TRF1 - 1004775-75.2021.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 1004775-75.2021.4.01.3901 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ZULEIDE GUEDES SILVA DE CASTRO - BA25506 DECISÃO Melhor analisando os autos, vejo que após a Decisão ID 1075884766, que saneou os pedidos, o objeto da ação que remanesce é tão somente o pedido principal e de urgência para a conclusão do procedimento administrativo de aferição de condições resolutivas no prazo máximo de 6 (seis) meses pelo INCRA, sob pena de imposição de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento.
Assim, só há pedido em desfavor do INCRA, não existindo legitimidade dos demais réus arrolados pelo MPF, já que um possível prejuízo para esses é reflexo e condicional, considerando que tal resultado pode até ser benéfico a eles, caso, no processo administrativo, seja reconhecida que a transmissão se deu de forma regular.
Além disso, o fundamento para instauração desta ação é a insegurança que o procedimento tem provocado, por não ter sito concluído em tempo razoável, que, em tese, prejudica diretamente os demais réus, não justificando esses serem arrolados para responder por algo que não têm gerencia.
Deve-se considerar, ainda, os naturais entraves processuais que o excesso de partes em determinada demanda produz, ainda mais no caso em tela, cuja participação não apresenta pertinência legal, a gerar óbices desnecessários e que somente promoverão maior demora na solução da lide, essa que se relaciona, justamente, a celeridade processual (conclusão de processo administrativo).
Assim, chamo o processo a ordem para manter apenas o INCRA no polo passivo da ação e determino a exclusão dos demais réus.
Deixo de condenar o MPF em honorários de sucumbência, ante o disposto no art. 18 da Lei 7.347/1985 e a ausência de comprovação de má-fé.
Intime-se o MPF para replicar a contestação do INCRA, nos termos dos arts. 350 e 351 do CPC, e para dizer se deseja produzir outras provas, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvada a possibilidade de simples ratificação das peças e provas já colacionadas aos autos, se assim entender pertinente.
Na mesma perspectiva de provas, diga, também, o réu (INCRA) em idêntico prazo.
Advirta-se às partes que deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência das provas eventualmente solicitadas, sob pena de indeferimento, e, tratando-se de pedidos de perícia, demonstrar: a) a viabilidade da realização do exame, vistoria ou avaliação (art. 464 do CPC); b) a necessidade da prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; c) a imprescindibilidade da prova que não possa ser produzida de outra forma; d) detalhadamente, sobre quais documentos, coisas ou fatos deverão incidir a diligência; e) a especialidade do perito a ser designado para realização da prova; tratando-se prova testemunhal, deverão esclarecer, fundamentadamente, a necessidade e a pertinência da oitiva da testemunha, indicando os fatos que cada uma irá provar, e trazendo desde logo o rol.
Havendo pedido de produção de provas, venham-me conclusos.
Não havendo quaisquer requerimentos, intimem-se as partes, iniciando-se pela autora, para apresentação de memoriais em sede de razões finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
Na última oportunidade, em observância aos princípios da não surpresa e do contraditório substancial (art. 9º, Caput c/c art. 10º, ambos do NCPC), as partes devem adornar as suas alegações com todas as matérias que entenderem pertinentes à consecução do direito perseguido, tais como: teses jurídicas aplicáveis ao caso concreto; princípios gerais do direito; costumes; analogia; equidade; decadência; prescrição; precedentes dos tribunais superiores e de segunda instância; súmulas vinculantes ou orientativas; jurisprudência e doutrina aplicável ao caso; inexistência ou nulidade da citação; incompetência absoluta e relativa; incorreção do valor da causa; inépcia da petição inicial; perempção; litispendência; coisa julgada; conexão; continência; incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização; convenção de arbitragem; ausência de legitimidade ou de interesse processual; falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar; indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça; e outros fundamentos de fato e de direito que estejam em consonância com a linha de defesa adotada.
Em seguida, façam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA.
MARCELO HONORATO Juiz Federal AAM. -
03/02/2023 16:49
Conclusos para decisão
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03/02/2023 16:12
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:12
Desentranhado o documento
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03/02/2023 16:12
Cancelada a movimentação processual
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03/02/2023 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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03/02/2023 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/02/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
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27/01/2023 13:03
Juntada de Certidão
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22/06/2022 00:16
Decorrido prazo de MILENE CARNEIRO BARBOSA DE BRITO em 21/06/2022 23:59.
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13/06/2022 15:52
Juntada de petição intercorrente
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24/05/2022 10:09
Juntada de petição intercorrente
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17/05/2022 13:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/05/2022 13:16
Juntada de Certidão
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17/05/2022 13:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2022 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/05/2022 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/05/2022 17:40
Conclusos para decisão
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10/05/2022 17:38
Juntada de parecer
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23/04/2022 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 22/04/2022 23:59.
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21/04/2022 00:16
Decorrido prazo de MILENE CARNEIRO BARBOSA DE BRITO em 20/04/2022 23:59.
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08/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:29
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2022 09:29
Juntada de Certidão
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04/04/2022 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2022 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2022 14:17
Conclusos para despacho
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29/03/2022 12:20
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 12:11
Juntada de petição intercorrente
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29/03/2022 11:52
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MILENE CARNEIRO BARBOSA DE BRITO em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 20:48
Juntada de contestação
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07/03/2022 09:54
Juntada de procuração
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22/02/2022 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/02/2022 19:59
Juntada de diligência
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22/02/2022 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/02/2022 11:53
Expedição de Mandado.
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21/02/2022 11:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/02/2022 11:46
Juntada de Certidão
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18/01/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
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07/12/2021 16:32
Processo devolvido à Secretaria
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07/12/2021 16:31
Juntada de Certidão
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07/12/2021 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/12/2021 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 11:27
Conclusos para decisão
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05/10/2021 11:35
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA
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05/10/2021 11:35
Juntada de Informação de Prevenção
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04/10/2021 20:56
Recebido pelo Distribuidor
-
04/10/2021 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2021
Ultima Atualização
06/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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