TRF1 - 1000471-95.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis/GO Juízo da 2ª Vara Federal PROCESSO: 1000471-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: VALDNARIA MARIA SANTIAGO IMPETRADO: .REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A DESPACHO 1. À vista do recurso de apelação interposto pela Impetrada, intime-se a Apelada/Impetrante para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC/2015. 2.
Decorrido o prazo supracitado, apresentadas ou não as contrarrazões, remetam-se os autos ao eg.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, §3º, CPC/2015).
Anápolis/GO, 24 de novembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000471-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDNARIA MARIA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 e CAIO FERNANDES - GO50111 POLO PASSIVO:.REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CABETTE DE ANDRADE FERNANDES - MT9889/B SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDNARIA MARIA SANTIAGO contra ato do REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando: “(i) seja DEFERIDO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Reitor da FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS, que determine a realização de rematrícula da Impetrante e Desbloqueie o Portal do Aluno - AVA para a realização das atividades avaliativas e provas, independente do pagamento integral dos valores ora em aberto; (...) (iii) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável a Impetrante.” Alega, em síntese, que: - é aluna da IES desde o ano de 2016 no curso de Fisioterapia presencial, possuindo um financiamento estudantil denominado PEP – Parcelamento Estudantil Privado; - pagou rigorosamente as mensalidades e foi aprovada em todas as matérias que cursou; - não pôde realizar os estágios obrigatórios, pois trabalhava durante o período matutino e vespertino, e a IES não disponibilizava estágio no período noturno; - não vislumbrando alternativa para a realização dos estágios, procurou a secretaria, via telefone, no mês de junho de 2021, para que fosse realizado o trancamento do curso até que conseguisse conciliar os horários para realização dos estágios; - foi informada que o financiamento deveria ser pago integralmente para que houvesse o trancamento do curso – antecipação das parcelas ainda não vencidas –, o que é absurdo, pois a contratação do serviço paralisaria, bem como as cobranças mensais.
Desta forma passou a estar inadimplente com a IES; - procurou a IES com a intenção de realizar a rematrícula para enfim finalizar seu curso e foi informada que deveria obrigatoriamente adimplir integralmente o financiamento para retornar ao curso.
Por essa razão, não restou alternativa senão a impetração do presente writ.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O pedido liminar foi deferido no id 1477264876.
Parecer do MPF abstendo-se de intervir no feito (id 1482527367).
Manifestação de cumprimento de liminar da autoridade coatora (id 1489137352).
Informações prestadas no id 1499408385, alegando, em síntese, inadimplência da impetrante.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar proferi a seguinte decisão: “A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A impetrante firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a IES para o Curso de Fisioterapia, com início no ano de 2016, sendo firmado um contrato de Parcelamento Estudantil Privado – PEP .
Com o Parcelamento Estudantil Privado, o aluno pode parcelar até 70% do seu curso e realizar o pagamento parcelado da dívida após pegar o diploma efetuando o pagamento do valor restante.
Ainda, segundo cláusulas do contrato do Parcelamento Estudantil Privado, há a antecipação das parcelas no caso de trancamento ou cancelamento do curso, daí a impetrante não ter conseguido trancar sua matrícula e, agora, estar sendo impedida de reingressar ao curso de Fisioterapia e finalizá-lo em decorrência da cobrança gerada do valor de R$53.610,21 (id1466330375) Pois bem.
Embora exista anuência da impetrante com o contrato de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, tem-se que a cláusula de antecipação das parcelas se mostra abusiva.
Ora, a aluna aderiu justamente ao contrato por não possuir boa condição financeira e, agora, não pode a IES impedir sua rematrícula exigindo-lhe uma dívida da totalidade do curso que ainda não foi cumprido integralmente! Postas nestes termos a questão, parece-me razoável que, tendo a impetrante cursado até o oitavo período e já estando indo para o nono e último período do curso de Fisioterapira, seja matriculada, apesar da pendência financeira, para que possa concluir o curso e, assim, efetuar o pagamento da faculdade.
Exigir no penúltimo período uma dívida de todo o curso para efetivação da matrícula, ressai como uma forma coativa de cobrança, não aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora) decorre do fato de o semestre letivo já ter começado (estar começando).
A matrícula da impetrante não impede a continuação do contrato de Parcelamento Estudantil Privado, bem como sua cobrança após o término do curso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que a autoridade Impetrada proceda a matrícula da impetrante no curso de Fisioterapia, possibilitando-lhe cursar as matérias restantes do referido curso com a realização das atividades avaliativas e provas, desbloqueando o Portal do Aluno - AVA, independente do pagamento integral do curso decorrente do PEP.
Ressalvo que a matrícula da impetrante não impede a continuação do contrato de Parcelamento Estudantil Privado, bem como, sua cobrança após o término do curso”.
Neste juízo de cognição exauriente, não vislumbro motivo para modificar o entendimento anteriormente adotado, vez que não restou comprovado nos autos a situação de inadimplência da impetrante em período anterior ao trancamento da matrícula ocorrida em 2021 (vide extrato financeiro id 1499408386), tendo a impetrante ficado sem frequentar o Curso durante o ano de 2022.
Ressalte-se, ainda, que caso a IES vislumbre valores em aberto caberá o ajuizamento de ação própria para sua cobrança, não sendo razoável o indeferimento da matrícula à impetrante.
Isso posto, ratifico a decisão liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para DETERMINAR à autoridade impetrada que mantenha a matrícula da impetrante no curso de Fisioterapia assegurando-lhe a normal participação nas matérias, bem como, nos estágios obrigatórios, inerentes à graduação.
Sem custas ante o pedido de assistência judiciária gratuita, que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, conforme art. 25, da Lei 12.016/2009 e nos termos dos enunciados da Súmula n. 512, do STF e n. 105 do STJ.
Intime-se a impetrante e a autoridade impetrada.
Vista ao MPF.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
03/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1000471-95.2023.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDNARIA MARIA SANTIAGO REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO PIRES MONTEIRO - GO49373 e CAIO FERNANDES - GO50111 POLO PASSIVO:.REITOR DA UNIVERSIDADE DE ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por VALDNÁRIA MARIA SANTIAGO contra ato do REITOR DA FACULDADE ANANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A, objetivando: “(i) seja DEFERIDO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar ao Reitor da FACULDADE ANHANGUERA DE ANÁPOLIS, que determine a realização de rematrícula da Impetrante e Desbloqueie o Portal do Aluno - AVA para a realização das atividades avaliativas e provas, independente do pagamento integral dos valores ora em aberto; (...) (iii) ao final tornar definitiva a liminar requerida, proferindo sentença de mérito totalmente favorável a Impetrante.” Alega, em síntese, que: - é aluna da IES desde o início do ano de 2016, o qual é discente no curso de Fisioterapia na modalidade presencial; -possui com a IES um financiamento estudantil denominado PEP – Parcelamento Estudantil Privado; - pagou rigorosamente com o pagamento em dia das mensalidades e foi aprovada em todas as matérias que cursou; -por motivos profissionais não pôde realizar os estágios obrigatórios, pois lavorava durante o período matutino e vespertino, horário em que os estágios eram disponibilizados pela IES, haja vista não ter estágio no período noturno; - não vislumbrando alternativa para a realização dos estágios, procurou a secretaria, via telefone, no mês de junho de 2021, para que fosse realizado o trancamento do curso até que conseguisse conciliar os horários para realização dos estágios; -foi informada que o financiamento deveria ser pago integralmente para que houvesse o trancamento do curso – antecipação das parcelas ainda não vencidas –, o que é absurdo, pois a contratação do serviço paralisaria, bem como as cobranças mensais.
Desta forma passou a estar inadimplente com a IES; - procurou a IES com a intenção de realizar a rematrícula para enfim finalizar seu curso e foi informada que deveria obrigatoriamente adimplir integralmente o financiamento para retornar ao curso; - a IES a coage com a informação de que deve quitar totalmente o PEP para após rematricular-se; -devido ao suposto inadimplemento, está impossibilitada de matricular-se e concluir o seu curso de fisioterapia.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
A Lei n° 12.016 de 7 de agosto de 2009, em seu art. 7°.
III, exige, para a concessão da liminar em mandado de segurança, a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a) a existência de relevância jurídica (fumus boni juris); e b) a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Do exame preliminar dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da concessão da liminar requerida.
A impetrante firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a IES para o Curso de Fisioterapia, com início no ano de 2016, sendo firmado um contrato de Parcelamento Estudantil Privado – PEP .
Com o Parcelamento Estudantil Privado, o aluno pode parcelar até 70% do seu curso e realizar o pagamento parcelado da dívida após pegar o diploma, efetuando o pagamento do valor restante.
Ainda, segundo cláusulas do contrato do Parcelamento Estudantil Privado, há a antecipação das parcelas no caso de trancamento ou cancelamento do curso, daí a impetrante não ter conseguido trancar sua matrícula e, agora, estar sendo impedida de reingressar ao curso de Fisioterapia e finalizá-lo em decorrência da cobrança gerada do valor de R$53.610,21 (id1466330375) Pois bem.
Embora exista anuência da impetrante com o contrato de Parcelamento Estudantil Privado – PEP, tem-se que a cláusula de antecipação das parcelas se mostra abusiva.
Ora, a aluna aderiu justamente ao contrato por não possuir boa condição financeira e, agora, não pode a IES impedir sua rematrícula exigindo-lhe uma dívida da totalidade do curso que ainda não foi cumprido integralmente! Postas nestes termos a questão, parece-me razoável que, tendo a impetrante cursado até o oitavo período e já estando indo para o nono e último período do curso de Fisioterapira, seja matriculada, apesar da pendência financeira, para que possa concluir o curso e, assim, efetuar o pagamento da faculdade.
Exigir no penúltimo período uma dívida de todo o curso para efetivação da matrícula, ressai como uma forma coativa de cobrança, não aceita no ordenamento jurídico.
Ademais, a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil reparação pelo decurso do tempo até a prolação de sentença (periculum in mora) decorre do fato de o semestre letivo já ter começado (estar começando).
A matrícula da impetrante não impede a continuação do contrato de Parcelamento Estudantil Privado, bem como sua cobrança após o término do curso.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para DETERMINAR que a autoridade Impetrada proceda a matrícula da impetrante no curso de Fisioterapia, possibilitando-lhe cursar as matérias restantes do referido curso com a realização das atividades avaliativas e provas, desbloqueando o Portal do Aluno - AVA, independente do pagamento integral do curso decorrente do PEP.
Ressalvo que a matrícula da impetrante não impede a continuação do contrato de Parcelamento Estudantil Privado, bem como, sua cobrança após o término do curso.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12.016/09.
Vista ao Ministério Público Federal.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publicada e registrada eletronicamente Anápolis, GO, 2 de fevereiro de 2023 ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
25/01/2023 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
25/01/2023 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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