TRF1 - 1013820-45.2021.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 02 - Des. Fed. Gustavo Soares Amorim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2023 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
29/06/2023 11:59
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 16:13
Juntada de Informação
-
28/06/2023 16:13
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
-
28/06/2023 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/06/2023 23:59.
-
27/05/2023 00:31
Decorrido prazo de GERALDO TELES DA SILVA em 26/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:30
Publicado Acórdão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 17:46
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1013820-45.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0321202-61.2016.8.09.0134 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: GERALDO TELES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA - GO34982 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013820-45.2021.4.01.9999 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de benefício de aposentadoria por idade rural, e declarou extinto o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, suspensa sua exigibilidade tendo em vista o deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora.
Apela a parte autora requerendo a reforma sentença, alegando, em síntese, a existência dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1013820-45.2021.4.01.9999 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR): Da admissibilidade Conheço do recurso interposto por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Da decadência e prescrição Quanto à decadência, no regime de repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da tese 313 (aplicação do prazo decadencial previsto na Medida Provisória nº 1.523/97 a benefícios concedidos antes da sua edição), por unanimidade, firmou a tese no sentido de que Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (RE 626489, Relator: Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00561).
A prescrição atinge as prestações anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Do mérito A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto na Lei 8.213/91.
No que se refere à comprovação do exercício da atividade rural, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que “o rol dos documentos previstos no art. 106 da Lei 8.213/91 não é taxativo, mas meramente exemplificativo.
Precedentes.” (AgInt no AREsp n. 967.459/MT, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 19/12/2017).
Nesse sentido, pode-se admitir como início de prova material, nos casos em que a profissão de rurícola esteja expressamente consignada, e desde que complementada por convincente e robusta prova testemunhal, entre outros, os seguintes documentos: assento de óbito, certidão de casamento, certidão de nascimento, que atestem a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); contratos de parceria agrícola; certidões do INCRA; guias de recolhimento de ITR; documentos fiscais de venda de produtos rurais; certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural; ficha de alistamento militar, certificado de dispensa de incorporação (CDI), e título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições contemporâneos à data do recolhimento; o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS.
Nessa linha de orientação, confiram-se os seguintes julgados: REsp n. 1.650.326/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 30/6/2017; REsp n. 1.649.636/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 22/6/2016.; AC 1000718-53.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2022 PAG.; AC 0019865-62.2018.4.01.9199, JUÍZA FEDERAL LUCIANA PINHEIRO COSTA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 15/12/2021 PAG.
A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AREsp n. 2.054.354, Relator Ministro Humberto Martins, DJe de 02/05/2022; REsp n. 1.737.695/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018; AC n. 1015848-60.2019.4.01.3304, Relator Desembargador Federal João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 01/04/2022).
Note-se que, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeitos quando baseada em início razoável de prova material, não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, conforme entendimento do STJ sedimentado na Súmula 149 da sua jurisprudência: “A prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ressalte-se, ainda, que “...para efeito de reconhecimento do labor agrícola, mostra-se desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele seja ampliada por prova testemunhal idônea.”. (AgInt no AREsp n. 852.494/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 9/12/2021.).
Nesse sentido, firmou-se o entendimento “acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: ‘É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.’” (AgInt no REsp n. 1.949.509/MS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
Cumpre consignar, conforme entendimento sedimentado nesta Corte, que não constitui início de prova material da atividade campesina: “a) documentos confeccionados em momento próximo do ajuizamento da ação; b) documentos em nome dos genitores quando não comprovado o regime de economia familiar e caso a parte postulante tenha constituído núcleo familiar próprio; c) certidões de nascimento da parte requerente e de nascimento de filhos, sem constar a condição de rurícola dos nubentes e dos genitores respectivamente; d) declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, a qual se equipara a prova testemunhal; e) a certidão eleitoral, carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício.” (AC 1024241-31.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/05/2022 PAG.).
Registre-se, ainda, que o trabalho urbano por curtos períodos não descaracteriza o labor rural, porquanto admite-se o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, a teor do art. 39, I, da Lei 8.213/1991.
Cabe ressaltar, por fim, que “o recebimento anterior do benefício de Amparo Social ao Idoso não impede a concessão de aposentadoria rural, desde que sejam observados os requisitos para tanto e não haja a cumulação de benefícios (art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/93 - LOAS).
As parcelas recebidas a este título, no mesmo período, deverão ser compensadas à época da execução do julgado..." (AC 00260436620144019199, Desembargador Federal João Luiz de Souza, TRF1 Segunda Turma, e-DJF1 26/02/2016).” (AC 1025749-12.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/10/2021 PAG.). É de se esclarecer que “não é segurado especial o membro do grupo familiar que possa possuir outra fonte de rendimento”, mas não configura óbice ao reconhecimento do regime de economia familiar em relação aos demais membros do núcleo familiar, em havendo elementos suficientes de prova nos autos nesse sentido (AgInt no AREsp n. 1177807/PE).
Assim, o labor urbano do cônjuge somente afasta a sua própria condição de segurado especial (art. 11, §9º, Lei n. 8.213/91.
A extensão da propriedade rural, por si só, não tem o condão de descaracterizar o regime de economia familiar, se demonstrada essa condição de segurado especial com outros meios probatórios (AgInt no REsp n. 1743552/ES).
Ressalto, contudo, que o art. 11, VII, “a”, da Lei n. 8.213/91 considera como segurado especial o proprietário de área agropecuária de até 04 (quatro) módulos fiscais.
Caso dos autos No caso, a parte autora, nascida em 20/05/1956, havia implementado o requisito etário (20/05/2016) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 28/06/2016.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: a) certidão de casamento registrado em 05/05/1986, na qual consta a profissão do autor como lavrador.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência.
Nesse contexto, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, previsto no art. 39, I, da Lei 8.213/91, porquanto comprovou o requisito etário e as provas testemunhais e documentais produzidas nos autos foram suficientes para demonstrar a sua condição de rurícola pelo tempo de carência legal.
Data de início do benefício – DIB Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Na sua ausência, deve ser considerada a data da citação, conforme decidido pelo STJ em julgado submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp n. 1.369.165/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/2/2014, DJe de 7/3/2014, Tema 626).
Observa-se, ainda, conforme decidido pelo STF no julgamento do RE 631240, representativo do Tema 350 da repercussão geral, que será considerada a data do ajuizamento da ação como data de entrada do requerimento, nos casos das ações ajuizadas antes da conclusão do referido julgado (03/09/2014), observadas as seguintes hipóteses: “(a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.”.
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Atualização monetária e juros Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Honorários advocatícios: Honorários de advogado são devidos em 10% sobre o valor da condenação, correspondente às parcelas vencidas até o momento da prolação do acórdão (Súmula 111/STJ).
Custas Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piaui (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96.
Dispositivo Em face do exposto, dou provimento à apelação da parte autora. É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 02 - DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013820-45.2021.4.01.9999 RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM APELANTE: GERALDO TELES DA SILVA Advogado do(a) APELANTE: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA - GO34982 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
LEI 8.213/91.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL CONFIRMADO POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CUSTAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente seu pedido de benefício de aposentadoria rural por idade. 2.
A concessão do benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida, e suprido o requisito etário (60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher), comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período de carência previsto no art. 142 da Lei 8.213/91. 3.
No caso, a parte autora, nascida em 20/05/1956, havia implementado o requisito etário (20/05/2016) ao momento do requerimento do benefício na via administrativa, em 28/06/2016. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência por meio de início de prova material, a parte autora juntou aos autos, a seguinte documentação: a) certidão de casamento registrado em 05/05/1986, na qual consta a profissão do autor como lavrador.
Os depoimentos testemunhais colhidos na origem, por sua vez, confirmam a prova documental, no sentido de que efetivamente houve o exercício de atividade rural no período de carência. 5.
Na espécie, conta-se a DIB a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 6.
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 7.
Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a prolação do acórdão (Súmula 111/STJ). 8.
Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, como ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia, Mato Grosso, Bahia, Acre, Tocantins e Piauí (AC 0024564-48.2008.4.01.9199, Rel.
Desembargador Federal Francisco de Assis Betti, Segunda Turma, e-DJF1 28/05/2020).
Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/96. 9.
Apelação da parte autora provida, nos termos dos itens 4 a 8.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM Relator -
03/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 18:55
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
-
13/03/2023 19:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2023 19:33
Juntada de Certidão de julgamento
-
17/02/2023 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:00
Decorrido prazo de GERALDO TELES DA SILVA em 08/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:24
Publicado Intimação de pauta em 01/02/2023.
-
01/02/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2023
-
31/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DA 1ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL (198) 1013820-45.2021.4.01.9999 Processo de origem: 0321202-61.2016.8.09.0134 Brasília/DF, 30 de janeiro de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 1ª Turma Destinatários: APELANTE: GERALDO TELES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: MARIA FERNANDA DE CARVALHO QUIREZA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1013820-45.2021.4.01.9999 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
ALINE GOMES TEIXEIRA Diretora de Coordenadoria COORDENADORIA DA PRIMEIRA TURMA Sessao Virtual Data: De 03/03/2023 a 10/03/2023 Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao PRESI 10118537) tera duracao de 5(cinco) dias uteis com inicio em 03/03/2023 as 18:59h e termino em 10/03/2023 as 19:00h.
As sustentacoes orais, que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da sessao virtual para inclusao em sessao presencial ou presencial com suporte em video deverao ser apresentadas via e-mail ( [email protected]) ate 48 h antes do inicio da sessao.
O processo adiado na Sessao Virtual sera julgado na sessao presencial ou presencial com suporte em video subsequente. -
30/01/2023 20:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2023 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/07/2021 11:25
Conclusos para decisão
-
11/07/2021 13:10
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
-
11/07/2021 13:10
Juntada de Informação de Prevenção
-
11/07/2021 13:02
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
09/06/2021 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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