TRF1 - 1000220-62.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 01:02
Publicado Sentença Tipo C em 16/02/2023.
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16/02/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2023
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15/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000220-62.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GIOVANA ROCHA QUEIROZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIOGO JACOB RAKOWSKI - GO46697 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por GIOVANA ROCHA QUEIROZ contra ato praticado pela PRÓ-REITORA DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, objetivando provimento jurisdicional que determine à impetrada que antecipe, imediatamente, a sua colação de grau no Curso de Medicina.
Em síntese, alega que: (i) é acadêmico(a) do curso de medicina da Universidade Federal de Jataí - UFJ, atualmente cursando o 12º período; (ii) o curso de Medicina possui 6 (seis) anos de duração, divididos em 12 (doze) períodos.
Conforme matriz curricular da instituição, o internato se inicia no 9º e finaliza no 12º período, tendo concluído 88,7% da carga horária de Núcleo Específico Obrigatório (NE) bem como 92,4% da carga horária total do curso; (iii) conforme EDITAL Nº 54, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 EXAME NACIONAL DE RESIDÊNCIA EDITAL Nº 3/2022 - RESIDÊNCIA MÉDICA REDE EBSERH 2022/2023, a impetrante obteve êxito e passou em primeiro lugar no PRM ACESSO DIRETO – GINECOLOGIA E OBSTETRICIA para a instituição Hospital Regional Antônio Dias em Patos de Minas – MG; (iv) com esta aprovação, demonstra claramente a capacidade técnica da impetrante, não havendo óbice para autorização de conclusão de grau; (v) também está aprovada em concurso público do Município de Carmo do Paranaíba/MG; (vi) já cumpriu a carga horária mínima estabelecida pelas diretrizes curriculares do curso de graduação em medicina estabelecida pelo Ministério da Educação.
Requereu a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à autoridade impetrada que proceda com a colação de grau a com a expedição do certificado de conclusão e diploma do curso de medicina a Impetrante, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, em razão dos motivos já expostos, sob pena de multa diária no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Por fim, pugnou pela concessão definitiva da segurança, confirmando-se a medida liminar.
A inicial veio instruída com a procuração e documentos.
Em despacho inicial, a impetrante foi intimada a esclarecer sobre a possibilidade de litispendência entre esta ação e o Mandado de Segurança n. 1003038-21.2022.401.3507, em trâmite também neste juízo.
Determinou-se, ainda, a comprovação do ato coator e a comprovação do recolhimento das custas processuais.
Em resposta, a impetrante informou que as ações não possuem os mesmos fundamentos, de modo que não haveria falar em litispendência e juntou comprovante de recolhimento de custas processuais e comprovante de negativa ao pedido de colação de grau.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
Comprovado o recolhimento das custas processais e com a juntada do comprovante de indeferimento do pedido de colação de grau (Ids 1485524364 e 1485524362), passo a análise dos pedidos.
Analisando os autos, vejo que se está diante de hipótese de litispendência, de forma que a petição inicial deve ser indeferida.
A controvérsia posta nos autos consiste em saber se a parte autora tem ou não o direito de antecipar a colação de grau do curso de medicina da UFJ.
Afirma a impetrante que estaria classificada em primeiro lugar no PRM ACESSO DIRETO – GINECOLOGIA E OBSTETRICIA para a instituição Hospital Regional Antônio Dias em Patos de Minas – MG, bem como estria aprovada em concurso público do Município de Carmo do Paranaíba/MG e, com estas aprovações, estaria demonstrada a capacidade técnica, de forma que não haveria óbice para autorização de conclusão de grau, em conformidade com o disposto no § 2º, do art. 47, da Lei n. 9.394/1996 (LDB).
Instada a esclarecer sobre a litispendência com o Mandado de Segurança n. 1003038-21.2022.401.3507, a impetrante informou que aquela ação possui causa de pedir distinta.
Naquele writ a causa de pedir deflui da previsão da Lei nº 14.040/2020 e da Portaria do MEC nº 383/2020, que facultou às faculdades de medicina a antecipação das colações de grau de seus alunos, desde que completada 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária prevista para o período de internato médico ou estágio supervisionado, enquanto durar a situação de emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus, causador da COVID-19.
Com os esclarecimentos prestados, haveria, em tese, a possibilidade de processamento deste writ, pois, realmente, cada um deles traz uma causa de pedir diferente.
Apesar disso, em consulta aos autos do Mandado de Segurança n. 1003038-21.2022.401.3507, vejo que a impetrante já levou ao conhecimento do juízo os mesmo fatos e argumentos veiculados nesta ação, em manifestação do dia 1/2/2023, bem como já teve seus pedidos apreciado em decisão proferida no dia 10/2/2023.
Evidencia-se, com isso, a ocorrência de litispendência, caracterizada pela repetição de ações em curso, na medida em que a impetrante veicula nesta ação os mesmos pedidos e causa de pedir que já estão em debate nos autos daquele Mandado de Segurança.
E, nos termos da lei processual, essa hipótese constitui causa de extinção do processo, sem resolução de mérito, conforme previsão do art. 485, V, do CPC, de forma que o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe.
DISPOSTIVO Ante o exposto, com fulcro no art.10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, V, do CPC, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA.
Condeno a impetrante ao pagamento de eventuais custas processuais.
Sem condenação em verba honorária, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, data da assinatura eletrônica. (assinatura eletrônica) Rafael Branquinho Juiz Federal – SSJ/JTI -
14/02/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2023 09:58
Juntada de Certidão
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14/02/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:58
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/02/2023 09:58
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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14/02/2023 09:58
Indeferida a petição inicial
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10/02/2023 12:08
Conclusos para decisão
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08/02/2023 18:57
Juntada de manifestação
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03/02/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2023 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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02/02/2023 15:20
Outras Decisões
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02/02/2023 07:26
Conclusos para decisão
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01/02/2023 18:38
Juntada de documento comprobatório
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01/02/2023 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO
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01/02/2023 17:54
Juntada de Informação de Prevenção
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01/02/2023 17:43
Recebido pelo Distribuidor
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01/02/2023 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2023
Ultima Atualização
16/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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