TRF1 - 1007781-22.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Representacao da Turma Recursal da Sjpi Na Tru
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Turma Regional de Uniformização Representação da Turma Recursal da SJPI na TRU PROCESSO: 1007781-22.2022.4.01.0000 (PROCESSO REFERÊNCIA: 0001821-30.2013.4.01.4103) CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: BOI FORTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE SAL MINERAL E RAÇÕES – EIRELI ME Advogado(a/s): ELIEZER DE ARAUJO VICENTE – SC33274-A e OUTRO(A/S) IMPETRADO(A): JUIZ (A) DA VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE VILHENA D E C I S Ã O Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Boi-Forte Rações Indústria e Comércio Ltda. contra ato atribuído a juiz(a) da Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena, que, nos autos do Processo nº 0001821-30.2013.4.01.4103, considerou quitada a dívida objeto de execução fiscal após alienação de bem penhorado e extinguiu o processo, sem atentar para a suspensão da exigibilidade do crédito por efeito de parcelamento administrativo.
Ocorre que a competência da Turma Regional de Uniformização (TRU) é adstrita a atos jurisdicionais originários das varas especializadas nos procedimentos dos juizados especiais federais (JEF) que integram a 1ª Região, entre as quais não se inclui a Vara Única da Subseção Judiciária de Vilhena, a qual tem competência cível afeta ao procedimento comum e, portanto, estranha ao microssistema dos JEF.
Logo, não cabe a este Colegiado Regional apreciar o mandamus, que, em razão da origem do ato (judicial) impugnado, deveria ter sido impetrado junto ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).
Desse modo, o mandamus é inadmissível, por manifesto desatendimento de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, visto que a TRU não tem competência para processar e julgar a causa, o que dá ensejo à incidência do disposto no artigo 485, caput, inciso IV, e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por conseguinte, denego de imediato a ordem requestada, nos termos dos artigos 6º, § 5º, e 10, caput, da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido in albis o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado deste decisório e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina, 8 de fevereiro de 2023. (assinado eletronicamente) LUCAS ROSENDO MÁXIMO DE ARAÚJO Juiz Federal Relator -
16/03/2022 09:01
Conclusos para julgamento
-
15/03/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
14/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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