TRF1 - 0002206-44.2014.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392, inciso VI do CPP.
PROCESSO N°: 0002206-44.2014.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSE ANTONIO BARROS SILVA, ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA, FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA INTERESSADO(A): MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, CPF: *09.***.*50-20.
Endereço: Rua Belo Horizonte, Lote 24, Quadra 976, Centro, Novo Progresso/PA.
CEP: 68193-000 FINALIDADE: INTIMAR da Sentença Condenatória ID 1130632266.
SENTENÇA (tipo D) 1.
Relatório O Ministério Público Federal imputou a prática do crime previstos nos arts. 40 e 44, ambos da Lei n. 9.605/1998 e art. 2° da Lei 8.176/91 a MARINETE VIEIRÁ DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSÉ ANTÔNIO BARROS SILVA, ALUÍZIO DOS SANTOS LUCENA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSÉ DA COSTA SOUZA e GILVAN FERREIRA DA SILVA, em razão dos autos de infração lavrados pelo IBAMA de n. 38325-B, 39882-B, 38326-A, 013167-A, 38324-A, 0131698-A e 38323-B.
Segundo a acusação, os denunciados são garimpeiros e, com vontade livre e consciente, extraíram de floresta de domínio público (Floresta Nacional do Jamaxim), sem prévia autorização, ouro, no garimpo Santos Dumont, “que é caracterizado por um amontoado de pequenos garimpeiros, no interior da FLONA em uma zona que não é contemplada pra o exercício desta atividade”.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2014 (249070423, p. 4).
Os denunciados RAIMUNDO MATOS, MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSÉ ANTONIO BARROS SILVA e ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA foram citados e apresentaram resposta à acusação.
A alegação de inépcia foi rejeitada pela decisão 381432856, a qual determinou a citação por edital de Gilvan Ferreira da Silva e José da Costa Souza.
O MPF desistiu da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Na audiência para interrogatório dos réus, foi declarada a revelia: “Tendo em vista que as partes rés não cumpriram o compromisso de manter seus endereços atualizados no processo (art. 367 do CPP), DECRETO A REVELIA dos réus MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSE ANTONIO BARROS SILVA, ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA e FRANCISCO ALVES DA SILVA”(612965371 ).
Alegações finais do MPF pela condenação (645601953): Não obstante a decretação de revelia, bem como o fato de não terem os acusados apresentado defesa em âmbito administrativo, conforme consignado às fls. 24, 50, 78, 106 e 134, o que impossibilita o confronto de provas e de possíveis alegações em sentido contrário aos argumentos apresentados por este Órgão Ministerial, tem-se que os documentos acostados aos autos são suficientes a apontar os crimes ocorridos e a atuação dos réus no presente caso.
A materialidade e a autoria delitiva restam induvidosas a partir dos elementos coligidos ao caderno processual, verificadas, em especial, nos Autos de Infrações lavrados de forma individualizada, a saber: n° 38325-B – MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO; 39882-B – RAIMUNDO MATOS; 38326-A – JOSÉ ANTÔNIO BARROS SILVA; 013167-A - ALUÍZIO DOS SANTOS LUCENA; 38324-A – FRANCISCO ALVES DA SILVA; assim como no respectivo Relatório de fiscalização e registros fotográficos realizados na ocasião da autuação (mídia digital de fls. 206 do PIC), e pelos diversos instrumentos para a atividade de garimpo apreendidos em posse dos denunciados, os quais revelam - sem margem para a dúvida - a intervenção delitiva.
Em alegações finais, a defesa dos réus se manifestou de forma idêntica: O M.M Juízo proferiu despacho em ID 563407984, para as partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na oitiva das testemunhas, arrolada tanta pela acusação como pela defesa.
No entanto, a DEFESA em nenhum momento foi intimada, a cerca do despacho, sendo que teria SIM interesse na oitiva da TESTEMUNHA.
A secretaria deste Juízo intimou apenas o MPF, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA, pois em nenhum a defensora da acusada foi intimada para se manifestar, o que não pode ser alegada desistência tácita.
Cabe ressaltar que fora designada audiência de instrução e julgamento por este M.M Juízo, e a defensora da acusada em nenhum momento foi intimada para estar presente na audiência, o que resta claro Vossa Excelência a caracterização de cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. 2.
Fundamentação Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de intimação e cerceamento de defesa.
Em consulta ao processo eletrônico, na aba “expedientes” é possível verificar a intimação via PJe: Despacho (128193952) ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193953) FRANCISCO ALVES DA SILVA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193951) JOSE ANTONIO BARROS SILVA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193949) MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) A intimação está de acordo com a Lei n. 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Não verificado, portanto, o cerceamento de defesa, visto que a advogada dativa foi intimada via PJe.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Primeiramente, reconheço a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição do tipo do art. 44 da Lei n. 9.605/98: Art. 44.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A denúncia foi recebida em outubro de 2014, de modo que consumado o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Restam dois tipos, o art. 40 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
A jurisprudência entende pelo concurso formal entre os delitos em questão: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB DUPLO FUNDAMENTO, DE INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADA PELO ART. 312 DO CPP E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - REVOGAÇÃO, SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ORDEM PREJUDICADA (VOTO VENCIDO) - DENÚNCIA PELOS ARTS. 40 C/C 40-A, § 1º, 55 DA LEI 9.605/98, 2º DA LEI 8.176/91, E 330 DO CÓDIGO PENAL - EXTRAÇÃO DE AREIA, NO SUBSOLO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - BEM DA UNIÃO - CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 E OS CRIMES AMBIENTAIS - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Hipótese em que o paciente, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, 55 da Lei 9.605/98, 2º da Lei 8.176/91, e 330 do Código Penal, requer a concessão da ordem, para revogar a sua prisão preventiva, seja por incompetência da Justiça Federal, seja por afronta às balizas do art. 312 do CPP II - Revogada a prisão preventiva do paciente, por decisão superveniente à impetração, proferida pela autoridade apontada como coatora, ocorre a perda de objeto do presente habeas corpus, ajuizado com a mesma finalidade.
III - Despicienda, portanto, a análise da alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de extração de areia, sem a devida autorização do órgão competente, pois constitui mera causa de pedir da impetração, que visa a revogação da custódia cautelar do paciente, já alcançada, por decisão superveniente, proferida pelo Juízo a quo.
Voto vencido da Relatora, na preliminar.
IV - Na espécie, imputa-se, ao paciente, a prática de crimes ambientais, com dano à Unidade de Conservação Ambiental - APA de Descoberto, criada pelo Decreto 8.940, de 1983, em concurso formal com o delito de usurpação de bem federal (art. 2º da Lei 8.176/91) - extração de areia, do subsolo, bem da União, sem licença do DNPM -, além do crime de desobediência a ordem legal de funcionário público do DNPM, em concurso material, donde se extrai a competência inequívoca da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
V - "O art. 2° da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Se as normas tutelam objetos jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas de concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes" (STJ, REsp 547047/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU de 03/11/2003).
VI - Consoante a jurisprudência do TRF/1ª Região, "a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar os chamados crimes ambientais se restar demonstrada a ocorrência de danos a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas".
Assim, "em se tratando a areia de recurso mineral de domínio da União (art. 20, IX, da Constituição Federal), compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos tendentes a apurar eventual crime de extração em desacordo com a licença obtida (art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98), e crime de usurpação de bem da União (art. 2° da Lei n° 8.176/91), por importar in tese em ofensa a bens, interesses ou serviços da União". (HC 2007.01.00.026124-9/AM, Rel.
Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 28/09/2007, p. 49).
Em igual sentido: "Nos termos do art. 20, IX e 176 da CF/88, são de propriedade da União os recursos minerais e as jazidas.
A extração de areia sem autorização do órgão competente afeta bens da União, justificando a competência da Justiça Federal" (RCCR 2006.38.03.007218-5/MG, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 21/09/2007, p. 33).
VII - A jurisprudência pacífica do egrégio STJ entende que, em hipótese como a dos autos, existe concurso formal entre o delito ambiental e o do art. 2º da Lei 8.176/91 - usurpação do patrimônio da União -, pelo que, ainda que se pudesse sustentar que os crimes ambientais não seriam da competência da Justiça Federal, não há dúvida de que o delito do art. 2º da Lei 8.166/91 atenta contra o patrimônio da União, e do art. 330 do Código Penal contra a Administração Pública federal, e, assim sendo, a competência para processar e julgar o feito, em face da conexão, permaneceria com a Justiça Federal, a teor da Súmula 122 do egrégio STJ.
VIII - Ordem denegada. (HC 0051321-60.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/11/2010 PAG 47.) A materialidade dos dois crimes está devidamente comprovada pelo auto de infração resultante da operação de fiscalização entre vários órgãos ambientais.
A atividade garimpeira foi realizada em unidade de conservação.
O ouro, como todo mineral, é de propriedade da União e demanda a devida autorização prévia.
O garimpo, tal como realizado, causa danos ambientais em razão das práticas utilizadas na atividade.
Da mesma forma restou comprovada a autoria.
Os réus foram identificados conforme a fiscalização.
Foram devidamente intimados para apresentar defesa administrativa e citados para o oferecimento de defesa.
Por fim, não se pode aplicar o princípio da insignificância.
O dano causado não foi de pequena monta, o que é facilmente verificado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo maquinário apreendido, o qual tem alto potencial lesivo ao meio ambiente.
Desta forma, a denúncia deve ser julgada procedente: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
USURPAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADAS.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP).
A pena definitiva ficou fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) para cada dia-multa. 2.
Segundo a denúncia o acusado foi flagrado, em 06/07/2015, pelas autoridades ambientais exercendo o garimpo ilegal em plena APA do rio Madeira. 3.
A materialidade e autoria do delito ficaram comprovada, conforme termo circunstanciado, auto de infração nº 019929, auto de depósito e avaliação nº 011264 e Boletim de ocorrência nº 2015/0240, todos coerentes entre si e com as demais provas dos autos. 4.
A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas.
Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente.
Portanto, trata-se de concurso formal de crimes. 5.
Desse modo, a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente. 6.
Portanto, o agente que explora/extrai matéria-prima da União, sem autorização dos órgãos competentes, e provoca degradação do meio ambiente incorre nos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991, em concurso formal, não havendo falar em novatio legis em mellius ou em revogação deste dispositivo por aquele. 7.
A pretensão de incidência da excludente supralegal de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, em razão da impossibilidade de agir de forma diferente, igualmente, não prospera, pois não comprovada a miserabilidade do apelante ou inexistência de alternativa de trabalho capaz de prover sua subsistência ou de seus familiares. 8.
No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP.
Nesse sistema, há de se observar três etapas.
Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a existência de eventuais majorantes e/ou minorantes. 9.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para efetuar o cálculo da pena, entendo que os critérios levados em conta para sua fixação definitiva não foram corretamente valorados.
O juízo sentenciante utilizou, de forma incorreta, agravantes dispostas na Lei nº 9.605/98 também na conduta tipificada no art. 2º da Lei 8.176/91, devendo, por conseguinte, ser decotadas tais agravantes com relação a este delito. 10.
Todavia, no tocante ao pedido de incidência no caso concreto da atenuante prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.605, igual sorte não assiste ao recorrente, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, de modo a incidir a atenuante. 11.
Relativamente ao pedido de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, também não assiste razão ao recorrente, porquanto ausente, no caso concreto, qualquer situação relevante, conforme requer o preceito legal. 12.
Redimensionamento da pena.
No que se refere à primeira fase do sistema trifásico, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas devem ser fixadas no mínimo legal dos preceitos secundários previstos nos tipos: 06 (seis) meses de detenção com relação à conduta do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e 01 (um) ano de detenção com relação à do art. 2º da Lei nº 8.176/91. 13.
No que tange à segunda fase da dosimetria, utilizando-se o raciocínio do juízo de primeiro grau, as agravantes do art. 15, II, "e" ("atingindo áreas de unidades de conservação") e "i" ("à noite") da Lei 9.605/98, com o aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), aplicam-se somente à conduta disposta na Lei Ambiental, resultando na pena intermediária de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 55 da Lei 9.605/98.
Mantida a pena do crime do art. 2º da Lei 8.176/91 em 01 (um) ano de detenção. 14.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Relativamente ao concurso formal disposto no art. 70 do CP, a pena maior dos crimes (01 ano de detenção), deve ser aumenta em 1/6, resultando definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 15.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser provido, vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, para se obter o benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registre-se que, à luz do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. 16.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 01 (um) ano, 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, redimensionar as penas restritivas de direitos e conceder a gratuidade de justiça. (ACR 0011351-62.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus às penas do crime do o art. 40 da Lei n. 9.605/98 em concurso formal com o art. 2º da Lei n. 8.176/91 e declarar extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao crime do art. 44 da Lei n. 9.606/98.
Passo à dosimetria de igual forma a todos os réus, dada a identidade objetiva das circunstâncias.
Primeiramente, quanto ao crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, o dano ao meio ambiente foi considerado grave, em uma escala de inexistente até grave.
Desta forma, a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, já que o dano na escala extrema é mais censurável e demanda reprovação maior em comparação com outros danos de escala leve ou média.
Considerando o intervalo de 1/6 entre as frações mínima e máxima, fixo a pena base em um ano e oito meses de detenção: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PATAMAR DE ACRÉSCIMO.
PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1788757/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE DE PRIVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2.
Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fração admitida pela jurisprudência. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1545504 2019.02.16103-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) (...). 10.
A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. 11.
Inexiste ilegalidade na análise dosimétrica. (...). (ACR 0000354-37.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.) Incide a agravante do art. 15, II, a da Lei n. 9.605/98, visto que o crime foi praticado para obtenção de vantagem econômica, razão pela qual aumento a pena para dois anos e dois meses de detenção.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em dois anos e dois meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 90 dias-multa a 1/30 do salário mínimo então vigente.
Quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 a pena mínima de um ano de detenção deve ser tornada definitiva, já que ausentes circunstâncias desfavoráveis, agravantes, atenuantes causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena de multa em 10 dias-multa a 1/30 do salário mínimo então vigente.
Ante o concurso formal, aplico a causa de aumento do art. 70 do concurso formal no seu patamar mínimo ao crime mais gravoso, isto é, o art. 40 da Lei n. 9.605/98.
Assim, aplico a pena final de dois anos, seis meses e dez dias de detenção e 105 dias-multa do salário mínimo então vigente.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme art. 44, §2º do Código Penal: a) Prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos fixados para o ano de 2022 a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; b) Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir a totalidade da pena em metade do tempo, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
O descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Deverão os réus arcar com as despesas e custas processuais.
Transitado em julgado a presente sentença: a) EXTRAI-SE a guia de execução, com o devido cadastro no SEEU; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art. 15, inciso III, da CF).
Intimem-se.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE ITAITUBA EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 60 (SESSENTA) DIAS Art. 392, inciso VI do CPP.
PROCESSO N°: 0002206-44.2014.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) POLO PASSIVO: REU: MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSE ANTONIO BARROS SILVA, ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA, FRANCISCO ALVES DA SILVA ADVOGADO DATIVO: THAYNNA BARBOSA CUNHA INTERESSADO(A): Nome: RAIMUNDO MATOS Endereço: POSTA RESTANTE, CENTRO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: JOSE ANTONIO BARROS SILVA Endereço: PANAMA, 102, JD AMERICA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA Endereço: MARECHAL RONDON, 0, S/N, JARDIM PLANALTO, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 Nome: FRANCISCO ALVES DA SILVA Endereço: XV DE NOVEMBRO, 0, SANTA LUZIA, NOVO PROGRESSO - PA - CEP: 68193-000 FINALIDADE: INTIMAR da Sentença Condenatória ID 1130632266 SENTENÇA (tipo D) 1.
Relatório O Ministério Público Federal imputou a prática do crime previstos nos arts. 40 e 44, ambos da Lei n. 9.605/1998 e art. 2° da Lei 8.176/91 a MARINETE VIEIRÁ DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSÉ ANTÔNIO BARROS SILVA, ALUÍZIO DOS SANTOS LUCENA, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSÉ DA COSTA SOUZA e GILVAN FERREIRA DA SILVA, em razão dos autos de infração lavrados pelo IBAMA de n. 38325-B, 39882-B, 38326-A, 013167-A, 38324-A, 0131698-A e 38323-B.
Segundo a acusação, os denunciados são garimpeiros e, com vontade livre e consciente, extraíram de floresta de domínio público (Floresta Nacional do Jamaxim), sem prévia autorização, ouro, no garimpo Santos Dumont, “que é caracterizado por um amontoado de pequenos garimpeiros, no interior da FLONA em uma zona que não é contemplada pra o exercício desta atividade”.
A denúncia foi recebida em 17 de outubro de 2014 (249070423, p. 4).
Os denunciados RAIMUNDO MATOS, MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, FRANCISCO ALVES DA SILVA, JOSÉ ANTONIO BARROS SILVA e ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA foram citados e apresentaram resposta à acusação.
A alegação de inépcia foi rejeitada pela decisão 381432856, a qual determinou a citação por edital de Gilvan Ferreira da Silva e José da Costa Souza.
O MPF desistiu da oitiva das testemunhas arroladas pela acusação.
Na audiência para interrogatório dos réus, foi declarada a revelia: “Tendo em vista que as partes rés não cumpriram o compromisso de manter seus endereços atualizados no processo (art. 367 do CPP), DECRETO A REVELIA dos réus MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSE ANTONIO BARROS SILVA, ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA e FRANCISCO ALVES DA SILVA”(612965371 ).
Alegações finais do MPF pela condenação (645601953): Não obstante a decretação de revelia, bem como o fato de não terem os acusados apresentado defesa em âmbito administrativo, conforme consignado às fls. 24, 50, 78, 106 e 134, o que impossibilita o confronto de provas e de possíveis alegações em sentido contrário aos argumentos apresentados por este Órgão Ministerial, tem-se que os documentos acostados aos autos são suficientes a apontar os crimes ocorridos e a atuação dos réus no presente caso.
A materialidade e a autoria delitiva restam induvidosas a partir dos elementos coligidos ao caderno processual, verificadas, em especial, nos Autos de Infrações lavrados de forma individualizada, a saber: n° 38325-B – MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO; 39882-B – RAIMUNDO MATOS; 38326-A – JOSÉ ANTÔNIO BARROS SILVA; 013167-A - ALUÍZIO DOS SANTOS LUCENA; 38324-A – FRANCISCO ALVES DA SILVA; assim como no respectivo Relatório de fiscalização e registros fotográficos realizados na ocasião da autuação (mídia digital de fls. 206 do PIC), e pelos diversos instrumentos para a atividade de garimpo apreendidos em posse dos denunciados, os quais revelam - sem margem para a dúvida - a intervenção delitiva.
Em alegações finais, a defesa dos réus se manifestou de forma idêntica: O M.M Juízo proferiu despacho em ID 563407984, para as partes para manifestarem se ainda persiste o interesse na oitiva das testemunhas, arrolada tanta pela acusação como pela defesa.
No entanto, a DEFESA em nenhum momento foi intimada, a cerca do despacho, sendo que teria SIM interesse na oitiva da TESTEMUNHA.
A secretaria deste Juízo intimou apenas o MPF, o que caracteriza CERCEAMENTO DE DEFESA, pois em nenhum a defensora da acusada foi intimada para se manifestar, o que não pode ser alegada desistência tácita.
Cabe ressaltar que fora designada audiência de instrução e julgamento por este M.M Juízo, e a defensora da acusada em nenhum momento foi intimada para estar presente na audiência, o que resta claro Vossa Excelência a caracterização de cerceamento de defesa, bem como ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.
No mérito, pugnou pela aplicação do princípio da insignificância. É o relatório. 2.
Fundamentação Primeiramente, afasto a preliminar de ausência de intimação e cerceamento de defesa.
Em consulta ao processo eletrônico, na aba “expedientes” é possível verificar a intimação via PJe: Despacho (128193952) ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193953) FRANCISCO ALVES DA SILVA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193951) JOSE ANTONIO BARROS SILVA Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Parte superior do formulário Parte inferior do formulário SIM Despacho (128193949) MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO Expedição eletrônica (09/06/2021 14:57:22) O sistema registrou ciência em 28/06/2021 23:59:59 Prazo: 5 dias 05/07/2021 23:59:59 (para manifestação) A intimação está de acordo com a Lei n. 11.419/2006: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Não verificado, portanto, o cerceamento de defesa, visto que a advogada dativa foi intimada via PJe.
Superada a preliminar, passo ao mérito.
Primeiramente, reconheço a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição do tipo do art. 44 da Lei n. 9.605/98: Art. 44.
Extrair de florestas de domínio público ou consideradas de preservação permanente, sem prévia autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A denúncia foi recebida em outubro de 2014, de modo que consumado o prazo de 4 (quatro) anos previsto no art. 109, inciso V, do Código Penal.
Restam dois tipos, o art. 40 da Lei n. 9.605/98 e art. 2º da Lei n. 8.176/91: Art. 40.
Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: Pena - reclusão, de um a cinco anos. § 1o Entende-se por Unidades de Conservação de Proteção Integral as Estações Ecológicas, as Reservas Biológicas, os Parques Nacionais, os Monumentos Naturais e os Refúgios de Vida Silvestre. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 2o A ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das Unidades de Conservação de Proteção Integral será considerada circunstância agravante para a fixação da pena. (Redação dada pela Lei nº 9.985, de 2000) § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.
Art. 2° Constitui crime contra o patrimônio, na modalidade de usurpação, produzir bens ou explorar matéria-prima pertencentes à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Pena: detenção, de um a cinco anos e multa. § 1° Incorre na mesma pena aquele que, sem autorização legal, adquirir, transportar, industrializar, tiver consigo, consumir ou comercializar produtos ou matéria-prima, obtidos na forma prevista no caput deste artigo. § 2° No crime definido neste artigo, a pena de multa será fixada entre dez e trezentos e sessenta dias-multa, conforme seja necessário e suficiente para a reprovação e a prevenção do crime. § 3° O dia-multa será fixado pelo juiz em valor não inferior a quatorze nem superior a duzentos Bônus do Tesouro Nacional (BTN).
A jurisprudência entende pelo concurso formal entre os delitos em questão: PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA DO PACIENTE, SOB DUPLO FUNDAMENTO, DE INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADA PELO ART. 312 DO CPP E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - REVOGAÇÃO, SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO, DA CUSTÓDIA CAUTELAR - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA - ORDEM PREJUDICADA (VOTO VENCIDO) - DENÚNCIA PELOS ARTS. 40 C/C 40-A, § 1º, 55 DA LEI 9.605/98, 2º DA LEI 8.176/91, E 330 DO CÓDIGO PENAL - EXTRAÇÃO DE AREIA, NO SUBSOLO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL - BEM DA UNIÃO - CONCURSO FORMAL ENTRE O DELITO DO ART. 2º DA LEI 8.176/91 E OS CRIMES AMBIENTAIS - PRECEDENTES DO STJ - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
I - Hipótese em que o paciente, preso preventivamente e denunciado como incurso nos arts. 40 c/c 40-A, § 1º, 55 da Lei 9.605/98, 2º da Lei 8.176/91, e 330 do Código Penal, requer a concessão da ordem, para revogar a sua prisão preventiva, seja por incompetência da Justiça Federal, seja por afronta às balizas do art. 312 do CPP II - Revogada a prisão preventiva do paciente, por decisão superveniente à impetração, proferida pela autoridade apontada como coatora, ocorre a perda de objeto do presente habeas corpus, ajuizado com a mesma finalidade.
III - Despicienda, portanto, a análise da alegação de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o crime de extração de areia, sem a devida autorização do órgão competente, pois constitui mera causa de pedir da impetração, que visa a revogação da custódia cautelar do paciente, já alcançada, por decisão superveniente, proferida pelo Juízo a quo.
Voto vencido da Relatora, na preliminar.
IV - Na espécie, imputa-se, ao paciente, a prática de crimes ambientais, com dano à Unidade de Conservação Ambiental - APA de Descoberto, criada pelo Decreto 8.940, de 1983, em concurso formal com o delito de usurpação de bem federal (art. 2º da Lei 8.176/91) - extração de areia, do subsolo, bem da União, sem licença do DNPM -, além do crime de desobediência a ordem legal de funcionário público do DNPM, em concurso material, donde se extrai a competência inequívoca da Justiça Federal para processar e julgar o feito.
V - "O art. 2° da Lei 8.176/91 descreve o crime de usurpação, como modalidade de delito contra o patrimônio público, consistente em produzir bens ou explorar matéria-prima pertencente à União, sem autorização legal ou em desacordo com as obrigações impostas pelo título autorizativo.
Já o art. 55 da Lei 9.605/98 descreve delito contra o meio-ambiente, consubstanciado na extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida.
Se as normas tutelam objetos jurídicos diversos, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas de concurso formal, caso em que o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes" (STJ, REsp 547047/SP, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª Turma, unânime, DJU de 03/11/2003).
VI - Consoante a jurisprudência do TRF/1ª Região, "a Justiça Federal somente será competente para processar e julgar os chamados crimes ambientais se restar demonstrada a ocorrência de danos a bens, serviços ou interesses da União, de suas autarquias ou de suas empresas públicas".
Assim, "em se tratando a areia de recurso mineral de domínio da União (art. 20, IX, da Constituição Federal), compete à Justiça Federal o processamento e julgamento dos feitos tendentes a apurar eventual crime de extração em desacordo com a licença obtida (art. 55, caput, da Lei nº 9.605/98), e crime de usurpação de bem da União (art. 2° da Lei n° 8.176/91), por importar in tese em ofensa a bens, interesses ou serviços da União". (HC 2007.01.00.026124-9/AM, Rel.
Juíza Federal Convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, 4ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 28/09/2007, p. 49).
Em igual sentido: "Nos termos do art. 20, IX e 176 da CF/88, são de propriedade da União os recursos minerais e as jazidas.
A extração de areia sem autorização do órgão competente afeta bens da União, justificando a competência da Justiça Federal" (RCCR 2006.38.03.007218-5/MG, Rel.
Des.
Federal Cândido Ribeiro, 3ª Turma do TRF/1ª Região, unânime, DJU de 21/09/2007, p. 33).
VII - A jurisprudência pacífica do egrégio STJ entende que, em hipótese como a dos autos, existe concurso formal entre o delito ambiental e o do art. 2º da Lei 8.176/91 - usurpação do patrimônio da União -, pelo que, ainda que se pudesse sustentar que os crimes ambientais não seriam da competência da Justiça Federal, não há dúvida de que o delito do art. 2º da Lei 8.166/91 atenta contra o patrimônio da União, e do art. 330 do Código Penal contra a Administração Pública federal, e, assim sendo, a competência para processar e julgar o feito, em face da conexão, permaneceria com a Justiça Federal, a teor da Súmula 122 do egrégio STJ.
VIII - Ordem denegada. (HC 0051321-60.2010.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 05/11/2010 PAG 47.) A materialidade dos dois crimes está devidamente comprovada pelo auto de infração resultante da operação de fiscalização entre vários órgãos ambientais.
A atividade garimpeira foi realizada em unidade de conservação.
O ouro, como todo mineral, é de propriedade da União e demanda a devida autorização prévia.
O garimpo, tal como realizado, causa danos ambientais em razão das práticas utilizadas na atividade.
Da mesma forma restou comprovada a autoria.
Os réus foram identificados conforme a fiscalização.
Foram devidamente intimados para apresentar defesa administrativa e citados para o oferecimento de defesa.
Por fim, não se pode aplicar o princípio da insignificância.
O dano causado não foi de pequena monta, o que é facilmente verificado pelas fotografias juntadas aos autos e pelo maquinário apreendido, o qual tem alto potencial lesivo ao meio ambiente.
Desta forma, a denúncia deve ser julgada procedente: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ART. 55 DA LEI 9.605/1998 E ART. 2º DA LEI 8.176/1991.
EXPLORAR MATÉRIA-PRIMA PERTENCENTE À UNIÃO SEM AUTORIZAÇÃO.
USURPAÇÃO.
ATIPICIDADE DA CONDUTA E INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA AFASTADAS.
DOSIMETRIA.
REDIMENSIONAMENTO.
SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1.
Apelação interposta pelo réu em face de sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo nas sanções do art. 2º da Lei nº 8.176/91 e art. 55 da Lei nº 9.605/98, em concurso formal (art. 70 do CP).
A pena definitiva ficou fixada em 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção e 20 dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) para cada dia-multa. 2.
Segundo a denúncia o acusado foi flagrado, em 06/07/2015, pelas autoridades ambientais exercendo o garimpo ilegal em plena APA do rio Madeira. 3.
A materialidade e autoria do delito ficaram comprovada, conforme termo circunstanciado, auto de infração nº 019929, auto de depósito e avaliação nº 011264 e Boletim de ocorrência nº 2015/0240, todos coerentes entre si e com as demais provas dos autos. 4.
A conduta de explorar recursos minerais sem autorização ou licença dos órgãos competentes pode configurar tanto o crime previsto no art. 55 da Lei 9.605/1998, quanto o crime previsto no art. 2º da Lei 8.176/1991, pela usurpação do bem público pertencente à União, não configurando conflito aparente de normas.
Isso porque os dispositivos tutelam bens jurídicos distintos, a saber, o meio ambiente e o patrimônio da União, respectivamente.
Portanto, trata-se de concurso formal de crimes. 5.
Desse modo, a extração de minerais sem autorização dos órgãos públicos competentes implica violação de normas penais distintas, que tutelam bens jurídicos diversos, por configurar apropriação indevida de patrimônio público pertencente à União, bem como atividade danosa ao meio ambiente. 6.
Portanto, o agente que explora/extrai matéria-prima da União, sem autorização dos órgãos competentes, e provoca degradação do meio ambiente incorre nos crimes previstos no art. 55 da Lei 9.605/1998 e art. 2º da Lei 8.176/1991, em concurso formal, não havendo falar em novatio legis em mellius ou em revogação deste dispositivo por aquele. 7.
A pretensão de incidência da excludente supralegal de culpabilidade, por inexigibilidade de conduta diversa, em razão da impossibilidade de agir de forma diferente, igualmente, não prospera, pois não comprovada a miserabilidade do apelante ou inexistência de alternativa de trabalho capaz de prover sua subsistência ou de seus familiares. 8.
No que tange à dosimetria da pena, o Direito Penal brasileiro adota o critério trifásico, elaborado por Nélson Hungria, conforme se extrai do art. 68 do CP.
Nesse sistema, há de se observar três etapas.
Na primeira, calcula-se a pena base conforme as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP.
Na segunda, o magistrado aplica as atenuantes e agravantes que porventura venham a existir.
Por fim, na terceira fase, verifica-se a existência de eventuais majorantes e/ou minorantes. 9.
Não obstante a margem de discricionariedade de que dispõe o magistrado para efetuar o cálculo da pena, entendo que os critérios levados em conta para sua fixação definitiva não foram corretamente valorados.
O juízo sentenciante utilizou, de forma incorreta, agravantes dispostas na Lei nº 9.605/98 também na conduta tipificada no art. 2º da Lei 8.176/91, devendo, por conseguinte, ser decotadas tais agravantes com relação a este delito. 10.
Todavia, no tocante ao pedido de incidência no caso concreto da atenuante prevista no inciso I do art. 14 da Lei nº 9.605, igual sorte não assiste ao recorrente, porquanto a defesa não se desincumbiu do ônus de comprovar o baixo grau de instrução ou escolaridade do agente, de modo a incidir a atenuante. 11.
Relativamente ao pedido de aplicação da atenuante genérica prevista no art. 66 do Código Penal, também não assiste razão ao recorrente, porquanto ausente, no caso concreto, qualquer situação relevante, conforme requer o preceito legal. 12.
Redimensionamento da pena.
No que se refere à primeira fase do sistema trifásico, por inexistirem circunstâncias judiciais desfavoráveis, as penas devem ser fixadas no mínimo legal dos preceitos secundários previstos nos tipos: 06 (seis) meses de detenção com relação à conduta do art. 55 da Lei nº 9.605/98 e 01 (um) ano de detenção com relação à do art. 2º da Lei nº 8.176/91. 13.
No que tange à segunda fase da dosimetria, utilizando-se o raciocínio do juízo de primeiro grau, as agravantes do art. 15, II, "e" ("atingindo áreas de unidades de conservação") e "i" ("à noite") da Lei 9.605/98, com o aumento da pena-base em 1/4 (um quarto), aplicam-se somente à conduta disposta na Lei Ambiental, resultando na pena intermediária de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de detenção para o delito do art. 55 da Lei 9.605/98.
Mantida a pena do crime do art. 2º da Lei 8.176/91 em 01 (um) ano de detenção. 14.
Inexistentes causas de aumento ou diminuição de pena.
Relativamente ao concurso formal disposto no art. 70 do CP, a pena maior dos crimes (01 ano de detenção), deve ser aumenta em 1/6, resultando definitivamente em 01 (um) ano, 02 (dois) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. 15.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça deve ser provido, vez que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, para se obter o benefício, basta a simples afirmação da parte de que não poderá arcar com as custas do processo e os honorários de advogado.
Registre-se que, à luz do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, o pagamento das obrigações decorrentes de sua sucumbência ficará sobrestado enquanto perdurar o estado de insuficiência de recursos do condenado, até o prazo máximo de 05 (cinco) anos, após o qual a obrigação estará prescrita, cabendo ao juízo da execução verificar a real situação financeira do acusado.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita é medida que se impõe. 16.
Apelação a que se dá parcial provimento, para reduzir a pena privativa de liberdade do réu para 01 (um) ano, 02 (dois) meses de detenção e 12 (doze) dias-multa, redimensionar as penas restritivas de direitos e conceder a gratuidade de justiça. (ACR 0011351-62.2016.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUARTA TURMA, e-DJF1 03/09/2019 PAG.) 3.
Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar os réus às penas do crime do o art. 40 da Lei n. 9.605/98 em concurso formal com o art. 2º da Lei n. 8.176/91 e declarar extinta a punibilidade pela prescrição em relação ao crime do art. 44 da Lei n. 9.606/98.
Passo à dosimetria de igual forma a todos os réus, dada a identidade objetiva das circunstâncias.
Primeiramente, quanto ao crime do art. 40 da Lei n. 9.605/98, o dano ao meio ambiente foi considerado grave, em uma escala de inexistente até grave.
Desta forma, a culpabilidade deve ser valorada de forma negativa, já que o dano na escala extrema é mais censurável e demanda reprovação maior em comparação com outros danos de escala leve ou média.
Considerando o intervalo de 1/6 entre as frações mínima e máxima, fixo a pena base em um ano e oito meses de detenção: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DOSIMETRIA DA PENA.
PRIMEIRA FASE.
ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006.
QUANTIDADE DA DROGA.
CIRCUNSTÂNCIA DESFAVORÁVEL.
PATAMAR DE ACRÉSCIMO.
PROPORCIONALIDADE.
FRAÇÃO DE 1/6 PARA CADA VETOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 (um sexto) para cada fator desfavorável" (AgRg no AREsp 484.057/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 9/3/2018). 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no REsp 1788757/RO, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 12/08/2019) ..EMEN: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIAS DE FATO, CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CÁRCERE DE PRIVADO.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
DOSIMETRIA.
PROPORCIONALIDADE. 1.
A alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autonomia entre as condutas depende de nova incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2.
Não configura constrangimento ilegal, por ofensa ao princípio da proporcionalidade, a fixação do aumento na segunda fase da dosimetria em patamar de 1/6 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, fração admitida pela jurisprudência. 3.
Agravo regimental improvido. ..EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1545504 2019.02.16103-2, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:12/12/2019 ..DTPB:.) (...). 10.
A dosimetria da pena submete-se a certa discricionariedade judicial.
A Lei Penal não estabelece esquemas matemáticos ou regras subjetivas para a fixação da pena.
Não existe lei que obrigue o juiz a aplicar uma pena específica.
O magistrado é livre para formar sua convicção, devendo, somente, ao exarar sua decisão, fazê-lo de forma fundamentada e atenta às peculiaridades do caso concreto. 11.
Inexiste ilegalidade na análise dosimétrica. (...). (ACR 0000354-37.2013.4.01.3902, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 15/12/2020 PAG.) Incide a agravante do art. 15, II, a da Lei n. 9.605/98, visto que o crime foi praticado para obtenção de vantagem econômica, razão pela qual aumento a pena para dois anos e dois meses de detenção.
Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo a pena definitivamente em dois anos e dois meses de detenção.
Fixo a pena de multa em 90 dias-multa a 1/30 do salário mínimo então vigente.
Quanto ao crime do art. 2º da Lei n. 8.176/91 a pena mínima de um ano de detenção deve ser tornada definitiva, já que ausentes circunstâncias desfavoráveis, agravantes, atenuantes causas de aumento ou de diminuição.
Fixo a pena de multa em 10 dias-multa a 1/30 do salário mínimo então vigente.
Ante o concurso formal, aplico a causa de aumento do art. 70 do concurso formal no seu patamar mínimo ao crime mais gravoso, isto é, o art. 40 da Lei n. 9.605/98.
Assim, aplico a pena final de dois anos, seis meses e dez dias de detenção e 105 dias-multa do salário mínimo então vigente.
Substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, conforme art. 44, §2º do Código Penal: a) Prestação pecuniária no valor de dois salários mínimos fixados para o ano de 2022 a ser depositada na conta judicial (Agência nº 0552, operação 005, conta nº 86400086-6, Caixa Econômica Federal) vinculada à Vara Única de Itaituba/PA, de acordo com a Portaria 5634453, que foi estabelecida com fundamento na Resolução CJF n. 2014/00295 e na Resolução n. 154 do CNJ; b) Prestação de serviço, nos moldes do art. 43, inciso IV e art. 46, caput e parágrafos, do Código Penal, à proporção de 1 (uma) hora por dia de condenação, a ser desempenhada nas dependências da instituição a ser definida pelo Juízo da Execução, devendo a referida instituição informar sobre seu fiel cumprimento.
Faculta-se ao condenado a possibilidade de cumprir a totalidade da pena em metade do tempo, na forma do §4º, do art. 46, do CP.
O descumprimento injustificado das sanções impostas ocasionará a conversão da pena restritiva de direito em pena privativa de liberdade (art. 44, §4º, do Código Penal).
Deverão os réus arcar com as despesas e custas processuais.
Transitado em julgado a presente sentença: a) EXTRAI-SE a guia de execução, com o devido cadastro no SEEU; b) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; c) PROCEDA-SE ao cálculo dos valores das penas de multa e das custas processuais; d) FAÇAM-SE as comunicações de praxe (principalmente para os fins do art. 15, inciso III, da CF).
Intimem-se.
SEDE DO JUíZO: Av.
Paes de Carvalho, 120, Centro, Itaituba/PA, CEP 68.180-060 (mesma rua do Fórum Estadual), Tel: (93) 2102-1950 - [email protected].
Itaituba-PA, data e assinatura no rodapé.
Marcelo Garcia Vieira Juiz Federal -
14/09/2022 15:44
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 16:17
Juntada de petição intercorrente
-
14/06/2022 22:39
Juntada de petição intercorrente
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2022 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/06/2022 17:33
Processo devolvido à Secretaria
-
07/06/2022 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/09/2021 09:17
Conclusos para julgamento
-
23/08/2021 23:40
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 23:36
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 23:32
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 23:26
Juntada de alegações/razões finais
-
23/08/2021 23:19
Juntada de alegações/razões finais
-
05/08/2021 11:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
29/07/2021 16:37
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/07/2021 23:59.
-
22/07/2021 09:14
Juntada de alegações/razões finais
-
19/07/2021 09:42
Expedição de Comunicação via sistema.
-
19/07/2021 09:40
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 02/07/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
19/07/2021 09:40
Decretada a revelia
-
07/07/2021 11:46
Juntada de Ata de audiência
-
06/07/2021 11:24
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:43
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:40
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
06/07/2021 10:40
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 05/07/2021 23:59.
-
03/07/2021 01:38
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 02/07/2021 23:59.
-
25/06/2021 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/06/2021 18:18
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/06/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 20:13
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 20:01
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 12:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/06/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 10:43
Juntada de manifestação
-
09/06/2021 14:57
Processo devolvido à Secretaria
-
09/06/2021 14:57
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 14:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
09/06/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 07:55
Conclusos para despacho
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
31/05/2021 09:27
Expedição de Mandado.
-
25/05/2021 10:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2021 01:24
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:23
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:21
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 21/05/2021 23:59.
-
22/05/2021 01:19
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 21/05/2021 23:59.
-
06/05/2021 17:28
Juntada de petição intercorrente
-
04/05/2021 14:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
04/05/2021 14:45
Audiência Instrução e julgamento designada para 02/07/2021 08:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
04/05/2021 14:43
Audiência Instrução e julgamento não-realizada para 08/04/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
04/05/2021 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:59
Juntada de Ata de audiência
-
16/03/2021 07:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:40
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:40
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:39
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:38
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:38
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS SILVA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 07:37
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA em 15/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 04:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 15/03/2021 23:59.
-
26/02/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
25/02/2021 15:40
Juntada de petição intercorrente
-
25/02/2021 09:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/02/2021 09:18
Expedição de Comunicação via sistema.
-
24/02/2021 15:58
Audiência Instrução e julgamento designada para 08/04/2021 13:30 Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA.
-
18/02/2021 13:53
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2020 15:17
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 15:14
Proferida decisão interlocutória
-
19/11/2020 10:03
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de FRANCISCO ALVES DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de RAIMUNDO MATOS em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO BARROS SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de JOSE DA COSTA SOUZA em 10/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 12:14
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 10/09/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 20:01
Juntada de Petição intercorrente
-
06/08/2020 15:16
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 06/08/2020.
-
06/08/2020 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 14:43
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/08/2020 14:42
Juntada de volume
-
29/05/2020 10:18
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
05/08/2019 12:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - MANIFESTAÇÃO DO MPF ACERCA DO ATO DE FLS. 282
-
02/08/2019 12:00
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
17/07/2019 13:10
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF STM VIA MALOTE POSTAL N° 03481.
-
02/07/2019 12:14
REMESSA ORDENADA: MPF
-
24/06/2019 16:38
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CARTA PRECATÓRIA N° 3552/2017. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 283/285.
-
24/06/2019 16:37
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CARTA PRECATÓRIA N° 3552/2017. NÃO CUMPRIDA. FOLHAS 283/285.
-
17/06/2019 15:29
REMESSA ORDENADA: MPF
-
27/05/2019 12:33
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / NAO CUMPRIDO - MANDADO DE CITAÇÃO 36/2018. NÃO CUMPRIDO. FLS 279/281.
-
27/05/2019 11:27
DEFESA PREVIA APRESENTADA - RESPOSTAS A ACSAÇÃO. FLS 263/277.
-
24/05/2019 17:48
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
28/01/2019 15:46
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO REU
-
09/01/2019 15:09
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
09/01/2019 15:02
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO DE CITAÇÃO Nº 36/2019
-
18/12/2018 13:17
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/06/2018 13:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2018 13:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
03/10/2017 11:32
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N° 3553/2017 NÃO CUMPRIDO DE FLS 256/258.
-
03/10/2017 11:30
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N° 3553/2017 NÃO CUMPRIDO DE FLS 256/258.
-
22/09/2017 11:08
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO N° 1255/2017 DE FLS 254/255.
-
08/09/2017 14:55
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL - MANDADO Nº 1255/2017.
-
08/09/2017 14:38
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO - MANDADO Nº 1255/2017.
-
07/08/2017 10:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª) 3553 - COMARCA DE SÃO FELIX DO XINGU/PA
-
07/08/2017 10:22
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3552 - COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA
-
29/06/2017 16:28
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
28/06/2017 16:28
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
27/06/2017 13:41
Conclusos para despacho
-
13/06/2017 15:27
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DE FL.248.
-
13/06/2017 13:33
RECEBIDOS NA SECAO DE PROTOCOLO
-
29/05/2017 13:59
CARGA: RETIRADOS MPF - AUTOS REMETIDOS AO MPF - STM VIA MALOTE POSTAL Nº02025
-
23/05/2017 14:46
REMESSA ORDENADA: MPF
-
23/05/2017 14:46
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/05/2017 15:31
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
08/05/2017 18:16
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
16/03/2017 09:26
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS - OS RÉUS MARINETE VIEIRA DO NASCIMENTO, RAIMUNDO MATOS, JOSÉ ANTÔNIO BARROS SILVA, ALUIZIO DOS SANTOS LUCENA E FRANCISCO ALVES DA SILVA, DEIXARAM TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA APRESENTAR RESPOSTA À ACUSAÇÃO.
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15/03/2017 11:24
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - CP N°4787/2014 PARCILMENTE CUMPRIDA DE FLS 233/242.
-
15/03/2017 11:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP N°4787/2014 PARCILMENTE CUMPRIDA DE FLS 233/242.
-
10/11/2016 09:33
OFICIO EXPEDIDO - OF. N. 513/2016, COMARCA DE DE NOVO PROGRESSO.
-
16/05/2016 13:52
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - e-mail da Com. de Novo Progresso/PA- Informa acerca do cumprimento de CP.
-
16/05/2016 13:51
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - e-mail para Com. de Novo Progresso/oa- Solicita infor. de CP.
-
26/02/2016 10:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - AR REF. A OFICIO N.035/2016 COM ENTREGA EFETIVADA.
-
22/01/2016 10:30
OFICIO EXPEDIDO - OF. N 035/2016 SOLICITA INFORMAÇÕES DE CP 4787/2014.
-
28/09/2015 14:41
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL DA COM. DE NOVO PROGRESSO- INFORMA ANDAMENTO DA CP Nº 4787/2014.
-
23/07/2015 09:35
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - E-MAIL PARA COMARCA DE NOVO PROGRESSO/PA- SOLC. INFOR. DA CP 4787/2014.
-
11/05/2015 16:47
OFICIO DEVOLVIDO COMPROVANTE / ENTREGA EFETIVADA - REF. OF. N. 147/2015
-
11/05/2015 12:15
E-MAIL RECEBIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - INFORMA ANDAMENTO DE CP.
-
27/04/2015 08:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
23/04/2015 11:48
OFICIO EXPEDIDO - OF Nº 147/2015
-
12/02/2015 10:12
DILIGENCIA CUMPRIDA - CONSULTA DISTRIBUIÇAO DA CP.
-
09/02/2015 15:02
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
21/01/2015 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA - REF. A CP. Nº 4787/2014
-
11/11/2014 18:13
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 4787
-
28/10/2014 15:36
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
28/10/2014 15:36
INICIAL AUTUADA
-
21/10/2014 15:57
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2014
Ultima Atualização
20/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo D • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
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