TRF1 - 1040029-35.2022.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
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Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
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04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1040029-35.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1040029-35.2022.4.01.3300 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ANDRE SANTANA CHAVES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO DA SILVA MACEDO - BA72344-A RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1040029-35.2022.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de reexame necessário de sentença que acolheu a pretensão deduzida na inicial.
Sem recurso voluntário das partes, subiram os autos a este Tribunal, por força da remessa necessária. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1040029-35.2022.4.01.3300 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Verifica-se dos autos que deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeiro grau analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos, como se demonstra: " O provimento que deferiu a medida liminar exauriu a questão de fundo, sendo desnecessário tecer maiores considerações sobre o litígio em análise.
Ademais, não foram trazidos aos autos novos elementos que pudessem infirmar os fundamentos expostos na referida decisão, os quais devem prevalecer, servindo como razões de decidir: “(...) 2.
A concessão da liminar em Mandado de Segurança exige a concorrência do fumus boni iuris e do periculum in mora (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09).
No caso, em exame de cognição sumária, entendo presentes tais requisitos.
Com efeito, os laudos médicos que instruem a inicial são suficientes a conferir, neste momento processual, verossimilhança à alegação no sentido de que persiste a incapacidade laboral da parte autora.
Na comunicação da decisão que indeferiu a solicitação de prorrogação do benefício de auxílio-doença (NB 637.474.398-2) o INSS informou que não foi constatada a incapacidade laborativa (Id. 1173642750).
Ocorre que Laudo Médico Pericial indica, em suas considerações, a existência de incapacidade laborativa temporária, mas apresenta conclusões no sentido inverso, de que não há incapacidade (Id. 1173642752).
Um segundo Laudo Pericial foi elaborado em que há indicação da doença que acomete o autor (CID C921) e conclui pela existência da incapacidade laborativa, referenciando como data da cessação do benefício dia 31/05/2023 (Id. 1173642754).
Ambos os laudos se referem ao impetrante e possuem mesma data de realização do exame, ocorre que há diferença na indicação do número do benefício.
Assim, em análise perfunctória, típica deste momento processual, há indícios de erro administrativo, com duplicidade de laudos, o que ocasionou o indeferimento da prorrogação.
Em todo o caso, tendo em vista da grave enfermidade que acomete o autor, a existência de laudo administrativo que atesta a incapacidade, em princípio não se sustenta o motivo indicado para o indeferimento, sendo irregular a cessação do auxílio-doença.
Mister pontuar que o extrato CNIS não indica o deferimento de outro benefício (639.400.530-8), referenciando apenas o auxílio-doença (NB 637.474.398-2) com início em 08/12/2021 e fim em 02/06/2022.
Configurada, portanto, a relevância do fundamento da impetração, desponta o periculum in mora do evidente caráter alimentar da prestação requerida. 3.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR e determino à autoridade coatora que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB. 637.474.398-2), garantindo ao impetrante a respectiva percepção. (...)” Observo, por fim, que a autoridade impetrada apresentou histórico de créditos id 1246723284 relativo ao auxílio-doença nº 639.400.530-8, constando DIB e início de pagamento em 03/06/2022, assim como DCB em 31/05/2023.
Contudo, deve ser suspenso administrativamente pelo INSS o referido benefício, a fim de que não haja duplicidade de pagamento de benefício, evitando-se, com isso, as consequências constantes do Tema 979/STJ: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
III - Dispositivo Com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA, determinando à autoridade impetrada que proceda ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB. 637.474.398-2), garantindo ao impetrante a respectiva percepção".
Assim, adoto os fundamentos acima indicados como razões de decidir, notadamente em face da consonância entre os fatos apresentados e a norma jurídica incidente, na forma descrita.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG.
Pelo exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) n. 1040029-35.2022.4.01.3300 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDRE SANTANA CHAVES Advogado do(a) RECORRIDO: RODRIGO DA SILVA MACEDO - BA72344-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
ADEQUADA APRECIAÇÃO DA CAUSA.
FUNDAMENTAÇÃO POR VÍNCULO (PER RELATIONEM).
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
REMESSA OFICIAL DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária de sentença que julgou procedente pedido de concessão de benefício previdenciário. 2.
Deve ser confirmada a sentença objeto de reexame, uma vez que se encontra devidamente fundamentada, havendo o magistrado de primeira instância analisado detidamente as provas apresentadas pela parte autora e aplicado com adequação o direito que regula a matéria ao caso em exame nos autos. 3.
Aplica-se, dessa forma, como admitido pela jurisprudência, a fundamentação amparada em provimento jurisdicional pretérito ou mesmo em manifestação do Ministério Público: AgInt no AREsp 855.179/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 05/06/2019; REOMS 101000993.2020.4.01.3700, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/02/2022 PAG; REO 0038013-72.2015.4.01.3300, JUIZ FEDERAL RODRIGO DE GODOY MENDES (CONV.), TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 17/08/2021 PAG. 4.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 1040029-35.2022.4.01.3300 Processo de origem: 1040029-35.2022.4.01.3300 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ANDRE SANTANA CHAVES Advogado(s) do reclamado: RODRIGO DA SILVA MACEDO O processo nº 1040029-35.2022.4.01.3300 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
14/11/2022 15:29
Juntada de petição intercorrente
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14/11/2022 15:29
Conclusos para decisão
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13/11/2022 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/11/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2022 17:43
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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11/11/2022 17:43
Juntada de Informação de Prevenção
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11/11/2022 15:09
Recebidos os autos
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11/11/2022 15:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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