divirjo do relator para negar provimento ao recurso especial.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (STJ - REsp: 1133027 SP 2009/0153316-0, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/10/2010, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/03/2011 RSTJ vol. 222 p. 157 RTFP vol. 98 p. 370).
Feito o esclarecimento, vejo que a parte autora, com o pedido de tutela de urgência, busca a suspensão da exigibilidade do Crédito Tributário objeto da notificação de lançamento nº 2020/373160064462827, para que seja determinado à Fazenda Nacional a imediata disponibilização/emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, caso inexistam outras pendências.
A tutela de urgência, na dicção do art. 300 do CPC, é medida excepcional, a qual se justifica apenas na presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil. É dizer: tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
Analisando as alegações da parte autora em conjunto com o acervo probatório até então acostado, percebo que há elementos suficientes para a concessão da medida.
O pedido deve ser deferido.
Com relação à suposta omissão de rendimentos provenientes da Prefeitura de Jatai, no valor de R$ 450.268,08, no ano de 2019, a cópia da declaração de imposto de renda do autor (ID1470259877 – p. 2) demonstra, aparentemente, que não houve omissão na informação dos rendimentos.
Os referidos rendimentos estão consignados na declaração, com a informação, ainda, de que houve a retenção do imposto de renda pela fonte pagadora no valor de R$ 112.339,45.
O CNPJ da fonte pagadora informado pelo autor foi 12.***.***/0001-49 e corresponde a “PREFEITURA MUNICIPAL DE SAUDE DE JATAI.” Já o extrato com a informações prestadas em DIRF (ID1470259878) mostra que o CNPJ da Prefeitura Municipal de Jatai é 01.***.***/0001-80.
Consta no extrato ainda a informação de que houve a retenção do valor de R$ 112.339,45 relativo ao imposto de renda, o que confirma que o tributo foi recolhido pelo responsável tributário.
Esses documentos corroboram, então, a tese autoral de que inexiste dívida de imposto de renda e que houve apenas um equívoco na indicação do CNPJ da fonte pagadora.
Ainda que o preenchimento da declaração não seja uma mera formalidade, mas, sim, uma obrigação acessória do sujeito passivo imprescindível ao adequado cumprimento da obrigação principal, o eventual equívoco cometido pelo contribuinte, sem má-fé, não pode dar azo ao pagamento de imposto quando ele não é devido, tal como no caso dos autos, em que os valores lançados já foram recolhidos.
Nesse sentido: E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA.
REVISÃO DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
BUSCA DA VERDADE REAL.
EXCESSO NA BASE DE CÁLCULO COMPROVADO.
ERRO DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO.
BOA-FÉ.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
CABIMENTO.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - O preenchimento de uma declaração não representa uma "mera formalidade", mas sim o cumprimento de uma obrigação acessória indispensável para a fiscalização do cumprimento da obrigação principal. 2 - Com relação a preclusão, cabe destacar que o processo tributário se submete ao princípio da verdade real e qualquer erro pode ser reclamado judicialmente dentro do prazo prescricional para a repetição do indébito. 3 - A Administração Pública, no seu dever de zelar pelo correto pagamento de tributos, deve constantemente observar os princípios da verdade material e do dever de investigar, para fins de encontrar a verdadeira hipótese de incidência tributária, sob pena de sua cobrança acarretar em enriquecimento sem causa do ente público frente à situação fática. 4 - A Fazenda Pública deve, diante da provocação do interessado ou até de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo um erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 5 - Quanto aos valores corretos, atesta a perícia que para o ano - calendário de 2010 o imposto de renda devido totalizava R$ 51.815,14 e para o ano - calendário de 2011 o valor total do imposto é de R$ 120.303,42, totalizando o montante de R$ 172.118,56.
Contudo, foi recolhida a quantia de R$ 280.001,88 a título de Imposto de Renda Retido na Fonte. 6 - Eventuais equívocos cometidos pelo contribuinte de boa-fé quando do preenchimento de sua declaração de renda não podem ensejar a cobrança excessiva de tributo reconhecidamente indevido. 7 - A essência da obrigação tributária está na ocorrência do fato gerador previsto em Lei, sendo certo que o erro não se erige como causa de pagamento de imposto de renda. 8 - Portanto, in casu, é cabível a repetição do indébito, uma vez constatado excesso no pagamento, em repúdio ao enriquecimento sem causa. 9 - Quanto aos honorários advocatícios, deve ser mantida a condenação fixada na sentença ("reembolso das custas e despesas processuais adiantadas pela parte contrária, e mais honorários advocatícios que, com base no que dispõe o art. 85, §§ 1º e 2º do CPC/15, estipulo em 10% sobre o valor atualizado da condenação à data da efetiva liquidação do débito"). 10- Considerando que a decisão foi mantida, o trabalho adicional realizado com a apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação e os critérios previstos nos §§ 2º a 6º do art. 85, do Código de Processo Civil de 2015, os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento). 11 - Recurso de apelação desprovido.
Sentença mantida. (TRF-3 - ApCiv: 50000323920174036131 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 05/12/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2019) Com relação ao crédito lançado no valor de R$ 3.642,76, pela omissão na informação dos rendimentos pagos pela Fundação de Apoio a Pesquisa e Cultura, muito embora o autor tenha confessado a omissão de rendimentos e, portanto, confirmado a existência da dívida, noto que houve o pagamento da primeira parcela no parcelamento no valor de R$ 3.667,47 (ID1470259884), o qual, ao menos nesta análise preliminar, é passível de compensação e suficiente para satisfação integral do crédito.
Com isso, nesta análise preliminar, vislumbro a possível inexigibilidade da dívida, de modo que está demonstrada a probabilidade do direito.
O periculum in mora, do mesmo modo, está presente.
O contexto fático e a documentação acostada permitem inferir que a maior parte dos rendimentos da parte autora provêm da prestação de serviços como médico ao Município de Jatai.
Nesse ponto, o edital de credenciamento de profissionais de saúde juntado na ID1470259891 é claro quanto à necessidade da apresentação de certidão de regularidade com o Município, Estado e União.
Evidente, então, que, caso não haja a suspensão na exigibilidade do crédito tributário, a parte autora poderá ser impedida de realizar o credenciamento e, assim, deixaria de prestar serviços ao Município, o que lhe acarretaria nítido prejuízo financeiro.
Dessa maneira, demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora, estão atendidos os requisitos para concessão de tutela antecipada de urgência, de modo que o deferimento do pedido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO Por todo o exposto: DEFIRO a de tutela de urgência para suspender, até decisão final desta ação, a exigibilidade do crédito tributário objeto da notificação de lançamento nº 2020/373160064462827, no valor de R$ 207.326,63 (duzentos e sete mil, trezentos e vinte e seis reais e sessenta e três centavos) e garantir ao autor a disponibilização/emissão da Certidão de Regularidade Fiscal, caso inexistam outras pendências.
O cumprimento dessa determinação deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, contados da efetiva intimação da ré desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, inicialmente, em 30 dias.
INTIME-SE e CITE-SE a ré.
Deixo de designar, neste momento, audiência de conciliação, o que será feito somente caso haja manifestação de interesse de ambas as partes, nos termos do inciso I, do parágrafo 10º, do art. 2º, da Resolução PRESI 11/2016.
Apresentada a contestação, intime-se o autor para, no prazo legal, impugná-la.
Nessa oportunidade, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob o risco de indeferimento.
Na sequência, do mesmo modo, intime-se a ré para especificar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência.
Concluídas essas determinações, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
30/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
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30/01/2023 11:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
-
30/01/2023 11:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/01/2023 09:20
Juntada de inicial
-
28/01/2023 09:16
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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