TRF1 - 1013447-16.2022.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1013447-16.2022.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: J.
A.
PEREIRA MANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JUAREZ GONCALVES RIBEIRO - AP609 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Trata-se de ação, ajuizada sob o rito comum, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por J.
A.
PEREIRA MANCIO - ME em face do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis.
Alega, em síntese, que: em 13 de junho de 2008, foi autuada pelo IBAMA, “conforme Auto de Infração Ambiental nº 472774-Série “D”, (FLS. 03, do PA nº 02004.000582/2008-85) infringido o art. 60, caput e 70, da Lei nº 9.605/98; art. 44, caput, §2º, II, IV e VII, do Decreto nº 3.179/99 e art. 10, §2º, da Lei nº 6938/81 e Res.
Conama 237/97.
Juntamente com a lavratura do Auto de Infração Ambiental nº 472774- Série “D”, foram elaborados Termos de Apreensão nºs 155880/C, 155881/C, 155882/C, 155883/C, 155884/C, 155885/C, gerando em seguida o Processo Administrativo Sancionatório nº02004.000582/2008-85 (anexo)”; Desde a lavratura do Auto de Infranção ocorrida em 13/06/2008, somente em17/03/2017, ou seja, 08(oito) anos, 9 meses e 4 dias é que o Processo Administrativo Sancionatório nº 02004.000582/2008-85,foi julgado (decisão pág. 359/362, vol.
II); Devido a esses fatos, é que vem a juízo, com vista a que seja reconhecida à prescrição da multa ambiental administrativa, bem como da decisão que decretou a perda dos bens descritos nos Termos de Apreensão nºs 155880/C, 155881/C, eic155882/C, 155883/C, 155884/C, 155885/C, pois, da data da autuação 13/06/2008, até a constituição em definitivo da multa administrativa ambiental que ocorreu em 17/03/2017 fs. 359/361 do Processo Administrativo Sancionatório nº 02004.000582/2008-85, se passaram mais de 5 (cinco) anos, sendo fulminado pela prescrição.
Além, do prazo quinquenal, ocorreu, também, a prescrição trienal, pois, da apresentação das alegações finais (25/09/2013-pag. 31) até a prolação da decisão adminstritiva (17/03/2017), passaram 3 (três) anos e 6 (seis) meses.
Argumenta que: “a administração submete-se ao prazo prescricional de cinco anos para averiguar a prática da infração, a contar da data da lavratura do auto de infração.
Submete-se também à observância do lapso prazal trienal, que ocasiona a ocorrência da prescrição intercorrente, consistente na paralisação do processo por mais de três anos, sem que tenha havido qualquer movimentação processual imputável à administração.” Requer “Antecipação de tutela, liminarmente e inaudita altera parte, determinando-se: a) imediata suspensão em dívida ativa da União referente ao Auto de Infração Ambientalnº 472774-Série“D”, Processo Administrativo Sancionatório nº02004.000582/2008-85, determinando ainda que o órgão responsável expeça Certidão Positiva com Efeito de Negativa Débito, sob pena de incorrer em multa caso haja o descumprimento”.
Com a inicial juntou documentação.
Postergada a apreciação do pedido de tutela para após a contestação.
Em contestação (id Num. 1457721869), o IBAMA aduz a ausência de prescrição punitiva em qualquer das suas modalidades e a não aplicação do prazo prescricional da lei penal no caso dos autos. É o relatório.
Decido.
Na dicção do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A Lei nº 9.873/99, que estabelece o prazo de prescrição para o exercício de ação punitiva pela Administração Pública Federal, dispõe: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso. [...] Art. 2º Interrompe-se a prescrição da ação punitiva: I – pela notificação ou citação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital; II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato; III - pela decisão condenatória recorrível.
IV – por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração pública federal.
No caso dos autos, o auto de infração foi lavrado em 13/06/2008, sendo proferida a decisão homologatória da autuação em 17/03/2017.
Quanto à probabilidade do direito, e especificamente quanto à verificação da prescrição intercorrente no processo administrativo, os seguintes arestos do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (com destaques) são didáticos e expressam o posicionamento jurisprudência atualmente consolidado: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
MULTA.
SANÇÃO ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
ART. 1º, §1º, DA LEI 9.873/99.
ART. 21, §2º, DO DECRETO 6.518/2008.
DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
LEVANTAMENTO DO EMBARGO.
DEMORA EXCESSIVA NA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do dano ambiental, cuja pretensão de reparação civil é imprescritível (RE 654.833-RG, STF, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Sessão Virtual, Ata de Julgamento nº 10, de 20/04/2020.
DJE nº 104, divulgada em 28/04/2020 e publicada em 29/4/2020), as sanções administrativas, de natureza pecuniária, derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, são alcançadas pelo instituto da prescrição. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.873/99, prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação vigente, tendo o §1º do mesmo dispositivo consignado que "incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...)", regras reproduzidas pelo art. 21, caput, e § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 3.
Consoante interpretação permitida pelas causas interruptivas trazidas pelo art. 2º da Lei nº 9.873/99, não é qualquer ato/despacho que tem como consequência interromper o prazo prescricional, sendo imprescindível que seja revestido de cunho instrutório, direcionado à "apuração do fato" (II). 4.
Hipótese em que, entre a apresentação de parecer instrutório e a última movimentação do processo para julgamento em primeira instância, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Desconstituído o caráter instrutório dos despachos inseridos nos processos administrativos, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração dos fatos, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, fica configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 5.
A demora excessiva e injustificada da Administração na conclusão do processo administrativo permite o levantamento do termo de embargo incidente sobre a atividade do autuado, o qual não pode ficar de à mercê do Poder Público, sem definição de sua situação em prazo razoável. (REO 0002375-57.2015.4.01.3500/GO, Desembargador Federal Souza Prudente, Juiz Federal Waldemar Claudio de Carvalho (Conv.), Quinta Turma, e-DJF1 p.911 de 18/11/2015) 6.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AC 1000719-25.2018.4.01.3603, Rel.
Des.
Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 10/06/2020, DJe 22/06/2020).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, §1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do art. do §1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 2.
Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação de defesa pelo autuado, em 03/12/2009, e a decisão condenatória de 1ª instância, em 23/03/2017, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 3.
Desconstituído o caráter instrutório da manifestação inserida no processo administrativo, que se limita a relatar as ocorrências relacionadas ao curso do procedimento, sem qualquer natureza opinativa ou instrutória, afasta-se a possibilidade de interrupção do prazo prescricional, porquanto não se amolda ao previsto na Lei 9.873/99, nem representa, a rigor, nenhum ato inequívoco que importe em apuração do fato, nos termos do art. 2º, II, do mesmo diploma legal, hipótese a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 4.
Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (AC 1000227-33.2018.4.01.3603, Rel.
Des.
Daniele Maranhão, Quinta Turma, julgado em 06/05/2020, DJe 26/05/2020).
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
MULTA.
RECONVENÇÃO.
NÃO ADMISSÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
LEI 9.873/99, ART. 1º, § 1º.
AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 3.
Nos termos do art. do § 1º do art. 1º da Lei 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (...), regra reforçada pelo art. 21, § 2º, do Decreto nº 6.514/2008. 4.
Restou demonstrado nos autos que entre a apresentação de defesa pelo autuado, em 31/07/2013, e a manifestação jurídico instrutória, em 14/11/2016, não houve nenhum marco interruptivo do prazo prescricional, sendo de se impor o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão punitiva da Administração. 5.
Não é causa interruptiva do prazo prescricional o despacho proferido em repetição a outro de mesmo teor anteriormente proferido, evidenciando como ato procrastinatório e tentativa de afastar a prejudicial, que não caracteriza ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, a ensejar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa. 6.
Não incide na hipótese a tese de imprescritibilidade, porquanto restrita a situações que versem sobre responsabilidade por dano ao meio ambiente, de natureza cível, enquanto a discussão em enfrentamento tem natureza administrativa, com prazo prescricional estipulado na norma de regência para o exercício da pretensão punitiva da Administração. 7.
Remessa necessária e apelação do IBAMA a que se nega provimento, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. (TRF-1 - AC: 10005662620174013603, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 13/07/2021, QUINTA TURMA, Data de Publicação: PJe 19/07/2021 PAG PJe 19/07/2021 PAG) Assim, a par de tais escólios jurisprudenciais, o conceito de ato inequívoco que implique apuração do fato não pode ser estendido a quaisquer atos declaratórios e de mero expediente do processo administrativo.
Em contrapartida, o ato de instauração do processo administrativo (termos de embargos, lavratura de auto de infração), apresentação de defesa administrativa, decisão de primeira instância, apresentação de relatório de instrução são atos aptos a interromperem a prescrição.
No caso dos autos, ao menos à primeira vista, até a apresentação das alegações finais do autuado, os atos administrativos intercalados em períodos inferiores a três anos entre cada um, são dotados de caráter apuratório, destacando-se atos de autuação, instauração do P.A. e instrutórios (notificação – id Num. 1390869768 - Pág. 217; defesa administrativa - Num. 1390869768 - Pág. 269; parecer jurídico - Num. 1390869768 - Pág. 335; decisão de id Num. 1390869768 - Pág. 397; Parecer jurídico acerca de pedido formulado pelo autuado – id Num. 1390869770 - Pág. 20/21; decisão e termo de desembargo de id Num. 1390869770 - Pág. 51 e 65; notificação e manifestação do autuado id Num. 1390869770 - Pág. 131 a 135; relatório técnico e vistoria de constatação – id Num. 1390869770 - Pág. 149; vistoria in loco acerca dos bens apreendidos não localizados na vistoria anterior - id Num. 1390869770 - Pág. 183; substituição do depositário fiel, termo de depósito e despachos pertinentes – id Num. 1390869770 - Pág. 198/200; manifestação instrutória de id Num. 1390869770 - Pág. 247/ 249; notificação e alegações finais – id 1390869770 - Pág. 251 e 263/ 305).
Após isso, verifica-se apenas a realização de atos de mero expediente, como o despacho de: encaminhamento de documentos; encaminhamento dos autos para Julgamento/Decisão (id Num. 1390869770 - Pág. 313); devolução dos autos para renumeração de folhas; devolução dos autos para julgamento.
A evidência, estes não caracterizam ato inequívoco que importe em apuração do fato, em consonância com a interpretação autorizada das causas interruptivas elencadas pelo art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99, capaz de afastar a prescrição da pretensão punitiva do Estado na esfera administrativa.
Desta feita, entre as alegações finais, protocoladas em 25/09/2013, e o ato decisório proferido em 17/03/2017 (decisão de primeira instância – id Num. 1390869770 - Pág. 319/322), verifica-se lapso temporal superior a 3 (três) anos, sem a ocorrência nenhum marco interruptivo do prazo prescricional.
Logo, apesar dos argumentos lançados na contestação, em juízo de cognição sumária, verifico a excessiva demora na tramitação do processo administrativo e a incidência da prescrição no processo administrativo que apura a infração ambiental em foco.
Portanto, presente a probabilidade do direito das alegações, bem como a presença do fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, este em face dos prejuízos creditícios decorrentes da exigibilidade da multa aplicada a parte autora e da sua eventual inscrição em dívida ativa da União.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente do Auto de Infração Ambiental nº 472774 – Série “D”, suspendendo os efeitos de eventual inscrição em dívida ativa da União; determino, ainda, que a Ré se abstenha de inscrever o nome do autor em cadastros/órgãos de inadimplência, tudo especificamente em relação ao Auto de Infração Ambiental nº 472774 – Série “D”, Processo Administrativo Sancionatório nº02004.000582/2008-85.
Intime-se o autor para oferecer réplica e, na mesma oportunidade, indicar as provas que pretende produzir.
Oportunamente, retornem os autos conclusos.
Intimem-se com urgência para cumprimento.
MACAPÁ/AP, data da assinatura digital. (assinado eletronicamente) HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
10/11/2022 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2022 17:23
Juntada de Certidão
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10/11/2022 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 14:22
Conclusos para decisão
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10/11/2022 14:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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10/11/2022 14:17
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 12:33
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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