TRF1 - 1010278-80.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1010278-80.2020.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Requerido: ANTÔNIO JOSE BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IBAMA em face de Antônio José Barroso de Oliveira, para ver cumprida a sentença proferida na ação de depósito nº 0017634-56.2014.4.01.3200, que condenou o requerido em obrigação de fazer, ou, alternativamente, em obrigação de pagar.
Os autos físicos de número 0017634-56.2014.4.01.3200 foram digitalizados e submetido a nova distribuição na plataforma eletrônica do PJE, tendo recebido o número 1010278-80.2020.4.01.3200, sob o qual continuará a tramitar.
A sentença proferida às fls. 559/60 dos autos físicos, encontra-se sob o ID 258689398 – págs. 104/105, tendo decretado a revelia do réu e o condenado a entregar os bens referidos no termo de apreensão e depósito n. 391688-C ou seu equivalente em dinheiro, no valor estimado pelo IBAMA, qual seja, R$ 5.175,10 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e dez centavos).
O réu foi intimado pessoalmente para tomar ciência e cumprir o disposto na sentença (ID 258689398 – pág. 121).
A sentença transitou em julgado (ID 258689398 – pág. 128).
O IBAMA requereu o cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de busca e apreensão, ou, caso os bens não estejam na posse do executado, a conversão em perdas e danos (ID 258689398 – págs. 139/140).
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o executado informou que “não ficou com nenhuma madeira em sua guarda e responsabilidade, pois as referidas madeiras citadas ficaram entregues à disposição da justiça...” (ID 258689398 – pág. 157).
O IBAMA informou o valor atualizado dos objetos para conversão em perdas e danos (ID 258689398 – págs. 173/175).
Foi determinada a penhora eletrônica do valor indicado (ID 258689398 – pág. 183).
Os autos foram digitalizados, conforme certidão e decisão anexadas (ID 325379895).
O IBAMA informou não ter encontrado nenhuma irregularidade na digitalização dos autos migrados para o PJE.
Decisão determinou a intimação pessoal do executado, para que se manifeste acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração (Num. 1135551281).
O executado não se manifestou (Num. 1488048871).
O IBAMA requereu a aplicação do sistema SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD (Num. 1494253346). É o relatório.
DECIDO.
INTIME-SE o executado para pagar o débito atualizado da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa no percentual de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado, também de 10% (dez por cento), tudo nos termos do art. 523, caput e §1° do CPC; Decorrido o prazo legal, caso não haja pagamento, aplique-se a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários, no mesmo percentual, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito.
Desde já, fica o executado intimado do teor do art. 525 do CPC.
Caso não haja pagamento, aplique-se a multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios, no mesmo percentual, devendo os autos serem remetidos à Contadoria para atualização do débito.
Após, determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, I c/c o art. 854, ambos do NCPC, bem como a aplicação do sistema RENAJUD, para penhora de veículos, em desfavor do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado pela Seção de Cálculos Judiciais.
DEFIRO o pedido de inclusão do nome do requerido no SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §5º.
Entretanto, a inclusão é medida que pode ser feita pelo próprio exequente, razão pela qual DETERMINO a intimação do IBAMA para que adote as medidas cabíveis quanto à inclusão do nome do executado.
Havendo bloqueio de valores, considerando o disposto no art. 8°, da Resolução 524 do Conselho Justiça Federal, de 28 de setembro de 2006, TRANSFIRAM-NOS para uma conta judicial junto a Caixa Econômica Federal-CEF (PAB/CEF/JFAM).
Autorizo, desde logo, o DESBLOQUEIO de valores irrisórios.
Restando infrutífera as medidas, SUSPENDA-SE o curso do processo por 01 (um) ano, na forma do art. 921, inciso III c/c §1º, do NCPC.
Decorrido o lapso da suspensão sem que o exequente indique bens do devedor passíveis de penhora, ARQUIVEM-SE os autos.
Ressalte-se que ao exequente é possível requerer o prosseguimento da execução a qualquer tempo, desde que traga informações sobre bens penhoráveis do devedor, conforme previsto no § 3º, do art. 921, do NCPC.
Intimem-se. Às providências.
Manaus/AM, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
15/02/2023 10:24
Juntada de petição intercorrente
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14/02/2023 04:41
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1010278-80.2020.4.01.3200 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS – IBAMA Réu: ANTONIO JOSE BARROSO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto pelo IBAMA em face de Antônio José Barroso de Oliveira, para ver cumprida a sentença proferida na ação de depósito nº 0017634-56.2014.4.01.3200, que condenou o requerido em obrigação de fazer, ou, alternativamente, em obrigação de pagar.
Os autos físicos de número 0017634-56.2014.4.01.3200 foram digitalizados e submetido a nova distribuição na plataforma eletrônica do PJE, tendo recebido o número 1010278-80.2020.4.01.3200, sob o qual continuará a tramitar.
A sentença proferida às fls. 559/60 dos autos físicos, encontra-se sob o ID 258689398 – págs. 104/105, tendo decretado a revelia do réu e o condenado a entregar os bens referidos no termo de apreensão e depósito n. 391688-C ou seu equivalente em dinheiro, no valor estimado pelo IBAMA, qual seja, R$ 5.175,10 (cinco mil cento e setenta e cinco reais e dez centavos).
O réu foi intimado pessoalmente para tomar ciência e cumprir o disposto na sentença (ID 258689398 – pág. 121).
A sentença transitou em julgado (ID 258689398 – pág. 128).
O IBAMA requereu o cumprimento de sentença, com a expedição de mandado de busca e apreensão, ou, caso os bens não estejam na posse do executado, a conversão em perdas e danos (ID 258689398 – págs. 139/140).
Por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, o executado informou que “não ficou com nenhuma madeira em sua guarda e responsabilidade, pois as referidas madeiras citadas ficaram entregues à disposição da justiça...” (ID 258689398 – pág. 157).
O IBAMA informou o valor atualizado dos objetos para conversão em perdas e danos (ID 258689398 – págs. 173/175).
Foi determinada a penhora eletrônica do valor indicado (ID 258689398 – pág. 183).
Os autos foram digitalizados, conforme certidão e decisão anexadas (ID 325379895).
O IBAMA informou não ter encontrado nenhuma irregularidade na digitalização dos autos migrados para o PJE. É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que não há notícia do cumprimento de decisão que determinou a aplicação do sistema SISBAJUD nos autos físicos.
Dessa forma, deve ser certificado nos autos acerca do cumprimento ou não, e caso não tenha ocorrido, providenciada a referida inclusão, com valor atualizado.
Observa-se que houve somente a intimação do IBAMA acerca da migração dos autos, pois o executado é revel, nunca tendo se manifestado nos autos físicos, apesar de regularmente citado e presente quando da diligência de busca e apreensão da madeira.
Considerando que a migração pressupõe que os autos físicos passem a tramitar na plataforma eletrônica do PJE, a fim de atender ao princípio da não surpresa e à garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, apenas quanto a este ato, os réus devem ser intimados por diário oficial.
Outro não é o entendimento do TRF1: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
INTIMAÇAO DE RÉU SOLTO COM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA AO ADVOGADO CONSTITUÍDO VIA PUBLICAÇÃO EXCLUSIVA EM MEIO ELETRÔNICO.
PROCESSO FÍSICO MIGRADO PARA O PJE.
AUSÊNCIA DE CADASTRO DO ADVOGADO.
NULIDADE RECONHECIDA.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇAO PREJUDICADOS. 1.
A ação de habeas corpus é destinada a resguardar o paciente de eventual violência ou coação à sua liberdade de locomoção, atual ou iminente, decorrente de ato ilegal ou abusivo de autoridade pública. 2.
A falta de intimação do ato somente resulta em nulidade quando tal irregularidade for causada exclusivamente pela administração jurisdicional. 3.
O art. 392 do Código de Processo Penal estabelece que a intimação da sentença será feita ao réu solto, por meio de seu advogado. 4.
A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça exarou, sobre a matéria, entendimento no sentido de que tratando-se de réu solto, basta a intimação do advogado constituído da sentença condenatória, não se exigindo a intimação pessoal do acusado (HC 481.476/RJ, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 07/08/2019). 5.
No caso, o patrono constituído pelo réu foi intimado tanto da migração do feito para o sistema Pje, quanto da prolação da sentença, exclusivamente pelo Pje, embora não fosse nesse sistema cadastrado e nem tivesse nenhum processo ali em trâmite. 6.
A solução que mais se coaduna com o princípio da não surpresa é a que prestigia a garantia constitucional da ampla defesa, prevista no art. 5º, LV, da CF, devendo-se assegurar, apenas no tocante à intimação acerca da migração do processo do sistema físico para o PJe, que seja aplicada a sistemática de intimaçao via Diário Oficial, o que não ocorreu no caso. 7.
Ordem de habeas corpus concedida para tornar sem efeito a certidão de trânsito em julgado da sentença para o paciente ROBERTO SOARES DE FREITAS JUNIOR, expedida nos autos da Ação Penal n° 0012119-33.2016.4.01.3600/MT.
Embargos de declaração prejudicados. (Habeas Corpus 1026225-40.2021.4.01.0000, Desembargadora Federal Monica Sifuentes, Terceira Turma, TRF1, PJE 22.02.2022) No caso em tela, contudo, considerando que o réu é revel, e que houve troca do número do processo em decorrência da migração, excepcionalmente, a intimação deve ser feita pessoalmente.
Ante o exposto, Certifique a SECVA acerca do cumprimento da decisão que determinou a inclusão de minuta no SISBAJUD em desfavor do executado.
Caso ainda não tenha sido cumprida, cumpra-se a referida decisão com o novo número migrado para o PJE, devendo ser atualizado o valor.
INTIME-SE o executado pessoalmente, para que se manifeste acerca da regularidade do procedimento de digitalização e migração.
Prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes, o exequente via sistema PJE e o executado revel, por publicação, para que requeiram o que entenderem de direito, a fim de promover o andamento do feito, ocasião em que o executado deve se manifestar acerca do cumprimento das obrigações às quais foi condenado.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Manaus, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
10/02/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 10:53
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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10/02/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2023 10:51
Juntada de Certidão
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16/11/2022 14:53
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:39
Juntada de Certidão
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25/08/2022 13:10
Expedição de Carta precatória.
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21/06/2022 11:12
Processo devolvido à Secretaria
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21/06/2022 11:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/03/2022 15:00
Conclusos para decisão
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23/08/2021 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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23/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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14/09/2020 14:09
Juntada de Petição intercorrente
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10/09/2020 13:50
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem.
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10/09/2020 12:02
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/09/2020 12:30
Juntada de citação
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18/06/2020 10:27
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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18/06/2020 10:27
Juntada de Informação de Prevenção.
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18/06/2020 07:59
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2020 07:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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