TRF1 - 1010652-73.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010652-73.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MAELLE CRISTINA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAELLE CRISTINA RODRIGUES - MG207110 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAELLE CRISTINA RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO e OUTROS, objetivando a suspensão do subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise no que tange à comprovação de efetiva doação de medula óssea, assegurando-lhes a isenção de pagamento da taxa de inscrição.
Narra que se inscreveu nos concursos para Procurador Federal, Procurador da Fazenda e Advogado da União e, por ser doadora de medula óssea, requereu isenção da taxa de inscrição dos referidos concursos, mas seu requerimento foi indeferido por não ter de fato efetuado nenhuma doação.
Custas adimplidas, evento nº 1483398388.
Inicial instruída com documentos e procuração.
A decisão de Num. 1484904850 indeferiu a medida liminar.
Informações prestadas pela autoridade do CEBRASPE, Num. 1504307892.
Suscita, em preliminar, a inadequação da via eleita e litisconsórcio passivo necessário com demais candidatos.
No mérito, defende a necessidade de observância das regras previstas no Edital.
Afirma que o reconhecimento da condição de doador de medula óssea não pode ser equiparado ao simples cadastramento como possível doador na entidade vinculada ao Ministério da Saúde.
O Presidente do Conselho Superior da Advocacia-Geral da União prestou informações, Num. 1590018351, argumentando que o cadastro do impetrante no REDOME, por si, não torna o impetrante doador, sendo necessária a interpretação declarativa e literal dos conceitos da Lei n. 13.656/18, que isentou de taxa de inscrição em concurso os doadores de medula óssea, não os meramente cadastrados no REDOME.
O Ministério Público Federal declinou da intervenção, Num. 1602179857. É o relatório.
DECIDO.
Em primeiro lugar, descabida a pretensão de julgamento de improcedência liminar do pedido, formulada pelo CEBRASPE, diante do atual estágio processual do feito.
Além disso, a preliminar de inadequação da via eleita por ausência de direito líquido e certo não deve ser acolhida, pois se confunde com o mérito da demanda.
Ainda, não se mostra necessária a citação dos demais candidatos em litisconsorte necessário, eis que o objeto dos autos não envolve a subtração de vaga de outro candidato, pois diz respeito tão somente à fase de inscrição no concurso público, sendo pleiteado pela impetrante o direito à isenção da taxa de inscrição por ser doadora de medula óssea.
Superadas tais questões, no mérito, observo que não há como se reconhecer o direito líquido e certo sustentado nos autos, pelos fundamentos já expostos na decisão de Num. 1484904850, in verbis: (...) Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
Explico.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que os editais se coadunam com a lei ao exigirem que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Resta nítido, portanto, que a impetrante não faz jus à isenção pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade da banca examinadora no presente caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
ISENÇÃO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
HISTÓRICO.
EDITAL DO CERTAME.
PREVISÃO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Exsurge a legalidade da previsão do edital que reproduz disposição legal estadual quanto à exigência de histórico do doador de medulas para auferir o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público dado que a concessão afronta os princípios da previsão do edital, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. 2.
Ordem denegada. (TJ-AC - MSCIV: 10005718120228010000 AC 1000571-81.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 31/08/2022).
Cito ainda trecho das informações prestadas pela autoridade da Advocacia-Geral da União, cujo posicionamento complementa a tese ora defendida pelo Juízo, especialmente no que se refere à necessidade de se interpretar literalmente a legislação tributária que dispõe sobre isenção: Há, portanto, a necessidade de se estabelecer uma interpretação declarativa e literal (e não restritiva, a despeito do que alega o impetrante) dos conceitos da Lei n. 13.656/18, conforme determina, inclusive, o Código Tributário Nacional (CTN): Art. 111.
Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: (...) II - outorga de isenção; O art. 176 do CTN esclarece, ainda, que "a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração".
A lei pode estabelecer "condições" para que a isenção seja cabível, e condições são cláusulas relacionadas a eventos futuros e incertos (Código Civil, art. 121), como, no caso, a efetiva realização da doação, que torna o cadastrado no REDOME um doador.
Isto é, nem sempre as hipóteses de isenção dependem exclusivamente da vontade dos indivíduos: basta mencionar, por exemplo, as isenções de tributos decorrentes do surgimento de patologias (Lei n. 7.713/88, art. 6º, XIV).
Assim, a Lei n. 13.656/18 isentou de taxa de inscrição em concurso os doadores de medula óssea, não os meramente cadastrados no REDOME.(Num. 1590018351 - Pág. 3).
Logo, observo que não compete ao Poder Judiciário ampliar o alcance da norma em hipótese não prevista na legislação, especialmente em se tratando de isenção, sobretudo quando se tem conhecimento de que não fora esse o alcance pretendido pelo legislador.
Tal situação chancelada pelo Poder Judiciário poderia ainda tornar inócuo o cadastro no REDOME, prejudicando àqueles que aguardam o transplante de medula óssea, considerando que a adesão deve ser voluntária e não visar a fins patrimoniais.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela autora, já adimplidas.
Sem honorários.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF.
Sem recurso, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, data da assinatura. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Juíza Federal Substituta da 20ª Vara/DF -
15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 20ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juiz Substituto : LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS Dir.
Secret. : JULIANA NONAKA ARAVECHIA COSTA AUTOS COM () SENTENÇA (X) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1010652-73.2023.4.01.3400 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: MAELLE CRISTINA RODRIGUES Advogado do(a) IMPETRANTE: MAELLE CRISTINA RODRIGUES - MG207110 IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL e outros (3) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : Decisão Id.
Num. 1484904850 - Cuida-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por MAELLE CRISTINA RODRIGUES em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO, objetivando a suspensão do subitem 6.4.8.2.2 dos editais em análise no que tange à comprovação de efetiva doação de medula óssea, assegurando-lhes a isenção de pagamento da taxa de inscrição.
Narra que se inscreveu nos concursos para Procurador Federal, Procurador da Fazenda e Advogado da União e, por ser doadora de medula óssea, requereu isenção da taxa de inscrição dos referidos concursos, mas seu requerimento foi indeferido por não ter de fato efetuado nenhuma doação.
Custas adimplidas, evento nº 1483398388.
Inicial instruída com documentos e procuração. É o relatório.
DECIDO.
Conforme previsão do artigo 7º, da Lei n.º 12.016/2009, a liminar, em mandado de segurança, será concedida quando forem relevantes os fundamentos invocados (fumus boni juris) e haja risco de ineficácia da medida, caso a segurança seja concedida na sentença (periculum in mora).
Não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
A Lei nº 13.656/2018, em seu art. 1º, estabelece, in verbis: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Entendo que os editais se coadunam com a lei ao exigirem que a doação de medula tenha se efetivado, uma vez que a lei fala em “doadores de medula óssea”, enquanto o REDOME consiste em um mero cadastro de potenciais doadores, tendo em vista que a doação somente se efetivará caso haja paciente compatível com o voluntário e caso este confirme a vontade e disponibilidade para realizar a doação.
Observo, ainda, que, justamente por se tratar de um universo bem delimitado de pessoas, foi possível a previsão na norma legal.
Com efeito, observa-se que, de acordo com voto proferido pelo Deputado Marcos Rogério no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania à época em que se discutia o Projeto de Lei nº 3.641, de 2008 (que veio a dar origem à Lei nº 13.656/2018), chegou-se a discutir a possibilidade de extensão da isenção aos candidatos doadores de sangue, tendo sido observado que “permitir a isenção da taxa de inscrição em concurso público, aos candidatos que doem sangue, poderia culminar na situação em que a maioria deles seria beneficiada, o que nos leva a concluir pela inconstitucionalidade da medida”.
Por outro lado, em relação aos doadores de medula óssea, destacou-se justamente o fato de que um número muito limitado de pessoas seria beneficiado com essa isenção.
No referido voto observou-se que “a isenção referente aos doadores de medula óssea é medida que provavelmente irá fomentar parcela da população a se cadastrar no sistema informatizado de potenciais doadores; mas, em virtude das dificuldades de se casar doador e paciente, apenas uma pequena parcela deles se tornará efetivamente doador de medula óssea” e concluiu-se que “A medida atende a critérios de ordem social, ao aumentar a possibilidade de se encontrar doadores compatíveis, sem comprometer a viabilidade econômica da organização dos concursos públicos”.
Dessa forma, a literalidade da lei aponta para a necessidade de efetiva doação e parece ter sido justamente essa a intenção do legislador, com o fim de resguardar a viabilidade econômica da organização dos certames pela Administração.
Resta nítido, portanto, que a impetrante não faz jus à isenção pleiteada, não havendo qualquer ilegalidade da banca examinadora no presente caso.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
PROMOTOR DE JUSTIÇA SUBSTITUTO.
ISENÇÃO.
TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
HISTÓRICO.
EDITAL DO CERTAME.
PREVISÃO.
LEGALIDADE.
ORDEM DENEGADA. 1.
Exsurge a legalidade da previsão do edital que reproduz disposição legal estadual quanto à exigência de histórico do doador de medulas para auferir o benefício da isenção de taxa de inscrição em concurso público dado que a concessão afronta os princípios da previsão do edital, da legalidade e da isonomia entre os candidatos. 2.
Ordem denegada. (TJ-AC - MSCIV: 10005718120228010000 AC 1000571-81.2022.8.01.0000, Relator: Desª.
Eva Evangelista, Data de Julgamento: 31/08/2022, Tribunal Pleno Jurisdicional, Data de Publicação: 31/08/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito.
Após, vista ao MPF.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
07/02/2023 16:56
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
07/02/2023 16:40
Recebido pelo Distribuidor
-
07/02/2023 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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