TRF1 - 1000005-25.2022.4.01.9197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para o STJ
-
02/07/2025 18:29
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos - SE2 -> SREC
-
26/06/2025 18:32
Remetidos os Autos - SREC -> SE2
-
26/06/2025 18:32
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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12/03/2024 15:45
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/03/2024 15:45
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:45
Juntado(a) - Juntada de Informação
-
12/03/2024 10:40
Juntado(a) - Juntada de termo de autuação
-
11/03/2024 10:15
Juntado(a) - Juntada de certidão
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08/03/2024 14:52
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 17:53
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Presidência
-
10/01/2024 17:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para admissibilidade recursal
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07/11/2023 15:43
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões ao recurso
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26/10/2023 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/10/2023 00:00
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:13
Decorrido prazo - Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 17:29
Juntada de Petição - Juntada de recurso ordinário
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04/09/2023 23:22
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
-
03/09/2023 01:06
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição - Intimação
-
01/09/2023 14:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação entre instâncias.
-
01/09/2023 14:55
Juntada de Petição - Comunicações
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01/09/2023 14:49
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/08/2023 10:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
05/08/2023 00:03
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDIR CORREIA LEAL em 04/08/2023 23:59.
-
04/07/2023 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2023 17:55
Juntado(a) - Juntada de Certidão
-
04/07/2023 17:55
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 17:55
Juntada de Petição - Intimação
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04/07/2023 14:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 08:29
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
-
14/06/2023 00:01
Decorrido prazo - Decorrido prazo de VALDIR CORREIA LEAL em 13/06/2023 23:59.
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31/05/2023 06:04
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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29/05/2023 08:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2023 08:24
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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29/05/2023 08:24
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:24
Juntada de Petição - Intimação
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29/05/2023 08:23
Juntado(a) - Juntada de certidão
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16/05/2023 19:45
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
15/05/2023 07:42
Juntado(a) - Juntada de certidão
-
11/05/2023 14:39
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
11/05/2023 07:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/05/2023 07:09
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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11/05/2023 07:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 07:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:09
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 07:09
Juntada de Petição - Intimação
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11/05/2023 07:09
Juntado(a) - Juntada de certidão
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10/05/2023 18:43
Não Concedida a Medida Liminar
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09/05/2023 18:55
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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09/05/2023 18:55
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a DESEMBARGADOR FEDERAL PRADO DE VASCONCELOS
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09/05/2023 18:55
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2023 18:54
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 18:53
Juntado(a) - Juntada de Certidão de Redistribuição
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09/05/2023 09:30
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/05/2023 09:30
Recebido pelo Distribuidor
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08/05/2023 18:19
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 12:21
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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05/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
05/05/2023 08:34
Distribuído por sorteio
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26/04/2023 20:05
Juntada de Petição - Manifestação
-
31/03/2023 11:03
Juntada de Petição - Petição intercorrente
-
30/03/2023 11:49
Juntada de Petição - Manifestação
-
28/03/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Turma Regional de Uniformização PROCESSO: 1000005-25.2022.4.01.9197 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003038-91.2016.4.01.3816 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: VALDIR CORREIA LEAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SEBASTIAO SOUZA NEVES - MG66819 POLO PASSIVO:Juiz Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni e outros RELATOR(A):GABRIEL BRUM TEIXEIRA PODER JUDICIÁRIO Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU Processo Judicial Eletrônico MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1000005-25.2022.4.01.9197 R E L A T Ó R I O Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora em face de decisão judicial exarada pelo Juiz Federal da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, Estado de Minas Gerais, nos autos da ação de execução fiscal nº. 0006825-07.2011.4.01.3816, com a determinação de penhora e leilão de imóvel específico, que consoante alegações do autor integra seu acervo patrimonial.
A narração fática apresentada pelo requerente esclarece que, determinada a penhora acima descrita, este, na condição de terceiro interessado, ajuizou embargos de terceiro a fim de questionar a medida constritiva.
Após o ajuizamento da referida ação, não obtendo êxito no pleito, decidiu impetrar o presente remédio constitucional, requerendo, em síntese, liminarmente, a suspensão de todas as medidas expropriatórias proferidas nos autos de origem (ação de execução fiscal nº. 0006825-07.2011.4.01.3816) até o julgamento definitivo desta demanda e, no mérito, a anulação destas mesmas medidas.
A União foi intimada e apresentou manifestação processual alegando, em sede de preliminares, o seguinte: a) incompetência dos juizados especiais federais para a análise do caso, por violação ao art. 3º da Lei 10.259/2001, que afirma não se incluírem na competência do Juizado Especial Cível as ações de mandado de segurança; b) incompetência dos juizados especiais federais para a análise do caso, por extrapolação do valor atribuído à causa (R$ 120.000,00); c) incompetência da Turma Regional de Uniformização, já que este órgão tem competência restrita prevista de maneira detalhada em próprio regimento; d) incompetência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do caso, considerando a instalação do Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
No mérito, a União requereu a denegação da segurança.
Este é o relatório.
Os autos foram conclusos a esta Relatoria. É o breve relato.
Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJTO na TRU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 1000005-25.2022.4.01.9197 V O T O Eis a dicção do art. 94 da Resolução Consolidada PRESI 33/2021, que aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região: Art. 94.
Compete à Turma Regional de Uniformização – TRU processar e julgar: (...) IV – os mandados de segurança contra atos de seus membros; (...) No presente caso, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta desta Turma Regional de Uniformização para conhecer do writ, em que pese a petição ter sido protocolizada perante esta TRU.
Constato, entretanto, que o endereçamento é direcionado expressamente ao "Excelentíssimo Desembargador da Câmara Cível do Tribunal Regional Federal de Segunda Instância", motivo pelo qual devem os autos ser encaminhados ao órgão jurisdicional competente para julgamento do feito.
Saliente-se que a Turma Regional de Uniformização é instância unicamente uniformizadora de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não possuindo competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal em processo ordinário de execução fiscal, cuja competência, no caso, é do Tribunal Regional Federal da respectiva região que compreende a Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, por força da previsão contida no art. 108, I, c, da CRFB, vazado nestes termos: Art. 108.
Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: (...) c) os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; (...) Nesse passo, considerando que a autoridade apontada como coatora é juiz federal integrante da Subseção Judiciária de Teófilo Otoni, que integra a Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais, têm-se que o órgão competente para julgar o presente mandado de segurança é o novel Tribunal Regional Federal da 6ª Região, criado pela da Lei 14.226, de 20/10/2021.
Com efeito, o artigo 7º desse diploma legal estabelece que, após instalado o tribunal, os processos sob sua jurisdição ser-lhe-ão transferidos: Art. 7º Instalado o Tribunal Regional Federal da 6ª Região, ser-lhe-ão transferidos os processos sob sua jurisdição, mediante remessa, independentemente de despacho e preferencialmente sob forma digital.
Esse o quadro, com fulcro no art. 97 da Resolução Consolidada PRESI 33/2021 c/c art. 64, § 1º, do CPC, reconheço a incompetência absoluta da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e determino a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região. É como voto.
Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEÓFILO OTONI/MG.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
COMPETÊNCIA RESTRITA À APRECIAÇÃO DE MANDADOS DE SEGURANÇA CONTRA ATOS DE SEUS PRÓPRIOS MEMBROS.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO. 1.
Na dicção do art. 94 da Resolução Consolidada PRESI 33/2021, que aprova o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, “(...) Compete à Turma Regional de Uniformização – TRU processar e julgar: (...) IV – os mandados de segurança contra atos de seus membros; (...)". 2.
A Turma Regional de Uniformização é instância unicamente uniformizadora de jurisprudência no âmbito dos Juizados Especiais Federais, não possuindo competência para o julgamento de mandado de segurança contra ato de juiz federal em processo ordinário de execução fiscal, cuja competência, no caso, é do Tribunal Regional Federal da respectiva região que compreende a Subseção Judiciária de Teófilo Otoni/MG, por força da previsão contida no art. 108, I, c, da CRFB. 3.
Reconhecida a incompetência absoluta da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e determinada a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
ACÓRDÃO Decide a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Primeira Região, nos termos do voto do Juiz Relator, reconhecer a incompetência absoluta da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região e determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da 6ª Região.
Brasília – DF, 10 de março de 2023.
Juiz Federal GABRIEL BRUM TEIXEIRA Relator -
27/03/2023 10:10
Juntada de Petição - Intimação polo passivo
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27/03/2023 10:10
Juntada de Petição - Intimação polo ativo
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24/03/2023 16:09
Juntada de Petição - Acórdão
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24/03/2023 15:58
Juntada de Petição - Nota Oral
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16/03/2023 10:05
Juntada de Petição - Certidão de julgamento
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16/02/2023 16:13
Juntada de Petição - Manifestação
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10/02/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 9 de fevereiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: VALDIR CORREIA LEAL, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e Ministério Público Federal LITISCONSORTE: VALDIR CORREIA LEAL Advogado do(a) LITISCONSORTE: SEBASTIAO SOUZA NEVES - MG66819 LITISCONSORTE: JUIZ FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TEÓFILO OTONI, UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), SUPERMERCADO LIRA LTDA, LIZIA BETHANIA PEREIRA ELER O processo nº 1000005-25.2022.4.01.9197 (MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 10-03-2023 Horário: 10:00 Local: Sessão TRU - Observação: -
09/02/2023 09:27
Juntada de Petição - Intimação de pauta
-
15/09/2022 15:34
Juntada de Petição - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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