TRF1 - 1000016-65.2016.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2023 10:25
Juntada de petição intercorrente
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18/07/2023 10:30
Processo Suspenso ou Sobrestado Por decisão judicial
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27/06/2023 03:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:42
Decorrido prazo de ENIO NATAL BARBOSA em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:04
Publicado Decisão em 05/06/2023.
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03/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1000016-65.2016.4.01.3506 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EXEQUENTE: LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG512601-A, LINCOLN NOLASCO - MG127435 EXECUTADO: ENIO NATAL BARBOSA DECISÃO Intimada para requerer medidas efetivas ao prosseguimento do feito, a parte exequente quedou-se inerte.
Assim, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC, determino a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento dos autos, conforme autoriza o art. 921, § 2º, CPC.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, ficando desde já indeferidos quaisquer requerimentos de medidas executivas já realizadas, com exceção da penhora de ativos financeiros, que poderá ser novamente requerida no caso de alteração da situação econômica do executado ou do decurso de tempo suficiente (STJ, AgInt no AREsp 1134064/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2018, DJe 22/10/2018; AgInt no AREsp 1024444/BA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 10/05/2019), ou seja, após o prazo de um ano da tentativa anterior.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Formosa - GO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
01/06/2023 13:34
Processo devolvido à Secretaria
-
01/06/2023 13:34
Juntada de Certidão
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01/06/2023 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 13:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/06/2023 13:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
30/05/2023 10:04
Conclusos para decisão
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25/04/2023 03:09
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/04/2023 23:59.
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04/04/2023 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:46
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:45
Desentranhado o documento
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04/04/2023 14:37
Juntada de Certidão
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04/04/2023 14:35
Juntada de Certidão
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16/03/2023 01:13
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:20
Decorrido prazo de ENIO NATAL BARBOSA em 07/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:06
Publicado Decisão em 10/02/2023.
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10/02/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1000016-65.2016.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO AUGUSTO DE SENA RODRIGUES - GO24238, LARISSA NOLASCO - MG136737, LIGIA NOLASCO - MG136345 e LINCOLN NOLASCO - TO9525-A POLO PASSIVO:ENIO NATAL BARBOSA DECISÃO Intime-se a parte exequente para trazer aos autos a planilha com o valor atualizado do débito.
Ficam, desde já, deferidos e indeferidos os seguintes requerimentos de medidas executivas: SISBAJUD: considerando que o dinheiro tem preferência na ordem legal (art. 835 do Código de Processo Civil), inclusive porque não se exige a comprovação do esgotamento de diligências prévias sobre outros bens, efetue-se a indisponibilidade de ativos financeiros da(s) parte(s) executada(s), por meio do Sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854 do Código de Processo Civil, observando-se o valor atualizado da dívida.
O bloqueio deve incidir sobre quantia suficiente para a satisfação do crédito acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais.
Se houver indisponibilidade excessiva, desbloqueie-se o excedente (art. 854, § 1º, do CPC).
Todavia, havendo indisponibilidade irrisória, assim compreendidos os valores inexpressivos frente ao total da dívida, por devedor, ainda que em instituições financeiras diversas, desbloqueie-se, conforme inteligência do art. 836 do CPC.
Na sequência, transfira-se o montante indisponível remanescente para conta judicial a ser aberta na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agência nesta cidade, vinculada a este Juízo, que será remunerada desde então até ultimar-se eventual penhora (que exige providências diversas e demoradas, como a localização e intimação do executado para oportunizar-lhe manifestação, por vezes até via expedição de carta precatória) ou a restituição dos valores ao devedor (por célere ordem judicial).
Vale dizer: é menos gravoso para o executado (diretriz estabelecida no art. 805 do CPC) ter os valores indisponibilizados em conta judicial remunerada do que deixá-los meramente bloqueados em sua conta bancária aguardando a definição do implemento de eventual penhora ou restituição.
Além do mais, a não remuneração em conta judicial aumenta o descompasso dos valores bloqueados com a dívida pela diversidade de fatores de correção entre si.
Após, intime-se a parte executada para apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias, devendo comprovar a ocorrência de impenhorabilidade e se ainda remanesce indisponibilidade excessiva dos valores bloqueados (art. 854, § 3º, do CPC).
Conste-se na intimação que, se não for apresentada a impugnação a indisponibilidade ficará convertida em penhora (independentemente de termo ou decisão).
Observe-se que a intimação deverá ser feita (a) na pessoa de advogado da parte executada, ou (b) pessoalmente ao devedor, na ausência de procuradores constituídos, ou ainda, (c) na pessoa do curador especial, cuja função será exercida pelo advogado Dr.
AÉCIO FLÁVIO VIEIRA NETO – OAB-GO, que fica desde já nomeado, caso a citação/intimação tenha ocorrido por edital ou hora certa.
RENAJUD: Sendo infrutífera a tentativa de penhora eletrônica de valores ou se os valores indisponibilizados forem insuficientes para quitar o total da obrigação, defiro o pedido da parte exequente para determinar a indisponibilidade de bens de propriedade da parte executada, quais sejam, (i) veículos, por meio do RENAJUD (inscrever restrição de “circulação”), como maneira de preservar o patrimônio que responderá pelo débito, antecipando as consequências de uma superveniente penhora, intimando-se o devedor a fornecer a localização precisa do bem.
CNIB: Quanto ao pedido de indisponibilidade de bens via CNIB, este juízo se coaduna com jurisprudência firmada no sentido de que a utilização do CNIB restringe-se aos casos previstos no Provimento 39/2014 CNJ, entre os quais não se inclui o presente caso, conforme se depreende: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ART. 185-A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
CNIB.
HIPÓTESES RESTRITAS. 1.
Tratando-se de execução para a cobrança de dívida fiscal de natureza não-tributária, não se aplica o art. 185-A do CTN. 2.
A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente. (TRF4, AG 5008452-66.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/08/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB.
INCLUSÃO.
DESCABIMENTO.
O fato de o crédito pretendido pela exequente possuir natureza eminentemente administrativa, e não tributária, impede a aplicação da norma contida no art. 185 - A do CTN, uma vez que o dispositivo em comento não se aplica às execuções de dívida não tributária. (TRF4, AG 5010404-80.2017.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/06/2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SISTEMA CNIB.
ART. 185- A DO CTN.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I – Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pertencentes á Parte Executada, ora Agravada, por meio da utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens), nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada para a cobrança de Dívida Ativa não tributária, referente à imposição de multa.
II – A jurisprudência do E.
STJ possui entendimento firmado no sentido de ser incabível o deferimento da indisponibilidade de bens do executado, na forma do art. 185-A do CTN, em caso de dívidas não tributárias.
Precedentes.
III - Este TRF da 2ª Região segue o mesmo entendimento, ao qual me filio, tendo em vista que a redação do art. 185-A do CTN é clara ao definir o âmbito de incidência da norma ali contida, mencionando de forma expressa que a determinação de indisponibilidade se dará “na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis” (sem grifos no original).
Precedentes.
IV – Agravo de Instrumento desprovido. (TRF-2 – AG: 00059137220174020000RJ 0005913-72.2017.4.02.0000, Relator: REIS FRIEDE, data de julgamento: 30/08/2017, 6ª TURMA ESPECIALIZADA).
Assim, considerando que se trata de execução de natureza não tributária, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB.
INFOJUD: Indefiro o pedido de consulta às declarações de renda da parte executada, já que o valor e natureza do débito exequendo não justificam o afastamento de um direito fundamental, qual seja, o sigilo fiscal (art. 5º, X, CRFB).
Ademais, o STJ firmou entendimento de que a quebra de sigilo fiscal ou bancário do executado para que o exeqüente obtenha informações sobre a existência de bens do devedor inadimplente é admitida somente após terem sido esgotadas as tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. (STJ, AgRg no REsp 1135568/PE, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 28/05/2010), o que ainda não ocorreu no presente caso.
SERASAJUD: Nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, defiro o pedido de inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes, procedendo a Secretaria ao respectivo cadastro no SERASA, via SERASAJUD.
SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE Indefiro o pedido de suspensão da CNH e do passaporte da parte executada, porquanto não demonstrado, pelo exequente, que o devedor oculta patrimônio.
Havendo ou não impugnação, intime-se a exequente para ciência e manifestação, devendo desde logo informar os dados necessários para eventual pagamento definitivo, e (2) indicar bens necessários à satisfação integral do crédito exequendo.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Sob pena de aplicação do art. 774, V, CPC, fica a parte executada ciente de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, devendo exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.
Na hipótese de todas as pesquisas de bens nos sistemas disponíveis a este Juízo restarem infrutíferas (Bacenjud e Renajud), determino, nos termos do § 1º do art. 921, do CPC/15, a suspensão do curso do processo pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspensa a prescrição.
Após o decurso deste prazo — data em que começa a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC/2015) —, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito.
Caso não seja requerida providência útil à satisfação do crédito, determino o arquivamento provisório dos autos, pelo prazo de 05 anos, contados do término do prazo de suspensão determinado no item 1.
Cumpra-se.
Formosa-GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
08/02/2023 12:10
Processo devolvido à Secretaria
-
08/02/2023 12:10
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 12:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
08/02/2023 12:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/02/2023 12:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 16:33
Juntada de petição intercorrente
-
15/10/2022 00:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 14/10/2022 23:59.
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13/09/2022 14:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2022 08:52
Processo devolvido à Secretaria
-
13/09/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 08:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 17:27
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:27
Processo devolvido à Secretaria
-
12/09/2022 17:27
Cancelada a conclusão
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12/09/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 17:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
03/09/2022 13:11
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 16:11
Juntada de documentos diversos
-
18/08/2022 13:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:27
Processo devolvido à Secretaria
-
18/08/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 12:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2022 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 16:15
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 14:49
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 15:09
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 13:53
Juntada de documentos diversos
-
27/07/2022 13:37
Juntada de documentos diversos
-
26/07/2022 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/07/2022 23:59.
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19/07/2022 16:51
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 16:58
Juntada de petição intercorrente
-
24/06/2022 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 11:19
Processo devolvido à Secretaria
-
24/06/2022 11:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 16:44
Juntada de petição intercorrente
-
06/06/2022 06:27
Processo devolvido à Secretaria
-
06/06/2022 06:27
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 06:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2022 06:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 00:29
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/05/2022 23:59.
-
03/05/2022 16:31
Juntada de petição intercorrente
-
28/03/2022 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
28/03/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/03/2022 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/03/2022 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:38
Juntada de petição intercorrente
-
16/02/2022 11:09
Processo devolvido à Secretaria
-
16/02/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/02/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 16:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 08/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 11:02
Juntada de petição intercorrente
-
14/12/2021 11:47
Processo devolvido à Secretaria
-
14/12/2021 11:47
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/12/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 11:56
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 10:49
Juntada de petição intercorrente
-
01/12/2021 05:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 29/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 13:06
Processo devolvido à Secretaria
-
04/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2021 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2021 08:23
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 00:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/09/2021 23:59.
-
27/09/2021 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
08/09/2021 13:18
Processo devolvido à Secretaria
-
08/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 13:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/09/2021 13:18
Outras Decisões
-
01/09/2021 11:12
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 11:06
Juntada de documentos diversos
-
31/08/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 01:32
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 09/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 11:04
Juntada de petição intercorrente
-
27/07/2021 02:54
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/07/2021 23:59.
-
15/07/2021 12:38
Processo devolvido à Secretaria
-
15/07/2021 12:38
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 12:38
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/07/2021 12:38
Outras Decisões
-
13/07/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 10:14
Juntada de manifestação
-
28/06/2021 08:39
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 08:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 08:39
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/06/2021 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 11:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2021 01:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 10:22
Juntada de manifestação
-
28/05/2021 08:23
Processo devolvido à Secretaria
-
28/05/2021 08:23
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 08:23
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2021 08:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 19:18
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
13/03/2021 07:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 12/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 16:49
Juntada de manifestação
-
04/03/2021 22:17
Juntada de manifestação
-
23/02/2021 12:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/02/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
23/02/2021 11:55
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 22:59
Expedição de Carta precatória.
-
27/01/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 21:56
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/01/2021 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:18
Conclusos para despacho
-
20/01/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
20/01/2021 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
12/11/2020 04:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 11/11/2020 23:59:59.
-
21/10/2020 13:50
Juntada de petição intercorrente
-
08/10/2020 09:02
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/10/2020 08:59
Juntada de Certidão.
-
07/10/2020 16:03
Outras Decisões
-
06/10/2020 15:59
Conclusos para decisão
-
06/10/2020 15:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
06/10/2020 15:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
29/08/2020 22:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 17:17
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2020 18:44
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/07/2020 16:30
Outras Decisões
-
27/07/2020 09:01
Conclusos para decisão
-
27/07/2020 09:01
Restituídos os autos à Secretaria
-
27/07/2020 09:01
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/07/2020 06:11
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 22:52
Juntada de petição intercorrente
-
12/06/2020 16:07
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 16:51
Expedição de Comunicação via sistema.
-
27/05/2020 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2020 17:02
Conclusos para despacho
-
14/02/2020 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/12/2019 14:16
Juntada de ato ordinatório
-
20/11/2019 22:41
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 28/10/2019 23:59:59.
-
24/10/2019 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
27/09/2019 15:08
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2019 16:01
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
25/07/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
18/02/2019 14:00
Juntada de Certidão
-
15/02/2019 13:56
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2018 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2018 11:43
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 01/10/2018 23:59:59.
-
11/09/2018 14:25
Juntada de petição intercorrente
-
28/08/2018 10:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
15/06/2018 17:48
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2018 00:25
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/03/2018 23:59:59.
-
06/02/2018 12:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2017 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2017 14:53
Conclusos para decisão
-
07/04/2017 14:13
Juntada de Informações prestadas
-
05/09/2016 10:17
Expedição de Carta precatória.
-
05/05/2016 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2016 12:51
Conclusos para despacho
-
15/03/2016 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2016
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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