TRF1 - 0002175-05.2015.4.01.3903
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 07 - Des. Fed. Wilson Alves de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002175-05.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002175-05.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - PA29825-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A RELATOR(A):WILSON ALVES DE SOUZA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002175-05.2015.4.01.3903 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Cuida-se de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO proposta pela NORTE ENERGIA S/A, em face de PRELAZIA DO XINGU e de MARIA EDNEUZA PEREIRA DAS CHAGAS, objetivando a expropriação de imóvel urbano situado na Rua das Olarias, S/N, Bairro Boa Esperança, Altamira-PA, para fins de construção da Usina Hidrelétrica Belo Monte - UHE Belo Monte, no Rio Xingu.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para o fim de desapropriar o imóvel objeto da lide, declarando a NORTE ENERGIA S/A detentora do domínio e definitivamente emitida na posse do imóvel.
A Expropriante foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 39.800,00 (trinta e nova mil e oitocentos reais), com a incidência de correção monetária (na forma do art. 26 do Decreto-Lei 3.365/41), juros moratórios (de 6% ao ano, contados do trânsito em julgado da sentença, incidente até a data do efetivo pagamento) e juros compensatórios (de 6% ao ano, nos termos da Súmula 618 do STF, a partir de 05/07/2016, data de imissão na posse, incidente sobre a diferença entre 80% do preço ofertado e o valor fixado na sentença, com a devida atualização monetária).
Ademais, impôs à Recorrente o pagamento de honorários advocatícios, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre a diferença entre o valor da condenação e o valor do depósito prévio.
A NORTE ENERGIA S/A interpôs apelação, sustentando a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses, de aplicação de fator de depreciação de superfície e solo, em decorrência do imóvel estar localizado em área de igarapé, e, ainda, de fator de elasticidade da oferta sobre o valor fixado na sentença.
Ademais, requer a extirpação da taxa de corretagem em 7%, a não incidência de juros compensatórios, a utilização do IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e do valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), além da incidência dos juros moratórios apenas sobre o valor em mora.
Sem contrarrazões.
A Procuradoria Regional da República se absteve de emitir parecer sobre o mérito da causa.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0002175-05.2015.4.01.3903 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA (RELATOR(A)): Preenchidos os pressupostos de admissibilidade e não havendo preliminares/prejudiciais, passo à análise do mérito recursal. 1.
DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EXPROPRIATÓRIA Em sede de recurso, a Apelante requer a aplicação de fator de depreciação de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da inexistência de matrícula imobiliária, considerando que o imóvel é tido pelas Apeladas apenas a título de posse.
Requer, outrossim, a aplicação de fator de depreciação de superfície e solo, em decorrência do imóvel estar localizado em área de igarapé e, ainda, aplicação de fator de elasticidade da oferta sobre o valor fixado na sentença.
Não lhe assiste razão.
Quanto ao fator de ancianidade, sua previsão legal está contida no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese, in verbis: Art. 12.
Considera-se justa a indenização que reflita o preço atual de mercado do imóvel em sua totalidade, aí incluídas as terras e acessões naturais, matas e florestas e as benfeitorias indenizáveis, observados os seguintes aspectos: (Redação dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) I - localização do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) II - aptidão agrícola; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
III - dimensão do imóvel; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) IV - área ocupada e ancianidade das posses; (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
V - funcionalidade, tempo de uso e estado de conservação das benfeitorias. (Incluído dada Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). (...).
Em outros termos, ao definir o valor da "justa indenização", o legislador determina a observância de eventual posse por terceiros e sua idade, sua ancianidade.
E isso porque, é de todo evidente, imóveis ocupados valem menos que imóveis livres e integralmente desembaraçados e quanto mais antiga a ocupação, obviamente, maior a desvalorização do bem.
Essa compreensão, como se sabe, é tranquila na jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO.
REFORMA AGRÁRIA.
NULIDADE.
OMISSÃO.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA 284/STF.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ESBULHO.
ANCIANIDADE DA POSSE.
DEPRECIAÇÃO.
IMPOSIÇÃO LEGAL. (...) 2.
A ancianidade das invasões deve ser considerada para depreciação do valor indenizatório, por força de imposição legal. 3.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 1297461/PA, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO PARA REFORMA AGRÁRIA.
IMÓVEL INVADIDO POR POSSEIROS.
ART. 12, VI, DA LEI N. 8.629/1993.
CÁLCULO DA JUSTA INDENIZAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA A ANCIANIDADE DAS POSSES. (...) 2. "O art. 12, IV, da Lei 8.629/1993 é peremptório ao indicar a posse e sua ancianidade como fatores de depreciação a serem observados pelo julgador" (EDcl no AgRg no Ag 1.228.051/MA, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/3/2011).
Outros Precedentes: Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17/8/2010; e AgRg no REsp 974.150/RO, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/2/2010. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1304619/PA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016).
O art. 12 da Lei 8.629/93 define critérios para a aferição do valor justo à indenização do imóvel, dentre eles a existência de posse por terceiros e sua ancianidade.
Contudo, não é o caso de ser aplicada, quando menos neste momento, a redução pleiteada.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a propriedade do imóvel.
Verifica-se, da petição inicial, que a presente demanda foi proposta em face de PRELAZIA DO XINGU e de MARIA EDNEUZA PEREIRA DAS CHAGAS, ou seja, a dúvida dominial foi lançada pela Expropriante ainda na exordial.
Em face da dúvida existente sobre a situação dominial e possessória do imóvel, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Nesse sentido, este Tribunal já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO NA PERÍCIA REGULAR.
DEPRECIAÇÃO EM VIRDUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO.
INDENIZAÇÃO CALCULADA ENTRE A DIFERENÇA DO VALOR DA OFERTA ATUALIZADA ATÉ A DATA DO LAUDO E O APURADO NO LAUDO PERICIAL, QUE SERÁ BASE DE CÁLCULO PARA OS JUROS DE MORA E JUROS COMPENSATÓRIOS. 1.
A perícia realizou a regular homogeneização dos dados coletados, utilizando cálculos estatísticos e efetuando o levantamento das características dos imóveis pesquisados, consoante critério Chauvenet.
Não houve a apontada falha na pesquisa de mercado levada a efeito pelo expert, conforme constou da sentença nesse sentido. 2.
Não merece prosperar a pretensão recursal quanto à redução no valor indenizatório, considerando que o pagamento para fins de desapropriação ocorre à vista e exclusivamente em dinheiro, pois, como esclareceu o perito acerca do assunto, "Não foi considerado desconto a ser aplicado uma vez que se trata de subjetividade da venda já aplicada no Fator de Fonte da Tabela 2 Amostras coletadas em campo utilizadas na avaliação da cidade de Altamira PA. 3.
Não se aplica ao caso o entendimento exarado pelo STJ, que "(...) A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Herman Benjamin, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso - REsp n. 1.291.240/BA, para determinar que se aplique o disposto no art. 12, IV, da Lei 8.629/1993, considerando a invasão do imóvel e ancianidade da posse como fatores de desvalorização. (AC 0002949-16.2006.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 07/10/2020 4.
Há nos autos dúvida acerca da natureza da ocupação.
Nesse contexto, não há elementos nos autos que permita concluir que se trata de posse, devendo o deságio se dá quando dirimidas, em vias próprias, o caráter da vinculação jurídica real. 5.
A expropriante, pessoa jurídica de direito privado, que não se sujeita ao regime de precatório, deve realizar imediatamente os pagamentos fixados em sentença condenatória, razão pela qual sua mora é também imediata. 6.
A indenização deve ser apurada pela diferença entre o valor apontado no laudo pericial, que embasa a condenação, e o valor da oferta, corrigido até a data do laudo.
Essa base servirá também para a incidência dos juros moratórios e juros compensatórios que, todavia, não incidem sobre a parte da oferta que a parte expropriada tenha eventualmente levantado. 7.
No tocante à correção monetária, já decidiu este Tribunal Regional Federal, em hipótese que guarda similitude com a dos presentes autos, que" O valor da oferta deve ser corrigido pela instituição bancária, não havendo que se falar em nova correção dos valores em percentual a ser fixado pelo juízo, como requer apelante, sob pena de configurar dupla correção do valor depositado e, com isso, diminuir a diferença entre a oferta e a condenação para se eximir dos encargos que eventualmente possa recair sobre essa diferença". (TRF1, Quarta Turma, AC 0002333-60.2015.4.01.3903, JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA (CONV.), TRF1 - QUARTA TURMA, PJe 30/07/2021 PAG.). 8.
Apelação da Norte Energia S.A. parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00023361520154013903, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 29/03/2022 PAG PJe 29/03/2022 PAG).
Quanto à aplicação do fator de depreciação de superfície e solo, em decorrência do imóvel estar localizado em área de igarapé, verifica-se que esse já foi aplicado pelo perito do Juízo.
Conforme atesta o laudo de id. 173369525, o expert utilizou um deságio de 15% sobre o valor da indenização, “tendo em vista a localização da área analisada e a não benfeitorias na área estudada e por se tratar de érea propícia a alagamentos em grande período do ano” (sic).
A Expropriante não apresentou nos autos nenhum elemento concreto capaz infirmar o parâmetro utilizado pelo perito, e demonstrar que o deságio deve ocorrer no índice de 60%.
Não pode a Expropriante requerer a aplicação de fatores somente nos moldes que a beneficiam.
Relativamente ao pleito para extirpação da taxa de corretagem, verifica-se que o perito utilizou os fatores de área e topografia para correção do valor da indenização, sob a justificativa de que “nos preços dos imóveis colocados em oferta geralmente estão incluídos acréscimos sistemáticos dados pelos ofertantes esperando atingir uma posição de equilíbrio com o suposto comprador”.
Dessa forma, excessos no valor da oferta, que englobam, inclusive, taxas de corretagem, já foram extirpados pelo perito do Juízo.
De modo semelhante, o fator elasticidade da oferta já foi aplicado na presente demanda, havendo correção do valor da oferta diante do alto grau de especulação imobiliária e tendo o perito corretamente realizado a homogeneização através da multiplicação dos fatores.
Ademais, registre-se que na avaliação do imóvel foi utilizado o método comparativo de valor de mercado.
Tal metodologia é comumente usada nas perícias dos processos expropriatórios, sendo de absoluta idoneidade, por traduzir perfeitamente as oscilações mercadológicas, referendada, inclusive, pela Associação Brasileira das Normas Técnicas - ABNT e pelo Instituto Brasileiro de Avaliação e Perícias de Engenharia - IBAPE.
Dessa forma, conclui-se que a Apelante não conseguiu abalar o bem fundamentado laudo judicial, não trazendo em suas críticas nenhum elemento substancial que pudesse contaminar o referido trabalho, nem demonstrar eventual inconsistência do valor apresentado, motivo pelo qual deve ser mantida a indenização fixada em primeiro grau de jurisdição, que atende ao preceito constitucional da justa indenização, corolário do direito de propriedade. 2.
DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO PELA EXPROPRIANTE Requer a Expropriante/Apelante que seja determinado “que o índice de correção monetária IPCA-E seja aplicado tanto sobre o valor do depósito judicial efetuado pela apelante, quanto ao valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), pela dicção dos arts. 26, § 2° e 33 do Decreto-Lei 3.365/41”.
Não merece prosperar o citado pleito recursal.
O art. 5º, inc.
XXIV, da Constituição da República preconiza que o procedimento de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, será estabelecido por lei, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos pelo próprio texto constitucional.
Para conservação dessa justa indenização, a correção monetária do valor devido é medida que se impõe.
A desconsideração da correção monetária tornaria letra morta o primado da justa indenização, expressamente colocado pelo texto constitucional.
Dessa forma, a correção monetária tem por finalidade recompor a desvalorização da moeda ao longo do tempo.
Cuida-se, por outras palavras, de mecanismo que protege os valores devidos a alguém contra os efeitos corrosivos da passagem do tempo, evitando o enriquecimento ilícito da parte que deveria ter pagado determinada soma ao tempo e modo devidos, mas indevidamente não o fez.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Assim, o depósito judicial tem o condão de garantir a correção monetária a que o Expropriado faz jus, na medida em que a própria instituição bancária em favor da qual o depósito foi realizado se encarrega de promover a atualização do valor.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ e deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
ART. 535 DO CPC.
OFENSA.
INEXISTÊNCIA.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
LAUDO PERICIAL.
CONTEMPORANEIDADE.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE DO IMÓVEL.
AVALIAÇÃO PRÉVIA.
LEVANTAMENTO DE 80% DO VALOR DA OFERTA INICIAL E, POSTERIORMENTE, DOS 20% RESTANTES DO DEPÓSITO.
SITUAÇÃO PECULIAR.
JUROS COMPENSATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO. (...) 11.
A correção monetária, integrante também do justo preço, calcula-se desde a data da confecção do laudo pericial (25/10/2011), tendo como termo final o efetivo pagamento da indenização, devendo ser descontados, do montante devido, os 80% (oitenta por cento) da quantia disponibilizada ao desapropriado quando do primeiro levantamento (30/11/2011) e os seus acréscimos legais (liberados em 02/12/2011), bem como os 20% (vinte por cento) levantados posteriormente (20/04/2012), de acordo com os montantes efetivamente disponibilizados e observadas tais datas quando da elaboração da conta, pois a instituição bancária que recebeu o depósito judicial já atualizou esses numerários quando foram resgatados, de modo que a Administração só pague o que é realmente devido. 12.
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, provido em parte, para corrigir os critérios de incidência dos juros compensatórios e da correção monetária estabelecidos pelo Tribunal de origem. (REsp 1662339/PE, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 22/03/2018). (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
FERROVIA OESTE-LESTE.
JUSTA INDENIZAÇÃO.
ACOLHIMENTO DO LAUDO DA PERÍCIA OFICIAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
JUROS COMPENSATÓRIOS DE ACORDO COM O JULGADO DO STF NA ADI 2332/DF.
IMÓVEL PRODUTIVO.
PERDA DE RENDA.
JUROS MORATÓRIOS.
PRECATÓRIO / REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR.
CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. 1.
Na desapropriação por utilidade pública ou de interesse social, o órgão expropriante deve estimar o valor justo do imóvel, de acordo com o seu valor de mercado, de forma a recompor o patrimônio do expropriado, sem que haja prejuízo para a sociedade ou enriquecimento sem causa para qualquer das partes. 2.
O valor de mercado do imóvel deve ser baseado no conhecimento técnico dos profissionais qualificados para proceder à sua avaliação e nas normas estabelecidas na legislação vigente.
Deve, ainda, ser contemporâneo da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço. 3. É válido o laudo do perito oficial do juízo que adota o método direto ou comparativo de dados de mercado, atende à exigência constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV da CF), por refletir o preço de mercado, e se submete ao crivo do contraditório. 4.
O valor depositado judicialmente pela expropriante deve ser atualizado pela instituição financeira depositária, pelos índices próprios, e apenas a diferença entre o valor fixado na sentença e o depositado judicialmente será atualizado na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a partir da data da avaliação do imóvel pelo laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941). 5.
Os juros compensatórios em decorrência de desapropriação são de 6% ao ano, a incidir, desde a imissão provisória da posse, sobre a diferença entre 80% do valor ofertado e o fixado, conforme decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2332-2/DF.
Deve, porém, ser observado o percentual de 12% ao ano durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016. 6.
Segundo o Supremo Tribunal Federal, a VALEC é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios (STF, RCL 38.544, relator para acórdão ministro Alexandre de Moraes, publicado dia 1º/6/2021). 7.
Aplicação do art. 15-B do Decreto-lei 3.365/1941, no sentido de que os juros moratórios serão devidos no percentual de 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. 8.
Apelação da empresa VALEC a que se dá parcial provimento, para determinar que lhe seja aplicada a regra do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941, no tocante à incidência dos juros moratórios; que a correção monetária do valor depositado judicialmente seja feita pela instituição financeira pelos índices próprios; e que os juros compensatórios sejam fixados no percentual de 6% ao ano, exceto durante a validade da MP 700/2015 de 9/12/2015 a 17/5/2016, quando deverá ser mantido em 12% ao ano. 9.
De ofício, determina-se que o pagamento da diferença devida pela autora observe o regime constitucional dos precatórios/RPV e corrige-se erro material da sentença para determinar que onde se lê no seu dispositivo 9,45 ha, deve-se ler 9,39 ha, sem alteração do valor da indenização. (TRF-1 - AC: 00023917020134013309, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Data de Julgamento: 29/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 01/04/2022 PAG PJe 01/04/2022 PAG). (grifo nosso) Sentença mantida nesse ponto. 3.
DOS JUROS MORATÓRIOS Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021. 4.
DOS JUROS COMPENSATÓRIOS Requer a Expropriante a não incidência de juros compensatórios na presente demanda, ante a inexistência de pedido expresso nesse sentido, bem como ante a ausência de comprovação de perda de renda em decorrência da expropriação.
Deve ser provido o citado pleito.
Nas ações expropriatórias, os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41, in verbis: Art. 15-A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos.(Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 1º Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001). § 2º Não serão devidos juros compensatórios quando o imóvel possuir graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001).
Dessa forma, os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Ademais, em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282).
Veja-se: a) Adequação da tese 280/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Até 26.9.99, data anterior à publicação da MP 1901-30/99, são devidos juros compensatórios nas desapropriações de imóveis improdutivos"; b) Adequação da tese 281/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "Mesmo antes da MP 1901-30/99, são indevidos juros compensatórios quando a propriedade se mostrar impassível de qualquer espécie de exploração econômica atual ou futura, em decorrência de limitações legais ou fáticas"; c) Adequação da tese 282/STJ, firmada no julgamento do REsp 1.116.364/PI, para a seguinte redação: "i) A partir de 27.9.99, data de publicação da MP 1901-30/99, exige-se a prova pelo expropriado da efetiva perda de renda para incidência de juros compensatórios (art. 15-A, § 1º, do Decreto-Lei 3365/41); e ii) Desde 5.5.2000, data de publicação da MP 2027-38/00, veda-se a incidência dos juros em imóveis com índice de produtividade zero (art. 15-A, § 2º, do Decreto-Lei 3365/41)"; No caso dos autos, a Expropriada MARIA EDNEUZA PEREIRA DAS CHAGAS requereu a concessão de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 05/08/2016 (Auto de Imissão na Posse de id. 73369524 - Pág. 23-26), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda pela Expropriada para incidência da citada verba.
No entanto, verifica-se da contestação, que a própria Expropriada relata que sua família deixou o imóvel expropriado em decorrência de “alagamento que fez sua casa desmoronar.
Entretanto, iria reconstruí-la mas desistiu quando soube que a área seria impactada pela UHE Belo Monte” (id. 173369524 - Pág. 54).
Além disso, o laudo pericial de id. 173369525 - Pág. 34 atesta a “não existência de benfeitorias destinada a moradia ou a produção de quaisquer tipos de árvore frutífera no local.
Outro fato constatado foi que a área em questão encontra-se submersa, devido à período de inverno na região”.
Em resposta ao quesitos da Requerente, informou o expert que a área avaliada encontra-se em local urbano, sem condições de moradia, devido a índice pluviométrico, se tratando de área propícia a alagamento em grande parte do ano.
Dessa forma, resta comprovado nos autos, que, antes da imissão na posse, a Expropriada não residia no imóvel objeto da lide, estando, portanto, a afastada a hipótese de perda de renda em decorrência da expropriação e não sendo cabível a incidência dos juros compensatórios, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Sentença reformada nesse ponto. 5.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, dá-se parcial provimento à apelação para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência dos juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
Des(a).
Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 07 - DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0002175-05.2015.4.01.3903 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002175-05.2015.4.01.3903 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NORTE ENERGIA S/A REPRESENTANTES POLO ATIVO: CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A e ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A POLO PASSIVO:PRELAZIA DO XINGU e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A, MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - PA29825-A e CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A E M E N T A ADMINISTRATIVO.
DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA.
DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DA POSSE.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
FATOR DE DEPRECIAÇÃO EM VIRTUDE DA LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL APLICADO (ÁREA DE ALAGAMENTO).
TAXA DE CORRETAGEM.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DEPOSITADO REALIZADA PELO ESTABELECIMENTO DE CRÉDITO (SÚMULA 179/STJ), SEGUNDO OS ÍNDICES PRÓPRIOS DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS.
BASE DE CÁLCULO DOS JUROS DE MORA.
NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS COMPENSATÓRIOS.
PERDA DE RENDA NÃO COMPROVADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Expropriante, NORTE ENERGIA S/A, sustentando, em suas razões, a necessidade de redução de 40% ou, no mínimo, 20% sobre o valor da indenização, em decorrência da ancianidade das posses, de aplicação de fator de depreciação de superfície e solo, em decorrência do imóvel estar localizado em área de igarapé, e, ainda, de fator de elasticidade da oferta sobre o valor fixado na sentença.
Ademais, requer a extirpação da taxa de corretagem em 7%, a não incidência de juros compensatórios, a utilização do IPCA-E para a correção monetária do valor da oferta depositado judicialmente e do valor final da condenação, cada qual a partir de seu marco (depósito e laudo pericial), além da incidência dos juros moratórios apenas sobre o valor em mora. 2.
O fator de depreciação do valor da indenização em decorrência da ancianidade das posses está previsto no art. 12, IV, da Lei 8.629/93, de forma que sua observância é obrigatória quando a norma incide na hipótese.
Não é esse, contudo, o caso dos autos.
Na presente demanda, há dúvida fundada sobre a situação dominial e possessória do imóvel.
Em decorrência disso, a sentença com acerto determinou que o valor da indenização deve permanecer em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo, nos moldes do artigo 34, parágrafo 1º, da Lei 3365/1941.
Dessa forma, não cabe nos autos, nesse momento processual, a aplicação de fator de ancianidade, devendo o deságio ocorrer quando solucionada, em demanda própria, a questão do domínio, ante a dúvida acerca da natureza da ocupação do imóvel expropriado.
Não merece reforma a sentença nesse ponto. 3.
Quanto à aplicação do fator de depreciação de superfície e solo, em decorrência do imóvel estar localizado em área de igarapé, verifica-se que, conforme atesta o laudo de id. 173369525, o expert utilizou um deságio de 15% sobre o valor da indenização, “tendo em vista a localização da área analisada e a não benfeitorias na área estudada e por se tratar de érea propícia a alagamentos em grande período do ano” (sic). 4.
O perito utilizou os fatores de área e topografia para correção do valor da indenização, sob a justificativa de que “nos preços dos imóveis colocados em oferta geralmente estão incluídos acréscimos sistemáticos dados pelos ofertantes esperando atingir uma posição de equilíbrio com o suposto comprador”.
Dessa forma, excessos no valor da oferta, que englobam, inclusive, taxas de corretagem, já foram extirpados pelo perito do Juízo. 5.
O fator elasticidade da oferta já foi aplicado na presente demanda, havendo correção do valor da oferta diante do alto grau de especulação imobiliária e tendo corretamente o perito realizado a homogeneização através da multiplicação dos fatores. 6.
Relativamente à correção monetária dos valores depositados pela Expropriante a título de depósito prévio, a súmula 179 do STJ estabelece que “o estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”.
Efetuado o depósito, a atualização dos valores passará a ser regida pelas regras e índices aplicáveis aos depósitos judiciais federais custodiados pela Caixa Econômica Federal, ou seja, “os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”, conforme disposto no art. 11, § 1º, da Lei nº 9.289/96.
De modo diverso, a diferença entre o valor fixado na sentença e o valor depositado judicialmente será atualizado pela Expropriante, a partir da data da avaliação do imóvel (art. 26 do Decreto-Lei 3.365/1941), devendo incidir os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro de 2001, em consonância com o decidido pelo STJ no REsp 1.495.146, submetido a sistemática dos recursos repetitivos.
Sentença mantida nesse ponto. 7.
Merece prosperar o pleito da Recorrente para que os juros moratórios sejam devidos apenas sobre o valor em mora, ou seja, a parcela não paga da indenização, eis que os juros moratórios não devem incidir sobre valores já adiantados pela Expropriante, operando somente sobre os valores que ficam indisponíveis ao Expropriado. É dizer que a base de cálculo deve ser a diferença entre os 80% do valor da oferta inicial depositada e o que foi fixado em sentença.
Precedente: TRF-1 - AC: 00020201320074013602, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, Data de Julgamento: 19/10/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/10/2021 PAG PJe 21/10/2021. 8.
Os juros compensatórios são disciplinados pelo artigo 15-A do Decreto-Lei. 3.365/41 e destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo proprietário em decorrência da imissão antecipada na posse do imóvel expropriado.
Sobre o tema, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do mérito da ADI 2.332/DF, em 17/05/2018, firmou o entendimento de que os juros compensatórios não são devidos quando o imóvel tenha graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero ou quando não for comprovada perda de renda.
Em razão do julgamento da ADI 2332/DF pelo Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça revisou as teses sobre juros compensatórios em desapropriação (Temas 280, 281, 282). 9.
No caso dos autos, houve pedido de juros compensatórios, sendo que a imissão da Expropriante na posse do imóvel ocorreu em 05/08/2016 (Auto de Imissão na Posse constante dos autos), ou seja, em data posterior ao início da vigência da MP 1901-30/99 e da MP 2027-38/00, sendo, portanto, necessária a comprovação da efetiva perda de renda para incidência da citada verba.
No entanto, verifica-se da contestação, que a própria Expropriada relata que sua família deixou o imóvel expropriado em decorrência de “alagamento que fez sua casa desmoronar.
Entretanto, iria reconstruí-la mas desistiu quando soube que a área seria impactada pela UHE Belo Monte”.
Além disso, o laudo pericial atesta a “não existência de benfeitorias destinada a moradia ou a produção de quaisquer tipos de árvore frutífera no local.
Outro fato constatado foi que a área em questão encontra-se submersa, devido à período de inverno na região”.
Dessa forma, resta comprovado nos autos, que, antes da imissão na posse, a Expropriada não residia no imóvel objeto da lide, estando, portanto, a afastada a hipótese de perda de renda em decorrência da expropriação e não sendo cabível a incidência dos juros compensatórios, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
Sentença reformada nesse ponto. 10.
Apelação parcialmente provida para afastar a incidência dos juros compensatórios e determinar a incidência de juros moratórios somente sobre a diferença entre a condenação e 80% (oitenta por cento) do valor da oferta.
A C Ó R D Ã O Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto deste Relator.
Brasília, data do julgamento.
Desembargador(a) Federal WILSON ALVES DE SOUZA Relator(a) -
01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: NORTE ENERGIA S/A, Advogados do(a) APELANTE: ARLEN PINTO MOREIRA - PA9232-A, CARLOS AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA9316-A, MARCELO AUGUSTO TEIXEIRA DE BRITO NOBRE - PA11260-A .
APELADO: PRELAZIA DO XINGU, MARIA EDNEUZA PEREIRA DAS CHAGAS, Advogado do(a) APELADO: CASSIA DE FATIMA SANTANA MENDES - PA5367-A Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANE SANTOS SILVA - PA11881-A, MAKSSON WILKER BRAGA MEDEIROS - PA29825-A .
O processo nº 0002175-05.2015.4.01.3903 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 28-02-2023 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 3 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (art. 45 do RITRF1) na sessão de julgamento deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail [email protected], informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
Observação: -
16/12/2021 13:48
Juntada de petição intercorrente
-
16/12/2021 13:48
Conclusos para decisão
-
14/12/2021 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 15:39
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
13/12/2021 15:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
28/11/2021 10:27
Recebidos os autos
-
28/11/2021 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
28/11/2021 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2021
Ultima Atualização
14/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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