TRF1 - 1014953-27.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2023 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 6ª Vara Federal PROCESSO: 1014953-27.2022.4.01.3100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA ALICE DOS PASSOS CRUZ IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por IMPETRANTE: MARIA ALICE DOS PASSOS CRUZ, em face de IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM MACAPÁ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos.
Houve o indeferimento do pedido liminar.
Houve a apresentação de informações pela autoridade apontada como coatora.
Em petição de ID 1450538349, o impetrante requereu a desistência do feito. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A parte Impetrante manifesta a desistência do mandado de segurança.
No presente caso, o único caminho a ser trilhado por este Juízo é o que impõe a homologação da desistência com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do CPC, tendo em vista que é firme na jurisprudência do STF que a parte impetrante tem o direito de desistir a qualquer tempo, sem necessidade de anuência do impetrado.
Nesse sentido, vejamos a jurisprudência do STF: MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE A QUALQUER TEMPO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO IMPETRADO.
A desistência da ação de mandado de segurança, ainda que em instância extraordinária, pode dar-se a qualquer tempo, independentemente de anuência do impetrado.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (RE- AgR-AgR 301851, ILMAR GALVÃO, STF).
Destarte, tendo em vista que a parte impetrante requer a desistência em mandado de segurança, nada mais resta do que acatar o pedido, independentemente de anuência de quem quer que seja.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, homologo a desistência e DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, doo Código de Processo Civil c/c art. 6º, § 5º da Lei nº 12.016/2009.
Custas pela parte impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
07/12/2022 16:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/12/2022 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004844-97.2011.4.01.3603
Egidio Kessler
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Jose Roberto Alvim
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/04/2021 10:29
Processo nº 1000160-89.2023.4.01.3507
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Pedro Henrique Arruda Couto
Advogado: Welton Messias de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/07/2023 22:12
Processo nº 1016990-79.2022.4.01.3600
Maria Izabel Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/07/2022 00:03
Processo nº 1016990-79.2022.4.01.3600
Maria Izabel Barbosa dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Ferreira Blanco
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/05/2023 09:37
Processo nº 1031289-02.2019.4.01.0000
Diomar Bezerra Lima
Instituto Nacional de Colonizacao e Refo...
Advogado: Ivaldo de Oliveira Ricci Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/09/2019 17:49