TRF1 - 1016990-79.2022.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1016990-79.2022.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE TANGARÁ DA SERRA-MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, contra ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS em TANGARÁ DA SERRA, cujo objeto é o imediato restabelecimento do benefício auxílio-doença até que seja realizada perícia de reavaliação.
Narrou a parte impetrante que obteve, judicialmente (autos n. 1014711-91.2020.401.3600, 6ª VC/SJMT) o restabelecimento do seu auxílio-doença, com DIB em 14.11.2021 e DCB em 30.07.2022; informa que permaneceu com sua doença incapacitante (Degeneração do disco cervical e deslocamento (CID M503/512) e Espondiloses (CID M478)), razão pela qual pediu sua prorrogação, mas o sistema não permitiu com informação de “erro de sistema” e bloqueio para PP.
Informou que realizou reclamação via chat on line e na ouvidoria, sem resultado e defendeu que seu direito líquido e certo está sendo violado pela impossibilidade de agendamento do pedido de prorrogação.
Pediu a concessão da segurança “[...] a fim de que seja determinado a manutenção do auxílio-doença em favor da Impetrante, e/ou seu restabelecimento, vez que a DCB está programada para 30/07/2022, sendo mantido até, pelo menos, a efetivação do pedido de prorrogação ou da realização de perícia médica administrativa”.
O pedido liminar foi deferido e foi concedida a gratuidade da justiça.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações, nas quais aduziu que o procedimento administrativo tinha que ser observado sob a ótica do princípio da razoabilidade; foi juntada cópia do procedimento administrativo.
Intimado, o Ministério Público Federal ofertou parecer.
A impetrante informou o descumprimento da decisão liminar. É o sucinto relatório.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O presente processo se subsume à exceção do artigo 12, §2º, inciso VI do Código de Processo Civil c.c artigo 20 da Lei n. 12.016/09.
Quando da apreciação do pedido liminar, assim se decidiu: [...] Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
Verifica-se que este último requisito está presente, pois seu benefício por incapacidade temporária, com caráter alimentar, cessou em 30.07.2022.
Quanto ao prazo para cessação do auxílio-doença, a Lei n.º 8.213/91 prevê o seguinte: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) § 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017) (...) Anoto que a Lei n.º 13.457/2017 é originária da conversão da Medida Provisória n.º 767/2017.
O regulamento da Previdência Social, Decreto n.º 3.048/1999: Art. 78.
O auxílio por incapacidade temporária cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, na hipótese de o evento causador da redução da capacidade laborativa ser o mesmo que gerou o auxílio por incapacidade temporária, pela concessão do auxílio acidente. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 1º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio por incapacidade temporária, judicial ou administrativo, deverá estabelecer o prazo estimado para a duração do benefício. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 2º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a sua prorrogação, na forma estabelecida pelo INSS. (Redação dada pelo Decreto nº 8.691, de 2016) § 3º A comunicação da concessão do auxílio por incapacidade temporária conterá as informações necessárias ao requerimento de sua prorrogação. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 4º Caso não seja estabelecido o prazo de que trata o § 1º, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio por incapacidade temporária, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação ao INSS, observado o disposto no art. 79. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 5º O segurado que se considerar capaz antes do prazo estabelecido pela Perícia Médica Federal no ato da concessão ou da prorrogação do auxílio por incapacidade temporária somente retornará ao trabalho após nova avaliação médico-pericial. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 6º O segurado poderá desistir do requerimento de prorrogação antes da realização do exame médico-pericial, hipótese em que o benefício será mantido até a data da sua desistência, desde que posterior à data de cessação estabelecida pela Perícia Médica Federal. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) § 7º O segurado que não concordar com o resultado da avaliação a que se refere o § 1º poderá apresentar, no prazo de trinta dias, recurso da decisão proferida pela Perícia Médica Federal perante o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, cuja análise médico-pericial, se necessária, será feita por perito médico federal diverso daquele que tenha realizado o exame anterior. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A Instrução Normativa n.º 77, de 21/01/2015, prevê que: Art. 304.
O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado. § 1º Na análise médico-pericial deverá ser fixada a data do início da doença - DID e a data do início da incapacidade - DII, devendo a decisão ser fundamentada a partir de dados clínicos objetivos, exames complementares, comprovante de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros elementos, conforme o caso, sendo que os critérios utilizados para fixação dessas datas deverão ficar consignados no relatório de conclusão do exame. §2º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá: I - nos quinze dias que antecederem a DCB, solicitar a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação- PP; II - após a DCB, solicitar pedido de reconsideração - PR, observado o disposto no § 3º do art. 303, até trinta dias depois do prazo fixado, cuja perícia poderá ser realizada pelo mesmo profissional responsável pela avaliação anterior; ou III - no prazo de trinta dias da ciência da decisão, interpor recurso à JRPS.
Em sessão realizada no dia 19 de abril de 2018, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) enfrentou o representativo da controvérsia que tratava sobre a possibilidade da cessação do benefício na data estimada pelo perito judicial, sem necessidade de nova perícia administrativa para atestar a recuperação da capacidade para o trabalho (Tema 164).
Ao se debruçar sobre o tema, o colegiado fixou a tese de que a MP nº 739/16 (que positivou a alta programada na legislação previdenciária) pode ser aplicada aos benefícios por incapacidade concedidos anteriormente à sua vigência, podendo a Administração reavaliar os mesmos mediante prévia convocação do segurado.
Ainda, assentou que os benefícios posteriores à publicação da MP nº 767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/17) devem ter DCB fixada, sendo desnecessária nova perícia para cessação do benefício.
Assim, a tese fixada pelo colegiado foi a seguinte: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.
Portanto, não há ilegalidade na não realização de perícia médica antes da data prevista para cessação do benefício, devendo o segurado proceder conforme dispõe a IN 77/2015.
Apesar disso, caso o segurado peça a prorrogação do benefício, é garantido o pagamento até a realização da perícia médica.
Neste sentido, destaco o precedente: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
TRABALHADOR RURAL.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO.
CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE COMPROVADA.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DEFERIDO.
TERMO INICIAL.
ALTA PROGRAMADA.
CONSECTÁRIOS LEGAIS.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
DESPESAS PROCESSUAIS. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II da Lei 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, a incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2.
Quanto à qualidade de segurado e da carência, os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença independem de carência quando se trata de segurado especial (trabalhador rural), na forma do inc.
I do art. 39 da Lei 8.213/1991.
Entretanto, isso não afasta a necessidade de demonstração do exercício laboral do exercício de atividade rural no período de 12 (doze) meses anteriores ao requerimento administrativo, ainda que de forma descontínua. 3.
No caso concreto, a questão relativa à eventual qualidade de segurado da parte autora e/ou cumprimento de carência não foram sequer questionados pela autarquia-previdenciária quando do indeferimento administrativo do benefício, motivo pelo qual não há que se falar em analisá-los nos presente autos, pois a razão para tanto foi apenas a suposta inexistência de incapacidade laboral.
Aplica-se a teoria dos motivos determinantes, porquanto no caso analisados todos os requisitos e indeferido o pedido por um fundamento, conforme precedentes deste Tribunal. 4.
A perícia médica realizada nos presentes autos concluiu pela existência de incapacidade parcial permanente da parte autora - à época do exame com 24 (vinte e quatro) anos de idade - para o exercício de atividades que demandem atividade física, como o labor rural, em razão de ser portadora de epilepsia.
Desse modo, extrai-se das conclusões periciais a possibilidade de reabilitação profissional, especialmente diante da sua faixa etária, razão pela qual faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-doença. 5.
Termo inicial do benefício mantido na data de entrada do requerimento administrativo. 6.
Nos termos da nova sistemática da alta programada, completado o prazo de cessação fixado judicial, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º da Lei 8.213/1991), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando deve ser mantido até seu julgamento, após a realização de novo exame pericial. 7.
A correção monetária e os juros de mora sobre as parcelas em atraso - matéria de ordem pública -, observada a prescrição quinquenal e descontados eventuais valores não acumuláveis, deverão adotar os termos da versão mais atualizada do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal.
Especialmente quanto à correção monetária, será observada a orientação do STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE (repercussão geral, tema 810), que declarou a inconstitucionalidade da TR para esse fim. 8.
Mantém-se a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença de procedência da pretensão vestibular (Súmula nº 111 do STJ).
Honorários recursais não arbitrados em desfavor da parte autora pelo fato de que "(...) O recurso interposto pelo vencedor para ampliar a condenação - que não seja conhecido, rejeitado ou desprovido - não implica honorários de sucumbência recursal para a parte contrária" (EDcl no AgInt no AREsp 1040024/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, STJ - Terceira Turma, DJe 31/08/2017). 9.
O INSS está isento de custas (inclusive das despesas com oficial de justiça) por força da legislação de regência. 10.
Apelação da parte autora conhecida e não provida. (AC 0014451-83.2018.4.01.9199, JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 29/04/2020 PAG.) A impetrante assevera que realizou o pedido de prorrogação em 21 de julho de 2022 (id. 1241976255), tendo em vista que a DCB do benefício era em 30.07.2022.
Aduz que tentou pelos canais do “meu INSS” e aparecia a mensagem “erro interno da aplicação.
Por favor, contacte o administrador do sistema” e, mesmo sendo indicado outro caminho (“sem logar o site”), não deu certo.
Consta nos autos que a impetrante obteve o restabelecimento do benefício por determinação judicial (id. 1241976251), NB 635.691.169-0, com DIB em 14.11.2021 e DCB em 30.07.2022 (id. 1241976253).
Verifica-se que a impetrante efetuou o pedido de prorrogação fora do prazo, que é nos 15 dias que antecederem a DCB e, no caso, seria até o dia 15.07.2022; o pedido foi feito no dia 21.07.2022 e, provavelmente, essa foi a razão de o sistema “bloquear” seu requerimento administrativo de prorrogação.
Não obstante isso, o sistema deveria, ao invés de bloquear e aparecer mensagem de erro, informar que estava fora do prazo, ou a beneficiária ser informada sobre isso quando entrou em contato pelos canais disponibilizados (“meu inss”, “chat on line”, ouvidoria).
Assim, para que a impetrante não tenha prejuízo, o benefício deverá ser prorrogado até que seja realizada a perícia.
Diante do exposto, concedo a liminar para determinar o restabelecimento do benefício até que seja realizada perícia de reavaliação, salvo em caso de existência de outros óbices não indicados nos autos, em 15 dias, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Intime-se o impetrado e a pessoa jurídica interessada para cumprimento, no prazo assinalado.
Em seguida, deverão apresentar informações nos autos no prazo de 5 dias, a iniciar-se de forma automática tão logo decorrido o prazo de 15 dias assinalado para o cumprimento. [...] Nada foi produzido nos autos que altere esse entendimento, cujos fundamentos serão utilizados como razão de decidir desta sentença.
A impetrante informa o descumprimento da decisão liminar nas petições id 1360867294, 1360906269 e 1385565284; de acordo com os autos, a autoridade coatora em Tangará da Serra foi intimada da decisão em 04.10.22 (id1360906277, pág. 71), logo tinha até o dia 19.10.22 para cumprimento e até 25.10.2022 para informar sobre ele e, conforme ofício id 1385565285, a autoridade impetrada de Tangará da Serra informou que a Gerência Executiva do INSS em Cuiabá que era responsável pelo cumprimento da decisão, mas não há notícias de cumprimento.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que restabeleça auxílio-doença outrora concedido a partir da DCB (30.07.2022), que deverá ser mantido até a realização de perícia médica administrativa.
Mantenho a decisão liminar outrora deferida.
Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Cuiabá, a APSADJ, bem como o representante judicial do INSS para comprovar o cumprimento da sentença e implantação do benefício, no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 10.000,00 em caso de descumprimento, nos termos do artigo 536 do CPC.
O prazo para eventual recurso iniciar-se-á com a publicação da sentença.
Demanda isenta de custas (art. 4º da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Decorrido o prazo legal para recursos voluntários e comprovado o cumprimento da decisão, remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, por força do reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente VANESSA CURTI PERENHA GASQUES Juíza Federal da 2ª Vara -
18/10/2022 12:08
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 12:04
Juntada de Certidão
-
17/10/2022 15:57
Juntada de petição intercorrente
-
17/10/2022 15:50
Juntada de petição intercorrente
-
13/10/2022 18:50
Conclusos para julgamento
-
13/10/2022 10:59
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2022 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2022 19:44
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 13:11
Juntada de manifestação
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05/10/2022 22:40
Juntada de manifestação
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26/09/2022 09:18
Juntada de manifestação
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20/09/2022 20:47
Juntada de Certidão
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14/09/2022 00:59
Decorrido prazo de MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
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17/08/2022 21:32
Juntada de Certidão
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15/08/2022 13:59
Expedição de Carta precatória.
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10/08/2022 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/08/2022 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 17:06
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 17:06
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA IZABEL BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *89.***.*74-34 (IMPETRANTE)
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10/08/2022 17:06
Concedida a Medida Liminar
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29/07/2022 13:37
Conclusos para decisão
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29/07/2022 13:36
Juntada de Certidão
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29/07/2022 12:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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29/07/2022 12:07
Juntada de Informação de Prevenção
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29/07/2022 00:03
Recebido pelo Distribuidor
-
29/07/2022 00:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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