TRF1 - 1001592-13.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1001592-13.2023.4.01.4100 CLASSE: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) POLO ATIVO: SERGIO SUSSUMU SUGANUMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLER TOMAZ DE SOUZA - CE22715 POLO PASSIVO:EDEMILSON DOS SANTOS FIGUEIRA e outros DECISÃO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada inicialmente perante a Vara Única da Comarca de Machadinho D’Oeste/RO, proposta por SÉRGIO SUSSUMU SUGANUMA em desfavor de EDEMILSON DOS SANTOS FIGUEIRA E OUTROS, com o escopo de ser reintegrado na posse do imóvel denominado “Fazenda Paredão”, com área de 1.919,570 ha, situado na Rodovia RO-01, Km 86, no Município de Machadinho D’Oeste.
Afirma, em síntese, que detém a posse do referido imóvel em decorrência de decisão proferida em 02/03/2022 pelo D.
Juízo da 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da Seção Judiciária de Rondônia, nos autos da Ação Ordinária nº. 1084156- 83.2021.4.01.3400.
Sustenta que inexiste interesse do INCRA, sendo que a causa de pedir desta demanda refere-se exclusivamente em desfavor de particulares que invadiram o imóvel clandestinamente.
Inicial instruída com procuração e documentos.
O Juízo Estadual, sem ouvir o INCRA, (ID pgs. 78/79 do ID 1479224366 - Inicial (7000271 38.2023.8.22.0019), declinou da competência para este Juízo Federal.
Em suas razões, afirmou que A incompetência deste Juízo, em demanda relativa à referida área, foi recentemente reconhecida por este Juízo nos autos de nº. 7001442-98.2021.8.22.0019, após o quê foram remetidos à Justiça Federal.” Considerou ainda que, em tese, os esbulhos possessórios alegados pelo autor, “constituem, também, lesão aos direitos possessórios do INCRA, de forma que a existência de interesse da União permanece presente, tal como já reconhecido anteriormente em outras oportunidades pela Justiça Federal nos autos nº 1084156-83.2021.4.01.3400; 0000466-87.1996.4.01.4100; 0002960-70.2006.4.01.4100”. É o breve relato.
Decido.
O declínio de competência pelo Juízo Estadual foi realizado sem a intimação do INCRA, circunstância que obsta a cognição acerca do interesse do ente público federal, permanecendo, portanto, na espécie, relação jurídica conflituosa, de natureza possessória, estabelecida somente entre particulares.
A posse é uma situação de fato, a qual não se insere no âmbito do direito real, e cujos efeitos consistem em resguardar o possuidor de eventual violação do seu direito em razão de esbulho, turbação ou de atos atentatórios à sua relação com a coisa, tendo em conta o jus possessionis.
Essa a razão do óbice de se alegar domínio em ação possessória.
Quando o litígio possessório envolve área pública, duas são as situações que podem ocorrer: 1ª) o particular ocupa imóvel público e pretende proteção possessória em face do ente estatal; e 2ª) a disputa ocorre entre particulares sobre imóvel público. É certo que perante o Poder Público haverá mera detenção, e, por isso, não haveria proteção possessória.
Por outro lado, a disputa entre particulares, ainda que sobre bem público, legitima o manejo dos interditos possessórios daquele que possua a área em face de terceiros que ameacem ou violem sua posse.
Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. ÁREAS PÚBLICAS DISPUTADAS ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS. 1.
A ocupação de área pública, sem autorização expressa e legítima do titular do domínio, não pode ser confundida com a mera detenção. 2.
Aquele que invade terras e nela constrói sua moradia jamais exercerá a posse em nome alheio.
Não há entre ele e o proprietário ou quem assim possa ser qualificado como o que ostenta jus possidendi uma relação de dependência ou subordinação. 3.
Ainda que a posse não possa ser oposta ao ente público senhor da propriedade do bem, ela pode ser oposta contra outros particulares, tornando admissíveis as ações possessórias entre invasores. 4.
Recurso especial não provido. (Terceira Turma, REsp 1484304 / DF, DJe 15/03/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA PÚBLICA DISPUTADA ENTRE PARTICULARES.
POSSIBILIDADE DO SOCORRO ÀS DEMANDAS POSSESSÓRIAS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Ainda que o bem seja público, é possível o manejo de interditos possessórios entre particulares.
Precedentes. 3. É vedado, no agravo interno, apreciar questões que não foram objeto de impugnação no recurso especial, sob pena de indevida inovação recursal. 4.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido. 5.
Agravo interno não provido. (Terceira Turma, AgInt no REsp 1577415 / DF, DJe 19/02/2020).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, - em que pese não seja cabível o pagamento de indenização por acessões ou benfeitorias, nem o reconhecimento do direito de retenção, pela ocupação de área pública -; na hipótese como a dos autos, na qual haja conflito entre particulares a respeito de bem público, pode-se falar em posse.
Nesse ponto, o aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Na espécie, a Corte Distrital, concluiu que, conforme expresso no edital de licitação, a responsabilidade por ressarcir o ocupante do imóvel pelas benfeitorias ficaria a cargo do licitante vencedor, consignando, ainda, que o recorrente estava ciente de tal obrigação.
Para rever tais conclusões, seria imprescindível a incursão na seara probatória dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
Inaplicabilidade do disposto no art. 85, § 11, do CPC/15 à espécie, uma vez que o recurso especial foi interposto na vigência do CPC/73.
Precedentes. 4.
A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15 não é automática, pois pressupõe que a interposição do recurso possa ser tida como abusiva ou protelatória.
No caso em tela, não se vislumbra a hipótese de penalizar a parte agravante. 5.
Agravo interno desprovido. (Quarta Turma, AgInt no REsp 1584835 / DF, DJe 22/11/2019) Portanto, o fato de a disputa entre particulares envolver terras públicas, por si só, não afasta a competência do Juízo Estadual, juiz natural da causa, para o processamento e julgamento do feito. É certo que eventual intervenção de ente federal atrairia a competência deste Juízo Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88.
Mas não foi o que ocorreu, visto que o Juízo Estadual declinou a competência de ofício sem ouvir o INCRA.
Por mais que se afigure o interesse do ente federal na tutela do bem público, tal circunstância não significa que deva integrar a lide possessória estabelecida entre particulares, ainda mais porque a relação processual pretendida pelo autor até o presente momento não representa qualquer risco de formação de coisa julgada em relação ente ou entidade federal, de modo que, independentemente do resultado da ação possessória, poderá o INCRA, em ação específica, reivindicar seu domínio sobre a área, e mesmo a posse com base no jus possidendi, sob o amparo do regime jurídico administrativo que disciplina os bens públicos.
Desse modo, carece este Juízo Federal de competência para processar e julgar o feito, à luz da delimitação subjetiva da demanda, sem a presença de ente federal, como parte, e, portanto, não se afigura a competência ratione personae (art. 109, I, da CF/88).
Deixo de suscitar conflito de competência, visto que se aplica, no caso, o verbete da Súmula 150 do STJ: compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.
Por tais razões, determino a restituição dos autos ao Juízo da Vara Única da Comarca de Machadinho D’Oeste/RO.
Preclusas as vias impugnatórias, remetam-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) LAÍS DURVAL LEITE Juíza Federal Substituta, respondendo pela 5ª Vara -
03/02/2023 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
03/02/2023 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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