TRF1 - 0002144-82.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Trata-se de embargos de declaração opostos por Norte Energia S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
A empresa alega ter havido omissão quanto à aplicação do fator de depreciação decorrente da posse não titulada do imóvel.
Sustenta a Embargante que o acórdão deveria ter aplicado o art. 42 da Lei de Parcelamento do Solo, o art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41 e a Súmula 23 do STF, considerando que o bem expropriado não possui registro imobiliário, estando em mera posse à época da declaração de utilidade pública.
O segundo ponto apontado nos embargos refere-se à correção monetária dos valores depositados judicialmente.
Alega a embargante que o acórdão deixou de se manifestar sobre a alegação de inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR), adotada pela instituição financeira para correção dos depósitos judiciais, pleiteando a aplicação do IPCA-E com fundamento no RE 870.947 (STF) e jurisprudência do STJ.
A Embargada Antônia da Silva Abreu, assistida pela Defensoria Pública da União, apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de qualquer omissão no acórdão, uma vez que a decisão expressamente tratou da correção monetária à luz da Súmula 179 do STJ.
Defendeu que os embargos visam rediscutir o mérito, o que é vedado pela via estreita do art. 1.022 do CPC.
A Diocese do Xingu-Altamira também se manifestou, alegando inicialmente a intempestividade dos embargos, por terem sido protocolados dois dias após o prazo legal.
No mérito, sustentou que não há omissão, mas mera discordância com o julgamento, o que torna incabível a via eleita.
Requereu a rejeição dos embargos e aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE.
De início, afasta-se a alegação de intempestividade sustentada pela Diocese do Xingu-Altamira.
Afirmou a Embargada, em contrarrazões, que a intimação do acórdão teria se dado em 13/03/2023, com prazo final para oposição dos aclaratórios em 20/03/2023, sendo o recurso protocolado somente em 22/03/2023.
Entretanto, conforme certidão e registro do sistema PJe, a ciência efetiva da intimação pelo procurador da parte embargante somente ocorreu em 23/03/2023.
Assim, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.419/2006 e art. 231, inciso II, do CPC, o prazo recursal teve início nessa data, o que torna tempestiva a interposição dos embargos de declaração.
DO MÉRITO.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para, nos termos do art. 1.022 do CPC, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
O manejo dessa via não pode servir como sucedâneo recursal, tampouco se presta à rediscussão da matéria já decidida.
A parte embargante sustenta que o acórdão incorreu em vícios de omissão, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, ao deixar de se manifestar sobre duas teses relevantes ventiladas em sede recursal: (i) a necessidade de aplicação do fator de depreciação em virtude da natureza possessória do imóvel, sem registro imobiliário; e (ii) a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos valores depositados judicialmente, em razão da ineficácia deste índice para recomposição inflacionária, com fundamento no julgamento do RE 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal.
O acórdão embargado tratou especificamente de ambos os pontos suscitados.
Em relação à depreciação, assentou que a dúvida dominial impede a aplicação do fator de deságio neste momento processual, devendo a questão ser discutida em ação própria.
O voto condutor expressamente registrou: “Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a propriedade do imóvel.
Verifica-se, da petição inicial, que a Expropriante propôs a presente demanda em face de PRELAZIA DO XINGU e de ANTONIA DA SILVA ABREU, ou seja, a dúvida dominial foi lançada pela Expropriante ainda na exordial. [...] Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio.” A fundamentação do acórdão é clara e rejeita, com base na dúvida dominial existente e na ausência de pronunciamento judicial sobre a titularidade, a incidência imediata do deságio.
Logo, não há omissão a ser suprida, mas simples inconformismo com a tese adotada, o que é insuscetível de revisão nesta via.
Quanto à correção monetária, este Relator consignou expressamente que os valores depositados judicialmente são atualizados pela instituição bancária conforme regras da Lei nº 9.289/96, afastando a pretensão de aplicar o IPCA-E sobre o montante já depositado.
Confira-se: “Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que ‘o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos’. [...] Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, ‘os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo’, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.” Portanto, ao contrário do alegado, a matéria foi enfrentada em sua integralidade, com citação do dispositivo legal aplicável e da súmula jurisprudencial pertinente, sendo afastada a possibilidade de adoção do IPCA-E sobre os valores depositados judicialmente, por se tratar de atualização a cargo da instituição depositária, e não da parte expropriante.
Mais uma vez, o que se verifica é a tentativa de rediscutir fundamentos de mérito, o que é vedado na via dos embargos.
Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios com finalidade de prequestionamento, é pacífico o entendimento desta Corte de que não é exigida a menção expressa dos dispositivos legais e/ou constitucionais tidos como violados, bastando que a matéria tenha sido enfrentada de forma fundamentada no julgado recorrido.
DO PEDIDO DE FIXAÇÃO DA MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO.
Quanto ao pedido formulado nas contrarrazões de aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, não se vislumbra o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, uma vez que as alegações deduzidas foram acompanhadas de argumentação plausível, ainda que rejeitada.
Assim, afasta-se o pedido de imposição de multa.
Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A e PAULO DE CASSIO SANTANA MENDES PANTOJA - PA24921-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESAPROPRIAÇÃO.
FATOR DE DEPRECIAÇÃO POR POSSE NÃO TITULADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEPÓSITO JUDICIAL.
OMISSÃO NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS.
REJEIÇÃO. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Norte Energia S.A. contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação, para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta. 2.
Não procede a alegação de intempestividade dos embargos de declaração quando demonstrado, nos autos, que a ciência da intimação do acórdão ocorreu apenas em data posterior àquela indicada pela parte embargada, iniciando-se o prazo recursal apenas a partir desse marco. 3.
Ausente omissão quanto ao indeferimento da aplicação do fator de depreciação em razão da posse não titulada, tendo o acórdão reconhecido a existência de dúvida dominial e determinado que a questão deve ser dirimida em demanda própria. 4.
Também não se verifica omissão quanto à alegação de inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, uma vez que o julgado expressamente adotou a sistemática da Lei nº 9.289/96 e da Súmula 179 do STJ quanto à atualização de depósitos judiciais. 5.
Inviável a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC, ante a ausência de caráter manifestamente protelatório dos embargos, os quais foram fundamentados em teses plausíveis, ainda que afastadas. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto deste Relator.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela NORTE ENERGIA S/A, em face de PRELAZIA DO XINGU e de ANTONIA DA SILVA ABREU, objetivando a expropriação de imóvel urbano situado na Rua 08, S/N, Bairro Boa Esperança, Altamira-PA, para fins de construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte - UHE Belo Monte, no Rio Xingu.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar o imóvel objeto da lide, declarando a NORTE ENERGIA S/A detentora do domínio e definitivamente emitida na posse do bem.
A Expropriante foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 12.808,03 (doze mil, oitocentos e oito reais e três centavos), com a incidência de correção monetária (na forma do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41), juros moratórios (de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento) e juros compensatórios (de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 05/07/2016, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária).
Ademais, foi-lhe imposto o pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio.
A NORTE ENERGIA S/A apresentou apelação, sustentando a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses.
Requer, outrossim, que seja afastada a incidência de juros compensatórios, que seja aplicado o IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e sobre o valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial) e que os juros moratórios sejam fixados apenas sobre o valor em mora.
Contrarrazões apresentadas apenas por ANTONIA DA SILVA ABREU.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002144-82.2015.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e não havendo preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. 1.
DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Em sede de recurso, a Apelante requer a aplicação de fator de depreciação de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da inexistência de matrícula imobiliária, considerando que o imóvel é tido pelos Apelados apenas a título de posse.
Não lhe assiste razão.
Com efeito, o fator de ancianidade está previsto no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese, in verbis: Art. 12.
Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). (...).
Em outros termos, ao definir o valor da "justa indenização", o legislador determina a observância de eventual posse por terceiros e sua idade, sua ancianidade.
E isso porque, é de todo evidente, imóveis ocupados valem menos que imóveis livres e integralmente desembaraçados e quanto mais antiga a ocupação, obviamente, maior a desvalorização do bem.
Essa compreensão, como se sabe, é tranquila na jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ESBULHO.
ANCIANIDADE DA POSSE.
DEPRECIAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. (...) 2.
A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1297461/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993.
CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES. (...) 2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).
Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1304619/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
Como se vê, o art. 12 da Lei 8.629/93 define critérios para a aferição do valor justo à indenização do imóvel, dentre eles a existência de posse por terceiros e sua ancianidade.
Contudo, não é esse o caso dos autos.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a propriedade do imóvel.
Verifica-se, da petição inicial, que a Expropriante propôs a presente demanda em face de PRELAZIA DO XINGU e de ANTONIA DA SILVA ABREU, ou seja, a dúvida dominial foi lançada pela Expropriante ainda na exordial.
Em face da dúvida existente sobre a situação dominial e possessória do imóvel, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
DEPRECIAÇÃO EM VIRDUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados, consoante critério Chauvenet.
Não houve a apontada falha na pesquisa de mercado levada a efeito pelo expert, conforme constou da sentença nesse sentido. 2.
Não merece prosperar a pretensão recursal quanto à redução no valor indenizatório, considerando que o pagamento para fins de desapropriação ocorre à vista e exclusivamente em dinheiro, pois, como esclareceu o perito acerca do assunto, "Não foi considerado desconto a ser aplicado uma vez que se trata de subjetividade da venda já aplicada no Fator de Fonte da Tabela 2 Amostras coletadas em campo utilizadas na avaliação da cidade de Altamira PA. 3.
Não se aplica ao caso o entendimento exarado pelo STJ, que "(...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso - REsp n. 1.291.240/BA, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização. (AC 0002949-16.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020 4.
Há nos autos dúvida acerca da natureza da ocupação.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que permita concluir que se trata de posse, devendo o deságio se dá quando dirimidas, em vias próprias, o caráter da vinculação jurídica real. 5.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 6.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 7.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que" O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença". (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 8.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00023361520154013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG).
Não merece reforma a sentença nesse ponto. 2.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE Requer a Expropriante/Apelante que seja determinado “que o índice de correção monetária IPCA-E seja aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/41”.
Não merece prosperar o citado pleito recursal.
O art. 5º, inc.
XXIV, da Constituição da República preconiza que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será estabelecido por lei, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pelo próprio texto constitucional.
Para conservação dessa justa indenização, a correção monetária do valor devido é medida que se impõe.
A desconsideração da correção monetária tornaria letra morta o primado da justa indenização, expressamente colocado pelo texto constitucional.
Dessa forma, a correção monetária tem por finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
Cuida-se, por outras palavras, de mecanismo que protege os valores devidos a alguém contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo, evitando o enriquecimento ilícito da parte que deveria ter pagado determinada soma ao tempo e modo devidos, mas indevidamente não o fez.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Assim, o depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que o Expropriado faz jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO. (...) 11.
A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (REsp 1662339/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/03/2018). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4.
O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016, quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (TRF-1 - AC: 00023917020134013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG). (grifo nosso) Sentença mantida nesse aspecto. 3.
DOS JUROS MORATÓRIOS Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021 PAG. 4.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Requer a Expropriante a não incidência de juros compensatórios na presente demanda, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido, bem como ante a ausência de comprovação de perda de renda em decorrência da expropriação.
Deve ser provido o citado pleito.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Dessa forma, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282).
Veja-se: a) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; b) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; c) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; No caso dos autos, a Expropriada ANTONIA DA SILVA ABREU requereu a incidência de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 16/09/2016 (Auto de Imissão na Posse de id. 183878868 - Págs. 151/153), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pela Expropriada para incidência da citada verba.
No entanto, o laudo de id. 183878869 - Págs. 5/55 atesta que o imóvel objeto da lide é urbano e “durante vistoria técnica verificou-se não haver benfeitorias não-reprodutiva sobre o imóvel”.
Dessa forma, não havendo, portanto, qualquer indicação de perda de renda sofrida em decorrência da privação da posse na imissão no bem pela Expropriante, não é cabível a fixação de juros compensatórios, merecendo reforma a sentença nesse ponto. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência dos juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002144-82.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002144-82.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO (SÚMULA 179/STJ), SEGUNDO OS ÍNDICES PRÓPRIOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Expropriante NORTE ENERGIA S/A, sustentando, em suas razões, a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses.
Ademais, requer a não incidência de juros compensatórios, a utilização do IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e do valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), além da incidência dos juros moratórios apenas sobre o valor em mora. 2.
O fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses está previsto no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a situação dominial e possessória do imóvel.
Em decorrência disso, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de ancianidade, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Não merece reforma a sentença nesse ponto. 3.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença mantida nesse ponto. 4.
Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021. 5.
Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41 e destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282). 6.
No caso dos autos, houve pedido de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 16/09/2016 (Auto de Imissão na Posse constante dos autos), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda para incidência da citada verba.
No entanto, o laudo pericial atesta que o imóvel objeto da lide é urbano e “durante vistoria técnica verificou-se não haver benfeitorias não-reprodutiva sobre o imóvel”.
Não há, portanto, indicação de perda de renda em decorrência da expropriação, não sendo cabível a fixação de juros compensatórios, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Sentença reformada nesse ponto. 7.
Apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MAIRA MERFA DE SOUSA CARIAS - SP299109-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, ANTONIA DA SILVA ABREU, Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A .
O processo nº 0002144-82.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
26/01/2022 21:15
Juntada de petição intercorrente
-
26/01/2022 21:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:18
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
25/01/2022 14:18
Juntada de Informação de Prevenção
-
25/01/2022 11:11
Recebidos os autos
-
25/01/2022 11:11
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2022 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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