TRF1 - 0017759-02.1997.4.01.3400
1ª instância - 11ª Brasilia
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0017759-02.1997.4.01.3400 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:ESPOLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada por UNIAO (FAZENDA NACIONAL em desfavor de ESPOLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO e MARIA DO SOCORRO SOUSA LIMA PINTO.
Instada a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, a exequente não indicou causas interruptivas ou suspensivas da contagem do prazo prescricional, assim como requereu a extinção da presente lide em razão da extinção do crédito exequendo (id 939211151). É o relatório.
DECIDE-SE: No âmbito das execuções fiscais, o STJ editou em 08.02.2006 a súmula 314 estabelecendo que “em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição intercorrente”.
Posteriormente, em 2018, o STJ no julgamento do RESp 1.340.553 destrinchou o instituto do art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 (lei de execução fiscal - LEF), definindo, com efeito vinculante (Tema Repetitivo 566), como deve ser aplicada a sistemática da prescrição intercorrente no procedimento prático, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
No caso presente, verifica-se que, após a paralisação dos trâmites do processo, transcorreu prazo superior a seis anos sem diligências frutíferas no sentido de localizar o devedor e/ou seus bens penhoráveis.
Revela-se, pois, patente a consumação da prescrição na espécie.
Ante o exposto, decreto a prescrição intercorrente e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
A prescrição intercorrente é a consequência natural de não serem encontrados o devedor e/ou seus bens para fins de quitação da dívida.
Assim sendo, e em atenção ao princípio da causalidade nos honorários advocatícios, não há como atribuir ao credor a culpa pela frustração da ação executiva.
Tendo em vista que, em face da identidade das partes, os processos 0020506-22.1997.4.01.3400 e 0020507-07.1997.4.01.3400 encontram-se apensados à presente execução, suspensos em razão de serem comandados por esta.
Ao que se apura, as referidas execuções também serão extintas.
Desconstitua-se a penhora à p. 1 de id 361840536.
Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, solicitando o levantamento da penhora no rosto dos autos da ação de inventário Processo n° 2004.01.1.122358-5 (id 361840685).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa da distribuição.
Brasília-DF.
JUIZ(A) FEDERAL DA 11ª VARA / DF (assinatura digital - vide rodapé deste documento) -
18/02/2022 15:14
Juntada de petição intercorrente
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22/09/2021 21:56
Juntada de petição intercorrente
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15/09/2021 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2021 07:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 01:27
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 10/02/2021 23:59.
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04/02/2021 12:20
Decorrido prazo de ESPOLIO DE HUMBERTO CLAUDINO PINTO em 02/02/2021 23:59.
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05/11/2020 02:11
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 05/11/2020.
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04/11/2020 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2020 15:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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13/08/2020 08:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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25/03/2020 10:02
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO PENHORA
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05/02/2020 18:19
MANDADO: REMETIDO CENTRAL PENHORA
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05/02/2020 18:18
MANDADO: EXPEDIDO PENHORA - NO ROSTO DOS AUTOS
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05/12/2019 19:41
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO PENHORA E AVALIACAO
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02/12/2019 20:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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26/11/2019 13:11
Conclusos para despacho
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11/04/2017 13:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/04/2017 19:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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31/03/2017 09:34
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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29/03/2017 17:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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29/03/2017 17:05
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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28/03/2017 14:52
Conclusos para despacho
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09/03/2016 11:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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14/05/2015 17:34
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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11/05/2015 13:41
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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07/05/2015 16:22
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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07/05/2015 16:22
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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30/04/2015 18:16
Conclusos para decisão
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24/07/2014 15:24
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/07/2014 15:13
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/06/2013 16:08
RECEBIDOS EM SECRETARIA - com peticao
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31/05/2013 08:27
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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27/05/2013 12:18
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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24/05/2013 17:55
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/05/2013 17:53
Conclusos para despacho
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22/02/2012 18:50
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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03/08/2011 10:15
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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29/07/2011 12:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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24/06/2011 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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24/06/2011 17:21
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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24/06/2011 17:09
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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08/04/2010 16:38
Conclusos para decisão
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03/11/2009 18:55
PROCESSO DIGITALIZADO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05, DE 24/01/2008.
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14/08/2009 10:28
RECEBIDOS: DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/05/2009 14:33
REMETIDOS PARA DIGITALIZACAO - PROCEDIMENTO DE DIGITALIZAÇÃO DO ACERVO REGULAMENTADO PELA PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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25/05/2009 14:33
REMESSA ORDENADA: DIGITALIZACAO - PROCESSO SUSPENSO POR 60 DIAS, CONFORME PORTARIA COGER N. 05 DE 24/01/2008.
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21/05/2009 19:49
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR)
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02/06/2008 18:31
Conclusos para decisão
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14/01/2008 17:07
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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28/11/2007 18:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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28/11/2007 18:51
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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23/11/2007 14:16
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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22/11/2007 12:51
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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22/11/2007 12:51
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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22/11/2007 12:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/11/2007 12:51
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
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08/11/2007 11:50
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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10/10/2007 11:09
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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21/09/2007 15:44
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
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11/09/2007 13:42
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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26/07/2007 09:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
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26/07/2007 09:53
INICIAL EMENDADA/COMPLEMENTADA/MODIFICADA/ADITADA
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20/07/2007 14:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/06/2007 09:26
Conclusos para decisão
-
12/03/2007 10:00
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
12/03/2007 10:00
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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09/03/2007 18:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/03/2007 10:45
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
26/02/2007 16:44
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
26/02/2007 16:43
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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26/02/2007 16:43
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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15/02/2007 18:35
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
15/02/2007 18:35
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
12/02/2007 15:35
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
12/02/2007 15:35
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
31/01/2007 17:26
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/12/2006 13:32
MANDADO: REMETIDO CENTRAL AVALIACAO
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24/11/2006 14:05
MANDADO: EXPEDIDO AVALIACAO
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06/11/2006 13:04
MANDADO: ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO AVALIACAO
-
06/11/2006 13:04
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA
-
31/10/2006 18:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
10/10/2006 13:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2006 13:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
31/05/2005 16:44
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES - suspensão por parcelamento até novembro/2005
-
31/05/2005 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
31/05/2005 16:44
Conclusos para despacho
-
30/05/2005 18:18
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
04/05/2005 17:03
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
29/04/2005 10:57
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
28/04/2005 15:58
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
-
28/04/2005 15:58
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
23/11/2004 19:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
-
23/11/2004 19:06
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/11/2004 16:40
Conclusos para despacho
-
27/09/2004 08:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
24/09/2004 17:54
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
17/09/2004 09:36
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
13/09/2004 15:23
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR)
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13/09/2004 15:23
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/03/2004 15:56
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - TEMPO DETERMINADO
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08/03/2004 13:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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05/03/2004 13:33
Conclusos para despacho
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10/02/2004 13:38
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - PETIÇÃO JUNTADA
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04/02/2004 15:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETIÇAO/DOCUMENTO
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10/07/2003 16:47
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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01/07/2003 16:44
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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01/07/2003 13:44
Conclusos para despacho
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09/04/2002 14:29
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
-
04/04/2002 17:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
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06/02/2002 12:40
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU - PROCURACAO
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19/10/2001 15:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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26/06/2001 08:06
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; NAO LOCALIZADOS BENS / DEVEDOR
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07/06/2001 10:12
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - JUNTADA DE MANDADO
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07/06/2001 08:34
MANDADO: DEVOLVIDO / CUMPRIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIACAO E INTIMACAO DE LEILAO
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15/03/2001 16:01
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - (2A.) PARCELAMENTO
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14/03/2001 15:55
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR) - PARCELAMENTO
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08/03/2001 08:40
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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11/01/2001 14:59
Conclusos para despacho
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19/12/2000 14:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - CONTADORIA
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14/12/2000 16:51
REMETIDOS CONTADORIA
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04/12/2000 17:22
MANDADO: REMETIDO CENTRAL OUTROS (ESPECIFICAR) - MANDADO DE REAVALIACAO E INTIMACAO DE LEILAO (DESIGNADO PARA 10/04 E 24/04/2001, RESPECTIVAMENTE.
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04/12/2000 17:10
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA DESIGNADA DATA - P/10-04 E 24/04/2001, RESPECTIVAMENTE.
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19/10/2000 16:06
ARREMATACAO / LEILAO / PRACA ORDENADA
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19/10/2000 13:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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13/10/2000 17:10
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/10/2000 16:58
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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10/10/2000 13:24
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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06/10/2000 10:47
Conclusos para despacho
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05/10/2000 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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02/10/2000 15:56
RECEBIDOS EM SECRETARIA - COM PETICAO
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15/09/2000 08:13
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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11/09/2000 15:41
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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11/09/2000 15:36
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
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11/09/2000 15:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
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08/09/2000 17:07
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
08/09/2000 12:34
Conclusos para despacho
-
07/04/2000 18:21
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO
-
20/08/1999 12:11
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
19/08/1999 17:01
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
25/05/1999 15:41
RECEBIDOS EM SECRETARIA - SEM PETICAO DA PFN
-
12/03/1999 10:07
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
-
08/03/1999 14:53
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
08/03/1999 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
05/03/1999 17:46
Conclusos para despacho
-
18/02/1999 16:18
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
18/02/1999 16:17
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REVOGADO/ORDENADA SEPARACAO
-
27/01/1999 16:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA FAZENDA NACIONAL
-
27/08/1998 13:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
-
24/08/1998 17:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
-
17/08/1998 17:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
-
13/08/1998 18:19
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO HOMOLOGADA TRANSACAO - SENT. 1046/98
-
13/08/1998 13:35
CONCLUSOS PARA SENTENCA - HOMOLOGATORIA
-
13/08/1998 13:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
12/08/1998 16:55
Conclusos para despacho
-
07/08/1998 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
07/08/1998 12:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/1998 12:44
Conclusos para despacho
-
29/07/1998 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - (2A.)
-
23/04/1998 18:08
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
06/04/1998 18:05
INICIAL AUTUADA
-
25/03/1998 13:24
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
12/03/1998 11:42
MANDADO : DEVOLVIDO / OUTROS (ESPECIFICAR)
-
03/11/1997 18:38
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
27/10/1997 09:11
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
21/10/1997 14:19
RECEBIDOS EM SECRETARIA - VINDOS DA CONTADORIA
-
16/09/1997 14:22
REMETIDOS CONTADORIA
-
15/09/1997 18:24
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - CONTADORIA
-
15/09/1997 18:13
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/09/1997 14:53
Conclusos para despacho
-
08/09/1997 14:13
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
25/07/1997 14:14
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
25/07/1997 12:29
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
23/07/1997 15:31
Conclusos para despacho - CITA;AO INICIAL
-
25/06/1997 17:01
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/1997
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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