TRF1 - 0002144-82.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela NORTE ENERGIA S/A, em face de PRELAZIA DO XINGU e de ANTONIA DA SILVA ABREU, objetivando a expropriação de imóvel urbano situado na Rua 08, S/N, Bairro Boa Esperança, Altamira-PA, para fins de construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte - UHE Belo Monte, no Rio Xingu.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar o imóvel objeto da lide, declarando a NORTE ENERGIA S/A detentora do domínio e definitivamente emitida na posse do bem.
A Expropriante foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.808,03 (doze mil, oitocentos e oito reais e três centavos), com a incidência de correção monetária (na forma do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41), juros moratórios (de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento) e juros compensatórios (de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 05/07/2016, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária).
Ademais, foi-lhe imposto o pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio.
A NORTE ENERGIA S/A apresentou apelação, sustentando a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses.
Requer, outrossim, que seja afastada a incidência de juros compensatórios, que seja aplicado o IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e sobre o valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial) e que os juros moratórios sejam fixados apenas sobre o valor em mora.
Contrarrazões apresentadas apenas por ANTONIA DA SILVA ABREU.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e não havendo preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. 1.
DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Em sede de recurso, a Apelante requer a aplicação de fator de depreciação de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da inexistência de matrícula imobiliária, considerando que o imóvel é tido pelos Apelados apenas a título de posse.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o fator de ancianidade está previsto no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese, in verbis: Art. 12.
Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). (...).
Em outros termos, ao definir o valor da "justa indenização", o legislador determina a observância de eventual posse por terceiros e sua idade, sua ancianidade.
E isso porque, é de todo evidente, imóveis ocupados valem menos que imóveis livres e integralmente desembaraçados e quanto mais antiga a ocupação, obviamente, maior a desvalorização do bem.
Essa compreensão, como se sabe, é tranquila na jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ESBULHO.
ANCIANIDADE DA POSSE.
DEPRECIAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. (...) 2.
A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1297461/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993.
CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES. (...) 2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).
Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1304619/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Como se vê, o art. 12 da Lei 8.629/93 define critérios para a aferição do valor justo à indenização do imóvel, dentre eles a existência de posse por terceiros e sua ancianidade.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a propriedade do imóvel.
Verifica-se, da petição inicial, que a Expropriante propôs a presente demanda em face de PRELAZIA DO XINGU e de ANTONIA DA SILVA ABREU, ou seja, a dúvida dominial foi lançada pela Expropriante ainda na exordial.
Em face da dúvida existente sobre a situação dominial e possessória do imóvel, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
DEPRECIAÇÃO EM VIRDUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados, consoante critério Chauvenet.
Não houve a apontada falha na pesquisa de mercado levada a efeito pelo expert, conforme constou da sentença nesse sentido. 2.
Não merece prosperar a pretensão recursal quanto à redução no valor indenizatório, considerando que o pagamento para fins de desapropriação ocorre à vista e exclusivamente em dinheiro, pois, como esclareceu o perito acerca do assunto, "Não foi considerado desconto a ser aplicado uma vez que se trata de subjetividade da venda já aplicada no Fator de Fonte da Tabela 2 Amostras coletadas em campo utilizadas na avaliação da cidade de Altamira PA. 3.
Não se aplica ao caso o entendimento exarado pelo STJ, que "(...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso - REsp n. 1.291.240/BA, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização. (AC 0002949-16.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020 4.
Há nos autos dúvida acerca da natureza da ocupação.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que permita concluir que se trata de posse, devendo o deságio se dá quando dirimidas, em vias próprias, o caráter da vinculação jurídica real. 5.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 6.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 7.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que" O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença". (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 8.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00023361520154013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG).
Não merece reforma a sentença nesse ponto. 2.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE Requer a Expropriante/Apelante que seja determinado “que o índice de correção monetária IPCA-E seja aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/41”.
Não merece prosperar o citado pleito recursal.
O art. 5º, inc.
XXIV, da Constituição da República preconiza que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será estabelecido por lei, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pelo próprio texto constitucional.
Para conservação dessa justa indenização, a correção monetária do valor devido é medida que se impõe.
A desconsideração da correção monetária tornaria letra morta o primado da justa indenização, expressamente colocado pelo texto constitucional.
Dessa forma, a correção monetária tem por finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
Cuida-se, por outras palavras, de mecanismo que protege os valores devidos a alguém contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo, evitando o enriquecimento ilícito da parte que deveria ter pagado determinada soma ao tempo e modo devidos, mas indevidamente não o fez.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Assim, o depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que o Expropriado faz jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO. (...) 11.
A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (REsp 1662339/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/03/2018). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4.
O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016, quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (TRF-1 - AC: 00023917020134013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG). (grifo nosso) Sentença mantida nesse aspecto. 3.
DOS JUROS MORATÓRIOS Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG. 4.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Requer a Expropriante a não incidência de juros compensatórios na presente demanda, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido, bem como ante a ausência de comprovação de perda de renda em decorrência da expropriação.
Deve ser provido o citado pleito.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Dessa forma, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282).
Veja-se: a) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; b) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; c) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; No caso dos autos, a Expropriada ANTONIA DA SILVA ABREU requereu a incidência de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 16/09/2016 (Auto de Imissão na Posse de id. 183878868 - Págs. 151/153), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pela Expropriada para incidência da citada verba.
No entanto, o laudo de id. 183878869 - Págs. 5/55 atesta que o imóvel objeto da lide é urbano e “durante vistoria técnica verificou-se não haver benfeitorias não-reprodutiva sobre o imóvel”.
Dessa forma, não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pela Expropriante, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência dos juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO (SÚMULA 179/STJ), SEGUNDO OS ÍNDICES PRÓPRIOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Expropriante NORTE ENERGIA S/A, sustentando, em suas razões, a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses.
Ademais, requer a não incidência de juros compensatórios, a utilização do IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e do valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), além da incidência dos juros moratórios apenas sobre o valor em mora. 2.
O fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses está previsto no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a situação dominial e possessória do imóvel.
Em decorrência disso, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de ancianidade, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Não merece reforma a sentença nesse ponto. 3.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença mantida nesse ponto. 4.
Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021. 5.
Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41 e destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282). 6.
No caso dos autos, houve pedido de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 16/09/2016 (Auto de Imissão na Posse constante dos autos), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda para incidência da citada verba.
No entanto, o laudo pericial atesta que o imóvel objeto da lide é urbano e “durante vistoria técnica verificou-se não haver benfeitorias não-reprodutiva sobre o imóvel”.
Não há, portanto, indicação de perda de renda em decorrência da expropriação, não sendo cabível a fixação de juros compensatórios, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Sentença reformada nesse ponto. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ANTONIA DA SILVA ABREU, Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002144-82.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
26/01/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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