TRF1 - 1006055-68.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1006055-68.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILTON ANTONIO GOMES S E N T E N Ç A “Tipo D” 1- R e l a t ó r i o O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em desfavor do réu WILTON ANTÔNIO GOMES, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, todos do Código Penal.
Eis a imputação que consta na denúncia: “No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal no Município de Nova Santa Helena, WILTON ANTÔNIO GOMES fez uso de documento público falso, notadamente, uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de Wilker Gomes da Silva, CPF n° *08.***.*35-02.
No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais estava realizando fiscalização de rotina de equipamentos obrigatórios no KM 946 da BR 163, em frente à Unidade Operacional de Nova Santa Helena, ocasião em que abordou o veículo GM/Corsa Wind, placa AKB-8J76, conduzido pelo denunciado, WILTON ANTÔNIO GOMES.
Ao ser abordado, o flagranteado apresentou uma CNH em nome de Wilker Gomes da Silva, CPF n° *08.***.*35-02.
Os Policiais Rodoviários Federais perceberam que o documento apresentado era falso, tendo em vista a inconsistência de algumas das informações impressas.
Após ser questionado sobre a falsidade do documento, o denunciado revelou se chamar WILTON ANTÔNIO GOMES, CPF n° *02.***.*69-94.
Os policiais rodoviários federais verificaram os sistemas a seu dispor e encontraram a informação de que o mandado de prisão n° 0461435-43.2014.8.09.0049,emitido em desfavor de WILTON ANTÔNIO GOMES, estava pendente de execução, o que levou à sua prisão.
Ao apresentar documento público falso a agentes da Polícia Rodoviária Federal, WILTON ANTÔNIO GOMES incorreu no delito previsto no art. 304 c/c art. 297, todos do Código Penal: (…) Em relação à existência de elementos referentes à autoria do delito, não restam dúvidas que WILTON ANTÔNIO GOMES foi o autor do delito de uso de documento falso.
O denunciado foi preso em flagrante delito e, após a realização do exame de confronto de impressões papilares (Laudo papiloscópico n° 005/2022-UID/DPF/SIC/MT – ID 1436089788, p. 47/51), confirmou-se que as impressões digitais do flagranteado convergia com as impressões digitais constantes no registro civil de WILTON ANTÔNIO GOMES.
Em relação à prova da materialidade do delito, é certo que o Laudo n° 145/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT (ID 1436089788, p. 52/55), somado aos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais, deixam claro que a CNH apresentada pelo denunciado se trata de documento falso.
Em seu interrogatório de ID 1436089788, p. 06/07, o denunciado confessou os fatos.” Grifei O MPF arrolou duas testemunhas: Lucas Masullo Soares e Jean Oliveira da Silva Santiago, ambos PRF’s que participaram da prisão em flagrante do réu.
A acusação teve por base os elementos de prova colhidos no Inquérito Policial Federal nº 2022.0088637-DPF/SIC/MT (1006055-68.2022.4.01.3603), o qual acompanhou a denúncia (ID nº 1436089788 - Pág. 1/61).
Em cota de denúncia o MPF apresentou as razões do não oferecimento de acordo de não persecução penal ao réu (ID nº 1437949388 - Pág. 5/6).
A denúncia foi recebida em 19/12/2022 (ID nº 1438669864 - Pág. 1).
Citação pessoal do réu, oportunidade em que o Oficial de Justiça certificou que o réu “informou que constituíra uma advogada para patrocinar sua defesa e que, inclusive, ela participou de sua audiência de custódia” (ID nº 1440541883 - Pág. 1 e nº 1440541884 - Pág. 1).
Considerando que o réu não constituiu advogado nos autos para promover-lhe a defesa, este juízo nomeou DEFESA DATIVA (ID nº 1477189443 - Pág. 1).
A DEFESA sustentou em sede de resposta escrita à acusação a tese de erro sobre a ilicitude da conduta, sob o argumento de que “era inevitável para o réu saber que suas condutas eram tipificadas como crime, pois tinha absoluta consciência de que fazia uso de um documento de identificação legítimo” e que “também não lhe era possível nas circunstâncias ter ou atingir essa consciência, justamente em razão da falta de instrução formal”.
Defendeu, ainda, a existência de excesso de acusação, ante a imputação simultânea dos tipos penais previstos no artigo 297 e 304, todos do Código Penal (ID nº 1488961888 - Pág. 1/3).
Decisão rejeitando o pedido de absolvição sumária, confirmando o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do processo (ID nº 1492951940 - Pág. 1/4).
Cópia parcial do APF nº 1005893-73.2022.4.01.3603, referente aos fatos objeto da presente ação penal, e no bojo do qual este juízo, no dia 07/12/2022, converteu a prisão em flagrante de WILTON ANTÔNIO GOMES em prisão preventiva (ID nº 1497656864 - Pág. 1/5).
Instado por este juízo manifestar-se sobre a atualidade dos fundamentos da prisão preventiva decretada por este juízo, o MPF posicionou-se pela revogação da referida prisão cautelar, destacando que o réu WILTON ANTÔNIO GOMES encontra-se preso por por força do mandado de prisão da execução penal nº. 0461435- 43.2014.8.09.0049, expedido pela 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO (ID nº 1532914374 - Pág. 1/8).
Em audiência de instrução realizada pelo sistema de videoconferência, no dia 16/03/2023, foram inquiridas as testemunhas Lucas Masullo Soares e Jean Oliveira da Silva Santiago e realizado o interrogatório do réu (ID nº 1533355891 - Pág. 1 e nº 1533443392 - Pág. 1).
Sem diligências finais.
O MPF apresentou alegações finais orais, sustentando que a materialidade do delito está comprovada nos autos por meio da perícia e do auto de prisão em flagrante, enquanto a autoria está demonstrava pelos depoimentos dos policiais, auto de prisão em flagrante e da própria confissão do réu.
Em vista disso, manifestou-se pela condenação do réu como incurso nas penas dos artigos 304 c/c artigo 297, todos do Código Penal, e na dosimetria requer a observância da confissão espontânea (ID nº 1533355891 - Pág. 1 e 1533443392 - Pág. 1).
A DEFESA apresentou alegações finais na forma de memoriais.
Não sustentou questões preliminares ou qualquer tese de mérito, reconhecendo que, de fato, o réu “compareceu à audiência de instrução e confessou de forma voluntária a autoria do crime pelo qual foi denunciado” e, portanto, deve ser reconhecida na sentença a circunstância atenuante de pena em razão da confissão espontânea, nos termos do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal (ID nº 973009172 - Pág. 1/4).
Certidões de antecedente criminais (ID nº 1532914375 - Pág. 1; 1532914376 - Pág. 1; 1545686357 - Pág. 1/2; 1545686359 - Pág. 1/2; 1548795892 - Pág. 2/5).
Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido. 2- F u n d a m e n t a ç ã o Sem questões preliminares, passo direto ao exame do mérito.
O pedido condenatório é procedente. 2.1.
Do mérito 2.1.1.
Da materialidade e autoria delitiva O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL imputou ao réu WILTON ANTÔNIO GOMES a prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 297, todos do Código Penal, porquanto este teria, no dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal no Município de Nova Santa Helena, feito uso de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsa em nome de Wilker Gomes da Silva, CPF n° *08.***.*35-02.
Pois bem.
A materialidade dos fatos narrados na denúncia está devidamente comprovada nos autos, conforme demonstra o confronto do Laudo Pericial n° 145/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT (ID nº 1436089788 - Pág. 52/55) e do Laudo Papiloscópico nº 005/2022-UID/DPF/SIC/MT (ID nº 1436089788 - Pág. 47/51), o Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência Policial, além dos depoimentos dos PRF’s Lucas Masullo Soares e Jean Oliveira da Silva Santiago, colhidos tanto na fase policial quanto judicial, bem assim da própria confissão extrajudicial e judicial do réu.
Com efeito, embora o LAUDO nº 145/2022-NUTEC/DPF/SIC/MT, realizado na CNH registrada sob o nº 2076505155, apresentada pelo réu aos PRF’s, tenha afirmado que o suporte documental é autêntico (ID nº 1436089788 - Pág. 52/55), o Laudo Papiloscópico nº 005/2022-UID/DPF/SIC/MT, que realizou o confronto dos dados papilares das impressões digitais constantes na referida CNH e no prontuário civil de WILTON ANTÔNIO GOMES, foi categórico em afirmar que ambos foram produzidos por WILTON ANTÔNIO GOMES (ID nº 1436089788 - Pág. 47/51).
Portanto, considerando que o nome e os demais dados pessoais que constam impressos na CNH registrada sob o nº 2076505155 é da pessoa denominada Wilker Gomes da Silva, não há dúvidas de que a indigitada CNH contém declaração falsa.
Outrossim, não há dúvida de que o réu WILTON ANTÔNIO GOMES apresentou a referida CNH aos PRF’s, nos exatos termos da denúncia.
Nesse sentido, eis o teor do Boletim de Ocorrência Policial nº 3269521221205200826, lavrado pela PRF no dia dos fatos (ID nº 1436089788 - Pág. 21):] “Em 5 de dezembro do ano de 2022, por volta das 20 horas e 08 minutos, esta equipe estava realizando fiscalização de equipamentos obrigatórios no km 946 da BR 163, Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal de Nova Santa Helena/MT, quando foi abordado o veículo GM/Corsa Wind, cor prata e placa AKB8J76, conduzido pelo Sr.
Wilton Antonio Gomes.
Ao ser solicitado sua carteira nacional de habilitação, o indivíduo apresentou uma CNH em nome de ‘Wilker Gomes da Silva’, CPF: *08.***.*35-02, nascido em 10/02/1980.
Analisando a documentação pessoal apresentada, percebeu-se inconsistência nas informações impressas, sendo que durante a entrevista, o abordado revelou seu nome verdadeiro, possibilitando dessa forma, chegar ao Sr.
Wilton Antonio Gomes, CPF: *02.***.*69-94, nascido em 10/01/1983.
Com isso, foi verificado em sistemas, um mandado de prisão em desfavor de WILTON ANTONIO GOMES, emitido pela 2ª Vara de Execução Penal - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no dia 20 de Maio de 2019, com validade até 01.07.2028 - número do mandado 0461435-43.2014.8.09.0049.01.0001-06 (em anexo).
O veículo em questão foi liberado para o dono do veículo, Sr.
João Batista Pedroso, CPF: *51.***.*91-00.
Sendo assim, Sr.
Wilton foi enquadrado como AUTOR dos crimes de ‘Uso de Documento Falso’ e ‘Mandado de Prisão’.” Destaquei Em sede policial, os PRF’s Lucas Masullo Soares e Jean Oliveira da Silva Santiago, que participaram da abordagem de WILTON, foram uníssonos em afirmar que este lhes apresentou a referida CNH falsa e que a falsidade foi constatada após entrevista pessoal com o preso e consultas nos sistemas disponíveis à PRF (ID nº 1436089788 - Pág. 2/3 e 4/5, respectivamente).
Inquiridas em juízo e devidamente cientes do dever legal de dizer a verdade, as mencionadas testemunhas repisaram a mesma versão dos fatos que foram relatados por eles em sede policial (ID nº ID nº 1533355891 - Pág. 1 e nº 1533443392 - Pág. 1).
Interrogado em sede policial, o réu WILTON confessou a falsidade da indigitada CNH e que, de fato, ao ser abordado pela PRF, apresentou aos policiais o referido documento falso, conforme descrito na denúncia.
Eis o teor de seu interrogatório perante a autoridade policial: “O interrogado então RESPONDEU: QUE foi preso 3 vezes pelo crime de tráfico de drogas; QUE foi preso pela primeira vez no ano de 2003, sendo que ficou no regime fechado até; 2005; QUE foi preso pela segunda vez em 2008, saiu em 2011; QUE foi preso pela terceira vez em 2012, saiu em 2017; QUE todas as prisões ocorreram em Goiás; QUE não faz parte de facção criminosa; QUE após ser preso e passar a cumprir a pena no regime semi-aberto, por medo de morrer, fez o documento apresentado aos Policiais Rodoviários Federais na data de ontem, dia 05/12/2022; QUE assim que saiu do presídio no ano de 2017, ficou sabendo que teria rebelião no semi-aberto; QUE dessa forma foi para a cidade de Boa Esperança/ES para obter os documentos falsos; QUE ao chegar na cidade, uma pessoa, que não sabe identificar, colheu suas digitais e produziu RG e título de eleitor em nome de WILKER GOMES DA SILVA; QUE pagou o valor de R$ 18.000,00 para obter os documentos; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda o nome da pessoa para qual fez o pagamento; QUE com o título e com o RG, foi até os correios e emitiu o CPF; QUE com o CPF e RG, abriu processo para tirar habilitação na cidade de Porto Seguro/BA; QUE o processo de habilitação foi feito de forma normal; QUE de Porto Seguro, no ano 2020, mudou-se para a cidade de Sinop/MT; QUE renovou a CNH na cidade de Sinop; QUE desde o ano de 2017 não utiliza mais os documentos verdadeiros, tampouco o nome verdadeiro, mas apenas WILKER GOMES DASILVA; QUE com os documentos falsos abriu, inclusive, contas em Bancos; QUE desde o ano de 2012 não pratica mais o crime de tráfico de drogas.(…) (ID nº 1436089788 - Pág. 6/7).” Grifei e destaquei Posteriormente, por ocasião de seu interrogatório em juízo, o réu WILTON também manteve de forma muito serena e tranquila a confissão a respeito da falsidade da CNH apresentada aos PRF’s e os fatos objeto da presente ação penal, esclarecendo que obteve documentos pessoais falsos após empreender fuga do regime semiaberto de cumprimento de pena no Estado de Goiás em razão de condenações anteriores (ID nº ID nº 1533355891 - Pág. 1 e nº 1533443392 - Pág. 1).
Portanto, provada a falsidade documental da CNH registrada sob o nº 2076505155 e seu respectivo uso perante agentes públicos responsáveis pela fiscalização rodoviária (PRF), tem-se por configurada a materialidade delitiva.
Quanto à autoria delitiva, esta recai sobre o réu WILTON ANTÔNIO GOMES.
Com efeito, além dos depoimentos dos Policiais Rodoviários Federais em sede inquisitiva e judicial, que afirmaram de forma categórica que o réu fez uso de CNH falsificada no momento da abordagem policial, é preciso frisar que o réu, quando interrogado pela autoridade policial e por este juízo, confessou espontaneamente a prática delitiva.
A prova dos autos, portanto, é bastante clara e convincente no sentido da ocorrência material dos fatos descritos na denúncia e que o réu WILTON ANTÔNIO GOMES o protagonizou. 2.1.2.
Tipicidade penal Embora o MPF tenha tipificado a conduta descrita na denúncia como correspondente àquela prevista no artigo 304 combinado com o artigo 297 do Código Penal (falsidade material), entendo que a conduta descrita na denúncia encontra correspondência típica no artigo 304, mas em combinação com o artigo 299 do Código Penal, revelando-se, portanto, não a falsidade material, mas sim a falsidade ideológica do documento público em questão. É o caso, portanto, de emendatio libelli (art. 383 do CPP), destacando-se que esta providência, neste caso, não implica em qualquer modificação do fato descrito na denúncia, até mesmo porque a peça acusatória em nenhum momento descreve se a falsidade imputada ao réu é material ou ideológica, exceto no ponto em que procede a tipificação.
Com efeito, de acordo com os exames periciais citados anteriormente, o suporte material do documento público em questão era autêntico, residindo a falsidade apenas no tocante aos dados pessoais inseridos neste documento.
Os fatos narrados na denúncia, portanto, encontram perfeita adequação típica no artigo 304, combinado com o artigo 299, todos do Código Penal, os quais possuem a seguinte redação: Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Falsificação de documento público Falsidade ideológica Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante: Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular. (Vide Lei nº 7.209, de 1984) Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
A tipicidade objetiva, portanto, resta cristalina.
Quanto ao elemento subjetivo do tipo, que é o dolo, entendido como vontade livre e consciente de praticar a conduta típica, entendo também que se mostra devidamente comprovado nos autos.
A DEFESA sustentou a ausência de dolo do agente no momento em que apresentou resposta escrita à acusação.
Posteriormente, em sede de alegações finais, não repisou esta tese, até mesmo porque teceu argumentos no sentido de que o réu confessou a prática delitiva, fazendo jus à atenuante de pena da confissão espontânea.
Com efeito, a prova dos autos é bastante firme no sentido de que a conduta imputada está satisfatoriamente imbuída do dolo do tipo penal de uso de documento público falso, sendo sua face mais eloquente as confissões firmes e espontâneas do réu em todas as vezes que foi interrogado ao longo da persecução penal.
Entendo, portanto, que o dolo está provado.
Por fim, embora haja virtual possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, após a nova definição jurídica da conduta (emendatio libelli), pois o uso de documento público ideologicamente falso possui pena privativa de liberdade mínima de 01 (um) ano de reclusão, não entendo ser o caso de suspender o julgamento para esta finalidade específica, como prevê o §1º do artigo 383 do Código de Processo Penal, tendo em vista que é manifesto o não cabimento dessa benesse legal, uma vez que, dentre os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, consta que “o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime”.
A prova dos autos revela que o réu WILTON possui diversas condenações penais anteriores, conforme demonstram as Certidões de Antecedentes Criminais de ID nº 1545686359 - Pág. 1 e nº 1548795892 - Pág. 3/5, estando, ainda, em pleno cumprimento de penas privativas de liberdade nos autos do incidente de execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049, tendo, ainda, sido recentemente regredido para o regime fechado, conforme demonstra a cópia da decisão do juízo da execução penal no ID nº 1532914377 - Pág. 15. 2.1.3.
Antijuridicidade e culpabilidade Sem quaisquer circunstâncias excludentes de ilicitude ou eximentes de culpabilidade. 2.1.4.
Causas de aumento/ diminuição de pena Sem causas de aumento ou diminuição de pena. 2.1.5.
Agravantes/ atenuantes de pena Embora o MPF não tenha sustentado em qualquer momento da ação penal, nem mesmo nas alegações finais, entendo que está presente a circunstância agravante de pena prevista no artigo 61, inciso I, do Código Penal (reincidência), destacando que nos crimes de ação penal pública não é vedado ao juiz reconhecer circunstâncias agravantes não alegadas na denúncia, nos termos do artigo 385 do Código de Processo Penal e de remansosa jurisprudência do c.
STJ (AgRg no REsp 1612551/RJ; HC 381.590/SC ; HC 417.900 e AgRg-REsp 1.732.842).
Não bastasse, entendo que o réu WILTON é multirreincidente (dupla reincidência), pois ostenta condenações criminais nos autos das ações penais nº 0389509-19.2014.8.09.0011 e nº 277620-77.2013.809.0049 (201302776201, cujos trânsitos em julgado ocorreram nas datas de 18/09/2015 e 19/04/2022 (ID nº 1548084376 - Pág. 2/3 e 1548795892 - Pág. 3 e nº ID nº 1548084375 - Pág. 1 e 1548795892 - Pág. 4, respectivamente) e as penas de ambos os feitos ainda estão sendo cumpridas nos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049, que tramita no juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO (ID nº 1532914377 - Pág. 1/8, 1548084375 - Pág. 1/3 e 1548084376 - Pág. 2/4).
Com efeito, considerando que o crime objeto da presente ação penal foi cometido pelo réu WILTON no dia 05/12/2022 e que nesta data ostentava condenações criminais transitadas em jugado nos dias 18/09/2015 e 19/04/2022, todas estas ainda em fase de execução penal, é absolutamente cristalina a multirreincidência do réu WILTON, nos termos do artigo 63 e 64, inciso I, do Código Penal.
Por outro lado, também está presente a circunstante atenuante de pena prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, pois o réu confessou em juízo a prática do crime que lhe fora imputado.
Como é cediço, “Nos termos da Súmula 545/STJ, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, seja ela judicial ou extrajudicial, e mesmo que o réu venha a dela se retratar, quando a manifestação for utilizada para motivar a sua condenação”1, sendo este o caso dos autos.
Indo adiante, destaco que, conforme pacífico entendimento do c.
STJ, "nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.1” Destaquei Entendo, portanto, que uma das reincidências reconhecidas por este juízo deve ser integralmente compensada com a atenuante da confissão espontânea e, em relação à reincidência remanescente, deve incidir o acréscimo de 1/6 sobre a pena-base, nos termos da fundamentação acima. 2.1.6.
Da prisão preventiva No dia 07/12/2022, este juízo decretou a prisão preventiva do réu WILTON ANTÔNIO GOMES, ante a necessidade de aplicação da lei penal.
Em 16/03/2013, o MPF manifestou-se pela revogação da referida prisão preventiva, pois não estão presentes neste momento circunstâncias reveladoras da imprescindibilidade da manutenção da custódia, pontuando que não há notícias de outros delitos recentes por parte do réu e que estão ausentes antecedentes que indiquem risco concreto e atual à ordem pública, bem assim que, “considerando a moldura de sanção prevista para os delitos supostamente praticados, dificilmente o acusado seria mantido em regime fechado em caso de eventual condenação, fato que, somado à baixa periculosidade dos fatos por ele concretizados, demonstra não ser adequada a manutenção de seu encarceramento”.
Pondera, entretanto, que “o acusado não trouxe aos autos qualquer evidência de residência fixa e/ou ocupação lícita, tornando necessário que haja alguma cautela mais efetiva do sistema judicial, com recomendação para a fiança e/ou a tornozeleira eletrônica para monitoramento (ou outra medida cautelar pertinente).” Por fim, frisa que “a despeito do pedido de liberdade provisória, deve o réu ser mantido preso por por força do mandado de prisão da execução penal nº. 0461435- 43.2014.8.09.0049, expedido pela 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO.” (ID nº 1532914374 - Pág. 1/8).” Pois bem.
O artigo 316 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, dispõe que “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.” Como dito alhures, o motivo da prisão cautelar preventiva, no momento em que fora decretada por este juízo, era garantir a aplicação da lei penal, pois o réu WILTON foi preso em flagrante delito pelo uso de documento público falso no mesmo contexto em que a PRF cumpriu em seu desfavor mandado de prisão preventiva expedido pela Juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO nos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049, em razão de ter foragido durante o cumprimento de pena.
Portanto, atualmente o réu WILTON ANTÔNIO GOMES também encontra-se preso por ordem do juiz 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO expedida nos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049, tendo este, inclusive, determinado a regressão de WILTON para o regime fechado de cumprimento de pena e esteja em processo de definição acerca do recambiamento ou não do preso para a Penitenciaria Coronel Odenir Guimarães, localizada em Aparecida de Goiânia-GO, conforme comprova a cópia da decisão proferida na referida execução penal e que se encontra no ID nº 1532914377 - Pág. 1/5.
Portanto, encontrando-se o réu em pleno cumprimento de pena, devidamente recolhido a presídio e sob os cuidados do juízo da execução penal, não há mais a necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada por este juízo para a garantia de aplicação penal. É mesmo o caso de revogação da prisão preventiva, pois os motivos que outrora justificaram sua decretação não mais subsistem.
Por fim, diferentemente do que sustenta o MPF, não vislumbro a necessidade de decretação de qualquer medida cautelar diversa da prisão, uma vez que também não estão presentes os requisitos imprescindíveis previstos nos incisos I e II do artigo 282 do CPP.
No tocante à ausência de apresentação de endereço pelo réu, fator de preocupação por parte do MPF, sublinho que o domicílio do preso é necessário e entendido como o lugar em que cumprir a sentença, nos termos do artigo 76 e parágrafo único do Código Civil de 2002. 2.1.7.
Da devolução de bens Determino a devolução para o réu WILTON do aparelho telefônico celular indicado no item “4” do Termo de Apreensão nº 4559481/2022 (ID nº 1436089788 - Pág. 14) e na Certidão de ID nº 1465403360 - Pág. 1/2, pois este não possui relação com o fato criminoso e não há nada que permita concluir pelo interesse do bem para o presente processo.
Quanto aos demais objetos apreendidos, que são todos documentos pessoais em nome de Wilker Gomes da Silva, determino o perdimento de todos eles em favor da UNIÃO, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “a”, do Código Penal, pois configuram instrumentos de crime, uma vez que, embora o réu não os tenha apresentado para a PRF na data dos fatos objeto deste feito, afirmou em seu interrogatório policial que tais documentos foram expedidos pelos órgãos públicos a partir da apresentação da CNH falsa em questão.
Após o trânsito em julgado da presente ação penal, devem os documentos listados nos itens “1” a “3” do Termo de Apreensão nº 4559481/2022 (ID nº 1436089788 - Pág. 14) serem inutilizados pela Polícia Federal, nos termos do artigo 124 do CPP. 3- D i s p o s i ti v o Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu WILTON ANTÔNIO GOMES, devidamente qualificado na inicial acusatória, como incurso nas penas do artigo 304, combinado com o artigo 299, todos do Código Penal.
Atento aos ditames dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, e em consonância com o artigo 93, inciso IX, do Texto Magno, passo à dosimetria da pena.
Na primeira fase de dosimetria da pena, entendo que a culpabilidade do réu, entendida como a reprovação social do fato, não destoa da normalidade para essa espécie delitiva.
No tocante aos antecedentes criminais, denoto que não são desfavoráveis ao réu.
Quanto à conduta social, não há elementos nos autos que desfavoreçam o réu.
Com relação à personalidade do agente, não há elementos nos autos que permita sua apreciação.
Quanto aos motivos, tenho que são os normais do delito em apreço e, em relação às circunstâncias, nada de relevante há a acrescentar, porquanto inserida no contexto natural do crime em epígrafe.
Quanto às consequências do crime entendo que não desborda da normalidade.
Por fim, no que tange ao comportamento da vítima, que é o Estado, tenho que este em nada contribuiu para o delito, de forma que a circunstância permanece neutra.
Portanto, fixo a pena- base em 01 (um) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, reprimenda esta que entendo ser necessária e suficiente para reprovar e reprimir o delito.
Na segunda fase, compenso integralmente a atenuante da confissão espontânea com uma das agravantes de reincidência (réu multirreincidente) e, quanto à reincidência remanescente, exaspero a pena-base em 1/6 (um sexto).
Portanto, fixo a pena em formação em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.
Por fim, na terceira e última fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, pela prática do crime previsto no artigo 304, combinado com o artigo 299, todos do Código Penal.
Atendo à situação econômica do réu, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato (dezembro de 2022).
A pena final aplicada ao réu WILTON ANTÔNIO GOMES, portanto, é de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, estes no valor unitário de 1/5 (um quinto) do salário-mínimo vigente à época do fato (dezembro de 2022).
Considerando a pena de reclusão total, fixo o regime inicial de cumprimento de pena como sendo o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, c/c o art. 59, todos do Código Penal.
Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, entendo que não se mostra cabível, pois, como visto anteriormente, o réu WILTON é multirreincidente.
Demais disso, em razão dos antecedentes criminais do réu, entendo que a mencionada substituição não indica ser suficiente na espécie, de forma que não restam satisfeitos os requisitos previstos nos incisos II e III do artigo 44 do Código Penal.
Incabível, ainda, a suspensão condicional da pena, ante a ausência de preenchimento dos requisitos previstos nos incisos I e II do artigo 77, do Código Penal, pois o réu é multirreincidente em crime doloso e os seus antecedentes não são compatíveis com a concessão do benefício.
Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código Penal, tendo em vista a ausência de pedido específico sobre este ponto e, por conseguinte, do necessário contraditório.
Custas processuais pelo réu, nos termos do artigo 804, do CPP.
Por fim, arbitro honorários advocatícios da advogada dativa PAULO FIDÉLIS MIRANDA GOMES (OAB/MT 23.126) em R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), com fundamento no art. 25, IV e anexo único, tabela I, da Resolução nº 305/2014 do CJF.
Intimem-se as partes, devendo o réu ser intimado pessoalmente.
Expeça-se alvará de soltura em favor do réu WILTON ANTÔNIO GOMES, em razão da revogação da prisão preventiva decretada em seu desfavor nos autos desta ação penal de número 10006055-68.2022.4.01.3603, destacando e alertando o Oficial de Justiça que o referido réu também se encontra preso atualmente por ordem do juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, expedida nos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049.
Portanto, para evitar transtornos, deve a Secretaria grifar e destacar no alvará de soltura que esta ordem se refere única e exclusivamente à prisão preventiva decretada na presente ação penal, não alcançando outras prisões eventualmente decretadas em desfavor do réu WILTON ANTÔNIO GOMES, a exemplo daquela expedida pelo juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO nos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049.
Encaminhe-se, com urgência, cópia da presente sentença ao juízo da 2ª Vara de Execução Penal de Goiânia/GO, devendo ser feita referência aos autos da execução penal nº 0461435-43.2014.8.09.0049.
Transitada em julgada a sentença, determino: a) a expedição de boletim de decisão judicial, bem como de ofício ao eg.
Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso (TRE/MT), para os fins do art. 15, inc.
III, da Constituição da República; b) a intimação do réu para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar as penas multa que lhe fora aplicada, nos termos do artigo 50, do Código Penal; c) Caso não efetue o pagamento das penas de multa no prazo de 10 (dez) dias, intime-se o MPF para que, no prazo de 90 (noventa) dias, promova o necessário para a sua execução.
Caso decorra o prazo assinalado sem que o MPF tome comunique ao Juízo a tomada de qualquer providência, deve o Diretor de Secretaria lavrar certidão na qual constem as informações acerca da condenação e o valor das multas aplicadas ao réu, remetendo-a, em seguida, à Procuradoria da Fazenda Nacional, para que adote as providências quanto à sua execução, tudo nos termos do entendimento exarado pelo STF na 12ª Questão de Ordem na Ação Penal 470 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150, assim como aquele estampado na Súmula n. 521, do c.
STJ; d) a requisição do pagamento do advogado dativo PAULO FIDÉLIS MIRANDA GOMES (OAB/MT 23.126); e) a devolução para o réu WILTON ANTÔNIO GOMES do aparelho telefônico celular indicado no item “4” do Termo de Apreensão nº 4559481/2022 (ID nº 1436089788 - Pág. 14) e na Certidão de ID nº 1465403360 - Pág. 1/2.
O réu deve ser intimado para a retirada do referido bem em Secretaria na mesma oportunidade em que o for para o pagamento da pena de multa, nos termos do item “b” acima.
Como o réu se encontra preso atualmente, o que revela a impossibilidade de comparecimento pessoal para a retirada do bem, destaco que eventuais terceiros que compareçam em nome do réu postulando a entrega do bem devem comprovar a representação por meio de procuração com firma reconhecida. f) o encaminhamento, para a Polícia Federal, dos documentos listados nos itens “1” a “3” do Termo de Apreensão nº 4559481/2022 (ID nº 1436089788 - Pág. 14), a fim de que todos eles sejam inutilizados, nos termos do artigo 124 do CPP; g) Por fim, a remessa dos autos ao MPF, para que promova a execução penal no sistema SEEU, procedendo-se às anotações necessárias na capa dos autos e no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara 2(AgRg no HC 480.970/SC, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 18/06/2019) 1(AgRg no HC n. 736.096/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022.) 1(AgRg no HC n. 700.151/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) -
09/03/2023 15:41
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 17:32
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 04:49
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 22/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:02
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:59
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 18:55
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2023 18:32
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:31
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006055-68.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:WILTON ANTONIO GOMES D E C I S Ã O O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face do réu WILTON ANTÔNIO GOMES (CPF nº *02.***.*69-94), imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 304 combinado com o artigo 297, todos do Código Penal.
Eis a imputação que consta na denúncia: “No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, em frente à Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal no Município de Nova Santa Helena, WILTON ANTÔNIO GOMES fez uso de documento público falso, notadamente, uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em nome de Wilker Gomes da Silva, CPF n° *08.***.*35-02.
No dia 05 de dezembro de 2022, por volta das 20h00, uma equipe de Policiais Rodoviários Federais estava realizando fiscalização de rotina de equipamentos obrigatórios no KM 946 da BR 163, em frente à Unidade Operacional de Nova Santa Helena, ocasião em que abordou o veículo GM/Corsa Wind, placa AKB-8J76, conduzido pelo denunciado, WILTON ANTÔNIO GOMES.
Ao ser abordado, o flagranteado apresentou uma CNH em nome de Wilker Gomes da Silva, CPF n° *08.***.*35-02.
Os Policiais Rodoviários Federais perceberam que o documento apresentado era falso, tendo em vista a inconsistência de algumas das informações impressas.
Após ser questionado sobre a falsidade do documento, o denunciado revelou se chamar WILTON ANTÔNIO GOMES, CPF n° *02.***.*69-94.
Os policiais rodoviários federais verificaram os sistemas a seu dispor e encontraram a informação de que o mandado de prisão n° 0461435-43.2014.8.09.0049, emitido em desfavor de WILTON ANTÔNIO GOMES, estava pendente de execução, o que levou à sua prisão.” A acusação está ancorada nos elementos informativos colhidos no IPL nº 1006055-68.2022.4.01.3603.
O MPF arrolou, ainda, duas testemunhas, a saber: 1) Lucas Masullo Soares e Jean Oliveira da Silva Santiago, todos PRF’s (ID nº 1437949388 - Pág. 1/4).
A denúncia foi recebida no dia 19/12/2022 (ID nº 1438669864 - Pág. 1).
Citação do réu (ID nº 1440541883 - Pág. 1).
Nomeação de DEFESA DATIVA, considerando que o réu não constituiu defensor no prazo de resposta à acusação (ID nº 1477189443 - Pág. 1).
A DEFESA DATIVA apresentou resposta escrita à acusação postulando a absolvição do réu, sob a fundamento de que se faz presente causa manifesta de excludente de culpabilidade.
Subsidiariamente, requereu que eventual condenação limite-se ao delito previsto no artigo 297 do Código Penal.
Arrolou as mesmas testemunhas do MPF (ID nº 1488961888 - Pág. 1/3).
Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário.
Decido.
Sem questões preliminares.
Sobre as causas de absolvição sumária, dispõe o artigo 397 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
Grifei Na espécie, diferentemente do que sustenta a DEFESA, não há circunstância capaz de ensejar a absolvição sumária do réu.
Como visto, eventual excludente de culpabilidade do agente, para que enseje absolvição sumária, há que se apresentar de forma manifesta nesta fase procedimental, ou seja, não pode haver dúvidas a seu respeito.
A DEFESA afirma que “era inevitável para o réu saber que suas condutas eram tipificadas como crime, pois tinha absoluta consciência de que fazia uso de um documento de identificação legítimo”, sustentando, ainda, que “a condição particular do réu beira a inocência, a qual quando acompanhada da humildade do homem desprovido de instrução formal, cria um cenário em que se torna injusto sujeitá-los às mesmas normas de conduta dos seus pares”.
Destaquei A tese defensiva, entretanto, não encontra a mínima ressonância nos elementos de prova que constam nos autos, encontrando-se, inclusive, em confronto com a confissão extrajudicial do réu por ocasião do seu interrogatório policial.
Vale a transcrição do interrogatório policial do réu: “O interrogado então RESPONDEU: QUE foi preso 3 vezes pelo crime de tráfico de drogas; QUE foi preso pela primeira vez no ano de 2003, sendo que ficou no regime fechado até 2005; QUE foi preso pela segunda vez em 2008, saiu em 2011; QUE foi preso pela terceira vez em 2012, saiu em 2017; QUE todas as prisões ocorreram em Goiás; QUE não faz parte de facção criminosa; QUE após ser preso e passar a cumprir a pena no regime semi-aberto, por medo de morrer, fez o documento apresentado aos Policiais Rodoviários Federais na data de ontem, dia 05/12/2022; QUE assim que saiu do presídio no ano de 2017, ficou sabendo que teria rebelião no semi-aberto; QUE dessa forma foi para a cidade de Boa Esperança/ES para obter os documentos falsos; QUE ao chegar na cidade, uma pessoa, que não sabe identificar, colheu suas digitais e produziu RG e título de eleitor em nome de WILKER GOMES DA SILVA; QUE pagou o valor de R$ 18.000,00 para obter os documentos; QUE o valor foi pago em dinheiro; QUE não se recorda o nome da pessoa para qual fez o pagamento; QUE com o título e com o RG, foi até os correios e emitiu o CPF; QUE com o CPF e RG, abriu processo para tirar habilitação na cidade de Porto Seguro/BA; QUE o processo de habilitação foi feito de forma normal; QUE de Porto Seguro, no ano 2020, mudou-se para a cidade de Sinop/MT; QUE renovou a CNH na cidade de Sinop; QUE desde o ano de 2017 não utiliza mais os documentos verdadeiros, tampouco o nome verdadeiro, mas apenas WILKER GOMES DA SILVA; QUE com os documentos falsos abriu, inclusive, contas em Bancos; QUE desde o ano de 2012 não pratica mais o crime de tráfico de drogas.” Com efeito, a confissão extrajudicial do réu a respeito das circunstâncias que envolveram a falsificação e posterior uso da CNH apresentada aos PRF’s é suficiente para que, ao menos neste momento, afaste-se com absoluta tranquilidade a tese de erro sobre a ilicitude da conduta, sustentada pela DEFESA.
Por fim, vale destacar que, também diferentemente do que supõe a DEFESA, a denúncia não imputa a prática simultânea dos delitos delitos previstos nos artigos 297 e 304 do Código Penal, limitando-se apenas ao crime de uso de documento público falso, e, quanto ao primeiro tipo penal referido (art. 297, CP), consta na denúncia apenas e tão somente porque o delito imputado é daqueles classificados doutrinariamente como tipos penais remetidos, que são aqueles que remetem expressamente a preceito secundário de outro tipo penal.
Sem mais delongas, não havendo causas evidentes ou manifestas que possam servir para a absolvição neste momento, o prosseguimento do processo é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONFIRMO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA e determino o prosseguimento do feito.
Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 16/03/2023, às 14h, a qual será realizada pelo sistema de videoconferência através do aplicativo Microsoft Teams, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório do réu.
Para ingressar na videoconferência os participantes deverão clicar em um dos links abaixo (ou digitar na barra de endereços do navegador Google Chrome ou Microsoft Edge).
Após, deverá selecionar a opção "Continuar neste navegador” (Não é necessário baixá-lo ou instalá-lo).
Em seguida, digite o seu nome, ative a câmera e o microfone, e, por fim, clique em "Ingressar agora".
Para tanto, é possível a utilização de notebook, celulares, tablets, computador ou outro dispositivo com acesso à internet, desde que equipado com câmera, microfone e alto-falante.
Quanto o acesso se der através de smartphone, deve ser feito o download gratuito do aplicativo "Microsoft Teams" na Play Store (smartphones Android) ou na App Store (iphones).
Links para ingressar na audiência: 1º opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmQ0NGM3M2UtNzE4OS00YjcxLWI4OGUtMDI2OTAxOWI3NTM0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22628ec1bf-820c-4424-a7fb-7ccbdb656ab4%22%7d 2ª opção encurtador.com.br/msV35 Caso comprove nos autos que não tenha meios técnicos de participar da audiência a partir de sua residência ou escritório, será, excepcionalmente, disponibilizada uma sala no prédio da Justiça Federal em Sinop/MT para sua participação por meio de videochamada, devendo, nesta hipótese, fazer uso obrigatório de máscara e submeter-se às regras de higienização com álcool gel ao adentrar as instalações.
Caso não tenha sido informado, devem as partes, no prazo de 05 (cinco) dias, informar nos autos e-mail’s e telefones atualizados das testemunhas que arrolaram, a fim de que possam ser intimadas acerca da data e hora da audiência em que serão inquiridas.
Intimem-se as testemunhas, partes e advogados, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
15/02/2023 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 19:41
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT.
-
15/02/2023 17:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/02/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2023 17:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/02/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 17:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/02/2023 17:38
Outras Decisões
-
13/02/2023 18:23
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 16:37
Juntada de resposta à acusação
-
06/02/2023 00:07
Publicado Despacho em 06/02/2023.
-
04/02/2023 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2023
-
03/02/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 17:30
Juntada de manifestação
-
03/02/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1006055-68.2022.4.01.3603 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) DENUNCIADO: WILTON ANTONIO GOMES D E S P A C H O Verifico que o(a) acusado(a), ao ser citado(a), informou que iria constituir advogado para patrocinar a sua defesa, entretanto não o fez, deixando transcorrer o prazo in albis o prazo para a apresentação da resposta à acusação.
Assim sendo, nomeio para atuar como defensor(a) dativo(a) do(a) acusado(a) WILTON ANTONIO GOMES, o(a) advogado(a) PAULO FIDÉLIS MIRANDA GOMES, OAB/MT 23.126, o qual deverá apresentar resposta escrita à acusação, observando o prazo legal, bem como acompanhar os demais atos do processo.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência.
Sinop, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
02/02/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/02/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/02/2023 16:25
Nomeado defensor dativo
-
02/02/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 00:48
Decorrido prazo de WILTON ANTONIO GOMES em 01/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 20:11
Juntada de Certidão
-
21/12/2022 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/12/2022 00:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/12/2022 21:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
19/12/2022 15:40
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 14:23
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/12/2022 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
19/12/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
19/12/2022 14:21
Recebida a denúncia contra WILTON ANTONIO GOMES - CPF: *02.***.*69-94 (INVESTIGADO)
-
19/12/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 14:03
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
19/12/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 09:40
Juntada de denúncia
-
16/12/2022 20:28
Processo devolvido à Secretaria
-
16/12/2022 20:28
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 20:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/12/2022 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:06
Juntada de documento da polícia em procedimento investigatório
-
16/12/2022 11:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
30/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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