TRF1 - 1000931-17.2016.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 18 - Des. Fed. Joao Carlos Mayer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 10:43
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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27/04/2023 10:42
Juntada de Informação
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27/04/2023 10:42
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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27/04/2023 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO em 26/04/2023 23:59.
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29/03/2023 00:04
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 00:34
Publicado Acórdão em 07/03/2023.
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07/03/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000931-17.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000931-17.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318-A e ANDRE FELIPE NASCIMENTO GUTERRES - MA1472100A RELATOR(A):DANIEL PAES RIBEIRO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000931-17.2016.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Cuida-se de reexame necessário de sentença que, nos autos de mandado de segurança impetrado por Pinheiro Comércio e Serviços Ltda.-ME-EPP contra ato atribuído ao Presidente da Comissão de Licitação do Instituto Federal do Maranhão (IFMA), concedeu a segurança postulada, para “assegurar à Impetrante o direito de participar do Pregão 08/2015, disciplinado pelo Edital 08/20015, apresentando, assim, em prazo razoável, as planilhas orçamentárias analíticas pretendidas pela Administração (CPC 487 I) ” (fl. 506).
A impetrante alegou, em síntese, que o impetrado teria solicitado, no âmbito do Pregão 08/2015, a apresentação de documentos complementares, consistentes em planilhas orçamentárias analíticas, tendo formulado pedido de concessão de prazo para apresentá-los, fazendo-o com suporte no item 8.5.1, do Edital 08/2015.
Contudo, afirma que o requerimento teria sido ignorado, ocorrendo, assim, sua desclassificação do certame.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da remessa oficial. É o relatório.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1000931-17.2016.4.01.3700 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO (RELATOR): Na hipótese, a controvérsia cinge-se à possibilidade de ser concedido prazo à impetrante para a realização de ajustes na planilha de composição analítica de preços, em consonância com o art. 43, § 3º, da Lei 8.666/1993, segundo o qual é facultado à Administração, em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, sendo vedada apenas a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta, o que não seria efetivamente o caso.
Na espécie dos autos a sentença monocrática examinou e decidiu, com inegável acerto, a controvérsia instaurada nos presentes autos, nestes termos (fls. 505-506): Conforme ressabido, o procedimento licitatório, que possui notável perfil constitucional (CF 37 XXI), encontra-se voltado precipuamente para selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, orientando-se pelos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos (Lei 8.666/93 – 3º).
Por outro lado, essa multiplicidade de princípios arrolados pela Lei 8.666/96 propicia, conforme bem o pondera MARÇAL JUSTEN FILHO, um “inevitável risco de conflitos e atritos”, impondo-se a sua compatibilização mediante “uma técnica de proporcionalidade e razoabilidade”, vez que “toda atividade administrativa está submetida ao princípio da proporcionalidade” (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 14ª ed., São Paulo: DIALÉTICA, 2010, p. 62 e 63).
No caso concreto, a constatação de erro nas planilhas orçamentárias analíticas apresentadas pela Impetrante impunha – e não se tratava de poder discricionário, mas de poder vinculado – a concessão de prazo razoável para a superação do erro, sendo, assim, o ato impugnado contrastante com a dimensão teleológica do procedimento licitatório.
Por outras palavras, a Administração, por deferência à dimensão jurídico-constitucional do procedimento licitatório, não poderia privilegiar os formalismos contidos no Edital 08/20015, que disciplinou o Pregão 82015; ao revés, deveria conceder prazo razoável – e nas mesmas condições concedidas aos demais participantes do procedimento licitatório – para que fossem apresentadas as planilhas de composição analítica de preços.
Assim, a concessão de prazo exíguo para a exibição destes documentos, como ocorreu no caso concreto, compromete drasticamente o interesse público do procedimento licitatório; a eliminação sumária de competidores, mesmo que por via oblíqua, compromete o interesse da Administração em obter o maior espectro possível de propostas: a busca pelo menor preço não pode ser contida por exigências impregnadas de formalismos exacerbados, sob pena de serem drasticamente comprometidos os princípios razoabilidade e da economicidade.
Demais disso, e por derradeiro, a Administração concedeu prazo distinto para que a empresa R.
M.
DA TRINDADE – ME para a complementação de documentos, comprometendo, neste ponto, o princípio da isonomia. 3.
DO D I S P O S I T I V O.
ANTE O EXPOSTO, acolho o pedido formulado na petição inicial para assegurar à Impetrante o direito de participar do Pregão 82015, disciplinado pelo Edital 08/20015, apresentando, assim, em prazo razoável, as planilhas orçamentárias analíticas pretendidas pela Administração (CPC 487 I).
Ante o exposto, entendendo correta a sentença que reconheceu o direito do impetrante, confirmo-a.
Nego provimento à remessa oficial. É o meu voto.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 18 - DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000931-17.2016.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000931-17.2016.4.01.3700 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO POLO PASSIVO:PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318-A e ANDRE FELIPE NASCIMENTO GUTERRES - MA1472100A E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PREGÃO ELETRÔNICO.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES.
PLANILHAS ORÇAMENTÁRIAS ANALÍTICAS.
PRAZO PARA CUMPRIMENTO.
POSSIBILIDADE.
EDITAL 08/2015.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A constatação de erro nas planilhas orçamentárias analíticas apresentadas pela impetrante impunha a concessão de prazo razoável para a correção do erro, sendo o ato impugnado contrastante com a dimensão teleológica do procedimento licitatório. 2.
A concessão de prazo exíguo para a exibição dos documentos, como ocorreu no caso concreto, compromete drasticamente o interesse público do procedimento licitatório, causando a eliminação sumária de competidores, mesmo que por via oblíqua, o que compromete o interesse da Administração em obter o maior espectro possível de propostas. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023.
Desembargador Federal DANIEL PAES RIBEIRO Relator -
03/03/2023 17:37
Juntada de petição intercorrente
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/03/2023 14:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:42
Conhecido o recurso de INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO - CNPJ: 10.***.***/0001-94 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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01/03/2023 13:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/03/2023 13:06
Juntada de Certidão de julgamento
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10/02/2023 00:31
Decorrido prazo de PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP em 09/02/2023 23:59.
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02/02/2023 00:08
Publicado Intimação de pauta em 02/02/2023.
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02/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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01/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO MARANHÃO, .
RECORRIDO: PINHEIRO COMERCIO E SERVICOS LTDA-ME - EPP, Advogados do(a) RECORRIDO: ANDRE FELIPE NASCIMENTO GUTERRES - MA1472100A, BRUNO YURI DO NASCIMENTO TEIXEIRA - MA13318-A O processo nº 1000931-17.2016.4.01.3700 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 27-02-2023 Horário: 14:00 Local: Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR - Observação: A inscrição para sustentação oral deverá ser feita com 24 horas de antecedência, através do e-mail [email protected]. -
31/01/2023 18:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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31/01/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 18:03
Incluído em pauta para 27/02/2023 14:00:00 Virtual(Teams) e/ou presencial(TRF1)DPR.
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15/06/2017 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 14/06/2017 23:59:59.
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25/05/2017 15:08
Conclusos para decisão
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19/05/2017 19:49
Juntada de Petição (outras)
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28/04/2017 14:38
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2017 14:31
Recebidos os autos
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28/04/2017 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2017
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTE DE DEPÓSITO JUDICIAL • Arquivo
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