TRF1 - 1001709-42.2020.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001709-42.2020.4.01.3507 AUTOR: DARSON LIMA DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
Postula a parte autora a revisão de benefício previdenciário.
Fora determinada a intimação para a parte emendar a inicial sob pena de seu indeferimento e extinção do feito.
Contudo, nenhuma diligência foi tomada no prazo preestabelecido.
Relatado o essencial, decido.
A omissão em atender despacho proferido com o fim de ensejar que a petição inicial atenda aos requisitos legais exigidos nos arts. 319 e 320 do diploma processual civil, ou corrija falhas que dificultem o exame do alegado direito material, traz como consequência o indeferimento daquela peça postulatória, gerando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Diversamente do que se dá nas hipóteses de paralisia da marcha processual por negligência das partes ou do abandono da causa pelo demandante, essa extinção prescinde de prévia intimação pessoal, avultando como efeito imediato da postura de inércia autoral.
Nesse sentido, aliás, acha-se firmada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 392.519, Rel.
Ministro Edson Vidigal, pub. 22.04.2002).
Por conseguinte, com lastro nos artigos 485, I e 321, ambos do CPC, declaro extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei 9.099/1995, artigo 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Sobrevindo-se o trânsito em julgado, arquive-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO 1001709-42.2020.4.01.3507 AUTOR: DARSON LIMA DE MENDONCA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102).
Em que pese o julgamento do Tema 1102 e publicação do acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração com efeitos infringentes, de modo que, considerando o princípio da segurança jurídica, a suspensão da tramitação do feito é medida que se impõe. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até o julgamento dos embargos de declaração com efeitos infringentes interpostos pelo INSS. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/02/2023 00:06
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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11/02/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2023
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10/02/2023 15:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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10/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1001709-42.2020.4.01.3507 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DARSON LIMA DE MENDONCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONIEL PANIAGO LIMA - GO55545 e FRANCIELLY BARROS CORREA - GO55775 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
A inicial veicula pretensão de revisão de benefício previdenciário para que o cálculo do salário de benefício/RMI seja efetuado na forma da regra permanente do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando-se todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.554.596/SC, fixou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999." (Tema/ Repetitivo 999 - Sobrestado) 3.
No bojo do REsp Nº 1.596.203 - PR (2016/0092783-9), referente ao tema em análise, foi proferida decisão da Vice-Presidência do STJ, publicada no DJe de 2/6/2020, nos seguintes termos: "presentes os pressupostos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como representativo de controvérsia, determinando a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional." (original sem grifo) 4.
RE 1276977 - Autuado no STF em 23/06/2020. 5.
Em acórdão publicado no dia 15/09/2020, o STF reconheceu a repercussão geral da questão suscitada nos autos.
Vejamos: EMENTA Recurso extraordinário.
Previdenciário.
Revisão de benefício.
Cálculo do salário-de-benefício.
Segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) até a data de publicação da Lei nº 9.876/99.
Aplicação da regra definitiva do art. 29, inc.
I e II, da Lei nº 8.213/91 ou da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.
Presença de repercussão geral. (RE 1276977 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 27/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-228 DIVULG 14-09-2020 PUBLIC 15-09-2020) 6.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 7.
Como se pode notar, o objeto desta demanda coincide com a matéria a ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal – STF no RE 1276977, cuja repercussão geral foi reconhecida (Tema 1102), de modo que a suspensão da tramitação deste feito é medida que se impõe.
Apesar do julgamento do Tema 1102 ter ocorrido em 01/12/2022, não houve publicação do acórdão, nem o trânsito em julgado. 8.
Assim, SUSPENDA-SE a tramitação deste processo até a publicação do Acórdão a ser proferido no âmbito do RE 1276977 (artigo 1.040, III, do CPC) ou até que nova decisão revogue o efeito suspensivo concedido. 9.
Providências a cargo da Secretaria. 10.
Intimem-se.
Cumpra-se. (assinatura digital) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
09/02/2023 09:50
Processo devolvido à Secretaria
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09/02/2023 09:50
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/02/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/02/2023 09:50
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 127677_1102_stf
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06/12/2022 10:42
Conclusos para decisão
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05/12/2022 15:18
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/12/2022 10:06
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2022 19:53
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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09/03/2022 19:53
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2022 19:53
Cancelada a movimentação processual
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07/03/2022 15:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/03/2022 14:50
Juntada de petição intercorrente
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25/07/2021 23:34
Juntada de renúncia de mandato
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10/05/2021 10:02
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/05/2021 16:46
Decorrido prazo de DARSON LIMA DE MENDONCA em 06/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:33
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/04/2021 23:59.
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12/04/2021 16:41
Juntada de Certidão
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12/04/2021 16:41
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/04/2021 16:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/01/2021 12:57
Conclusos para julgamento
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19/12/2020 04:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/12/2020 23:59.
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02/12/2020 19:54
Juntada de impugnação
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17/11/2020 11:05
Juntada de contestação
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03/11/2020 13:33
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/11/2020 13:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2020 18:40
Juntada de declaração
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31/10/2020 18:36
Juntada de declaração
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07/10/2020 11:37
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2020 11:37
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 10:35
Remetidos os Autos da Distribuição a Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jataí-GO
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07/10/2020 10:35
Juntada de Informação de Prevenção.
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06/10/2020 14:15
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2020 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2020
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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