TRF1 - 1001609-26.2021.4.01.3904
1ª instância - Castanhal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1001609-26.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO JOSE NEVES TRINDADE e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX ANDREY LOURENCO SOARES - PA6459 DECISÃO O fato que embasa a presente demanda consiste no suposto prejuízo que os réus teriam causado ao erário quando da dispensa indevida de licitação para a contratação de prestador de serviço de transporte escolar (processo n. 7/2019-080101) Desta forma, diante da natureza das irregularidades noticiadas, as quais exigem e permitem a produção documental destinada a demonstrar a eventual inveracidade do contexto fático narrado pelo autor (mediante a demonstração de que o procedimento adotado para contratação direta não padece da citada ilegalidade qualificada, por exemplo), forçoso reconhecer que a oitiva de testemunhas constitui diligência inócua para fins de elucidação da controvérsia estabelecida no feito, motivo pelo qual deverá ser indeferido o pedido do réu José Raimundo de Castro Monteiro neste sentido, nos termos do art. 443, II, do CPC.
Registre-se, outrossim, que o requerente não esclarece de que forma as testemunhas poderiam contribuir para a instrução do feito, não sendo possível identificar qual seria o vínculo das mesmas com os fatos subjacentes à demanda, constatação que uma vez mais corrobora o descabimento da realização do meio de prova pretendido.
Importando ainda salientar que, por não se estar a tratar de ação criminal, não se vislumbra a utilidade de se ouvir testemunhas meramente abonadoras da eventual boa conduta do implicado – circunstância inferida da ausência da indicação da ligação dos pretensos depoentes com os fatos investigados –, haja vista a desnecessidade de se percorrer as diversas etapas previstas em lei de natureza penal (art. 68, do Código Penal) no caso de eventual condenação neste feito.
No tocante à formulação de pleito pela colheita de depoimento pessoal dos implicados, é flagrante a inadequação do requerimento, porquanto a espécie de prova em apreço apenas pode ser pretendida pela parte adversa, conforme informa a literalidade do disposto no art. 385 do CPC, cuja aplicação ao caso decorre da previsão que se hospeda no art. 17 da Lei nº 8.429/92.
Em arremate, quanto ao requerimento de que sejam expedidos ofícios ao Tribunal de Contas dos Municípios e ao Ministério da Educação requisitando informações acerca das contas dos recursos tratados nos autos, anota-se que referidos dados não se encontram sujeitos à cláusula de reserva de jurisdição.
Ou seja, inexiste vedação de que as partes diligenciem diretamente perante os destinatários a respeito das provas que pretendem obter, sendo, no ponto, imperioso frisar que conduta nesse sentido materializa o direito de petição constitucionalmente assegurado e, igualmente, importa em manutenção da imparcialidade do julgador, a quem se interdita a adoção de postura ativa substitutiva das partes nos seus ônus processuais.
Ante o exposto, indefiro os pedidos de provas formulados no doc. 1497832385.
Em continuidade ao feito, oportunizo às partes a apresentação de memoriais finais, no prazo sucessivo de 15 dias (primeiro ao autor, depois aos réus, a estes no prazo comum de 15 dias), nos termos do art. 364, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se. -
09/03/2023 00:49
Decorrido prazo de RONALDO JOSE NEVES TRINDADE em 07/03/2023 23:59.
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16/02/2023 23:17
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 11:09
Juntada de petição intercorrente
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03/02/2023 02:16
Publicado Despacho em 03/02/2023.
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03/02/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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02/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Castanhal-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA PROCESSO: 1001609-26.2021.4.01.3904 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:RONALDO JOSE NEVES TRINDADE e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando a sua natureza e finalidade. -
01/02/2023 18:44
Processo devolvido à Secretaria
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01/02/2023 18:44
Juntada de Certidão
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01/02/2023 18:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/02/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 18:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/02/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 16:02
Conclusos para despacho
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16/01/2023 16:46
Juntada de petição intercorrente
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19/12/2022 11:15
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2022 11:15
Juntada de Certidão
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19/12/2022 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/12/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 13:54
Conclusos para despacho
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13/12/2022 04:28
Decorrido prazo de JOSÉ RAIMUNDO DE CASTRO MONTEIRO em 12/12/2022 23:59.
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06/12/2022 01:38
Juntada de defesa prévia
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11/11/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/11/2022 01:05
Decorrido prazo de RONALDO JOSE NEVES TRINDADE em 09/11/2022 23:59.
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14/10/2022 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/10/2022 18:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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06/10/2022 15:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/10/2022 15:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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15/09/2022 09:25
Expedição de Mandado.
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29/08/2022 09:27
Juntada de Certidão
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04/08/2022 16:09
Processo devolvido à Secretaria
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04/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 13:42
Conclusos para despacho
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04/08/2022 13:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 01:28
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/12/2021 23:59.
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24/11/2021 09:23
Juntada de parecer
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11/11/2021 09:17
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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10/11/2021 14:09
Processo devolvido à Secretaria
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10/11/2021 14:09
Juntada de Certidão
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10/11/2021 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/11/2021 14:09
Outras Decisões
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09/11/2021 13:22
Conclusos para despacho
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09/11/2021 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/08/2021 14:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2021 11:27
Processo devolvido à Secretaria
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20/08/2021 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2021 11:51
Conclusos para despacho
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18/06/2021 13:39
Juntada de Certidão
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06/05/2021 17:35
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2021 00:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/05/2021 23:59.
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12/04/2021 14:49
Juntada de petição intercorrente
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09/04/2021 11:53
Juntada de Certidão
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09/04/2021 11:52
Expedição de Comunicação via sistema.
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09/04/2021 11:52
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:59
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Castanhal-PA
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06/04/2021 12:59
Juntada de Informação de Prevenção
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22/03/2021 10:26
Recebido pelo Distribuidor
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22/03/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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