TRF1 - 1019805-64.2022.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Feira de Santana-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019805-64.2022.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA JOSE ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO - BA70541 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE ALVES DA SILVA, qualificada na inicial, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando seja a ré condenada ao pagamento de indenização por supostos danos materiais e morais.
Afirmou, em síntese que: "Inicialmente, cumpre tecer que a parte Autora é aposentada e notou que o valor de seu benefício estava sendo depositado a menor, já por alguns meses.
Como se poderá observar a parte consumidora já firmou contrato de empréstimo porém nunca solicitou a modalidade de empréstimo consignado via cartão RMC.
Em que pese a existência da aludida contratação de empréstimo com outros bancos, a parte Autora percebeu ao puxar o extrato consignado no site do MEU INSS em setembro de 2022 que desde Outubro de 2020 estava sendo realizados também descontos indevidos e ilegais em sua aposentadoria (valores de R$ 52,25) referentes a dita “RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO” RMC, através do contrato sob nº 104119246941801, conforme documentos anexos.
Excelência, A AUTORA NUNCA SOLICITOU OU CONTRATOU CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, pois as vezes que solicitou qualquer empréstimo fora em busca de um empréstimo consignado COMUM e assim acreditou ter contratado.
Ou seja, em todos os empréstimo que realizou houve especificação do valor liberado, parcelas fixas com data início e fim para acabar e o valor contratado foi depositado na conta corrente em que a parte aposentada recebe seu benefício.
Cumpre destacar também que a parte Autora jamais autorizou tais descontos em seu benefício previdenciário ou tinha interesse nesse tipo de reserva, e, como de praxe, sequer foi informada pela instituição financeira acerca da constituição da Reserva de Margem Consignável, inclusive sobre o percentual que seria averbado em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, por não ter autorizado o desconto, tampouco recebeu/desbloqueou/utilizou cartão que justificasse o débito! Logo, o Banco Réu NÃO DEVERIA estar descontando da parte consumidora valores a título de Empréstimo sobre a RMC e de Reserva de Margem de Crédito (RMC)." A CEF apresentou contestação (Id. 1431097783), arguindo inexistir falha na prestação do serviço bancário fornecido.
Asseverou que os contratos e os descontos são legítimos, o que pode ser comprovado pelas documentações juntadas.
Em casos como o dos autos, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, pois incide no caso a regra inscrita no art. 14 do CDC, que afasta a exigência de culpa para a caracterização da responsabilidade do fornecedor, salvo quando forem verificadas as hipóteses de inexistência de defeito e a culpa exclusiva do consumidor ou terceiro.
Não verifico, contudo, falha no serviço prestado.
A parte autora alega desconhecer completamente a origem dos débitos que são descontados do seu benefício previdenciário.
Ocorre, porém, que o banco juntou aos autos o contrato (Id.1431128748), constando de forma legível a assinatura a rogo, sendo o contrato assinado por MOACI DOS SANTOS BASTOS, e duas testemunhas, obedecendo os parâmetros legais, uma vez que a requerente não assina.
Deve-se salientar que a requerente é analfabeta, e o contrato trazido pela instituição financeira observa a formalidade exigida pela legislação, critério este essencial para a validade do contrato, veja-se o entendimento dos Tribunais Superiores: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IDOSO E ANALFABETO.
VULNERABILIDADE.
REQUISITO DE FORMA.
ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO.
PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
ART. 595 DO CC/02.
ESCRITURA PÚBLICA.
NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL.1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2.
Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta.3.
A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.4.
O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas.5.
Recurso especial não provido. (REsp 1954424/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 14/12/2021) Desse modo, o contrato está revestido da forma prescrita em lei, e não se nota, pois, nenhum indício concreto de vício do consentimento, erro, dolo ou coação.
Ademais, é perceptível que houve a autorização da conversão do limite do cartão consignado em crédito em conta, sendo que a conta escolhida para o crédito dos valores dessa conversão é a mesma conta que a autora recebe o benefício previdenciário.
Ainda que a parte autora não tenha desbloqueado o cartão, o documento de id.1431128746 demonstra que houve a conversão do limite em crédito, o qual foi devidamente depositado, como demonstra o extrato bancário da requerente de id.1431097793, que inclusive aponta que o valor recebido a título do empréstimo foi sacado.
Diante disso, presume-se que a parte autora usufruiu do contrato de empréstimo, não sendo cabível a restituição dos valores ou a declaração de nulidade e cessação dos descontos, decorrente do princípio que veda o locupletamento, ou seja o enriquecimento sem causa em prejuízo de outrem No que tange, ao pedido de indenização por dano moral, verifico que a situação não implicou em abalo emocional, capaz de afetar a normalidade da vida do requerente, as situações que configuram danos morais não podem ser confundidas com um mero dissabor ou aborrecimento, neste caso vislumbro apenas o mero aborrecimento.
Em face do exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, que será recebido no efeito devolutivo, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Sem custas nem honorários (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Feira de Santana, na data da assinatura.
Juiz Federal ALEX SCHRAMM DE ROCHA -
11/11/2022 14:51
Juntada de Certidão
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11/11/2022 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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10/11/2022 08:32
Juntada de Informação de Prevenção
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10/11/2022 05:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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