TRF1 - 1063311-64.2020.4.01.3400
1ª instância - 17ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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24/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2023 16:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/02/2023 17:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/02/2023 17:20
Expedição de Mandado.
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09/02/2023 00:59
Publicado Sentença Tipo A em 09/02/2023.
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09/02/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 17ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA: TIPO A PROCESSO: 1063311-64.2020.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CLOVES TONANI IMPETRADO: PRESIDENTE DA 1ª TURMA ORDINÁRIA DA 4ª CÂMARA DA 3ª SEÇÃO DE JULGAMENTO DO CONSELHO ADMINISTRATRIVO DE RECURSOS FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Cloves Tonani, em face de ato alegadamente praticado pelo Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, objetivando, em síntese, a anulação do despacho de inadmissibilidade de embargos de declaração proferido pela autoridade coatora, com o respectivo julgamento do referido recurso nos autos do Processo Administrativo nº 16095.720001/2018-30, nos termos do art. 65 do RICARF.
Alega a impetrante, em abono à sua pretensão, que foi lavrado o Auto de Infração objeto do Processo Administrativo n. 16095.720001/2018-30 em desfavor da empresa MIB INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CARROCERIAS LTDA, sendo chamando a responder solidariamente pelo crédito tributário então constituído.
Após procedimento administrativo ocorrido no CARF, a C. 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu o Acórdão de nº 3401-006.748, mantendo as autuações fiscais, bem como a responsabilização do ora impetrante por solidariedade.
Informa que contra a referida decisão interpôs embargos de declaração, no dia 11/11/2019, com o objetivo de sanar omissões e contradição constantes do arresto, contudo o o Ilmo.
Presidente da referida C. 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF proferiu Despacho de Admissibilidade de Embargos, não conhecendo do recurso, por entender que os embargos de declaração foram intempestivos.
Aponta que o erro da autoridade coatora na realização do exame de admissibilidade recursal, visto que a data da ciência do acórdão nº 3401-006.748 ocorreu indubitavelmente em 05/11/2019 e não em 29/10/2019, pois não foi encontrado na referida data.
Requer a análise dos referidos embargos.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Em decisão preambular, id. 374376884, foi postergada a apreciação do pedido de provimento liminar para após a coleta das informações da autoridade impetrada,.
A União requereu seu ingresso na demanda, id. 377505915.
Devidamente notificada, a Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, apresentou informações, onde aponta que os Embargos devem ser considerados como tempestivos, com a data de entrega 05/11/2019, sendo solicitado à unidade de origem o retorno do PAF nº 16095.720001/2018-30 para saneamento, contudo, se opõe ao segundo pedido, pois as matérias arguidas nos Embargos de Declaração deverão ser objeto de exame de admissibilidade, tarefa que restou prejudicada pelo não conhecimento, nos termos do art. 65, §3º do RICARF, id. 397293860.
O Ministério Público Federal registrou a ausência de interesse para a sua intervenção, id. 565547864. É o relatório.
Decido.
O cerne da controvérsia circunscreve-se sobre o a data da intimação válida do Acórdão de Recurso Voluntário para a correta de apresentação dos Embargos de Declaração do impetrante.
Saliento, inicialmente, que cabe ao Poder Judiciário o controle de atos administrativos que atentem aos limites legais, sem que haja manifesta invasão da esfera de competência do administrador público.
No que importa ao caso, o art. 65 do Anexo II do RICARF disciplina o cabimento dos embargos de declaração nos seguintes termos: Art. 65.
Cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se a turma. §1º Os embargos de declaração poderão ser interpostos, mediante petição fundamentada dirigida ao presidente da Turma, no prazo de 5 (cinco) dias contado da ciência do acórdão: I - por conselheiro do colegiado, inclusive pelo próprio relator; II - pelo contribuinte, responsável ou preposto; III - pelo Procurador da Fazenda Nacional; IV - pelos Delegados de Julgamento, nos casos de nulidade de suas decisões; ou V - pelo titular da unidade da administração tributária encarregada da liquidação e execução do acórdão. §2º O presidente da Turma poderá designar o relator ou redator do voto vencedor objeto dos embargos para se pronunciar sobre a admissibilidade dos embargos de declaração § 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) § 4º Do despacho que não conhecer ou rejeitar os embargos de declaração será dada ciência ao embargante. § 5º Somente os embargos de declaração opostos tempestivamente interrompem o prazo para a interposição de recurso especial. § 6º As disposições previstas neste artigo aplicam-se, no que couber, às decisões em forma de resolução. § 7º Não poderão ser incluídos em pauta de julgamento embargos de declaração para os quais não haja despacho de admissibilidade. § 8º Admite-se sustentação oral nos termos do art. 58 aos julgamentos de embargos.
No caso em comento, a Presidente do órgão julgador não conheceu, monocraticamente, os embargos declaratórios manejados pela impetrante, porquanto intempestivos (id. 373504395), contudo nas informações reconheceu o erro da administração pública.
De outra parte, rejeitou o pedido para que o Processo Administrativo nº 16095.720001/2018-30 seja pautado imediatamente para julgamento do mérito dos embargos de declaração, pelo colegiado da C. 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção do CARF, visto que há pendência quanto a sua admissibilidade, nos termos do art. 65, §3º do RICARF: § 3º O Presidente não conhecerá os embargos intempestivos e rejeitará, em caráter definitivo, os embargos em que as alegações de omissão, contradição ou obscuridade sejam manifestamente improcedentes ou não estiverem objetivamente apontadas. (Redação dada pela Portaria MF nº 39, de 2016) Nesse descortino, é de rigor o afastamento da decisão que reconheceu a intempestividade dos embargos de declaração objeto desta ação mandamental, todavia, o processamento e julgamento de tal recurso deve observar as regras legais e regulamentares.
DISPOSITIVO À vista do exposto, defiro o pedido de provimento liminar e concedo parcialmente a segurança para declarar a nulidade da decisão de intempestividade proferida pelo Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, de modo a que os embargos de declaração interpostos no âmbito do Processo Administrativo nº 16095.720001/2018-30 seja processado e submetido a julgamento na forma regimental.
Custas em ressarcimento.
Honorários advocatícios incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25).
Decorrido o prazo recursal, com ou sem apelo, remetam-se os autos à Corte Regional.
Publique-se.
Intimem-se a parte impetrante, assim como as autoridades impetradas e a pessoa jurídica interessada, com cientificação destas do inteiro teor da sentença concessiva, inclusive para fins de observância do comando judicial, na forma do art. 13 da Lei do Mandado de Segurança.
Cumpram-se.
Brasília/DF, na data da assinatura. (Assinado Digitalmente) juiz Diego Câmara 17.ª Vara Federal - SJDF -
07/02/2023 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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07/02/2023 17:23
Juntada de Certidão
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07/02/2023 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/02/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/02/2023 17:23
Concedida em parte a Medida Liminar
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07/02/2023 17:23
Concedida em parte a Segurança a #Não preenchido#.
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11/10/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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10/10/2022 16:57
Processo devolvido à Secretaria
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10/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 13:36
Conclusos para decisão
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02/06/2021 14:15
Juntada de petição intercorrente
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31/05/2021 17:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/01/2021 08:40
Decorrido prazo de CLOVES TONANI em 28/01/2021 23:59.
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29/01/2021 04:16
Decorrido prazo de Presidente da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administratrivo de Recursos Fiscais em 26/01/2021 23:59.
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10/12/2020 07:40
Juntada de Informações prestadas
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03/12/2020 21:57
Mandado devolvido cumprido
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03/12/2020 21:57
Juntada de diligência
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16/11/2020 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
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15/11/2020 21:30
Juntada de manifestação
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11/11/2020 17:31
Expedição de Mandado.
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11/11/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 17:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/11/2020 15:10
Outras Decisões
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11/11/2020 11:14
Conclusos para decisão
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11/11/2020 11:14
Juntada de Certidão
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11/11/2020 10:01
Remetidos os Autos da Distribuição a 17ª Vara Federal Cível da SJDF
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11/11/2020 10:01
Juntada de Informação de Prevenção.
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10/11/2020 14:41
Recebido pelo Distribuidor
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10/11/2020 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2020
Ultima Atualização
02/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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