TRF1 - 1002018-65.2022.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1002018-65.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:MAENA NOGUEIRA DE MENEZES DESPACHO Proceda-se à reclassificação do feito para cumprimento de sentença.
Após, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser acrescido ao montante multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, de acordo com o procedimento previsto nos artigos 523 e seguintes do CPC. -
10/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002018-65.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 POLO PASSIVO:MAENA NOGUEIRA DE MENEZES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada pela Caixa Econômica Federal contra Maena Nogueira de Menezes visando ao recebimento do valor de R$ 70.187,21, em função do alegado inadimplemento dos contratos de cartão de crédito e de crédito direto n. 216692706 e 120025400000566415.
A ré foi citada (1394603294), não tendo, porém, providenciado defesa, conforme consta do registro da tramitação do feito.
Não houve dilação probatória e somente a autora apresentou memoriais (doc. 1539059885). É o relatório.
Fundamento e decido.
Segundo o disposto no art. 369 do CPC: “As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz”.
A autora, valendo-se de processo de conhecimento, instruiu a inicial com comprovação da disponibilização de numerário na conta da ré a título da noticiada contratação de crédito direto automático (CDC), documento que também registra os saques efetuadas da quantia depositada (doc. 997415658).
Quanto à noticiada disponibilização de quantia na modalidade de cartão de crédito, consta do doc. 997415659 diversas faturas anotadas em desfavor da demandada por utilização daquela modalidade de crédito, em valores mensais significativos, cujo pagamento não pode ser inferido de qualquer elemento constante dos autos.
De sua vez, os demonstrativos de evolução de dívida juntados como docs. 997415660, 997415661 e 997415662 apresentam os parâmetros utilizados para o alcance do montante de crédito apontado na inicial, resultando na quantia exata reclamada pela demandante.
Outrossim, em corroboração à documentação trazida, há que se observar que as atividades de ordinário desenvolvidas pela autora como instituição financeira incluem a pactuação de concessão de crédito, razão pela qual resta demonstrado o fato constitutivo do direito pleiteado (CPC, art. 373, inciso I).
De outro lado, incumbia à ré, ante o ônus probatório trazido pelo art. 373, inciso II, do CPC, comprovar a inexistência da dívida ou a insubsistência dos cálculos realizados, o que não se observou no caso em apreço.
Aplicáveis à ré, portanto, os efeitos da revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento da quantia indicada na petição inicial.
Condeno a ré a ressarcir as custas adiantadas pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios, estes equivalentes a 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Castanhal/PA. -
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1002018-65.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAENA NOGUEIRA DE MENEZES DESPACHO Intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que apresentem as alegações finais. -
07/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1002018-65.2022.4.01.3904 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL POLO PASSIVO:MAENA NOGUEIRA DE MENEZES DESPACHO Oportunize-se às partes prazo para especificação de provas. -
24/11/2022 09:59
Ato ordinatório praticado
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14/11/2022 09:56
Juntada de aviso de recebimento
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30/08/2022 10:14
Juntada de Certidão
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29/06/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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22/06/2022 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 10:45
Conclusos para despacho
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09/06/2022 17:38
Juntada de procuração/habilitação
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18/04/2022 13:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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18/04/2022 13:58
Juntada de Informação de Prevenção
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25/03/2022 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2022 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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